Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) Processo n.º: 0806152-98.2024.8.20.5129 Polo ativo: LOCALIZA RENT A CAR SA Polo passivo: MAYKSON KENNY COSTA ALVES
DECISÃO
Trata-se de notícia crime que visa apurar materialidade e autoria delitiva do delito de apropriação indébita, envolvendo a pessoa de Maykson Kenny Costa Alves, na condição de acusado Encaminhados os autos ao Ministério Público, em virtude do crime supramencionado ser de ação penal pública incondicionada, este pugnou pelo arquivamento destes autos devido a autuação pos duplicidade, conforme Id. 174382570.
É o breve relato.
Decido. De plano, quanto ao pedido de arquivamento dos autos, a atual redação do art. 28 do Código de Processo Penal assim dispõe: Art.
28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. § 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, ao proferir o julgamento das ADI's 6298, 6300 e 6305, acerca de diversas alterações decorrentes da Lei nº 13.964/2019, que ficou conhecida por "Pacote Anticrime", especificamente em relação ao arquivamento do Inquérito Policial, decidiu o seguinte:
20 - Por maioria, atribuir interpretação conforme ao caput do art. 28 do CPP, alterado pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação, na forma da lei, vencido, em parte, o Ministro Alexandre de Moraes, que incluía a revisão automática em outras hipóteses;
21 - Por unanimidade, atribuir interpretação conforme ao § 1º do art. 28 do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento; In casu, constata-se que os mesmos fatos aqui investigados já foram objeto de apuração por meio do Inquérito Policial nº 0823498-34.2024.8.20.5106, que se encontra em fase mais avançada, conforme apontado pelo Parquet.
Percebe-se, portanto, que a decisão de arquivamento não é teratológica, nem flagrantemente ilegal, pelo que não cabe a provocação deste Juízo para que seja reexaminada a decisão pela instância superior do Órgão Ministerial. Assim, DETERMINO o arquivamento dos autos, na forma da lei. Ciência ao noticiante. Baixa à distribuição e cumprimento com observância das formalidades legais.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)