Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806138-85.2022.8.20.5129 AUTOR: THIAGO COSME RIBEIRO DE CASTRO REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por THIAGO COSME RIBEIRO DE CASTRO em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS Petição inicial no id. 93225228. Alega que sofreu acidente de trabalho em 23/07/2016, quando desempenhava função de técnico de telecomunicação na empresa Cabo Serviços de Telecomunicações Ltda. Diz que a escada que estava subindo desceu repentinamente e que seu dedo ficou preso, do que resultou amputação de um dedo.
Diz que está incapacitado para o trabalho. Requer a concessão de auxílio-acidente ou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença. Junta fotos da lesão no id. 93225537 Junta laudo médico pericial do INSS no id. 93225538 CAT – Comunicado de acidente de trabalho no id. 93225539 Documento do INSS no id. 93225540 com informação de concessão de auxílio por incapacidade temporária Formula pedido de perícia médica e apresenta quesitos no id. 93225545 Recebimento da petição inicial no id. 93536235 Em contestação (id. 103696932) o INSS alega que a parte autora usufruiu de benefício por incapacidade até o prazo limite estabelecido pelo perito médico do INSS.
Suscita preliminar de prescrição. Junta extrato previdenciário e lados médicos no id. 103696935 e id. 103696936. Manifestação à contestação no id. 105722769, com argumentos reiterativos. Requer a realização de perícia Decisão no id. 117409213 determinando:
01. Reservo a análise da preliminar de prescrição para a sentença, vez que correlata ao mérito.
02. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a ocorrência de incapacidade para o trabalho, o cumprimento de período de carência e a redução da capacidade para o trabalho.
03. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
04. Defiro a realização de perícia já requerida. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 459,59 (em analogia a Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 387/2022) (...) A parte demandada apresenta quesitos no id. 117967043 A parte autora apresenta quesitos no id. 119013261 Requisição de perícia ao NUPEJ no id. 119133584 Certidão no id. 119133584 informando a alteração do trâmite de perícia paga junto ao NUPEJ Despacho no id. 141709843 determinando:
01. Atualizo o valor da perícia para 509,66 (em analogia a Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024)
02.
Intime-se a parte demandada para depositar o valor referente a perícia em conta judicial vinculada ao processo, juntando a comprovação no prazo de 30 dias. 03 Após o depósito do valor dos honorários, intime-se médico ortopedista ou clínico constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso em 05 dias e laudo em 30 dias.
Encaminhe-se cópia do processo.
04. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para apresentar razões finais em 15 dias A parte demandada no id. 142157136 requer a nomeação do perito judicial para fins de realização do depósito judicial, e apresenta quesitos. Decisão no id 154618801 determinando:
01. O INSS deverá juntar comprovante de depósito do valor da perícia em conta judicial vinculada ao processo, no prazo de 15 dias, sob pena de ficar prejudicado o exame. Conforme trâmite da perícia, a nomeação do perito só é realizada após a confirmação da existência do depósito judicial dos honorários respectivos, e o pagamento só é efetivado após a apresentação do laudo
02. Após o depósito do valor dos honorários, intime-se médico ortopedista ou clínico constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso em 05 dias e laudo em 30 dias. Encaminhe-se cópia do processo.
03. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para apresentar razões finais em 15 dias A parte demandada no id 155191508 apresenta quesitos para perícia Certidão no id 164880472 de decurso de prazo sem depósito dos honorários periciais Decisão no id. 173720306 determinando:
01. Defiro a inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência técnica do demandante
02. Julgo prejudicada a perícia em razão da falta de depósito dos honorários periciais
03. As partes devem apresentar alegações finais em 15 dias A parte demandada no id. 174229514 informa a interposição de agravo de instrumento 0800223-77.2026.8.20.0000 Depósito de honorários periciais no id. 174545457 A parte autora no id. 176680254 apresenta embargos de declaração requerendo a realização da perícia Decisão em agravo de instrumento no id. 182276488 deixando de conhecer o recurso É o relato.
Decido.
01. Considerando o depósito de honorários periciais de id. 174545457 defiro a realização da perícia médica e, por consequência, julgo prejudicado o recurso de embargos de declaração
02.
Intime-se médico ortopedista ou clínico constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, e apresentar laudo em 30 dias. Encaminhe-se cópia do processo.
03. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para apresentar razões finais em 15 dias Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 6 de setembro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806138-85.2022.8.20.5129 AUTOR: THIAGO COSME RIBEIRO DE CASTRO REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por THIAGO COSME RIBEIRO DE CASTRO em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS Petição inicial no id. 93225228. Alega que sofreu acidente de trabalho em 23/07/2016, quando desempenhava função de técnico de telecomunicação na empresa Cabo Serviços de Telecomunicações Ltda. Diz que a escada que estava subindo desceu repentinamente e que seu dedo ficou preso, do que resultou amputação de um dedo.
Diz que está incapacitado para o trabalho. Requer a concessão de auxílio-acidente ou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença. Junta fotos da lesão no id. 93225537 Junta laudo médico pericial do INSS no id. 93225538 CAT – Comunicado de acidente de trabalho no id. 93225539 Documento do INSS no id. 93225540 com informação de concessão de auxílio por incapacidade temporária Formula pedido de perícia médica e apresenta quesitos no id. 93225545 Recebimento da petição inicial no id. 93536235 Em contestação (id. 103696932) o INSS alega que a parte autora usufruiu de benefício por incapacidade até o prazo limite estabelecido pelo perito médico do INSS.
Suscita preliminar de prescrição. Junta extrato previdenciário e lados médicos no id. 103696935 e id. 103696936. Manifestação à contestação no id. 105722769, com argumentos reiterativos. Requer a realização de perícia Decisão no id. 117409213 determinando:
01. Reservo a análise da preliminar de prescrição para a sentença, vez que correlata ao mérito.
02. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a ocorrência de incapacidade para o trabalho, o cumprimento de período de carência e a redução da capacidade para o trabalho.
03. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806138-85.2022.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO COSME RIBEIRO DE CASTRO REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Decisão Cuida-se de ação cível movida por THIAGO COSME RIBEIRO DE CASTRO em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS Petição inicial no id. 93225228.
Alega que sofreu acidente de trabalho em 23/07/2016, quando desempenhava função de técnico de telecomunicação na empresa Cabo Serviços de Telecomunicações Ltda. Diz que a escada que estava subindo desceu repentinamente e que seu dedo ficou preso, do que resultou amputação de um dedo. Diz que está incapacitado para o trabalho. Requer a concessão de auxílio-acidente ou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Junta fotos da lesão no id. 93225537 Junta laudo médico pericial do INSS no id. 93225538 CAT – Comunicado de acidente de trabalho no id. 93225539 Documento do INSS no id. 93225540 com informação de concessão de auxílio por incapacidade temporária Formula pedido de perícia médica e apresenta quesitos no id. 93225545 Recebimento da petição inicial no id. 93536235 Em contestação (id. 103696932) o INSS alega que a parte autora usufruiu de benefício por incapacidade até o prazo limite estabelecido pelo perito médico do INSS.
Suscita preliminar de prescrição. Junta extrato previdenciário e lados médicos no id. 103696935 e id. 103696936. Manifestação à contestação no id. 105722769, com argumentos reiterativos. Requer a realização de perícia Decisão no id. 117409213 determinando:
01. Reservo a análise da preliminar de prescrição para a sentença, vez que correlata ao mérito.
02. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a ocorrência de incapacidade para o trabalho, o cumprimento de período de carência e a redução da capacidade para o trabalho.
03. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806138-85.2022.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO COSME RIBEIRO DE CASTRO REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DESPACHO
Cuida-se de ação cível movida por THIAGO COSME RIBEIRO DE CASTRO em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS Petição inicial no id. 93225228. Alega que sofreu acidente de trabalho em 23/07/2016, quando desempenhava função de técnico de telecomunicação na empresa Cabo Serviços de Telecomunicações Ltda. Diz que a escada que estava subindo desceu repentinamente e que seu dedo ficou preso, do que resultou amputação de um dedo.
Diz que está incapacitado para o trabalho. Requer a concessão de auxílio-acidente ou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença. Junta fotos da lesão no id. 93225537 Junta laudo médico pericial do INSS no id. 93225538 CAT – Comunicado de acidente de trabalho no id. 93225539 Documento do INSS no id. 93225540 com informação de concessão de auxílio por incapacidade temporária Formula pedido de perícia médica e apresenta quesitos no id. 93225545 Recebimento da petição inicial no id. 93536235 Em contestação (id. 103696932) o INSS alega que a parte autora usufruiu de benefício por incapacidade até o prazo limite estabelecido pelo perito médico do INSS.
Suscita preliminar de prescrição. Junta extrato previdenciário e lados médicos no id. 103696935 e id. 103696936. Manifestação à contestação no id. 105722769, com argumentos reiterativos. Requer a realização de perícia Decisão no id. 117409213 determinando:
01. Reservo a análise da preliminar de prescrição para a sentença, vez que correlata ao mérito.
02. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a ocorrência de incapacidade para o trabalho, o cumprimento de período de carência e a redução da capacidade para o trabalho.
03. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
04. Defiro a realização de perícia já requerida. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 459,59 (em analogia a Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 387/2022) (...) A parte demandada apresenta quesitos no id. 117967043 A parte autora apresenta quesitos no id. 119013261 Requisição de perícia ao NUPEJ no id. 119133584 Certidão no id. 119133584 informando a alteração do trâmite de perícia paga junto ao NUPEJ Despacho no id. 141709843 determinando:
01. Atualizo o valor da perícia para 509,66 (em analogia a Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024)
02.
Intime-se a parte demandada para depositar o valor referente a perícia em conta judicial vinculada ao processo, juntando a comprovação no prazo de 30 dias. 03 Após o depósito do valor dos honorários, intime-se médico ortopedista ou clínico constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso em 05 dias e laudo em 30 dias.
Encaminhe-se cópia do processo.
04. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para apresentar razões finais em 15 dias A parte demandada no id. 142157136 requer a nomeação do perito judicial para fins de realização do depósito judicial, e apresenta quesitos. Decisão no id 154618801 determinando:
01. O INSS deverá juntar comprovante de depósito do valor da perícia em conta judicial vinculada ao processo, no prazo de 15 dias, sob pena de ficar prejudicado o exame. Conforme trâmite da perícia, a nomeação do perito só é realizada após a confirmação da existência do depósito judicial dos honorários respectivos, e o pagamento só é efetivado após a apresentação do laudo
02. Após o depósito do valor dos honorários, intime-se médico ortopedista ou clínico constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso em 05 dias e laudo em 30 dias. Encaminhe-se cópia do processo.
03. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para apresentar razões finais em 15 dias A parte demandada no id 155191508 apresenta quesitos para perícia Certidão no id 164880472 de decurso de prazo sem depósito dos honorários periciais Decisão no id. 173720306 determinando:
01. Defiro a inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência técnica do demandante
02. Julgo prejudicada a perícia em razão da falta de depósito dos honorários periciais
03. As partes devem apresentar alegações finais em 15 dias A parte demandada no id. 174229514 informa a interposição de agravo de instrumento 0800223-77.2026.8.20.0000 Depósito de honorários periciais no id. 174545457 A parte autora no id. 176680254 apresenta embargos de declaração requerendo a realização da perícia Decisão em agravo de instrumento no id. 182276488 deixando de conhecer o recurso É o relato.
Decido.
01. Considerando o depósito de honorários periciais de id. 174545457 defiro a realização da perícia médica e, por consequência, julgo prejudicado o recurso de embargos de declaração
02.
Intime-se médico ortopedista ou clínico constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, e apresentar laudo em 30 dias. Encaminhe-se cópia do processo.
03. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para apresentar razões finais em 15 dias Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 6 de setembro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04. Defiro a realização de perícia já requerida. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 459,59 (em analogia a Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 387/2022) (...) A parte demandada apresenta quesitos no id. 117967043 A parte autora apresenta quesitos no id. 119013261 Requisição de perícia ao NUPEJ no id. 119133584 Certidão no id. 119133584 informando a alteração do trâmite de perícia paga junto ao NUPEJ Despacho no id. 141709843 determinando:
01. Atualizo o valor da perícia para 509,66 (em analogia a Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024)
02.
Intime-se a parte demandada para depositar o valor referente a perícia em conta judicial vinculada ao processo, juntando a comprovação no prazo de 30 dias. 03 Após o depósito do valor dos honorários, intime-se médico ortopedista ou clínico constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso em 05 dias e laudo em 30 dias.
Encaminhe-se cópia do processo.
04. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para apresentar razões finais em 15 dias A parte demandada no id. 142157136 requer a nomeação do perito judicial para fins de realização do depósito judicial, e apresenta quesitos. Decisão no id 154618801 determinando:
01. O INSS deverá juntar comprovante de depósito do valor da perícia em conta judicial vinculada ao processo, no prazo de 15 dias, sob pena de ficar prejudicado o exame. Conforme trâmite da perícia, a nomeação do perito só é realizada após a confirmação da existência do depósito judicial dos honorários respectivos, e o pagamento só é efetivado após a apresentação do laudo
02. Após o depósito do valor dos honorários, intime-se médico ortopedista ou clínico constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso em 05 dias e laudo em 30 dias. Encaminhe-se cópia do processo.
03. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para apresentar razões finais em 15 dias A parte demandada no id 155191508 apresenta quesitos para perícia Certidão no id 164880472 de decurso de prazo sem depósito dos honorários periciais É o relato.
Decido
01. Defiro a inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência técnica do demandante
02. Julgo prejudicada a perícia em razão da falta de depósito dos honorários periciais
03. As partes devem apresentar alegações finais em 15 dias Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 6 de janeiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04. Defiro a realização de perícia já requerida. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 459,59 (em analogia a Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 387/2022) (...) A parte demandada apresenta quesitos no id. 117967043 A parte autora apresenta quesitos no id. 119013261 Requisição de perícia ao NUPEJ no id. 119133584 Certidão no id. 119133584 informando a alteração do trâmite de perícia paga junto ao NUPEJ Despacho no id. 141709843 determinando:
01. Atualizo o valor da perícia para 509,66 (em analogia a Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024)
02.
Intime-se a parte demandada para depositar o valor referente a perícia em conta judicial vinculada ao processo, juntando a comprovação no prazo de 30 dias. 03 Após o depósito do valor dos honorários, intime-se médico ortopedista ou clínico constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso em 05 dias e laudo em 30 dias.
Encaminhe-se cópia do processo.
04. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para apresentar razões finais em 15 dias A parte demandada no id. 142157136 requer a nomeação do perito judicial para fins de realização do depósito judicial, e apresenta quesitos. É o relato.
Decido.
01. O INSS deverá juntar comprovante de depósito do valor da perícia em conta judicial vinculada ao processo, no prazo de 15 dias, sob pena de ficar prejudicado o exame. Conforme trâmite da perícia, a nomeação do perito só é realizada após a confirmação da existência do depósito judicial dos honorários respectivos, e o pagamento só é efetivado após a apresentação do laudo
02. Após o depósito do valor dos honorários, intime-se médico ortopedista ou clínico constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso em 05 dias e laudo em 30 dias. Encaminhe-se cópia do processo.
03. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para apresentar razões finais em 15 dias Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 13 de junho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)