Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0806143-03.2024.8.20.0000. Agravante: T S. Advogada: Dra. Ana Paula Barbosa Batista. Agravado: C A P S Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo e tutela antecipada de urgência interposto por T S em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária (nº 0825846-49.2024.8.20.5001) ajuizada em desfavor de C A P S, indeferiu a justiça gratuita e determinou a intimação da parte autora para providenciar o recolhimento das custas processuais e do FRMP, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes da lei.
Em suas razões, a parte Agravante aduz que “trouxe aos autos informações e documentos que mostram sua TOTAL DEPENDÊNCIA FINANCEIRA do agravado e ainda solicitou ALIMENTOS PROVISÓRIOS PARA ELA E A FILHA MENOR. Ou seja, o que NITIDAMENTE, passou despercebido pelo Juiz, quando proferiu seu despacho.” Sustenta que por mais de 30 (trinta) anos se dedicou exclusivamente a família e aos cuidados do agravado.
Assevera que o indeferimento do pedido da justiça gratuita, significa dizer que não poderá usufruir de seu direito, qual seja o acesso à justiça, do qual lhe é garantido pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Ao final, requer a atribuição de efeito ativo ao Agravo de Instrumento para que seja deferida a antecipação da tutela, para conceder a justiça gratuita, comunicando-se com urgência o juízo de origem.
É o relatório.
Decido. Insta salientar, inicialmente, que a questão de fundo trazida no Agravo de Instrumento limita-se, unicamente, quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, de maneira que o preparo é dispensado. Sobre o tema leciona Nelson Nery Junior (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 9ª ed., São Paulo: RT, 2006 - pág. 1189): “Tratando-se de recurso interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária, ipso facto o preparo não se apresenta como requisito de admissibilidade desse recurso, porquanto a questão central do recurso é a necessidade do requerente em obter assistência judiciária.
Seria inadmissível exigir-se do recurso que se efetuasse o preparo, quando justamente está discutindo que não pode pagar as despesas do processo, nas quais se inclui o preparo do recurso” (destaquei). Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito ativo pleiteado, nos moldes do artigo 1019, I, do CPC, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris.
Pois bem. No caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora é permitida, infere-se que o fumus boni iuris restou evidenciado. É sabido que a gratuidade judiciária está prevista como direito fundamental (art. 5º, XXXV, CF) e deve ser conferida a todos os que comprovarem insuficiência de recursos financeiros para arcar com o pagamento das custas processuais. Em princípio, a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, é suficiente para o deferimento da assistência judiciária gratuita, presumindo-se verdadeiras as alegações decorrentes exclusivamente de pessoa física (art. 99, §3º do CPC).
Na hipótese dos autos, em que pese existir a informação de que a agravante percebe mensalmente quantia liquida de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (Id 24842300 – pág. 7), há de se observar que tal valor destina-se integralmente ao sustento de suas filhas e ao seu própria bem-estar, garantindo assim as necessidade básicas e o cuidado necessário para a família. Além disso, considerando que o valor da causa posta em primeiro grau é de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), o valor das custas chega ao patamar de R$ 4.307,78 (quatro mil, trezentos e sete reais e setenta e oito centavos), quantum significativo a ser pago, tendo por base a renda líquida da parte agravante.
Quanto ao periculum in mora, este igualmente restou evidenciado de forma concreta, já que a manutenção da decisão agravada, nesse momento, poderá, em tese, provocar prejuízos a agravante, uma vez que o pagamento das custas processuais implicará na redução da sua capacidade financeira em arcar com os gastos necessários para o seu sustento e de sua família. Nesse sentido, já decidiu esta Egrégia Corte: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA A IMPOSSIBILITAR O RECOLHIMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS SEM COMPROMETER O SUSTENTO DA PARTE E DE SUA FAMÍLIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS ENSEJADORES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REFORMA DO DECISUM. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN - AI n.º 0803587-96.2022.8.20.0000 – Relator Desembargador Amilcar Maia – 3ª Câmara Cível – j. em 21/06/2022 - destaquei). “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENDIDA REFORMA DA
DECISÃO
QUE INDEFERIU A GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM A IMPOSSIBILIDADE DE PAGAR A TOTALIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO DA PARTE E DE SUA FAMÍLIA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN - AI nº 0801317-02.2022.8.20.0000 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível - j. em 10/02/2023 - destaquei). “EMENTA: CONSTITUCIONAL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL . RECORRENTE QUE PLEITEIA OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INEXISTÊNCIA, NOS AUTOS, DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA O INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA. PRESUNÇÃO VERDADEIRA DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DEDUZIDA PELA RECORRENTE. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 98 E §§ 2º E 3º DO ARTIGO 99 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAR CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEM PREJUÍZO PRÓPRIO OU DE SUA FAMÍLIA.
NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ART. 5º, XXXV, DA CF. ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO QUE, POR SI SÓ, NÃO DESCARACTERIZA A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA RECORRENTE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN - AC nº 0802249-50.2021.8.20.5100 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível - j. em 29/11/2022 - destaquei).
Feitas estas considerações, deixa-se de submeter este feito a julgamento perante a Câmara Cível, em razão da permissibilidade contida no art. 139, II, e art. 932, ambos do CPC. Face ao exposto, amparado no art. 932, V, "a" do CPC, dou provimento ao recurso, a fim de conceder o benefício da justiça gratuita à agravante. Comunique-se ao Juízo de primeiro grau.
Intime-se. Natal, data na assinatura eletrônica. Desembargador João Rebouças Relator