Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806139-63.2024.8.20.0000 Polo ativo M. A. D. F. Advogado(s): Polo passivo M. A. G. D. Q. Advogado(s): THALITIANE DE CARVALHO ALVES
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO.
DECISÃO
AGRAVADA QUE REGULOU PROVISORIAMENTE O DIREITO DE VISITAÇÃO AO MENOR PELO GENITOR. CRIANÇA EM TENRA IDADE, AINDA EM FASE DE AMAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO HORÁRIO DE VISITAÇÃO, DE FORMA A RESGUADAR O MELHOR INTERESSE DO INFANTE, CONFORME PRECONIZADO PELO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. JUSTIFICATIVA APTA AO DEFERIMENTO E ALTERAÇÃO, EM PARTE, DO REGIME DE VISITAS, PARA O PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE ÀS 08:00 E 12:00 DO DOMINGO.
REFORMA PARCIAL DO DECISUM QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o opinamento ministerial, em conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. A. D. F., em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel-RN, nos autos da ação de divórcio litigioso registrada sob n.º 0800589-20.2024.8.20.5131, ajuizada por M. A. G. D. Q., ora Agravado. A decisão recorrida possui o seguinte teor: “(...). Trata-se de ação de divórcio litigioso cumulado com regulamentação de alimentos e guarda, estando ambas as partes qualificadas.
Em audiência de conciliação, o autor requereu a regulamentação de visitas em caráter provisório, tendo em vista as dificuldades enfrentadas com a requerida. Considerando as informações prestadas pelo autor, visando preservar o direito de convivência do pai com a criança, defiro o pedido de regulamentação provisória de visitas, a serem realizadas da seguinte forma: a) Fica assegurado ao genitor o direito de visitação aos domingos, devendo buscar a criança na residência da genitora às 08:00h da manhã do domingo e entregá-la às 17:00h do mesmo dia; b) Fica sob a responsabilidade do genitor obter os meios adequados para buscar e deixar o (a) menor no endereço da mãe.
Tendo em vista a judicialização da demanda, estando a Guarda do (a) menor sub judice, a tomada de decisão com relação ao (a) menor deve ser acordada entre os genitores, não podendo nenhum dos pais decidir unilateralmente sobre questões relevantes para a criança, salvo as hipóteses permitidas em lei. (...).
Cumpra-se, com diligência e cautela. (...)”. Nas suas razões recursais, a Agravante aduziu, em resumo, que: i) em momento algum, a agravante cerceou o direito do genitor de conviver com o filho. O que, de fato, aconteceu e acontece, é que se trata de uma criança de colo, um bebê, que depende exclusivamente da mãe, inclusive, sua alimentação é o leite materno, apesar de estar na fase de introdução alimentar; ii) a criança ainda está sendo amamentada, portanto, não tem condições de ficar, praticamente, o dia todo longe da mãe e sem sua fonte de alimentação; iii) conforme print em anexo, por diversas vezes, a genitora chamou/comunicou o genitor para comparecer a diversas consultas médicas, sempre deixando claro que queria o pai estivesse presente na vida do filho, todavia, sem sucesso, ante as sucessivas ausências da parte Agravada.
Assim, não há que se falar em privação de visitas, haja vista que, conforme demonstrado, quem não quer participar da vida do filho é o pai, impondo dificuldades; iv) no dia que o genitor foi buscar a criança, a mãe se dispôs a ir junto, para que o filho não ficasse sem o leite materno, sua fonte de alimentação, se submetendo, até mesmo, a uma situação altamente constrangedora e vexatória, todavia, registre-se, não houve aceitação do genitor, pois este alega que é obrigação da mãe de tirar o leite do peito e colocar na mamadeira, asseverando que foi a decisão do Juiz, conforme vídeos em anexo; v) a Organização Mundial da Saúde (OMS) recomenda que os bebês sejam alimentados, exclusivamente, com leite materno até os 6 (seis) meses de idade.
E que, mesmo após a introdução dos primeiros alimentos sólidos, sigam sendo amamentados até, pelo menos, os 2 (dois) anos de idade; vi) em casos dessa natureza, não se nega o direito de convivência e contato do genitor com a criança. Nada obstante isso, não se pode olvidar do princípio do melhor interesse para o menor, que, numa ponderação de interesses, ganha muito mais relevo, em comparação com o direito de visitação do genitor.
Em outras palavras, deve ser respeitado as peculiaridades do infante, tais como faixa etária, amamentação, maior apego com a genitora, especialmente na fase de amamentação, entre outros aspectos, enfim, toda a rotina de vivência diária da criança que vive a primeira infância e que requer cuidados especificamente inerentes a essa situação. Ao final, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, no sentido de manter as visitas aos domingos, entretanto, determinando que haja a redução do tempo de visitação por parte do genitor para apenas 03 horas, bem como devendo estas serem feitas apenas na presença e sob a supervisão da genitora/agravante, enquanto houver amamentação.
Subsidiariamente, que o tempo de visitas do genitor, sem a presença da genitora, seja reduzido para, no máximo, 3h de duração, também enquanto a criança estiver amamentando. No mérito, pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, para estabelecer a regulamentação das visitas conforme as razões recursais. Postulou pelo deferimento da justiça gratuita. Juntou documentos. Na decisão de ID n.º 24855123, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal restou parcialmente deferido, determinando-se que o direito de visitas ao pelo genitor deverá ser exercido aos domingos, devendo buscar a criança na residência da genitora às 08:00h da manhã do domingo e entregá-la às 12:00h do mesmo dia.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Devidamente intimado, o Parquet, através da 11ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e provimento parcial do agravo de instrumento.
É o relatório.
VOTO: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Discute-se neste agravo de instrumento acerca da regulamentação do direito de visitas do genitor em relação ao seu filho, que conta com aproximadamente 07 meses de vida (nasceu em 16/10/2023). O Juízo a quo determinou na decisão agravada, proferida in initio litis, que restaria assegurado ao genitor o direito de visitação aos domingos, devendo buscar a criança na residência da genitora às 08:00h da manhã do domingo e entregá-la às 17:00h do mesmo dia.
A genitora nas razões recursais demonstra preocupação com a alimentação da criança, eis que, por contar com apenas 7 meses de vida, depende exclusivamente do fornecimento de leite materno, apesar de estar na fase de introdução alimentar, não havendo condição de a criança passar praticamente o dia todo longe da mãe e sem sua fonte de alimentação. Neste exame de mérito do agravo de instrumento, entendo que o rogo recursal deve ser parcialmente atendido, no sentido de reduzir o horário de visitas do genitor, sem a presença da genitora (pedido alternativo formulado na exordial do recurso).
Acerca do tema, destaco que o direito à visitação não é tutelado aos genitores, mas, sim, à criança, que deve receber a devida atenção de ambos os genitores, a fim de que tenha um crescimento saudável e possa estabelecer laços familiares com os seus parentes. Nessa linha de pensamento, o direito à visitação, previsto no artigo 1.589, do Código Civil, deve ser estabelecido de acordo com as peculiaridades das rotinas dos pais e, sobretudo, das necessidades do menor, em fiel observância ao princípio da proteção que lhe deve ser assegurado.
Dessa forma, contando a criança com tenra idade e estando em fase de amamentação, é evidente que não deve se ausentar da companhia materna por lapso de tempo que lhe afete a sua peculiar rotina de vida, sendo conveniente diminuir o tempo de convivência, pelo menos nesse momento processual de regulamentação provisória. A par dessas premissas, entendo que o direito de visitas deverá ser exercido aos domingos, devendo buscar a criança na residência da genitora às 08:00h da manhã do domingo e entregá-la às 12:00h do mesmo dia.
Saliento que diante da modificação do quadro probante a ser perquirido no avançar do processo originário, o Juízo a quo poderá estender o tempo de permanência destinado ao direito de visitas, diante de novas provas e do aumento da autonomia da criança - decorrente da introdução de outros alimentos, própria do seu amadurecimento. No mesmo sentido da presente decisão, destaco os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE REVISÃO DE VISITA. FILHA MENOR. INTERESSES DA CRIANÇA QUE SE SOBREPÕEM AOS DO PAI. HORÁRIO DE VISITA QUE DEVE RESPEITAR A NECESSIDADE DE ALEITAMENTO MATERNO.
DECISÃO
DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (TJ-SC - AI: 65674 SC 2007.006567-4, Relator: Sérgio Izidoro Heil, Data de Julgamento: 16/08/2007, Terceira Câmara de Direito Civil).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - GUARDA - FIXAÇÃO DA GUARDA COMPARTILHADA - POSSIBILIDADE - CRIANÇA EM TENRA IDADE - MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUE CONDUZAM À NECESSIDADE DA FIXAÇÃO DA GUARDA UNILATERAL - RECURSO IMPROVIDO. - O exercício da guarda deve sempre ocorrer em atenção aos princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança, assim como a definição da base da moradia do menor. - Com o advento da Lei nº 13.058/14, a guarda compartilhada passou a ser a principal modalidade em nosso sistema, salvo quando um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor (§2º do artigo 1.584 do CC/02) ou quando existir declaração judicial quanto à inaptidão do exercício do poder familiar. - O exercício da guarda compartilhada pelo recorrido não pode ser prejudicado pela necessidade de amamentação do infante, em especial, porque é de suma importância para o desenvolvimento saudável do menor que conviva com seu genitor. - Faz-se necessária, se for o caso, a alteração do regime de visitas de forma a contemplar a atual situação do infante que se encontra em fase de aleitamento materno. - Recurso improvido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.098676-0/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 04/04/2024, publicação da súmula em 08/04/2024).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE CONVIVÊNCIA - MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA - MENOR DE TENRA IDADE E FASE DE AMAMENTAÇÃO - PERNOITE - VEDAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos termos do artigo 1.589 do CC, o genitor que não possuir a guarda dos filhos poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.
2. A matéria relativa à fixação do domicílio do menor, pela sua sensibilidade e importância, deve ser subsidiada por orientações técnico-profissionais, eis que necessário identificar a divisão equilibrada do tempo com o pai e a mãe, tendo por escopo último o melhor interesse do menor. 3.Tratando-se de criança em tenra idade e em fase de amamentação, não comprovadamente habituada ao convívio com o genitor, não é recomendável que as visitas durem longos períodos e em pernoites.
4. Recurso parcialmente provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.241293-4/001, Relator(a): Des.(a) Élito Batista de Almeida (JD Convocado) , Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgamento em 28/07/2023, publicação da súmula em 31/07/2023). O perigo na demora decorre da necessidade de observância ao princípio do melhor interesse e bem-estar do menor, o que enseja a necessária cautela na regulação do direito de visitação, evitando possíveis danos ao infante.
Por último, registro que as mídias juntadas pelo Agravado nas contrarrazões demonstram intensa litigiosidade entre as partes, envolvendo o direito de visitação do menor pelo genitor, sendo certo as partes devem ter um maior comedimento nas suas ações, respeitando, sobretudo, a criança, que não deve presenciar comportamentos tão agressivos e desrespeitosos como os demonstrados nos vídeos. Nessa seara, em que pese a demonstração de que a criança começa a ter alimentos diversos do leite materno introduzidos na sua dieta, não me convenço da possibilidade de aumento do período de visitação, em razão da necessidade de aprofundamento da instrução probatória, devendo ser mantido o horário fixado na liminar concedida neste agravo (ID n.º 24855123), com vista a resguardar o melhor interesse do infante, conforme preconizado pelo estatuto da criança e do adolescente – ECA.
Ante o exposto, em consonância com o opinamento ministerial, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para, reformando-se parcialmente a decisão recorrida, determinar que o direito de visitas pelo genitor deverá ser exercido aos domingos, devendo buscar a criança na residência da genitora às 08:00h da manhã do domingo e entregá-la às 12:00h do mesmo dia. É como voto. Natal/RN, 29 de Julho de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806139-63.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Martha Danyelle Agravo de Instrumento n.º 0806139-63.2024.8.20.0000 Origem: Vara Única da Comarca de São Miguel-RN Agravante: M. A. D. F. Defensor Público: Dr. Thiago Thomaz de Oliveira Sousa Agravado: M. A. G. D. Q. Advogada: Dra. Thalitiane de Carvalho Alves (OAB/RN 12.212) Relator: Desembargador CLAUDIO SANTOS (em substituição legal)
DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. A. D. F., em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel-RN, nos autos da ação de divórcio litigioso registrada sob n.º 0800589-20.2024.8.20.5131, ajuizada por M. A. G. D. Q., ora Agravado. A decisão recorrida possui o seguinte teor: “(...). Trata-se de ação de divórcio litigioso cumulado com regulamentação de alimentos e guarda, estando ambas as partes qualificadas.
Em audiência de conciliação, o autor requereu a regulamentação de visitas em caráter provisório, tendo em vista as dificuldades enfrentadas com a requerida. Considerando as informações prestadas pelo autor, visando preservar o direito de convivência do pai com a criança, defiro o pedido de regulamentação provisória de visitas, a serem realizadas da seguinte forma: a) Fica assegurado ao genitor o direito de visitação aos domingos, devendo buscar a criança na residência da genitora às 08:00h da manhã do domingo e entregá-la às 17:00h do mesmo dia; b) Fica sob a responsabilidade do genitor obter os meios adequados para buscar e deixar o (a) menor no endereço da mãe.
Tendo em vista a judicialização da demanda, estando a Guarda do (a) menor sub judice, a tomada de decisão com relação ao (a) menor deve ser acordada entre os genitores, não podendo nenhum dos pais decidir unilateralmente sobre questões relevantes para a criança, salvo as hipóteses permitidas em lei. (...).
Cumpra-se, com diligência e cautela. (...)”. Nas suas razões recursais, a Agravante aduziu, em resumo, que: i) em momento algum, a agravante cerceou o direito do genitor de conviver com o filho. O que, de fato, aconteceu e acontece, é que se trata de uma criança de colo, um bebê, que depende exclusivamente da mãe, inclusive, sua alimentação é o leite materno, apesar de estar na fase de introdução alimentar; ii) a criança ainda está sendo amamentada, portanto, não tem condições de ficar, praticamente, o dia todo longe da mãe e sem sua fonte de alimentação; iii) conforme print em anexo, por diversas vezes, a genitora chamou/comunicou o genitor para comparecer a diversas consultas médicas, sempre deixando claro que queria o pai estivesse presente na vida do filho, todavia, sem sucesso, ante as sucessivas ausências da parte Agravada.
Assim, não há que se falar em privação de visitas, haja vista que, conforme demonstrado, quem não quer participar da vida do filho é o pai, impondo dificuldades; iv) no dia que o genitor foi buscar a criança, a mãe se dispôs a ir junto, para que o filho não ficasse sem o leite materno, sua fonte de alimentação, se submetendo, até mesmo, a uma situação altamente constrangedora e vexatória, todavia, registre-se, não houve aceitação do genitor, pois este alega que é obrigação da mãe de tirar o leite do peito e colocar na mamadeira, asseverando que foi a decisão do Juiz, conforme vídeos em anexo; v) a Organização Mundial da Saúde (OMS) recomenda que os bebês sejam alimentados, exclusivamente, com leite materno até os 6 (seis) meses de idade.
E que, mesmo após a introdução dos primeiros alimentos sólidos, sigam sendo amamentados até, pelo menos, os 2 (dois) anos de idade; vi) em casos dessa natureza, não se nega o direito de convivência e contato do genitor com a criança. Nada obstante isso, não se pode olvidar do princípio do melhor interesse para o menor, que, numa ponderação de interesses, ganha muito mais relevo, em comparação com o direito de visitação do genitor.
Em outras palavras, deve ser respeitado as peculiaridades do infante, tais como faixa etária, amamentação, maior apego com a genitora, especialmente na fase de amamentação, entre outros aspectos, enfim, toda a rotina de vivência diária da criança que vive a primeira infância e que requer cuidados especificamente inerentes a essa situação. Ao final, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, no sentido de manter as visitas aos domingos, entretanto, determinando que haja a redução do tempo de visitação por parte do genitor para apenas 03 horas, bem como devendo estas serem feitas apenas na presença e sob a supervisão da genitora/agravante, enquanto houver amamentação.
Subsidiariamente, que o tempo de visitas do genitor, sem a presença da genitora, seja reduzido para, no máximo, 3h de duração, também enquanto a criança estiver amamentando. No mérito, pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, para estabelecer a regulamentação das visitas conforme as razões recursais. Postulou pelo deferimento da justiça gratuita. Juntou documentos.
É o relatório. Presentes os requisitos legais, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela Recorrente. Enxergando presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC). De pronto, ressalto que, para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, deve o postulante demonstrar: (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (iii) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes elencados no artigo 300, caput e § 3º, do atual CPC: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Na hipótese dos autos, em uma análise perfunctória, própria desta fase recursal, reputo que a parte agravante faz jus ao deferimento parcial do pleito liminar almejado, no sentido de reduzir o horário de visitas do genitor, sem a presença da genitora (pedido alternativo formulado na exordial do recurso).
Discute-se neste agravo de instrumento acerca da regulamentação do direito de visitas do genitor em relação ao seu filho, que conta com aproximadamente 07 meses de vida (nasceu em 16/10/2023). O Juízo a quo determinou na decisão agravada, proferida in initio litis, que restaria assegurado ao genitor o direito de visitação aos domingos, devendo buscar a criança na residência da genitora às 08:00h da manhã do domingo e entregá-la às 17:00h do mesmo dia.
A genitora nas razões recursais demonstra preocupação com a alimentação da criança, eis que por contar com apenas 7 meses de vida, depende exclusivamente do fornecimento de leite materno, apesar de estar na fase de introdução alimentar, não havendo condição de a criança passar praticamente o dia todo longe da mãe e sem sua fonte de alimentação. Acerca do tema, destaco que o direito à visitação não é tutelado aos genitores, mas, sim, à criança, que deve receber a devida atenção de ambos os genitores, a fim de que tenha um crescimento saudável e possa estabelecer laços familiares com os seus parentes.
Nessa linha de pensamento, o direito à visitação, previsto no artigo 1.589, do Código Civil, deve ser estabelecido de acordo com as peculiaridades das rotinas dos pais e, sobretudo, das necessidades do menor, em fiel observância ao princípio da proteção que lhe deve ser assegurado. Dessa forma, contando a criança com tenra idade e estando em fase de amamentação, é evidente que não deve se ausentar da companhia materna por lapso de tempo que lhe afete a sua peculiar rotina de vida, sendo conveniente diminuir o tempo de convivência, pelo menos nesse momento processual de regulamentação provisória.
A par dessas premissas, entendo que o direito de visitas deverá ser exercido aos domingos, devendo buscar a criança na residência da genitora às 08:00h da manhã do domingo e entregá-la às 12:00h do mesmo dia. Saliento que diante da modificação do quadro probante a ser perquirido no avançar do processo originário, o Juízo a quo poderá estender o tempo de permanência destinado ao direito de visitas, diante de novas provas e do aumento da autonomia da criança - decorrente da introdução de outros alimentos, própria do seu amadurecimento.
No mesmo sentido da presente decisão, destaco os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE REVISÃO DE VISITA. FILHA MENOR. INTERESSES DA CRIANÇA QUE SE SOBREPÕEM AOS DO PAI. HORÁRIO DE VISITA QUE DEVE RESPEITAR A NECESSIDADE DE ALEITAMENTO MATERNO.
DECISÃO
DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (TJ-SC - AI: 65674 SC 2007.006567-4, Relator: Sérgio Izidoro Heil, Data de Julgamento: 16/08/2007, Terceira Câmara de Direito Civil).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - GUARDA - FIXAÇÃO DA GUARDA COMPARTILHADA - POSSIBILIDADE - CRIANÇA EM TENRA IDADE - MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUE CONDUZAM À NECESSIDADE DA FIXAÇÃO DA GUARDA UNILATERAL - RECURSO IMPROVIDO. - O exercício da guarda deve sempre ocorrer em atenção aos princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança, assim como a definição da base da moradia do menor. - Com o advento da Lei nº 13.058/14, a guarda compartilhada passou a ser a principal modalidade em nosso sistema, salvo quando um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor (§2º do artigo 1.584 do CC/02) ou quando existir declaração judicial quanto à inaptidão do exercício do poder familiar. - O exercício da guarda compartilhada pelo recorrido não pode ser prejudicado pela necessidade de amamentação do infante, em especial, porque é de suma importância para o desenvolvimento saudável do menor que conviva com seu genitor. - Faz-se necessária, se for o caso, a alteração do regime de visitas de forma a contemplar a atual situação do infante que se encontra em fase de aleitamento materno. - Recurso improvido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.098676-0/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 04/04/2024, publicação da súmula em 08/04/2024).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE CONVIVÊNCIA - MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA - MENOR DE TENRA IDADE E FASE DE AMAMENTAÇÃO - PERNOITE - VEDAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos termos do artigo 1.589 do CC, o genitor que não possuir a guarda dos filhos poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.
2. A matéria relativa à fixação do domicílio do menor, pela sua sensibilidade e importância, deve ser subsidiada por orientações técnico-profissionais, eis que necessário identificar a divisão equilibrada do tempo com o pai e a mãe, tendo por escopo último o melhor interesse do menor. 3.Tratando-se de criança em tenra idade e em fase de amamentação, não comprovadamente habituada ao convívio com o genitor, não é recomendável que as visitas durem longos períodos e em pernoites.
4. Recurso parcialmente provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.241293-4/001, Relator(a): Des.(a) Élito Batista de Almeida (JD Convocado) , Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgamento em 28/07/2023, publicação da súmula em 31/07/2023). O perigo na demora decorre da necessidade de observância ao princípio do melhor interesse e bem-estar do menor, o que enseja a necessária cautela na regulação do direito de visitação, evitando possíveis danos ao infante.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando-se que o direito de visitas ao pelo genitor deverá ser exercido aos domingos, devendo buscar a criança na residência da genitora às 08:00h da manhã do domingo e entregá-la às 12:00h do mesmo dia. Comunique-se esta decisão ao Juízo de primeira instância para imediato cumprimento.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC, art. 1.019, II). Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC). Após, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator (em substituição legal)