Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806148-61.2024.8.20.5129 Promovente: GEOVANI LUIS DA SILVA Promovido(a): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
DESPACHO
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 e 81 da Lei nº 9.099/1995 e do artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Sentença ID 158465250, julgou improcedente o pedido. Embargos de declaração, após julgamento de recurso, ID 183443849: “Requer sejam acolhidos os embargos, para afastar a omissão ora apontada, e concedendo-lhes efeitos infringentes, seja reformado o acórdão em questão, revogando a concessão da justiça gratuita, com a efetiva condenação da parte embargada, posto que demonstrada sua capacidade econômica para tanto.” Trânsito em julgado, ID 183443853.
A Procuradoria do Estado do RN pediu execução dos honorários advocatícios.ID 191089865.
Cumpra-se de forma sequenciada, as seguintes determinações: 1A- Evolua a classe processual para cumprimento de sentença. Inverta os polos do processo no PJE. 1B-
Intime-se a parte EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor executado, com advertência de que o não pagamento ensejará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, a teor do art.523 do Código de Processo Civil. O executado pode apresentar embargos à execução, nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da penhora ou do depósito judicial, observando o art.52, IX da Lei nº 9.099/1995.
ENUNCIADO 117 FONAJE– É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). Enunciado 14 FOJERN. Não se aplica às ações nos Juizados Especiais o disposto no § 1º do art.914 do CPC, devendo os embargos à execução ser opostos nos próprios autos por forçado art. 52, IX, da Lei 9.099/95 (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
ENUNCIADO 142 FONAJE (Substitui o Enunciado 104) – Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA). ENUNCIADO 156 FONAJE: Na execução de título judicial, o prazo para oposição de embargos flui da data do depósito espontâneo, valendo este como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora (XXX Encontro – São Paulo/SP).
Enunciado 3 FOJERN. Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de 15 dias e fluirá da intimação da penhora. Da sentença que julgar os embargos caberá o recurso inominado previsto no art. 42 da Lei 9099/95 (Redação II FOJERN 2007 – Natal/RN).
2- Caso não haja PAGAMENTO OU PENHORA intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada observando art. 524 do CPC (caso tenha advogado nos autos), indicar bens passíveis de penhora, e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. OU Em caso de PAGAMENTO, intime-se a parte exequente para se manifestar, indicar conta bancária para fins emissão de alvará.
Se a parte exequente concordar com o valor pago, faça o processo concluso para sentença de extinção.
3- Havendo EMBARGOS, a secretaria deve realizar cálculos, conforme determinação do art. 52, II da Lei nº 9.099/1995 (os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial), e intimar as partes para manifestação, em 15 dias. Ainda, deve intimar a parte exequente se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão para sentença, após o transcurso do prazo.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 3673-9380 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0806148-61.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 14 de abril de 2026 MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0806148-61.2024.8.20.5129 Polo ativo GEOVANI LUIS DA SILVA Advogado(s): SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL N.º: 0806148-61.2024.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN EMBARGANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EMBARGADO: GEOVANI LUIS DA SILVA ADVOGADO(A): SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO PELO EMBARGANTE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os presentes Embargos Declaratórios opostos, nos termos do voto do Relator. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ESTADO DO RN, alegando, em síntese, a existência de omissão no acórdão que conheceu do recurso interposto pela parte autora e negou-lhe provimento, consoante Ementa a seguir: “: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMORA PARA TRANSFERÊNCIA DO AUTOR PARA A RESERVA. ABERTURA DO PROCESSO EM 05/08/2019. APOSENTADORIA PUBLICADA EM 21/01/2020 COM EFEITOS RETROATIVOS A 05/08/2019.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0806148-61.2024.8.20.5129 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: GEOVANI LUIS DA SILVA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator. Natal/RN,11 de dezembro de 2025. DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria/Analista Judiciário
DEMORA IMODERADA NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO. DEVIDA ANÁLISE DO MATERIAL PROBATÓRIO. ART. 373, I DO CPC. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL NÃO COMPROVADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO COM EFEITOS RETROATIVOS A 05/08/2019.
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” Segundo o embargante, o acórdão incorreu em omissão ao não ser observado que a parte autora detém condições financeiras para arcar com as custas processuais, não devendo ser concedido o benefício. Apresenta telas do Portal da transparência, nas quais consta uma remuneração líquida de R$9.964,24. Requer sejam acolhidos os embargos, para afastar a omissão ora apontada, e concedendo-lhes efeitos infringentes, seja reformado o acórdão em questão, revogando a concessão da justiça gratuita, com a efetiva condenação da parte embargada, posto que demonstrada sua capacidade econômica para tanto.
Contrarrazões não ofertadas.
É o relatório.
Decido.
II –
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos de declaração servem para corrigir hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos julgados embargados (art. 1.022, incisos I, II e III do CPC e art. 48 da Lei 9099/95), e é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada, o qual, como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente da decisão embargada, apenas integrando ou aclarando o julgamento impugnado.
Como se vê, é cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste. O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de pretender o aperfeiçoamento do provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
Com efeito, se a real função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente ao aperfeiçoamento da decisão, não se pode admitir que, por meio desse recurso, a parte obtenha a modificação substancial da decisão atacada. Compulsando as razões recursais, vislumbra-se que não assiste razão ao Embargante. A ora embargante não impugnou a declaração de hipossuficiência feita pela parte autora em nenhuma outra fase processual, fazendo somente em sede de embargos de declaração.
Saliento que deveria ter sido impugnado na contestação e/ou contrarrazões ao recurso inominado, ocorrendo, portanto, a preclusão sobre essa matéria, conforme se deduz da redação do caput do art. 100 do CPC. O CPC dispõe em seu art. 99 que: Art.
99 – O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (…) § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Logo, considerando não haver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, nos termos do art. 99, §2º, CPC/15, entendo que deve ser mantido integralmente o acordão, sobretudo com a suspensão de exigibilidade do pagamento de custas. Neste sentido:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NA
DECISÃO
COLEGIADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EQUÍVOCO. IRRESIGNAÇÃO ACERCA DO DEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. PARTE EMBARGANTE QUE NÃO APRESENTOU CONTRARRAZÕES. ÔNUS DA PROVA QUE CABE AO IMPUGNANTE. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.1. Tratam-se de embargos de declaração oposto pela parte embargante em epígrafe, haja vista acórdão que deferiu a justiça gratuita a parte embargada, suspendendo a exigibilidade de custas e honorários advocatícios.2.Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos julgados embargados (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c 1.022, I, II e III, do CPC), constituindo-se em remédio jurídico para suprimir vícios porventura existentes na decisão guerreada, no desiderato de, primordialmente, integrar ou aclarar o decisum questionado.3.
Não obstante a possibilidade de a parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira do impugnado é do impugnante, mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a revogação do benefício, de forma que, não impugnando em momento oportuno ocorre a preclusão. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0815639-40.2019.8.20.5106, Mag. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 27/02/2024, PUBLICADO em 28/02/2024)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO PELO EMBARGANTE. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PELO EMBARGADO. CONCESSÃO DEVIDA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.1. Os embargos de declaração tem a finalidade de corrigir erro material, obscuridade, contradição, suprir omissão ou dúvida nas decisões judiciais (art. 48 da LJE), para a supressão de vícios existentes nas decisões e, em regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente da decisão embargada, apenas integrando ou aclarando o julgado.
Excepcionalmente podem ter efeito infringente.2. No caso em tela, verifico que não houve impugnação em nenhum momento anterior, sobre a declaração de hipossuficiência feita pela parte autora, fazendo somente em sede de embargos de declaração. Saliento que deveria ter sido impugnado na contestação e/ou contrarrazões ao recurso inominado, ocorrendo, portanto, a preclusão sobre essa matéria, conforme se deduz da redação do caput do art. 100 do CPC.
3. Não obstante a isto, destaco que a gratuidade judiciária está prevista como direito fundamental (art. 5º, XXXV, CF) e deve ser conferida a todos os que comprovarem insuficiência de recursos financeiros para arcar com o pagamento das custas processuais.4. Dispõe o art. 99, do CPC, in verbis: "Art.
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...). §2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".5.
Logo, tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, nos termos do art. 99, §2º, CPC/15, entendo que deve ser mantido integralmente o acordão, sobretudo com a suspensão de exibilidade do pagamento de custas6. Assim, considerando-se que não há omissão/erro material a ser supridos no acórdão embargado, inexistindo nenhum dos vícios autorizadores do manejo dos embargos de declaração, não se podendo, nessa via, rediscutir matéria já decidida, não merecem acolhimento os presentes embargos de declaração.7.
Embargos conhecidos e rejeitados. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801643-22.2022.8.20.5121, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 05/08/2025, PUBLICADO em 05/08/2025) Depreende-se que a decisão vergastada não padeceu de vício de omissão, contradição ou erro material. Em face do exposto e, considerando ainda, a inexistência no caso sob exame, de eventual vício no decisum atacado, rejeito os presentes embargos, nos moldes acima delineados.
É como voto. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE 1º Juiz Relator Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0806148-61.2024.8.20.5129 Polo ativo GEOVANI LUIS DA SILVA Advogado(s): SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º 0806148-61.2024.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN RECORRENTE: GEOVANI LUIS DA SILVA ADVOGADO(A): SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO RECORRIDO(A): ESTADO DO RN E IPERN ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMORA PARA TRANSFERÊNCIA DO AUTOR PARA A RESERVA. ABERTURA DO PROCESSO EM 05/08/2019. APOSENTADORIA PUBLICADA EM 21/01/2020 COM EFEITOS RETROATIVOS A 05/08/2019. DEMORA IMODERADA NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO. DEVIDA ANÁLISE DO MATERIAL PROBATÓRIO. ART. 373, I DO CPC. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL NÃO COMPROVADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO COM EFEITOS RETROATIVOS A 05/08/2019.
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos. Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade restará suspensa, ante a gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Obs.: Esta súmula servirá de acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, data da assinatura no sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE 1º Juiz Relator
RELATÓRIO
Sentença proferida pela Juíza RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS:
I -
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por GEOVANI LUIS DA SILVA em face de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e INSTITUTO DE PREV. DOS SERVIDORES DO ESTADO. Narra a parte autora, em síntese, ter requerido sua transferência para reserva em 05 de agosto de 2019. Entretanto, os requeridos demoraram 5 meses e 16 (dezesseis) dias para apreciar o pedido e conceder-lhe o direito de se aposentar. Aduz que precisou trabalhar enquanto aguardava o trâmite do processo administrativo, o que lhe causou prejuízo de ordem material.
Diante disso, requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano material. Devidamente citados, as rés apresentaram contestação em ID. nº 144506536. Réplica a contestação (ID. nº 151875149).
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Sendo a matéria exclusivamente de direito, inexistindo necessidade de realização de audiência instrutória, aplico o disposto no art. 355, I do Código de Processo Civil e procedo ao julgamento antecipado da lide.
Da ilegitimidade passiva do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Revisitando o entendimento deste Juízo para acompanhar a nova compreensão das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, deve-se reconhecer, ex officio, a preliminar ao mérito de ilegitimidade passiva ad causam do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. A jurisprudência da Corte Potiguar era no sentido de que o IPERN seria parte ilegítima para figurar em polo passivo das demandas em que se apurava a responsabilidade pela demora na apreciação do pedido de aposentadoria, sobretudo porque se tratava de ato referente ao período em que o servidor estava em atividade e não estava entre as atribuições dessa autarquia previdenciária.
Tal entendimento respaldava-se no parágrafo único, do art. 95, da LCE nº 308/2005, cujo teor preconizava: Art.
95. Compete ao IPERN, como gestor único do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte: [...] Parágrafo único. A concessão e posteriores alterações dos benefícios, exceto pensão por morte e auxílio-reclusão, caberá aos Poderes Executivo, Legislativo, aí incluído o Tribunal de Contas, Judiciário e ao Ministério Público, conforme o vínculo do segurado. Ocorre que, com o advento da Lei Complementar nº 547/2015, o art. 95, inciso IV, da LCE nº 308/2005, que dispõe sobre as atribuições do IPERN passou a ter a seguinte redação: Art.
95. Compete ao IPERN, como gestor único do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte:
IV - conhecer, analisar e conceder a aposentadoria compulsória, a aposentadoria por invalidez e a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, com base nos processos instruídos pelos órgãos a que estejam ou estiveram vinculados os servidores do Poder Executivo, deferir os pedidos de pensão por morte, devida aos dependentes dos servidores dos três Poderes, falecidos ou não no gozo de aposentadoria, e de auxílio reclusão, calcular e pagar os correspondentes valores; (Grifos acrescidos).
Assim, o conhecimento, concessão e análise do pedido de ingresso na inatividade deixou de ser apreciado pelo órgão de origem do servidor e passou a ser atribuição do IPERN, cabendo, portanto, a sua responsabilização na hipótese de demora injustificada na apreciação do pedido. Nesse sentido, cf. Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0805869-47.2019.8.20.5001, Rel. Des. CORNÉLIO ALVES, Primeira Câmara Cível, j. 15/06/2021.
CORNELIO; Apelação Cível nº 0808557-79.2019.8.20.5001, Rel. Des. CORNÉLIO ALVES, Primeira Câmara Cível, j. j. 27/04/2021; Apelação Cível n.º 0818143-19.2019.8.20.5106, Rel. Des. IBANEZ MONTEIRO, Segunda Câmara Cível, j. 09/03/2021; Apelação Cível nº 0100153-75.2017.8.20.0143, Rel. Des. IBANEZ MONTEIRO, Segunda Câmara Cível, j. 23/02/2021; Apelação Cível nº 0800132-05.2020.8.20.5106, Rel. Des. IBANEZ MONTEIRO, Segunda Câmara Cível, j. 04/08/2020; Apelação Cível nº 0808511-65.2013.8.20.0001, Rel.
Des. AMÍLCAR MAIA, j. 30/02/2021. É relevante registrar que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN editou o enunciado de súmula nº 52, com a seguinte redação: “O Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Rio Grande do Norte–IPERN é autoridade passiva no mandado de segurança que visa a concessão de aposentadoria de servidor público estadual.” Tendo em vista que, de acordo com o entendimento sumulado, a legitimidade passiva é do Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Rio Grande do Norte em Mandados de Segurança que visam a concessão de aposentadoria de servidor público estadual, deve-se aplicar a mesma ratio decidendi em ações ordinárias que objetivam indenização por demora na análise de pedido de aposentação.
Por isso, reconhecendo a mencionada preliminar, o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, apenas em relação ao ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, diante da sua ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, prosseguindo-se a análise do feito no que diz respeito ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIÇOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Da falta de interesse de agir No tocante a preliminar de falta de intersse de agir, visto que houve a retroação dos efeitos da aposentadoria, verifico que a discussão se confunde com o próprio mérito da ação, razão pela qual será analisada oportunamente.
Rejeito preliminar. Do mérito próprio A Lei Complementar Estadual nº 303/05, acerca do procedimento administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual para aposentadoria do seus servidor, em seu art. 67, dispõe: Art.
67. Concluída a instrução, e observado o disposto no art. 62 desta Lei Complementar, a Administração Pública tem o prazo de até 60 (sessenta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada pelo agente e aprovada pelo Titular do órgão ou entidade da Administração Pública. § 1º Ultrapassado o prazo sem decisão, o interessado poderá solicitar que a Administração Pública se manifeste sobre o seu pedido em 10 (dez) dia Art.
62. Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de 5 (cinco) dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado. Assim, se após 60 (sessenta) dias da solicitação da aposentadoria, com todos os requisitos preenchidos e comprovados, a Administração não der resposta, fica caracterizada a demora e nasce o correspondente direito de o Servidor ser indenizado pelo tempo que trabalhou forçada e desnecessariamente O entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN é no sentido da existência de dever de indenizar em casos de demora excessiva para apreciação dos pedidos de concessão de aposentadoria, sob pena de permitir o enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública.
Nesse sentido, aresto do Superior Tribunal de Justiça - STJ acerca da matéria: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. APOSENTADORIA. CONCESSÃO. ATRASO INJUSTIFICADO.INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
1. "O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria [...] gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades. Precedentes: STJ, REsp 968.978/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011; AgRg no REsp 1.260.985/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012; REsp 1.117.751/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2009" (AgInt no REsp 1.694.600/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 29/05/2018).
2. Segundo "a teoria da actio nata, em sua feição subjetiva, [...] o prazo prescricional deve ter início a partir do conhecimento da violação ou da lesão ao direito subjetivo" (AgInt no AREsp 1.209.849/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 28/11/2018). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.192.556/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/05/2018.
3. Caso concreto em que a pretensão da parte agravada à indenização surgiu com o deferimento do pedido voluntário de aposentação, momento que a Administração, com atraso, reconheceu a presença dos requisitos legais para deferimento do referido direito. Assim, considerando-se que a subjacente ação ordinária foi ajuizada dentro do prazo de 5 (cinco) anos a contar dessa data, não há falar em prescrição do fundo de direito.
4. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no REsp 1730704 / SC. Ministro SÉRGIO KUKINA. Órgão Julgado: Primeira Turma. Data de Julgamento: 08/04/2019). O TJRN sobre o tema já decidiu: "EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE DEMORA NA ENTREGA DA CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA A INSTRUÇÃO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA.
ARTIGO 67 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 303/05 QUE PREVÊ QUE CONCLUÍDA A INSTRUÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO O ESTADO TEM O PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA DECIDIR. IMPOSSIBILIDADE CONDENAR A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO DA APOSENTADORIA. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0853883-23.2023.8.20.5001, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/05/2024, PUBLICADO em 13/05/2024)" "EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO IPERN. REQUERIMENTO ANTERIOR PROTOCOLADO NA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO. POSTERIOR REMESSA AO IPERN. INCIDÊNCIA DO ART. 67 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 303/05. PRAZO DE SESSENTA DIAS PARA AS DECISÕES EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
OMISSÃO ILÍCITA CONFIGURADA APÓS TAL LAPSO TEMPORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA PELO PERÍODO SUPERIOR A 60 DIAS QUE TRAMITOU O PROCEDIMENTO NO IPERN. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RATEIO PROPORCIONAL.
SENTENÇA
MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0833469-38.2022.8.20.5001, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 03/05/2024, PUBLICADO em 04/05/2024)" Ressalte-se que, embora o servidor receba remuneração durante o período de tramitação do procedimento administrativo, a condenação em dano material não configura bis in idem. É que tal remuneração seria percebida da mesma forma se a parte estivesse no gozo de sua aposentadoria.
Por isso, é cabível condenação em dano material utilizando como parâmetro a remuneração do período trabalhado, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público, já que estaria pagando outro servidor para exercer as atividades que acabaram sendo exercidas pela parte autora durante o procedimento administrativo para concessão da aposentadoria. Comprovado o (i) ato ilícito da Administração, pela omissão da parte promovida consistente na demora injustificada para concessão da aposentadoria, (ii) o dano emergente, acima explanado e (iii) o nexo causal, em face da prestação de serviço compulsória após o tempo razoável, configura-se o dever de indenizar pela parte demandada.
In casu, observo que houve a abertura de processo administrativo para aposentadoria da parte autora em 05/08/2019 (ID. 138692202). Ocorre que, a despeito do ato de sua aposentadoria ter sido publicado somente em 21/01/2020, restou expresso que a referida Resolução retroagiria seus efeitos a contar de 05 agosto de 2019 (ID. 138488075). Sendo assim, não configurou demora para concessão de aposentadoria para a servidora, visto que houve retroação dos efeitos até a data do abertura do processo administrativo.
Em conclusão, impõe-se um juízo de improcedência nessa parte, não havendo o que se falar em indenização, visto que não houve demora imoderada pela Administração Pública.
III -
DISPOSITIVO
Pelo exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Reconheço a ilegitimidade do ESTADO do Rio Grande do Norte, e, quanto a este, extingo o processo sem apreciação do mérito nos termos do art. 485, VI do CPC. A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 83 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018.
Apresentado recurso inominado, certifique a tempestividade e pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, através da calculadora do TJRN.
Após a certidão de trânsito em julgado desta sentença, nada requerido arquivem-se e os autos. SIRVA O PRESENTE COMO MANDADO. É o projeto. À consideração superior do(a) juiz(íza) togado(a). São Gonçalo do Amarante, data registrada eletronicamente. ANDREIA LARISSA FREIRE FIGUEROA Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Irresignado, o autor GEOVANI LUIS DA SILVA interpôs recurso inominado, por meio do qual reitera as alegações formuladas na petição inicial.
Requer o conhecimento e o provimento do presente recurso, para que o Estado do RN e IPERN sejam condenados ao pagamento de indenização pela demora da concessão de aposentadoria da parte autora no período compreendido entre requerimento administrativo de aposentadoria e a publicação do ato de aposentadoria (diário oficial), inclusive férias, 13º salário e terço legal proporcionais, descontados 90 dias (prazo legal que a administração teria para apreciar o requerimento).
A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a analisá-lo. Defiro o benefício da justiça gratuita, ante a ausência de elementos em sentido contrário. Da detida análise dos autos, mormente dos fundamentos fáticos trazidos pelo recorrente e dos elementos probatórios juntados pelas partes, percebe-se o acerto da sentença recorrida em julgar improcedente a pretensão inicial.
Comungo com o entendimento firmado pelo julgador singular, no sentido de que não há lastro para a pretensão indenizatória quando a aposentadoria é concedida com efeitos retroativos à data da abertura do processo administrativo. Neste sentido:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PLEITO RELATIVO A INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DA DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA REQUERIDA EM 14/12/2016.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO COM EFEITOS RETROATIVOS A 07/12/2016. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800877-95.2019.8.20.5113, Mag. SULAMITA BEZERRA PACHECO DE CARVALHO, 1ª Turma Recursal Temporária, JULGADO em 11/04/2022, PUBLICADO em 25/04/2022) Ressalto que a parte autora não logrou êxito em refutar de forma específica a fundamentação da improcedência. Incabível, por conseguinte, qualquer tipo de reforma na sentença recorrida.
Nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos. Fazendo uso, pois, do permissivo normativo elencado no artigo 46 da Lei nº 9.099 de 1995, ratifico a referida sentença por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos. Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade restará suspensa, ante a gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal/RN, 11 de Novembro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806148-61.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 11-11-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11 a 17/11/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de outubro de 2025.