Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806140-77.2026.8.20.0000 Polo ativo R. D. M. M. Advogado(s): KARLA DALIANA SOBREIRA DE QUEIROZ OLIVEIRA Polo passivo CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): PRISCILA MARIA MOREIRA NOVA DA COSTA E DINIZ, GABRIEL CUNHA RODRIGUES
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO
SINGULAR QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR A MENOR BENEFICIÁRIO, DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). PRETENSÃO DE AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE tratamento TERAPÊUTICO intensivo com aplicação do método ABA, inclusive em ambiente escolar, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais. RESTRIÇÃO AO AMBIENTE CLÍNICO, PELO PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DE SAÚDE ESPECÍFICO QUE não está compreendido na cobertura obrigatória. INEXISTÊNCIA DA probabilidade do direito defendido pelo agravante. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 10, DA LEI Nº 9.656/98 E DA RN 465/2022 - ANS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PREJUDICADO O EXAME DO AGRAVO INTERNO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Prejudicado o exame do Agravo Interno.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por R. D. M. M., representado por sua genitora, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação ordinária (proc. nº 0810324-11.2026.8.20.5001) ajuizada em desfavor da CASSI – Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
Nas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que é criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), possuindo prescrição médica para realização de tratamento intensivo com aplicação do método ABA, inclusive em ambiente escolar, na carga horária de 20 horas semanais. Alega que a operadora de saúde agravada vinha custeando o acompanhamento terapêutico escolar como extensão do tratamento, tendo, contudo, limitado a cobertura de forma unilateral a partir de novembro de 2025, o que teria ocasionado regressão clínica, com aumento de comportamentos disruptivos e crises recorrentes.
Defende que a conduta da operadora viola os princípios da boa-fé objetiva, da confiança legítima e da vedação ao comportamento contraditório, porquanto a prestação vinha sendo fornecida de forma contínua por longo período. Sustenta, ainda, a imprescindibilidade do tratamento nos moldes prescritos, bem como a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, pugnando pela concessão da medida para determinar o custeio do acompanhamento terapêutico em ambiente escolar.
Ao final, requer a concessão da tutela recursal e, no mérito, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Por meio de decisão liminar (Id. 37818976), este Relator indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível. Contrarrazões de Id. 38482329. Agravo Interno interposto por R. D. M. M. – Id. 38552534. A 7ª Procuradora de Justiça, em substituição legal à 14ª Procuradora de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade. Conforme relatado, cuida a espécie de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por R. D. M. M., representado por sua genitora, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação ordinária (proc. nº 0810324-11.2026.8.20.5001) ajuizada em desfavor da CASSI – Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
A pretensão recursal repousa na tese de que deve ser imposto à operadora de plano de saúde o custeio do acompanhamento terapêutico em ambiente escolar para o autor. Pois bem. Assim como alinhado na decisão liminar, é entendimento pacificado nesta Corte de Justiça, que não se revela razoável a obrigatoriedade de o plano de saúde custear terapias em ambiente além do clínico, eis que extrapola os serviços médico-hospitalares contratados, considerando que o art. 10, da Lei nº 9.656/98, compreende o atendimento médico ambulatorial e hospitalar, não havendo previsão de cobertura de terapias em ambiente escolar ou residencial.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: “DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE DE AUTORIZAR ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM RESIDÊNCIA E NO AMBIENTE ESCOLAR. PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR COM TERAPIA PELOS MÉTODOS ABA E DENVER.
CONTINUIDADE MANTIDA PELO PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DE INTERVENÇÃO DE ASSISTENTE TERAPÊUTICO NA RESIDÊNCIA E NA ESCOLA. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805051-58.2022.8.20.0000, Dr. IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab. Des. Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível, ASSINADO em 19/07/2022). “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR A MENOR BENEFICIÁRIO, DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). PRETENSÃO DE AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE ASSISTENTE TERAPÊUTICO (AT) EM AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR, PARA IMPLEMENTAÇÃO DE TERAPIA ABA. RESTRIÇÃO AO AMBIENTE CLÍNICO PELO PLANO DE SAÚDE.
ATIVIDADE DO ASSISTENTE TERAPÊUTICO AINDA NÃO REGULAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE BASE LEGAL PARA AFIRMAR QUE DESENVOLVE FUNCIONALIDADES LIGADAS À SAÚDE.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800952-91.2022.8.20.5158, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/02/2025, PUBLICADO em 04/02/2025) De igual forma, a RN 465/2022, da Agência Nacional de Saúde - ANS, também não abrange o atendimento nos ambientes acima referidos. Assim, por ora, considerando que o tratamento necessário à melhora do quadro clínico do menor beneficiário - Terapia ABA em ambiente escolar não está compreendido na cobertura obrigatória, não se vislumbra a probabilidade do direito defendido pelo agravante, razão pela qual a decisão agravada deverá ser mantida.
Do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso. Prejudicado o exame do Agravo Interno. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 27 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806140-77.2026.8.20.0000 Polo ativo R. D. M. M. Advogado(s): KARLA DALIANA SOBREIRA DE QUEIROZ OLIVEIRA Polo passivo CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): PRISCILA MARIA MOREIRA NOVA DA COSTA E DINIZ, GABRIEL CUNHA RODRIGUES
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO
SINGULAR QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR A MENOR BENEFICIÁRIO, DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). PRETENSÃO DE AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE tratamento TERAPÊUTICO intensivo com aplicação do método ABA, inclusive em ambiente escolar, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais. RESTRIÇÃO AO AMBIENTE CLÍNICO, PELO PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DE SAÚDE ESPECÍFICO QUE não está compreendido na cobertura obrigatória. INEXISTÊNCIA DA probabilidade do direito defendido pelo agravante. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 10, DA LEI Nº 9.656/98 E DA RN 465/2022 - ANS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PREJUDICADO O EXAME DO AGRAVO INTERNO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Prejudicado o exame do Agravo Interno.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806140-77.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 27-07-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA
1 - Primeira CCível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 14 de julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806140-77.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: R. D. M. M. Advogado(s): KARLA DALIANA SOBREIRA DE QUEIROZ OLIVEIRA AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por R. D. M. M., representado por sua genitora, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação ordinária (proc. nº 0810324-11.2026.8.20.5001) ajuizada em desfavor da CASSI – Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
Nas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que é criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), possuindo prescrição médica para realização de tratamento intensivo com aplicação do método ABA, inclusive em ambiente escolar, na carga horária de 20 horas semanais. Alega que a operadora de saúde agravada vinha custeando o acompanhamento terapêutico escolar como extensão do tratamento, tendo, contudo, limitado a cobertura de forma unilateral a partir de novembro de 2025, o que teria ocasionado regressão clínica, com aumento de comportamentos disruptivos e crises recorrentes.
Defende que a conduta da operadora viola os princípios da boa-fé objetiva, da confiança legítima e da vedação ao comportamento contraditório, porquanto a prestação vinha sendo fornecida de forma contínua por longo período. Sustenta, ainda, a imprescindibilidade do tratamento nos moldes prescritos, bem como a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, pugnando pela concessão da medida para determinar o custeio do acompanhamento terapêutico em ambiente escolar.
Ao final, requer a concessão da tutela recursal e, no mérito, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada.
É o relatório.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por R. D. M. M., representado por sua genitora, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação ordinária (proc. nº 0810324-11.2026.8.20.5001) ajuizada em desfavor da CASSI – Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
Nas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que é criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), possuindo prescrição médica para realização de tratamento intensivo com aplicação do método ABA, inclusive em ambiente escolar, na carga horária de 20 horas semanais. Alega que a operadora de saúde agravada vinha custeando o acompanhamento terapêutico escolar como extensão do tratamento, tendo, contudo, limitado a cobertura de forma unilateral a partir de novembro de 2025, o que teria ocasionado regressão clínica, com aumento de comportamentos disruptivos e crises recorrentes.
Defende que a conduta da operadora viola os princípios da boa-fé objetiva, da confiança legítima e da vedação ao comportamento contraditório, porquanto a prestação vinha sendo fornecida de forma contínua por longo período. Sustenta, ainda, a imprescindibilidade do tratamento nos moldes prescritos, bem como a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, pugnando pela concessão da medida para determinar o custeio do acompanhamento terapêutico em ambiente escolar.
Ao final, requer a concessão da tutela recursal e, no mérito, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Por meio de decisão liminar (Id. 37818976), este Relator indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível. Contrarrazões de Id. 38482329. Agravo Interno interposto por R. D. M. M. – Id. 38552534. A 7ª Procuradora de Justiça, em substituição legal à 14ª Procuradora de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade. Conforme relatado, cuida a espécie de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por R. D. M. M., representado por sua genitora, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação ordinária (proc. nº 0810324-11.2026.8.20.5001) ajuizada em desfavor da CASSI – Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
A pretensão recursal repousa na tese de que deve ser imposto à operadora de plano de saúde o custeio do acompanhamento terapêutico em ambiente escolar para o autor. Pois bem. Assim como alinhado na decisão liminar, é entendimento pacificado nesta Corte de Justiça, que não se revela razoável a obrigatoriedade de o plano de saúde custear terapias em ambiente além do clínico, eis que extrapola os serviços médico-hospitalares contratados, considerando que o art. 10, da Lei nº 9.656/98, compreende o atendimento médico ambulatorial e hospitalar, não havendo previsão de cobertura de terapias em ambiente escolar ou residencial.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: “DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE DE AUTORIZAR ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM RESIDÊNCIA E NO AMBIENTE ESCOLAR. PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR COM TERAPIA PELOS MÉTODOS ABA E DENVER.
CONTINUIDADE MANTIDA PELO PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DE INTERVENÇÃO DE ASSISTENTE TERAPÊUTICO NA RESIDÊNCIA E NA ESCOLA. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805051-58.2022.8.20.0000, Dr. IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab. Des. Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível, ASSINADO em 19/07/2022). “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR A MENOR BENEFICIÁRIO, DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). PRETENSÃO DE AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE ASSISTENTE TERAPÊUTICO (AT) EM AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR, PARA IMPLEMENTAÇÃO DE TERAPIA ABA. RESTRIÇÃO AO AMBIENTE CLÍNICO PELO PLANO DE SAÚDE.
ATIVIDADE DO ASSISTENTE TERAPÊUTICO AINDA NÃO REGULAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE BASE LEGAL PARA AFIRMAR QUE DESENVOLVE FUNCIONALIDADES LIGADAS À SAÚDE.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800952-91.2022.8.20.5158, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/02/2025, PUBLICADO em 04/02/2025) De igual forma, a RN 465/2022, da Agência Nacional de Saúde - ANS, também não abrange o atendimento nos ambientes acima referidos. Assim, por ora, considerando que o tratamento necessário à melhora do quadro clínico do menor beneficiário - Terapia ABA em ambiente escolar não está compreendido na cobertura obrigatória, não se vislumbra a probabilidade do direito defendido pelo agravante, razão pela qual a decisão agravada deverá ser mantida.
Do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso. Prejudicado o exame do Agravo Interno. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 27 de Julho de 2026.
Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, transcrito a seguir: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Conforme já relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar para que seja determinado à operadora de plano de saúde o custeio do acompanhamento terapêutico em ambiente escolar para o autor. Em análise aos autos, neste momento de cognição sumária, não vislumbro os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência nesta instância recursal.
Isso porque, é entendimento pacificado nesta Corte de Justiça, que não se revela razoável a obrigatoriedade de o plano de saúde custear terapias em ambiente além do clínico, já extrapola os serviços médico-hospitalares contratados, considerando que o art. 10, da Lei nº 9.656/98, compreende o atendimento médico ambulatorial e hospitalar, não havendo previsão de cobertura de terapias em ambiente escolar ou residencial.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: “DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE DE AUTORIZAR ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM RESIDÊNCIA E NO AMBIENTE ESCOLAR. PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR COM TERAPIA PELOS MÉTODOS ABA E DENVER.
CONTINUIDADE MANTIDA PELO PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DE INTERVENÇÃO DE ASSISTENTE TERAPÊUTICO NA RESIDÊNCIA E NA ESCOLA. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805051-58.2022.8.20.0000, Dr. IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab. Des. Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível, ASSINADO em 19/07/2022). “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR A MENOR BENEFICIÁRIO, DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). PRETENSÃO DE AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DE ASSISTENTE TERAPÊUTICO (AT) EM AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR, PARA IMPLEMENTAÇÃO DE TERAPIA ABA. RESTRIÇÃO AO AMBIENTE CLÍNICO PELO PLANO DE SAÚDE.
ATIVIDADE DO ASSISTENTE TERAPÊUTICO AINDA NÃO REGULAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE BASE LEGAL PARA AFIRMAR QUE DESENVOLVE FUNCIONALIDADES LIGADAS À SAÚDE.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800952-91.2022.8.20.5158, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/02/2025, PUBLICADO em 04/02/2025) De igual forma, a RN 465/2022, da Agência Nacional de Saúde - ANS, também não abrange o atendimento nos ambientes acima referidos. Assim, por ora, não vislumbro a probabilidade do direito defendido pelo agravante. Isto posto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes. Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 8 de abril de 2026. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator