Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0806140-05.2023.8.20.5102 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Requerente: E. M.
L. D.
L. T. e outros Requerido(a):
DECISÃO
Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA proposta por E. M.
L. D.
L. T. em face de E. J. S. T. L.. Em síntese, requereu a retificação do acordo homologado em sentença, para fixar a quantidade de parcelas a serem pagas pelo requerido, bem como para que o pagamento tenha início imediato. Ainda, informou o descumprimento do acordo, por parte do demandado, quanto ao pagamento da mensalidade escolar da filha menor (id. 158871480).
É o relatório.
Decido. Considerando que a presente demanda trata do pagamento de indenização decorrente da cessão de direito à partilha de bens, bem como versa sobre alimentos devidos a menor, entendo pertinente que as duas pretensões tramitem em autos distintos. Prezando pela eficiência, compreendo que o processamento dos pedidos simultaneamente tende a gerar tumulto processual. Sendo assim, considerando que a cobrança de alimentos possui tratamento especial no ordenamento jurídico brasileiro, entendo ser prudente que tal pleito tramite em autos apartados.
No que se refere ao cumprimento de sentença referente ao pagamento das indenizações, noto que a cobrança não está de acordo com os ditames legais. Conforme estipula o art. 786 do Código de Processo Civil, “A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.”. Analisando o presente caso, verifico que a obrigação em questão ainda não é exigível, uma vez que o prazo para pagamento se encerrará em até 3 (três) anos da data de homologação do acordo.
Sendo assim, não se verifica possível a exigência do pagamento uma vez que a obrigação depende de termo para se perfectibilizar. Nesse contexto, noto que a requerente pleiteou a modificação da Cláusula Terceira da avença para fazer constar que a cobrança deveria ser imediata, devendo o réu pagar o valor acordado em 36 (trinta e seis) prestações. Entretanto, entendo que o cumprimento de sentença não é a via adequada para retificar acordo homologado por sentença.
Em que pese as alegações da parte, tal pretensão deveria ter sido discutido no âmbito da fase de conhecimento, ou por meio de oposição de embargos à época da prolação de sentença. Sendo assim, não se vê possível a revisão do acordo nestes autos, podendo a parte, caso queira, desconstituir a transação homologada judicialmente por intermédio do ajuizamento de ação anulatória, invocando os fundamentos que entender cabíveis.
Nesse sentido tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO DE RESCINDIR ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE . MEIO INADEQUADO. NECESSIDADE DE AÇÃO ANULATÓRIA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO .
1. A jurisprudência desta eg. Corte entende que a ação anulatória é o meio adequado para desconstituir/rescindir acordo homologado judicialmente. Precedentes .
2. Inadequação da interposição de ação de rescisão contratual cumulada com pedido indenizatório para demanda que pretende rescindir acordo homologado judicialmente em outra ação.
3. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no REsp: 1714591 SP 2015/0188254-6, Relator.: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 24/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2018). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "a pretensão de discutir os termos do acordo homologado judicialmente deve ser veiculada em ação anulatória"( AgInt no AREsp 1262499/SP, Rel . Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 02/04/2019), situação esta evidenciada na hipótese. Incidência da Súmula 83 do STJ. Precedentes.
2 . Para alterar as conclusões contidas no decisum, no sentido de reconhecer a ocorrência da decadência no caso sub judice, seria imprescindível a incursão no conjunto fático e probatório dos autos, providência que atrai o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no REsp: 1965184 CE 2021/0328578-0, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022). Desse modo, incabível é a discussão acerca da revisão ou adição de termos de acordo homologado. Ademais, mantida a avença, verifica-se que a quantia cobrado não é exigível, podendo o devedor pagar o valor acordado até o final do prazo estipulado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de cumprimento de sentença, podendo a parte requerer o cumprimento da obrigação de prestar alimentos em autos apartados, a serem distribuídos por dependência à presente ação. Quanto à revisão do acordo homologado judicialmente, pode a autora promover ação anulatória para requerer o que entender devido. DETERMINO que a Secretaria Judiciária realize a habilitação da advogada da autora no sistema, excluindo a Defensoria Pública da condição de representante do polo ativo da ação.
Decorrido o prazo para eventuais recursos, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito