Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0806139-54.2022.8.20.5102 EXECUÇÃO FISCAL Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM AV GENERAL JOAO VARELA, 635, SOLAR ANTUNES PEREIRA, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: EDILSON MESSIAS RUA HORACIO CARDOSO, 130, null, PLANALTO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( )
SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Ceará-Mirim/RN em face de EDILSON MESSIAS, qualificados nos autos, objetivando a satisfação do crédito tributário referente. O Município exequente peticionou informando a quitação da dívida fiscal objeto desta demanda (Id Num. 123716105). É o que importa relatar. Fundamento e, após, decido. Conforme disciplina o art. 156, inciso I, do CTN, o crédito tributário se extingue pelo pagamento.
Por seu turno, preceitua o art. 924, inciso II, do CPC, que a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução. Assim, evidenciada a quitação do débito fiscal objeto desta demanda com reconhecimento por parte do credor, necessária a extinção da execução.
Ante o exposto, declaro extinta a execução, na forma do art. 156, inciso I, do CTN c/c art. 924, inciso II, do CPC, ajuizada pelo Município de Ceará-Mirim/RN em face de EDILSON MESSIAS. Sem condenação em custas.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Ante a ausência de sucumbência, elemento indispensável ao interesse recursal, esta sentença transita em julgado de imediato.
Cumpra-se.
Cumpra-se. A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito