Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0806141-69.2024.8.20.5129 Polo Ativo: CAUE DE OLIVEIRA ALVES Polo Passivo: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação de procedimento comum proposta por CAUÊ DE OLIVEIRA ALVES em desfavor de BANCO PAN S.A, todos devidamente já qualificados na inicial, pelos seguintes argumentos: Argumentou a demandante que celebrou contrato de bancário na modalidade aquisição de veículo com a instituição bancária demandada no valor de R$ 35.281,92 (Trinta e cinco mil duzentos e oitenta e um reais e noventa e dois centavos, a ser pago em 48 parcelas de R$ 735,04.
Alegou, em linhas gerais, que o contrato se encontra eivado de cláusulas abusivas e nulas, motivo pelo qual controverteu, em relação aos termos contratuais, a redução dos juros remuneratórios. Pugnou, em sede de tutela antecipada, pela readequação da taxa de juros à média do mercado, proibição de abstenção de inscrição do seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, pelo afastamento da cobrança de qualquer penalidade de mora e a manutenção da posse do veículo alienado fiduciariamente, vedando qualquer operação de “busca e apreensão” do mesmo por parte do banco réu.
No mérito, pugnou pela procedência da demanda. Tutela parcialmente deferida em ID Num. 138440996. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entra as partes (ID Num. 147066925 - Pág. 1). Em contestação, o réu suscitou preliminares e, defendeu, em síntese, pela regularidade do contrato e de suas cláusulas, o que afasta a responsabilidade imputada e atrai a improcedência dos pedidos. Réplica apresentada em ID Num. 147214051.
Intimadas, as partes não requereram a produção de outras provas. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
2. Fundamentação 2.1 Do Julgamento Antecipado da Lide Analisando os autos, observa-se que matéria em debate, embora seja de fato e de direito, independe da produção de outras provas, incidindo ao caso a hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. 2.2 Da impugnação à gratuidade Suscitou a parte requerida, em sua contestação, que a parte autora não deve ser contemplada pelo benefício da Justiça Gratuita.
Contudo, nada argumentou para levantar tal tese. De fato, sobre a pessoa natural figura em seu favor a presunção de veracidade das alegações de hipossuficiência por ela exclusivamente deduzidas, de modo que o magistrado somente poderá indeferir o pleito formulado quando houver elementos nos autos que contrariem a alegada hipossuficiência (art. 99 e seguintes do CPC). Desse modo, dadas as circunstâncias dos autos, não há nada nos autos que desconstitua a presunção de hipossuficiência que tramita em favor da parte autora.
De igual modo, o requerido nada apresentou, em termos documentais, no condão de desconstituir a presunção, mas levantou tão somente alegações genéricas, desprovidas de qualquer substrato probatório. Por essa razão, rejeito tal preliminar e passo ao exame de mérito.
2. 3 Das cláusulas controvertidas A parte ré suscita a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a demanda não atende aos requisitos previstos no art. 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Dispõe o art. 330, § 2º, do CPC que, nas ações revisionais de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, o autor deverá discriminar as obrigações contratuais controvertidas e quantificar o valor incontroverso do débito.
A finalidade da norma é delimitar objetivamente o objeto litigioso, evitando pretensões genéricas e permitindo o pleno exercício do contraditório pela parte demandada. No caso concreto, verifica-se que a parte autora identificou expressamente a cláusula contratual cuja revisão pretende obter, consistente na taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato, apontando, de forma clara e determinada, a ilegalidade que entende existente.
Assim, a controvérsia encontra-se devidamente delimitada, sendo possível compreender, sem qualquer dificuldade, o alcance da pretensão deduzida em juízo. Nesse contexto, tendo sido suficientemente identificada a obrigação contratual impugnada, bem como estando delimitado o objeto da revisão pretendida, não há falar em inépcia da petição inicial ou extinção do processo sem resolução do mérito. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada. 2.4 Do Mérito Inicialmente, esclareça-se que a presente ação deve ser analisada sob a ótica do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), tendo como base a teoria finalista mitigada adota no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que consagra como consumidor não apenas o destinatário final de produtos e serviços, mas também a parte vulnerável da relação comercial.
Efetivamente, nos termos da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, o CDC é aplicável às instituições financeiras. Nesse aspecto, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEFEITO NO PRODUTO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula n. 297/STJ), mas apenas em relação aos serviços atinentes à atividade bancária.
2. O banco não está obrigado a responder por defeito de produto que não forneceu, tão somente porque o consumidor o adquiriu por meio de financiamento bancário.
3. HÁ distinção entre as instituições financeiras que atuam como "banco de varejo" e os "bancos de montadoras", que apenas concedem financiamento ao consumidor para aquisição de um veículo novo ou usado sem vinculação direta com o fabricante (EREsp n. 1.379.839).
4. Não há relação acessória entre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento que propicia numerário ao consumidor para aquisição de bem que, pelo registro do contrato de alienação fiduciária, tem sua propriedade transferida ao credor.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1597668/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 26/08/2016) Nesse contexto, para efeito de exame da pretensão material deduzida, prevê o inciso V, do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor a possibilidade de modificação das cláusulas contratuais "que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas".
Diante disso, é importante esclarecer que o fato de uma parte ter acordado em assinar um contrato não afasta a possibilidade de insurgir-se contra as estipulações ali contidas, principalmente quando se trata de relação consumerista em que se evidencia a vulnerabilidade do consumidor em relação à instituição financeira, notadamente em se tratando de contratos de adesão. Nesse aspecto, em que pese a autonomia das partes no momento de celebrarem o contrato, a posterior manifestação do Consumidor no sentido de que lhe foram impostas cláusulas abusivas, consideradas nulas por normas de ordem pública, não pode ser ignorada, sob pena de se frustrar a finalidade protetiva das normas consumeristas.
Nota-se, ademais, que os contratos de adesão são comumente utilizados nas relações consumeristas, onde o consumidor assina o instrumento sem a possibilidade de discutir os seus termos. Porém, nada impede que o julgador, em sendo o caso, ao constatar abusividade nas cláusulas contratuais, determine a anulação destas. Através da referida intervenção, não se está negando validade ao Pacta Sunt Servanda, mas apenas relativizando a aplicação do referido princípio, face à Função Social do Contrato e à Boa-FÉ das partes, que podem e devem prevalecer.
Nesse contexto, transcrevo o posicionamento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA.COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM NENHUM OUTRO ENCARGO, SEJA MORATÓRIO OU REMUNERATÓRIO.VALOR DA CONDENAÇÃO E CUSTAS. FIXAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA. AGRAVO IMPROVIDO.1. A revisão dos contratos é possível em razão da relativização do princípio pacta sunt servanda, para afastar eventuais ilegalidades, ainda que tenha havido quitação ou novação.
2. Permite-se a cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulada com nenhum outro encargo, seja moratório ou remuneratório.Precedentes.3. Incabível a fixação imediata do valor da condenação, o que ocorrerá em sede cumprimento da sentença.4. Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp 921.104/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2007, DJ 04/06/2007, p. 375) Dito isso, para se analisar a viabilidade das alegações formuladas, imperiosa se faz a individualização de cada cláusula controvertida para que seja averiguada sua pertinência ou não.
Primeiramente, no que se refere aos juros remuneratórios, importante ressaltar a revogação do § 3º, do art. 192, da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003, o qual dispunha que: Art. 192 [...] § 3º - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar.
Não obstante a revogação da norma constitucional que previa o teto constitucional em 12% (doze por cento) ao ano, não houve autorização aos bancos e às instituições financeiras a imposição de juros remuneratórios de forma livre e irrestrita, podendo o Poder Judiciário, em situações excepcionais, limitar a taxa de juros quando entender desproporcionais ou desarrazoadas. A respeito do tema, conforme o entendimento consagrado no REsp nº 1.061.530/RS da Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009 , “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto”. Por outro lado, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), consoante estabeleceu a Súmula 596/STF e conforme tese firmada no julgamento do REsp 1061530/RS, julgado pelo rito do art. 543-C, do CPC/1973, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO
1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.
Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. (...) (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Assim, o Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento de que a limitação dos juros de 12% ao ano não se aplica nos contratos bancários, e a sua cobrança em um percentual superior não indica cobrança abusiva.
É o entendimento reiterado da Corte: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 515 E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INEXISTÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. DESCABIMENTO. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE DISTINTA DO DESCONTO EM FOLHA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. NATUREZA PRECÁRIA.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, de forma fundamentada, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.
2. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não se podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado.
3. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que é lícito o desconto de empréstimos celebrados com cláusula de desconto em conta corrente, hipótese distinta do desconto em folha de pagamento ou da conta-salário, cujo regramento sequer permite descontos facultativos ou a entrega de talão de cheques.
4. A decisão proferida em sede de tutela antecipada tem natureza precária, podendo, portanto, ser revogada pelo juízo de primeiro grau, ainda que já confirmada pelo Tribunal ad quem.
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 762.049/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 12/02/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. BANCÁRIO. REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO.
ABUSIVIDADE AFASTADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. NOVO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula nº 596 do STF e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (REsp nº 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/3/2009).
2. No presente caso, o acórdão local esclareceu que não houve abusividade na cobrança dos juros remuneratórios, o que afasta a necessidade de qualquer adequação, conforme orientação desta Corte. Precedentes.
3. Afastar a conclusão do acórdão local acerca da ausência de abusividade na taxa de juros remuneratórios aplicada pela instituição financeira implicaria o revolvimento de matéria fática, o que encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
4. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 730.273/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016) Portanto, para se permitir a revisão dos juros remuneratórios firmados em contrato bancário, necessário demonstrar a excessividade se comparadas à taxa média do mercado. Sobre a constatação da excessividade da taxa, cumpre citar trecho do voto da Exma. Ministra Nancy Andrighi, quando do julgamento do recurso especial de nº 1.061.530, afetado à Segunda Seção de acordo com o procedimento da Lei dos Recursos Repetitivos: “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média”. O Tribunal de Justiça do Estado do RN adota entendimento similar, fixando o patamar de uma vez e meia como abusivo:
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EXORBITANTES EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE JUROS DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM CÓDIGO 20742. RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DAS TAXAS PRATICADAS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. ENTENDIMENTO DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.061.530/RS). PARÂMETRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE CINQUENTA POR CENTO, DIVULGADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE, AO TEMPO DA CELEBRAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0865499-92.2023.8.20.5001, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/12/2024, PUBLICADO em 10/12/2024)
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE/POSSE DO AUTOMÓVEL EM NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. OBSERVÂNCIA DAS TAXAS MÉDIAS APLICADAS NO MERCADO PARA OS CONTRATOS DA MESMA ESPÉCIE. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ART. 5º DA MP Nº 2.170-36/2001. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.1. A existência de uma taxa média praticada no mercado pressupõe a existência de taxas de juros praticados em patamares maiores e menores do que o valor da média.
Logo, “acrescentar-se à média outro valor, implica na distorção da própria média, com a agravante dessa distorção voltar-se contra o mutuário prejudicado e beneficiar quem está na busca de lucros maiores além dos já altos juros da média, o que colide frontalmente com os princípios regentes do Código do Consumidor”. (TJ-RS - AC: 700.***.***-32 RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Data de Julgamento: 30/09/2020, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/10/2020).
Desse modo, tem-se por razoável a pactuação de taxa de juros na média de mercado, sendo abusiva quando exceder em cinquenta por cento a média de mercado.2. No que toca à prática de anatocismo, é admitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários firmados depois da edição da MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, nos moldes do julgamento do REsp nº 973.827/RS (com efeitos do art. 543-C do CPC).3.
Precedentes do STJ (AgRg no Ag nº 996.936/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 01/12/2009; REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009; REsp 973.827/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08/08/2012, DJe 24/09/2012; e AgRg no Ag nº 996.936/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 01/12/2009), do TJRS (AC: 700.***.***-32 RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Data de Julgamento: 30/09/2020, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/10/2020); e do TJRN (AC nº 2013.003145-2, Rel.
Des. Amílcar Maia, DJe 22/08/2013; AC nº 2013.007940-7, Rel. Des. Ibanez Monteiro, DJe 27/08/2013; EI nº 2014.026005-4, Rel. Des. Amílcar Maia, Tribunal Pleno, j. 25/02/2015; EI nº 2014.010443-5, Rel. Des. Virgílio Macedo Jr., j. 25/02/2015; EI nº 2014.006510-2, Rel. Des. Virgílio Macedo Jr., j. 25/02/2015; AC nº 2013.003145-2, Rel. Des. Amílcar Maia, DJe 22/08/2013; AC nº 2013.007940-7, Rel. Des. Ibanez Monteiro, DJe 27/08/2013; e AC nº 2015.013025-1, Rel.
Des. Ibanez Monteiro, DJe 09/09/2015).4. Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0856506-94.2022.8.20.5001, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/06/2024, PUBLICADO em 17/06/2024) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO (JUROS REMUNERATÓRIOS E SEGURO PRESTAMISTA).
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CABIMENTO, DESDE QUE CONSTATADA ABUSIVIDADE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO QUE PREVÊ TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EXORBITANTES, MUITO SUPERIORES À MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO À ÉPOCA DAS CONTRATAÇÕES. DESVANTAGEM EXAGERADA À CONSUMIDORA.
READEQUAÇÃO QUE SE IMPÕE. RAZOABILIDADE. VALOR MÁXIMO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO MAIS 50% (CINQUENTA POR CENTO). REFORMA DA
SENTENÇA
APENAS NESSE PONTO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. SEGURO PRESTAMISTA. CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. HONORÁRIOS RECURSAIS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0833623-61.2019.8.20.5001, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 06/03/2023) Assim, esta Julgadora, alinhada ao entendimento do STJ e da Corte Potiguar, entende serem abusivas as taxas superiores a uma vez e meia à taxa média do Banco Central.
Desse modo, para se verificar a abusividade aventada pela parte autora, é necessário realizar a multiplicação de “1,5” vezes a taxa média do Bacen para contratos da mesma natureza na data de celebração, sendo, portanto, considerada abusiva a taxa pactuada que ultrapassar o resultado obtido da operação. No caso em tela, a operação é feita da seguinte forma: taxa média mensal do Bacen para contratos de aquisição de veículos celebrados em abril de 2024 (1,91%) vezes (1,5) que resulta em 2,86%, ao passo que a taxa pactuada no instrumento contratual colacionado aos autos é de 3,68%, o que a torna abusiva justamente por ser superior àquela.
Esse mesmo raciocínio é seguido para a taxa anual: taxa média anual do Bacen para contratos de aquisição de veículos celebrados em abril de 2024 (25,44%) vezes (1,5) que resulta em 38,16%, ao passo que a taxa pactuada no instrumento contratual colacionado aos autos é de 54,34%, o que também a torna abusiva. Nesses moldes, observa-se que os juros remuneratórios pactuados, de fato, quando contrapostos aos razoáveis, se apresentam excessivamente superiores a estes patamares máximos previstos, merecendo as cláusulas firmadas nesse sentido efetivo reajuste.
Por outro lado, em observância aos princípios da conservação dos contratos, que rege as relações civis, e à própria autonomia privada das partes, faz-se necessário que as cláusulas contratuais se aproximem ao máximo da vontade firmada pelos contratantes, sem que seja descumprida a sua função social. Isso significa que os juros remuneratórios em questão não necessariamente devem ser fixados exatamente como aqueles da taxa média, eis que, justamente por ser média, admite fixação de juros para mais e para menos dela.
Nessa conjuntura, compreende-se adequada, razoável e proporcional, atendendo a função social do contrato, a revisão das taxas controvertidas a partir do emprego dos mesmos parâmetros que foram utilizados para aferir a abusividade (uma vez e meia a taxa média mensal) ou, seu equivalente matemático, taxa média do mercado acrescida de 50% (cinquenta por cento). Deste modo, frente à documentação posta, as alegações autorais não encontram amparo normativo a ensejar a revisão do contrato na forma pleiteada, mas tão somente para que sejam reduzidos os juros remuneratórios aos patamares 2,86% a.m. e 38,16% a.a., considerados razoáveis, cabendo à ré recalcular as parcelas mensais a partir desses parâmetros, abatendo-se do saldo devedor os valores efetivamente adimplidos pelo devedor fiduciante e assegurando-se eventual devolução ao autor caso, na operação, já se concretize o pagamento integral a partir dos valores adimplidos.
Em relação a pretensão autoral de manutenção do veículo, verifica-se que não merece acolhimento. Isso porque para que seja obstado o ajuizamento da busca e apreensão, é preciso que o devedor esteja devidamente em dia com as obrigações do financiamento contratado, seja em relação às obrigações decorrentes da espécie contratual, seja em decorrência de revisão concedida judicialmente. Assim sendo, não há como determinar a manutenção da posse do bem, tendo em vista que depende inteiramente do comportamento da parte devedora, ora autora, em manter os pagamentos mensais de acordo com os valores aqui revisados.
Ante as razões expostas, portanto, tem-se que, estando correta apenas em parte a pretensão autoral, imperativa a procedência parcial do feito.
3. Dispositivo
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, confirmando a tutela antecipada pretendida, para: a) REVISAR o contrato celebrado entre as partes para readequar as taxas de juros remuneratórios do contrato para 2,86% a.m. e 38,16% ao ano. b) DETERMINAR que a parte ré recalcule o valor da prestação mensal devida, a partir da alínea acima, e, em seguida, promova o abatimento dos valores pagos pela parte demandante para fins de definição do saldo devedor remanescente, assegurando-se eventual devolução em caso de sobra do valor pago; c) DETERMINAR que a ré se abstenha de inserir o nome do autor no cadastro de inadimplentes em virtude do não pagamento pelo que exceder a taxa fixada na presente decisão.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0806141-69.2024.8.20.5129 Polo Ativo: CAUE DE OLIVEIRA ALVES Polo Passivo: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação de procedimento comum proposta por CAUÊ DE OLIVEIRA ALVES em desfavor de BANCO PAN S.A, todos devidamente já qualificados na inicial, pelos seguintes argumentos: Argumentou a demandante que celebrou contrato de bancário na modalidade aquisição de veículo com a instituição bancária demandada no valor de R$ 35.281,92 (Trinta e cinco mil duzentos e oitenta e um reais e noventa e dois centavos, a ser pago em 48 parcelas de R$ 735,04.
Alegou, em linhas gerais, que o contrato se encontra eivado de cláusulas abusivas e nulas, motivo pelo qual controverteu, em relação aos termos contratuais, a redução dos juros remuneratórios. Pugnou, em sede de tutela antecipada, pela readequação da taxa de juros à média do mercado, proibição de abstenção de inscrição do seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, pelo afastamento da cobrança de qualquer penalidade de mora e a manutenção da posse do veículo alienado fiduciariamente, vedando qualquer operação de “busca e apreensão” do mesmo por parte do banco réu.
No mérito, pugnou pela procedência da demanda. Tutela parcialmente deferida em ID Num. 138440996. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entra as partes (ID Num. 147066925 - Pág. 1). Em contestação, o réu suscitou preliminares e, defendeu, em síntese, pela regularidade do contrato e de suas cláusulas, o que afasta a responsabilidade imputada e atrai a improcedência dos pedidos. Réplica apresentada em ID Num. 147214051.
Intimadas, as partes não requereram a produção de outras provas. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0806141-69.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista a Decisão do ID nº 138440996 acerca da opção pela adoção ou não do Juízo 100% Digital, INTIMO as partes autora e demandada, nas pessoas dos advogados, para se manifestarem a respeito no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-os de que a repetição da inércia importará aceitação tácita (art. 3º, §4º, Resolução n.º 345 de 09 de outubro de 2020 do CNJ).
São Gonçalo do Amarante, 13 de junho de 2025. MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
2. Fundamentação 2.1 Do Julgamento Antecipado da Lide Analisando os autos, observa-se que matéria em debate, embora seja de fato e de direito, independe da produção de outras provas, incidindo ao caso a hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. 2.2 Da impugnação à gratuidade Suscitou a parte requerida, em sua contestação, que a parte autora não deve ser contemplada pelo benefício da Justiça Gratuita.
Contudo, nada argumentou para levantar tal tese. De fato, sobre a pessoa natural figura em seu favor a presunção de veracidade das alegações de hipossuficiência por ela exclusivamente deduzidas, de modo que o magistrado somente poderá indeferir o pleito formulado quando houver elementos nos autos que contrariem a alegada hipossuficiência (art. 99 e seguintes do CPC). Desse modo, dadas as circunstâncias dos autos, não há nada nos autos que desconstitua a presunção de hipossuficiência que tramita em favor da parte autora.
De igual modo, o requerido nada apresentou, em termos documentais, no condão de desconstituir a presunção, mas levantou tão somente alegações genéricas, desprovidas de qualquer substrato probatório. Por essa razão, rejeito tal preliminar e passo ao exame de mérito.
2. 3 Das cláusulas controvertidas A parte ré suscita a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a demanda não atende aos requisitos previstos no art. 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Dispõe o art. 330, § 2º, do CPC que, nas ações revisionais de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, o autor deverá discriminar as obrigações contratuais controvertidas e quantificar o valor incontroverso do débito.
A finalidade da norma é delimitar objetivamente o objeto litigioso, evitando pretensões genéricas e permitindo o pleno exercício do contraditório pela parte demandada. No caso concreto, verifica-se que a parte autora identificou expressamente a cláusula contratual cuja revisão pretende obter, consistente na taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato, apontando, de forma clara e determinada, a ilegalidade que entende existente.
Assim, a controvérsia encontra-se devidamente delimitada, sendo possível compreender, sem qualquer dificuldade, o alcance da pretensão deduzida em juízo. Nesse contexto, tendo sido suficientemente identificada a obrigação contratual impugnada, bem como estando delimitado o objeto da revisão pretendida, não há falar em inépcia da petição inicial ou extinção do processo sem resolução do mérito. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada. 2.4 Do Mérito Inicialmente, esclareça-se que a presente ação deve ser analisada sob a ótica do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), tendo como base a teoria finalista mitigada adota no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que consagra como consumidor não apenas o destinatário final de produtos e serviços, mas também a parte vulnerável da relação comercial.
Efetivamente, nos termos da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, o CDC é aplicável às instituições financeiras. Nesse aspecto, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEFEITO NO PRODUTO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula n. 297/STJ), mas apenas em relação aos serviços atinentes à atividade bancária.
2. O banco não está obrigado a responder por defeito de produto que não forneceu, tão somente porque o consumidor o adquiriu por meio de financiamento bancário.
3. HÁ distinção entre as instituições financeiras que atuam como "banco de varejo" e os "bancos de montadoras", que apenas concedem financiamento ao consumidor para aquisição de um veículo novo ou usado sem vinculação direta com o fabricante (EREsp n. 1.379.839).
4. Não há relação acessória entre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento que propicia numerário ao consumidor para aquisição de bem que, pelo registro do contrato de alienação fiduciária, tem sua propriedade transferida ao credor.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1597668/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 26/08/2016) Nesse contexto, para efeito de exame da pretensão material deduzida, prevê o inciso V, do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor a possibilidade de modificação das cláusulas contratuais "que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas".
Diante disso, é importante esclarecer que o fato de uma parte ter acordado em assinar um contrato não afasta a possibilidade de insurgir-se contra as estipulações ali contidas, principalmente quando se trata de relação consumerista em que se evidencia a vulnerabilidade do consumidor em relação à instituição financeira, notadamente em se tratando de contratos de adesão. Nesse aspecto, em que pese a autonomia das partes no momento de celebrarem o contrato, a posterior manifestação do Consumidor no sentido de que lhe foram impostas cláusulas abusivas, consideradas nulas por normas de ordem pública, não pode ser ignorada, sob pena de se frustrar a finalidade protetiva das normas consumeristas.
Nota-se, ademais, que os contratos de adesão são comumente utilizados nas relações consumeristas, onde o consumidor assina o instrumento sem a possibilidade de discutir os seus termos. Porém, nada impede que o julgador, em sendo o caso, ao constatar abusividade nas cláusulas contratuais, determine a anulação destas. Através da referida intervenção, não se está negando validade ao Pacta Sunt Servanda, mas apenas relativizando a aplicação do referido princípio, face à Função Social do Contrato e à Boa-FÉ das partes, que podem e devem prevalecer.
Nesse contexto, transcrevo o posicionamento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA.COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM NENHUM OUTRO ENCARGO, SEJA MORATÓRIO OU REMUNERATÓRIO.VALOR DA CONDENAÇÃO E CUSTAS. FIXAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA. AGRAVO IMPROVIDO.1. A revisão dos contratos é possível em razão da relativização do princípio pacta sunt servanda, para afastar eventuais ilegalidades, ainda que tenha havido quitação ou novação.
2. Permite-se a cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulada com nenhum outro encargo, seja moratório ou remuneratório.Precedentes.3. Incabível a fixação imediata do valor da condenação, o que ocorrerá em sede cumprimento da sentença.4. Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp 921.104/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2007, DJ 04/06/2007, p. 375) Dito isso, para se analisar a viabilidade das alegações formuladas, imperiosa se faz a individualização de cada cláusula controvertida para que seja averiguada sua pertinência ou não.
Primeiramente, no que se refere aos juros remuneratórios, importante ressaltar a revogação do § 3º, do art. 192, da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003, o qual dispunha que: Art. 192 [...] § 3º - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar.
Não obstante a revogação da norma constitucional que previa o teto constitucional em 12% (doze por cento) ao ano, não houve autorização aos bancos e às instituições financeiras a imposição de juros remuneratórios de forma livre e irrestrita, podendo o Poder Judiciário, em situações excepcionais, limitar a taxa de juros quando entender desproporcionais ou desarrazoadas. A respeito do tema, conforme o entendimento consagrado no REsp nº 1.061.530/RS da Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009 , “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto”. Por outro lado, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), consoante estabeleceu a Súmula 596/STF e conforme tese firmada no julgamento do REsp 1061530/RS, julgado pelo rito do art. 543-C, do CPC/1973, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO
1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.
Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. (...) (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Assim, o Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento de que a limitação dos juros de 12% ao ano não se aplica nos contratos bancários, e a sua cobrança em um percentual superior não indica cobrança abusiva.
É o entendimento reiterado da Corte: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 515 E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INEXISTÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. DESCABIMENTO. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE DISTINTA DO DESCONTO EM FOLHA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. NATUREZA PRECÁRIA.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, de forma fundamentada, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.
2. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não se podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado.
3. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que é lícito o desconto de empréstimos celebrados com cláusula de desconto em conta corrente, hipótese distinta do desconto em folha de pagamento ou da conta-salário, cujo regramento sequer permite descontos facultativos ou a entrega de talão de cheques.
4. A decisão proferida em sede de tutela antecipada tem natureza precária, podendo, portanto, ser revogada pelo juízo de primeiro grau, ainda que já confirmada pelo Tribunal ad quem.
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 762.049/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 12/02/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. BANCÁRIO. REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO.
ABUSIVIDADE AFASTADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. NOVO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula nº 596 do STF e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (REsp nº 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/3/2009).
2. No presente caso, o acórdão local esclareceu que não houve abusividade na cobrança dos juros remuneratórios, o que afasta a necessidade de qualquer adequação, conforme orientação desta Corte. Precedentes.
3. Afastar a conclusão do acórdão local acerca da ausência de abusividade na taxa de juros remuneratórios aplicada pela instituição financeira implicaria o revolvimento de matéria fática, o que encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
4. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 730.273/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016) Portanto, para se permitir a revisão dos juros remuneratórios firmados em contrato bancário, necessário demonstrar a excessividade se comparadas à taxa média do mercado. Sobre a constatação da excessividade da taxa, cumpre citar trecho do voto da Exma. Ministra Nancy Andrighi, quando do julgamento do recurso especial de nº 1.061.530, afetado à Segunda Seção de acordo com o procedimento da Lei dos Recursos Repetitivos: “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média”. O Tribunal de Justiça do Estado do RN adota entendimento similar, fixando o patamar de uma vez e meia como abusivo:
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EXORBITANTES EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE JUROS DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM CÓDIGO 20742. RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DAS TAXAS PRATICADAS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. ENTENDIMENTO DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.061.530/RS). PARÂMETRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE CINQUENTA POR CENTO, DIVULGADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE, AO TEMPO DA CELEBRAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0865499-92.2023.8.20.5001, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/12/2024, PUBLICADO em 10/12/2024)
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE/POSSE DO AUTOMÓVEL EM NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. OBSERVÂNCIA DAS TAXAS MÉDIAS APLICADAS NO MERCADO PARA OS CONTRATOS DA MESMA ESPÉCIE. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ART. 5º DA MP Nº 2.170-36/2001. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.1. A existência de uma taxa média praticada no mercado pressupõe a existência de taxas de juros praticados em patamares maiores e menores do que o valor da média.
Logo, “acrescentar-se à média outro valor, implica na distorção da própria média, com a agravante dessa distorção voltar-se contra o mutuário prejudicado e beneficiar quem está na busca de lucros maiores além dos já altos juros da média, o que colide frontalmente com os princípios regentes do Código do Consumidor”. (TJ-RS - AC: 700.***.***-32 RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Data de Julgamento: 30/09/2020, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/10/2020).
Desse modo, tem-se por razoável a pactuação de taxa de juros na média de mercado, sendo abusiva quando exceder em cinquenta por cento a média de mercado.2. No que toca à prática de anatocismo, é admitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários firmados depois da edição da MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, nos moldes do julgamento do REsp nº 973.827/RS (com efeitos do art. 543-C do CPC).3.
Precedentes do STJ (AgRg no Ag nº 996.936/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 01/12/2009; REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009; REsp 973.827/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08/08/2012, DJe 24/09/2012; e AgRg no Ag nº 996.936/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 01/12/2009), do TJRS (AC: 700.***.***-32 RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Data de Julgamento: 30/09/2020, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/10/2020); e do TJRN (AC nº 2013.003145-2, Rel.
Des. Amílcar Maia, DJe 22/08/2013; AC nº 2013.007940-7, Rel. Des. Ibanez Monteiro, DJe 27/08/2013; EI nº 2014.026005-4, Rel. Des. Amílcar Maia, Tribunal Pleno, j. 25/02/2015; EI nº 2014.010443-5, Rel. Des. Virgílio Macedo Jr., j. 25/02/2015; EI nº 2014.006510-2, Rel. Des. Virgílio Macedo Jr., j. 25/02/2015; AC nº 2013.003145-2, Rel. Des. Amílcar Maia, DJe 22/08/2013; AC nº 2013.007940-7, Rel. Des. Ibanez Monteiro, DJe 27/08/2013; e AC nº 2015.013025-1, Rel.
Des. Ibanez Monteiro, DJe 09/09/2015).4. Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0856506-94.2022.8.20.5001, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/06/2024, PUBLICADO em 17/06/2024) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO (JUROS REMUNERATÓRIOS E SEGURO PRESTAMISTA).
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CABIMENTO, DESDE QUE CONSTATADA ABUSIVIDADE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO QUE PREVÊ TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EXORBITANTES, MUITO SUPERIORES À MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO À ÉPOCA DAS CONTRATAÇÕES. DESVANTAGEM EXAGERADA À CONSUMIDORA.
READEQUAÇÃO QUE SE IMPÕE. RAZOABILIDADE. VALOR MÁXIMO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO MAIS 50% (CINQUENTA POR CENTO). REFORMA DA
SENTENÇA
APENAS NESSE PONTO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. SEGURO PRESTAMISTA. CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. HONORÁRIOS RECURSAIS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0833623-61.2019.8.20.5001, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 06/03/2023) Assim, esta Julgadora, alinhada ao entendimento do STJ e da Corte Potiguar, entende serem abusivas as taxas superiores a uma vez e meia à taxa média do Banco Central.
Desse modo, para se verificar a abusividade aventada pela parte autora, é necessário realizar a multiplicação de “1,5” vezes a taxa média do Bacen para contratos da mesma natureza na data de celebração, sendo, portanto, considerada abusiva a taxa pactuada que ultrapassar o resultado obtido da operação. No caso em tela, a operação é feita da seguinte forma: taxa média mensal do Bacen para contratos de aquisição de veículos celebrados em abril de 2024 (1,91%) vezes (1,5) que resulta em 2,86%, ao passo que a taxa pactuada no instrumento contratual colacionado aos autos é de 3,68%, o que a torna abusiva justamente por ser superior àquela.
Esse mesmo raciocínio é seguido para a taxa anual: taxa média anual do Bacen para contratos de aquisição de veículos celebrados em abril de 2024 (25,44%) vezes (1,5) que resulta em 38,16%, ao passo que a taxa pactuada no instrumento contratual colacionado aos autos é de 54,34%, o que também a torna abusiva. Nesses moldes, observa-se que os juros remuneratórios pactuados, de fato, quando contrapostos aos razoáveis, se apresentam excessivamente superiores a estes patamares máximos previstos, merecendo as cláusulas firmadas nesse sentido efetivo reajuste.
Por outro lado, em observância aos princípios da conservação dos contratos, que rege as relações civis, e à própria autonomia privada das partes, faz-se necessário que as cláusulas contratuais se aproximem ao máximo da vontade firmada pelos contratantes, sem que seja descumprida a sua função social. Isso significa que os juros remuneratórios em questão não necessariamente devem ser fixados exatamente como aqueles da taxa média, eis que, justamente por ser média, admite fixação de juros para mais e para menos dela.
Nessa conjuntura, compreende-se adequada, razoável e proporcional, atendendo a função social do contrato, a revisão das taxas controvertidas a partir do emprego dos mesmos parâmetros que foram utilizados para aferir a abusividade (uma vez e meia a taxa média mensal) ou, seu equivalente matemático, taxa média do mercado acrescida de 50% (cinquenta por cento). Deste modo, frente à documentação posta, as alegações autorais não encontram amparo normativo a ensejar a revisão do contrato na forma pleiteada, mas tão somente para que sejam reduzidos os juros remuneratórios aos patamares 2,86% a.m. e 38,16% a.a., considerados razoáveis, cabendo à ré recalcular as parcelas mensais a partir desses parâmetros, abatendo-se do saldo devedor os valores efetivamente adimplidos pelo devedor fiduciante e assegurando-se eventual devolução ao autor caso, na operação, já se concretize o pagamento integral a partir dos valores adimplidos.
Em relação a pretensão autoral de manutenção do veículo, verifica-se que não merece acolhimento. Isso porque para que seja obstado o ajuizamento da busca e apreensão, é preciso que o devedor esteja devidamente em dia com as obrigações do financiamento contratado, seja em relação às obrigações decorrentes da espécie contratual, seja em decorrência de revisão concedida judicialmente. Assim sendo, não há como determinar a manutenção da posse do bem, tendo em vista que depende inteiramente do comportamento da parte devedora, ora autora, em manter os pagamentos mensais de acordo com os valores aqui revisados.
Ante as razões expostas, portanto, tem-se que, estando correta apenas em parte a pretensão autoral, imperativa a procedência parcial do feito.
3. Dispositivo
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, confirmando a tutela antecipada pretendida, para: a) REVISAR o contrato celebrado entre as partes para readequar as taxas de juros remuneratórios do contrato para 2,86% a.m. e 38,16% ao ano. b) DETERMINAR que a parte ré recalcule o valor da prestação mensal devida, a partir da alínea acima, e, em seguida, promova o abatimento dos valores pagos pela parte demandante para fins de definição do saldo devedor remanescente, assegurando-se eventual devolução em caso de sobra do valor pago; c) DETERMINAR que a ré se abstenha de inserir o nome do autor no cadastro de inadimplentes em virtude do não pagamento pelo que exceder a taxa fixada na presente decisão.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0806141-69.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, INTIMO as partes autora e demandada, nas pessoas dos advogados, para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, caso positivo.
São Gonçalo do Amarante, 7 de maio de 2025. MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)