Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: USUCAPIÃO (49) Processo n.º: 0806149-46.2024.8.20.5129 Polo Ativo: DAMIAO LINDACI COSTA Polo Passivo: JOSE THIAGO MELO GADELHA SIMAS
DESPACHO
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária entre as partes em epígrafe, na qual também sobreveio pedidos de intervenção de terceiros interessados, notadamente Simicley Melo da Silva (Id. 150372940) e Magno Moura Vidal (Id. 198314319). No curso do trâmite processual, foi determinado que as partes se abstivessem de realizar quaisquer atos de turbação, esbulho, demolição, construção ou alteração fática na área objeto da lide, mantendo-se o estado atual do imóvel, até ulterior deliberação judicial (Id. 173870947).
Os autos retornaram conclusos após Damião Lindaci da Costa noticiar o descumprimento da liminar por parte de Simicley Melo da Silva, oportunidade em que requereu a inibição de qualquer alteração no imóvel objeto da lide, bem como a aplicação de multa cominatória (Id. 197466393). Antes de tomar qualquer providência, INTIME-SE Simicley Melo da Silva para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem os autos conclusos para decisão de urgência.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: USUCAPIÃO (49) Processo n.º: 0806149-46.2024.8.20.5129 Polo ativo: DAMIAO LINDACI COSTA Polo passivo: JOSE THIAGO MELO GADELHA SIMAS
DECISÃO
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária proposta por Damião Lindaci da Costa em desfavor do espólio de José Gadelha Simas, representado por José Thiago Melo Gadelha Simas, todos devidamente qualificadas, pretendendo a declaração da prescrição aquisitiva da “Área remanescente dos lotes (01, 02, 07, 08, 09, 10, 11, e
12) encravados na quadra 02 (dois) no terreno situado Massaranduba, à margem esquerda da estrada de calçamento ligando Natal (RN) a Ceará-Mirim (RN), denominado de “Jardim Redenção”, medindo 197,70m (cento e noventa e sete metros e setenta centímetros), com a rodovia BR-406, ao NORTE; 160,00m (cento e sessenta metros), com a rua projetada, ao SUL; 197,70m (cento e noventa e sete metros e setenta centímetros), com a rodovia BR-406, ao LESTE; e 114,80 (cento e quatorze metros e oitenta centímetros), ao OESTE, limitando-se com o terreno do Sr.
Marcos Antônio Falcão de Almeida.” Juntou documentos (Id. 138484227 a Id. 138489656). Ao Id. 148614771, apesar da recusa do representante, o espólio de José Gadelha Simas, representado por José Thiago Melo Gadelha Simas, foi citado e deixou transcorrer in albis o prazo processual. Simicley Melo da Silva requereu sua habilitação nos autos como terceiro interessado e, em seguida, apresentou contestação c/c reconvenção e pedido liminar de manutenção de posse ID. 150372940.
Em síntese, impugna a narrativa autoral por ausência dos requisitos legais para o usucapião. Afirma que houve omissão em relação às transferência dos imóveis feitas nos últimos anos e que, em 2018, o então proprietário Fábio Galvão Dutra exerceu a defesa de sua posse em face de invasores dos lotes 02, 04, 06, 08, 30-33, 36-40, em processo autuado sob o n.º 0800401-43.2018.8.20.5129, cujo trâmite ocorreu na 1ª Vara desta Comarca, obtendo liminar e sentença favoráveis ao pleito.
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0806149-46.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que a Procuradoria Municipal/parte autora (ou demandada), durante o trâmite do processo, fez juntada do documento determinado no id. 157923169, INTIMO as partes, por seus representantes/na pessoa do advogado, para manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §1º).
São Gonçalo do Amarante, 6 de agosto de 2025. ERIVANILSON ALVES RIBEIRO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Sustenta ser o atual possuidor "de lotes situados às margens da BR 406, que liga Natal/RN à Ceará-Mirim/RN, Guagirú, Loteamento Jardim Redenção II, Lotes 01 ao 14 (ambos na QUADRA 2-A) e do 30 ao 41 (ambos na QUADRA 2-B), BR 406, São Gonçalo do Amarante/RN". Acrescentou, aliás, que o suposto confinante, Marcos Antônio Falcão de Almeida, pleiteia os lotes de n.º 03,04,05 e 06 do terreno no processo autuado sob nº 0803104-68.2023.8.20.5129, em trâmite perante a 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, no qual o terceiro interessado também já apresentou impugnação e o autor sequer é mencionado.
Nesse cenário, requer a concessão de liminar de manutenção de posse, nos termos do artigo 560 do Código de Processo Civil, garantindo ao impugnante o direito de permanecer na posse do imóvel, inclusive com requisição de força policial, se necessário. No mérito, requer a improcedência da ação de usucapião e a confirmação da liminar. Juntou documentos (Id. 150372941 ao Id 150372955). Por sua vez, o autor noticiou ter sido surpreendido por intervenções físicas no imóvel usucapiendo, supostamente por ordens do terceiro interessado, requerendo, em caráter de urgência, a paralisação da atividade e a desocupação da área, sob pena de responsabilização civil e criminal (Id. 150712818).
Foi realizada audiência de justificação em 03/06/2025 (Id. 153174017). Posteriormente, o terceiro interessado apontou a ocorrência de uma confusão na numeração dos lotes pleiteados (Id. 154282015). Este juízo determinou a realização de diligências necessárias ao exame dos pedidos de usucapião e manutenção de posse (ID. 154396496). O Município de São Gonçalo do Amarante apresentou o memorando 13.859/2025 (Id. 157923170), a planta do loteamento Jardim Redenção (Id. 157923171), o ofício do 1º Ofício de Notas e Registros da Comarca de São Gonçalo do Amarante acompanhado dos documentos pertinentes (Id. 157923173), a planta do loteamento Novo Jardim Redenção II e a escritura pública deste (Id. 157923174).
A União requereu a concessão do prazo de 45 dias para obter informações solicitadas à SPU e, após o decurso deste sem a manifestação, o prosseguimento do feito (Id. 160110195). Instados a se manifestarem acerca da documentação apresentada, o autor afirmou que os documentos apresentados pelo município ratificam o seu pedido (Id. 161085531), permanecendo os demais interessados inertes É o breve relato.
Decido. Inicialmente, cumpre ressaltar que a posse é instituto afeto às relações de fato, isto é, aquilo que representa o poder de uso e de disposição física do bem. JÁ a propriedade é direito real resultante de aquisição consubstanciada em título com registro público e regular, de conformidade com os regramentos estampados na Lei N.º 6015/73. As ações possessórias têm por finalidade a tutela da posse, não sendo cabível a discussão acerca da propriedade do bem, inobstante possa-se falar, em alguns casos, na existência de posse causal decorrente da propriedade.
Nos termos do art. 557 do CPC/15, "na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa". Com efeito, o enunciado da súmula de n.º 487 do STF enuncia que “Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada.”. Ocorre que, no caso em deslinde, observa-se que o terceiro interessado, ao apresentar sua defesa, requereu a concessão de liminar de manutenção de posse, cuja natureza é possessória, lastreando a sua pretensão em alegações de domínio da área, em evidente contraposição à alegação autoral de que possui a posse da área há mais de 15 (quinze) na petição inicial da ação de usucapião, cuja natureza da ação é petitória.
A proteção possessória, assim, encontra arrimo no art. 1.210, do CC, e nos art. 560 e seguintes do CPC. Para princípio de análise de requerimento de tutela antecipada/liminar nas ações possessórias, é preciso tomar como parâmetro a disposição prevista no art. 558, CPC: Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.
Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório. Com efeito, nas demandas envolvendo manutenção/reintegração de posse, caso o ajuizamento da ação se dê dentro do período de um ano e dia após o esbulho/turbação (ação de posse nova), assegura-se ao demandante a concessão de medida liminar, sem oitiva do réu, a partir da estrita presença dos requisitos dispostos no art. 561, CPC, cabendo ao autor a comprovação prévia e de plano de posse pretérita, esbulho/turbação praticado pelo réu, data do esbulho/turbação e a perda ou ameaça de perda da posse.
Trata-se, em tese e juridicamente, de espécie de tutela provisória prevista em procedimento especial e fundada na evidência, ou seja, na relevância da argumentação autoral e sua comprovação, dispensando-se o requisito genérico da urgência das tutelas provisórias genéricas dispostas no art. 300, CPC. Diferentemente, caso o ajuizamento do pedido de reintegração/manutenção somente se dê após o decurso do prazo de um ano e dia da data do(a) esbulho/turbação noticiado(a), a concessão da medida possessória em caráter provisório somente será possível através do preenchimento dos requisitos previstos para a tutela provisória de urgência/evidência, discriminados no art. 300 e seguintes do CPC.
Para a proteção possessória, aliás, a lei resguarda legitimidade ampla, e põe a salvo o exercício da tutela da posse não somente pelo possuidor direto, mas também pelo possuidor indireto do bem, assegurando legitimidade, por exemplo, tanto ao locador – que sequer precisa ser proprietário do imóvel – quanto ao locatário, na busca da obtenção de provimento possessório. Nesse sentido, convém transcrever: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXTINÇÃO COM AMPARO NO ART. 923 DO CPC. CASSAÇÃO DA
DECISÃO. REVOGAÇÃO DO
DISPOSITIVO. EXCEÇÃO DE PROPRIEDADE NÃO FOI RECEPCIONADA PELO CC/02. NECESSIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE A POSSE ALEGAMENTE AD USUCAPIONEM PARA, APÓS, DECIDIR-SE ACERCA DO PLEITO DE REINTEGRAÇÃO AMPARADO, NO CASO, EM PROPRIEDADE REGISTRAL. Verificação da possibilidade de ajuizamento de ação de usucapião após a propositura de ação possessória ou reivindicatória. Impossibilidade de aplicação do art. 923 do Código de Processo Civil (redação dada pela Lei n. 6.820, de 16/9/1980) em virtude da redação do art. 1.210, §2º, do Código Civil (vigência em 11/1/2003), que também é lei federal, lhe é posterior e prevê: "Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa."
II. Houve longa discussão acerca da abrangência do art. 923 do CPC à época de sua criação, e o Código Civil de 2002 encerrou definitivamente o debate. Hoje, não se pode mais discutir propriedade no plano possessório. O que se defende é a singularidade da posse, em sua função social, vedado o questionamento de qualquer resíduo de propriedade, perscrutando-se apenas o mundo fático.
III. Em outras palavras, as alegações acerca da propriedade só poderão ser analisadas após o exame da matéria relacionada ao domínio (exceção de usucapião ou ação própria de usucapião).
IV. O próprio Estatuto da Cidade, Lei n. 10.257/01, em seu artigo 11, determina que, na pendência da ação de usucapião especial urbana, ficarão sobrestadas quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias, que venham a ser propostas relativamente ao imóvel usucapido. Como se vê, não consagra a propalada cisão dos juízos petitórios e possessórios e sim reconhece a sua conexão e, em determinadas circunstâncias, prejudicialidade.
V. Nesse cenário, impõe-se seja primeiramente analisada a usucapião para, após, decidir-se sobre o pedido de reintegração formulado, no caso, com base em título registral. RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE, PARA FINS DE DESCONSTITUIÇÃO DA
SENTENÇA. (Apelação Cível, Nº 700.***.***-59, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 28-05-2015). (Grifos acrescidos). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE DO BEM IMÓVEL.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RÉU QUE PROVOU O EXERCÍCIO LEGÍTIMO DA POSSE, OBTIDA DE FORMA ONEROSA DO ANTERIOR POSSUIDOR. MESMO QUE AS AUTORAS-APELANTES TENHAM A PROPRIEDADE DO IMÓVEL, A POSSE VINHA SENDO EXERCIDA POR 3º, CLÁUDIO ROBERTO, O QUAL A TRANSFERIU, DE FORMA PACIFICA, POR LOCAÇÃO, AO RÉU-APELADO. DISPENSÁVEL A QUALIDADE DE PROPRIETÁRIO AO LOCADOR, BASTANDO O EXERCÍCIO DA POSSE DO IMÓVEL.
PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 01110185720198190001, Relator: Des(a). NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI, Data de Julgamento: 19/05/2022, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2022). (Grifos acrescidos). Dito isto, na situação concreta dos autos, de pronto, observa-se que o terceiro interessado pugnou em sua contestação pela concessão da medida liminar do art. 561 e 562, CPC, de modo que lhe cabia, portanto, comprovar: a) Ser a ação proposta de posse nova, ou seja, ajuizamento dentro do prazo de um ano e dia da data do(a) esbulho/turbação; b) sua posse pretérita; c) turbação/esbulho praticados pelo réu; d) data do(a) turbação/esbulho; e) perda ou ameaça de perda da posse.
No caso dos autos, a despeito da documentação apresentada e da audiência de justificação realizada para esse fim, entendo que o terceiro interessado não logrou êxito em demonstrar a posse pretérita, a ocorrência de turbação/esbulho praticado pelo então autor e a data correspondente. Explico. Em audiência de justificação, foram ouvidos Francisco Regis da Silva, na qualidade de testemunha, e José Carlos Silva de Arcanjo, na qualidade de declarante, que prestaram esclarecimentos acerca da propriedade dos lotes.
O segundo, na qualidade de corretor de imóveis remunerado por meio de pagamento por empreitada, informou que "iniciaram a limpeza e construção do muro dos lotes em maio de 2025". O ato indicou, ainda, a imprecisão quanto à delimitação da área supostamente atingida. Por outro lado, o autor sustenta que se encontra na posse mansa e pacífica há mais de 15 (quinze) anos, noticiando, ainda, ter sido surpreendido com intervenções físicas da área usucapienda em 04 de maio de 2025.
Razão pela qual requer, liminarmente, que este juízo determine a paralização da atividade, bem como a desocupação do imóvel, sob pena de uso da força policial e aplicação de multa diária (Id. 150712818). Nesse cenário, embora a contestação apresentada na ação de usucapião não seja circunstância apta a interromper o prazo da prescrição aquisitiva, nem consubstanciar resistência suficiente a afastar a mansidão da posse (TJ. 4ª Turma.
AgRg no AREsp 180.559/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 17/12/2013), cujo lapso temporal, inclusive, pode ser reconhecido no curso da própria demanda (REsp 1.909.276/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022), o prazo prescricional aquisitivo pode ser efetivamente interrompido se o proprietário logra reaver a posse do bem, ainda que de forma judicial ou material, rompendo a continuidade possessória exigida pelo art. 1.238 do Código Civil.
Sobre o tema, a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL RURAL. USUCAPIÃO ORDINÁRIA. JUSTO TÍTULO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. REGISTRO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. INTERRUPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. TERCEIRO. CITAÇÃO. FRUSTRADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. A falta de registro de compromisso de compra e venda não é suficiente para descaracterizar o justo título como requisito necessário ao reconhecimento da usucapião ordinária.
3. A interrupção do prazo da prescrição aquisitiva somente é possível na hipótese em que o proprietário do imóvel usucapiendo consegue reaver a posse para si. Precedentes.
4. A mera lavratura de boletim de ocorrência, por iniciativa de quem se declara proprietário de imóvel litigioso, não é capaz de, por si só, interromper a prescrição aquisitiva.
5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.584.447/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 12/3/2021.). (Grifos acrescidos).
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INSTALAÇÃO DE POSTE EM ÁREA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE ANTERIOR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO parcialmente provido apenas para modificar o fundamento da extinção do feito. (...)
7. Teses de julgamento:
1. A legitimidade passiva deve ser aferida com base na teoria da asserção, considerando-se as alegações contidas na petição inicial.
2. A ausência de demonstração do exercício da posse anterior obsta a procedência de pedido de reintegração de posse.
3. A concessionária de energia elétrica não pode ser responsabilizada por poste instalado após o ponto de entrega da rede, conforme regulamento da ANEEL.
4. A inexistência de ato ilícito afasta o dever de indenizar por danos morais. (Apelação Cível, Nº 50161940920208210008, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 20-06-2025). (Grifos acrescidos). Nesse contexto, mostra-se juridicamente inviável, neste momento processual, a concessão de tutela que importe em alteração fática da posse ou reintegração/manutenção possessória em favor de terceiro, porquanto tal providência poderia produzir efeitos irreversíveis sobre o requisito da continuidade da posse, interferindo diretamente no próprio objeto da ação de usucapião e esvaziando, de forma prematura, o exame do mérito.
Destarte, não se encontram suficientemente demonstrados os requisitos legais para a concessão da liminar de manutenção de posse. Em contrapartida, em relação ao pedido do autor, torna-se imperioso obstar suposta destruição de eventuais benfeitorias no imóvel objeto da usucapião. Os requisitos para concessão da tutela de urgência, segundo o art. 300, caput e §§ seguintes, CPC, são: (a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; (b) de acordo com o caso, a caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer; (c) a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Na hipótese dos autos, trata-se de tutela de urgência de natureza antecipada para determinar a paralização da demolição e/ou benfeitorias que estão sendo realizadas pelo terceiro interessado, com a desocupação da área. Nesse sentido, vislumbro que o pedido autoral preenche tais requisitos. Apesar da controvérsia quanto à delimitação exata da área e à titularidade da posse, os elementos constantes dos autos indicam a existência de conflito possessório em curso desde maio de 2025.
Sendo assim, após o ajuizamento desta demanda, com risco concreto de agravamento da situação fática e de dano de difícil reparação, especialmente diante das alegações de intervenções físicas no imóvel, promovendo desmatamentos na área, utilizando-se de trator e, supostamente, armas de fogo. Para além das acusações mútuas entre as partes, impõe-se a preservação do status quo, como medida de prudência judicial, até o completo esclarecimento da situação possessória controvertida, resguardando-se a utilidade do provimento final e a efetividade da prestação jurisdicional, bem como evitando o acirramento do litígio e a prática de atos irreversíveis.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de manutenção de posse em favor do terceiro interessado ao Id. 150372940, sem prejuízo de reapreciação após a instrução do feito. Por outro lado, DEFIRO em parte o pedido do autor de Id. 150712818, para determinar que as partes se abstenham de realizar quaisquer atos de turbação, esbulho, demolição, construção ou alteração fática na área objeto da lide, mantendo-se o estado atual do imóvel, até ulterior deliberação judicial.
Ressalte-se que as partes devem ser intimadas pessoalmente para cumprir a presente decisão, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada e, eventualmente, uso da força policial. Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN. Sem prejuízo, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, bem como resposta à reconvenção formulada por Simicley Melo da Silva, nos termos do art. 343, §1º, do CPC.
Contestada a ação, havendo alegação de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, questões preliminares, ou reconvenção, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, caso positivo. Caso se trate de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em cinco dias.
Após, faça-se conclusão para os fins do art. 354/357 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se seguidamente conforme o caso. Diligências necessárias. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: USUCAPIÃO (49) Processo n.º: 0806149-46.2024.8.20.5129 Polo Ativo: DAMIAO LINDACI COSTA Polo Passivo: JOSE THIAGO MELO GADELHA SIMAS
DESPACHO
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária proposta entre as partes em epígrafe, todas devidamente qualificadas, pretendendo a declaração da prescrição aquisitiva da “ Área remanescente dos lotes (01, 02, 07, 08, 09, 10, 11, e
12) encravados na quadra 02 (dois) no terreno situado Massaranduba, à margem esquerda da estrada de calçamento ligando Natal (RN) a Ceará-Mirim (RN), denominado de “Jardim Redenção”, medindo 197,70m (cento e noventa e sete metros e setenta centímetros), com a rodovia BR-406, ao NORTE; 160,00m (cento e sessenta metros), com a rua projetada, ao SUL; 197,70m (cento e noventa e sete metros e setenta centímetros), com a rodovia BR-406, ao LESTE; e 114,80 (cento e quatorze metros e oitenta centímetros), ao OESTE, limitando-se com o terreno do Sr.
Marcos Antônio Falcão de Almeida.” Citado, o réu apresentou contestação c/c reconvenção e pedido liminar de manutenção de posse ID 150372940. Em petição de ID 150712818, a parte autora noticiou a invasão e destruição dos muros e cercas que circundam o imóvel usucapiendo, razão pela qual requereu que fosse determinada a ordem de paralização da demolição e a sua desocupação no prazo 24h, sob pena de responsabilização civil/criminal.
Vieram os autos conclusos. Relatado.
Decido. No caso em tela, a parte ré defendeu que o autor, diversamente do que foi defendido, não tem a posse mansa do imóvel usucapiendo. Nesse sentido, formulou pedido liminar de manutenção de posse. Com efeito, acerca do procedimento especial para as demandas de reintegração/manutenção/interdito de posse envolvendo particulares, destaca o Código de Processo Civil: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais. Art. 563. Considerada suficiente a justificação, o juiz fará logo expedir mandado de manutenção ou de reintegração. Art. 564. Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subsequentes, a citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. Quando for ordenada a justificação prévia, o prazo para contestar será contado da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar. De forma simplificada, a concessão da liminar em sede de ação de possessória, sem oitiva do réu, depende da estrita presença dos requisitos dispostos no art. 561, CPC, cabendo ao autor a comprovação prévia e de plano de posse pretérita, esbulho/turbação praticado pelo réu, data do esbulho/turbação e a continuação/perda da posse.
Acaso não satisfatoriamente demonstrados os requisitos de pronto, impõe-se ao juiz a designação de audiência de justificação prévia, para que, mediante prévia oitiva das partes, possa o pedido antecipatório ser apreciado. Exemplificativamente, é o teor dos seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LIMINAR - AUDIÊNCIA JUSTIFICAÇÃO - NECESSIDADE. - O artigo 562 do Código de Processo Civil é claro ao prever que, não tendo o autor demonstrado, de plano, os requisitos do artigo 561 do mesmo diploma legal anteriormente mencionado, compete ao Magistrado designar audiência de justificação, a fim de oportunizar a comprovação das alegações iniciais.(TJ-MG - AI: 10000181323536001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 13/03/2019, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE LIMINAR – AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA - Irresignação contra decisão que deferiu a liminar de reintegração de posse – Os fatos narrados na inicial não permitem, de imediato, o deferimento do pedido, sendo necessária a designação de audiência de justificação para analisar a ocorrência do alegado esbulho, bem como a data de sua ocorrência.
Recurso provido, com determinação.(TJ-SP - AI: 22993929420208260000 SP 2299392-94.2020.8.26.0000, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 21/03/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA DA POSSE. Quando o julgador entender não haver prova suficiente para o deferimento da medida liminar de reintegração ou de manutenção de posse, a marcação de audiência de justificação prévia (art. 562, segunda parte, do CPC) é de rigor.
Na espécie, o juízo a quo indeferiu, de plano, a liminar de reintegração de posse, sob o fundamento da ausência de prova a alicerçar o pedido do requerente.Justificação prévia da posse que se impõe. Precedentes jurisprudenciais. DADO PROVIMENTO AO RECURSO, por decisão monocrática.(Agravo de Instrumento, Nº 700.***.***-97, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em: 08-08-2019)(TJ-RS - AI: 700.***.***-97 RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 08/08/2019, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 14/08/2019) Dito isso, no caso em tela, a despeito dos relatos autorais e da documentação apresentada, o acervo probatório não demonstra de forma suficientemente robusta os requisitos, de modo a propiciar a concessão da medida liminar inaudita altera pars em favor do réu.
Ademais, o autor formula pedido de paralização da demolição e/ou benfeitorias que estão sendo realizadas no imóvel usucapiendo, bem como sua desocupação no prazo de 24 horas. Contudo, entendo que o pedido deve ser analisado após a audiência de justificação a fim de melhor apurar os requisitos elencados no art. 561 do CPC, especialmente porque o art. 1.210, §1º, do CPC, garante que “o possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.” Assim, por força do art. 562, do CPC, DESIGNO audiência de justificação prévia para o dia 02 de junho de 2025, às 14h30min, a qual será realizada de forma híbrida por meio da plataforma virtual MICROSOFT TEAMS1.
Para assegurar o cumprimento das exigências legais e a condução do ato, deverá a Secretaria Judiciária, de tudo certificando nos autos:
1 – Intimar o terceiro interessado, por meio de seu advogado, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para que tenham ciência da presente designação, devendo a Secretaria remeter o link da reunião virtual para o contato das partes (e-mail ou telefone) no dia designado para audiência, cabendo a estas remetê-lo às suas testemunhas, até no máximo 03 (três), a serem trazidas pelo autor independente de intimação;
2 – Intimar a parte autora e o Município para comparecerem à audiência, cientificando-a do mesmo link de acesso à reunião;
3 – Os participantes deverão ingressar no ambiente virtual portando um documento de identidade com foto;
4 – Antes do início da audiência, deverá o servidor responsável por sua organização proceder na forma prevista no art. 11 da Resolução n. 329/2020 do CNJ. Além disso, deverá ser certificada nos autos a (im)possibilidade de participação das partes e testemunhas na audiência por videoconferência, e, sendo o caso negativo, adverti-las, já no ato de intimação, de que deverão, na referida data e horário designados, comparecer ao prédio do fórum.
Ressalte-se que poderão os mandados ser cumpridos telefone ou whatsapp, devendo ser certificada a forma de comprovação do recebimento2, à exceção daqueles urgentes que demandem cumprimento presencial e imediato. Nos mandados, ofícios, e todos os atos de intimação deverão constar o link de acesso à sala virtual da audiência, bem assim, o telefone de contato e whatsapp deste cartório, além do e-mail institucional da Unidade Judiciária e cópia do manual de acesso à reunião para partes e testemunhas, que segue anexo a este despacho.
Esclareça-se que, conforme dicção do parágrafo único do art. 564, CPC, o prazo para contestar será contado da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar. P.I.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data de registro do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado conforme Lei n.º 11.419/2006) 1 A audiência de instrução será realizada por meio da plataforma MICROSOFT TEAMS. A par disso, seguem algumas orientações: a) realizar o download do aplicativo MICROSOFT TEAMS, o qual deverá ser realizado antes do horário previsto para a audiência; b) utilização de internet estável e de boa qualidade; c) embora não seja obrigatório, para fins de melhorar a utilização do sistema de videoconferência, recomenda-se o uso de headphone com microfone; d) utilização de trajes condizentes com a formalidade do ato; e) caso exista interesse, poderá ser disponibilizado o Manual do Usuário da plataforma, bastando a solicitação à Secretaria Judiciária, pelo e-mail institucional, quando da confirmação do recebimento do link para a reunião; f) caso exista interesse, após a audiência, o conciliador poderá enviar para o seu e-mail o termo da audiência (o documento que ficará no processo) em PDF; g) outras informações poderão ser obtidas com a Secretaria Judiciária. 2 Em se tratando de citação/intimação na modalidade eletrônica pela ferramenta do Whatsapp, consignou o Superior Tribunal de Justiça no Informativo 688, que, embora possíveis de serem efetivados mediante aplicativo de mensagens eletrônicas, por seu caráter personalíssimo, formal e de extrema importância no trâmite processual, os atos de ciência processual através deste tipo de mecanismo deve obedecer a determinadas singularidades, resumidamente arroladas como sendo: o número do telefone, a confirmação escrita e a foto do citando, como medida de autenticação do ato judicial. (HC 641.877/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Secretaria Unificada Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM. Juíza, Dra. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO, designo audiência do Tipo: Justificação Prévia Sala: Sala Padrão 2ª VSGA Data: 02/06/2025, às 14:30 horas.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. As partes interessadas em participar por meio de vídeoconferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade.
Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade. LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/udiencia2ara QR Code: São Gonçalo do Amarante/RN, 16 de maio de 2025 ALEXSANDRO PESSOA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Secretaria Unificada Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, - RN - CEP: 59291-556 E-mail [email protected]/Contato (84) 3673-9380 (WhatsApp) Autos n.º 0806149-46.2024.8.20.5129 Ação: USUCAPIÃO (49) Parte Ativa: DAMIAO LINDACI COSTA Parte Passiva: JOSE THIAGO MELO GADELHA SIMAS EDITAL DE CITAÇÃO (usucapião Art. 259, inciso
I - NCPC) Prazo: 30 (trinta) Dias O(A) Doutor(a) TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc. FAZ SABER para conhecimento público, que tramita por esta e sua Secretaria a ação de USUCAPIÃO (49), do imóvel abaixo descrito, processo nº 0806149-46.2024.8.20.5129, proposta pelo parte DAMIAO LINDACI COSTA CPF: 033.***.***-88, contra Nome: JOSE THIAGO MELO GADELHA SIMAS, tendo sido determinada a CITAÇÃO dos RÉUS EM LUGAR INCERTO E OS EVENTUAIS INTERESSADOS, para que os mesmos, querendo, contestem a referida ação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do fim do prazo deste edital, sob pena de revelia e confissão.
DESCRIÇÃO DO IMÓVEL USUCAPIENDO: Um terreno na ROD BR 406 - Natal/Ceara-Mirim, S/N, lotes 01, 02, 07, 08, 09, 10, 11, 12 da quadra-02, loteamento Jardim Redenção, Maçaranduba, Município de são Gonçalo do Amarante/RN. . ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação no prazo legal, serão presumidas verdadeiras as alegações contidas na petição inicial e será nomeado curador especial. (Art. 257, IV CPC/2015) Dado e passado nesta 2ª Vara de São Gonçalo do Amarante/RN, aos 14 de fevereiro de 2025 .
Eu, LUCINEIDE BATISTA RAMOS SOUZA, auxiliar designado(a)/Chefe de secretaria digitei e conferi o presente edital que segue assinado pela MM Juíza de Direito. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)