Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0806148-32.2022.8.20.5129
AUTOR: Banco Bradesco Financiamentos S/A
REU: MARIA LIDUINA LOPES DA SILVA
SENTENÇA
Vistos etc.
A parte autora pediu desistência antes da citação do réu.
O processo será extinto sem resolução de mérito nos casos de desistência da ação pelo seu
autor (art. 485, VIII, CPC).
Diante do exposto, julgo extinto o processo.
Custas pelo autor. Caso seja beneficiário da gratuidade, a exigibilidade fica suspensa por
cinco anos.
Recolham-se os mandados eventualmente expedidos e realize-se o levantamento de possíveis
restrições patrimoniais.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0806148-32.2022.8.20.5129
AUTOR: Banco Bradesco Financiamentos S/A
REU: MARIA LIDUINA LOPES DA SILVA
DECISÃO
Vistos etc.
Converto a presente ação de busca e apreensão em execução, nos termos do art. 5º do
Decreto-Lei 911/1969, de acordo com o requerimento formulado pela parte autora (id.
140616991).
Desta forma, intime-se a parte autora para fornecer novo endereço ou requerer o que entender
de direito, no prazo de dez dias. Com o novo endereço, cite-se o executado para efetuar o
pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, nos termos do art. 829 do NCPC.
O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem
para garantir a execução (art. 830, NCPC). Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o
oficial de justiça procurará o devedor duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de
ocultação, realizará citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art.
830, §1º, NCPC).
Citado, mas não efetuado o pagamento, cujo prazo se inicia com a juntado do mandado
cumprido nos autos, determino que, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça
2023
Processo nº. 0806148-32.2022.8.20.5129
DESPACHO:
Intime-se a parte autora, por seu advogado, em emenda da inicial, na forma do art. 321, caput, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento, para:
1. Para juntar instrumento pelo qual o requerido conferiu a garantia de alienação fiduciária do bem descrito na inicial, devidamente assinado, pois o que foi juntado no ID 93237652 não a estipula expressamente. Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para admissibilidade da inicial. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para extinção.
Cumpra-se. São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger
proceda de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais
atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (art. 829, §1º, NCPC).
Se não localizar o executado para intimá-lo da penhora, o oficial deverá certificar
detalhadamente as diligências realizadas, caso em que se poderá dispensar a intimação ou serão
determinadas novas diligências.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger