Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806153-83.2024.8.20.5129 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR:
C. C. D. S. REU: A. B.
L. D. S.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de alimentos movida por SAMUEL LEIROS CORDEIRO, representado por sua genitora
C. C. D. S., em face de A. B.
L. D. S.. Petição inicial no id. 138500724. Relata que é filho do demandado, nascido em 27/12/2020. Diz que a genitora exerce a guarda de fato. Requer o pagamento de pensão alimentícia no valor de 1,5 salário-mínimo. Documento de identificação da genitora no id. 138500726 - pág.
1. Certidão de nascimento do menor no id. 138500726 - pág. 2, comprovando filiação. Recebimento da inicial no id. 138699562 com fixação de alimentos provisórios em favor de SAMUEL LEIROS CORDEIRO em 20% dos rendimentos do demandado (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência) ou do salário-mínimo mensal, o que for maior, a ser pago pelo requerido A. B.
L. D. S.. O autor no id. 138782553 requer a reconsideração da decisão liminar requerendo a majoração da pensão. Alega que as provas demonstram o elevado padrão de vida do requerido, com sinais exteriores de riqueza incompatíveis com o montante de alimentos fixado. Decisão no id. 139145884 retificando a decisão de id. 138699562 para fixar alimentos provisórios em favor de SAMUEL LEIROS CORDEIRO em 1,5 salário-mínimo mensal a ser pago pelo requerido A.
B.
L. D. S.. Citação no id. 144208759. Habilitação do Advogado do demandado no id. 144344492. Procuração no id. 144344493. O autor no id. 145089018 requer o cumprimento da decisão que fixou os alimentos provisórios. O demandado informa a interposição de agravo de instrumento no id. 146402743. Audiência de conciliação no id. 146573096, sem acordo. A parte autora requereu a quebra do sigilo bancário do demandado e envio de ofício à Receita Federal para obtenção da última declaração de imposto de renda.
O Ministério Público no id. 146744655 opina pela realização de estudo social, pelo deferimento do pedido de quebra do sigilo bancário do demandado e pela juntada da última declaração de imposto de renda. Decisão no id. 146897997 determinando:
01.
Intime-se o demandado para juntar extratos bancários dos últimos três meses e declarações de imposto de renda dos últimos três anos, no prazo de 15 dias.
02. Na ausência de resposta, requisite-se informação INFOJUD das declarações de imposto de renda do demandado dos últimos três anos e informação de SISBAJUD de extratos de contas do demandado do ano de 2024.
03. Quanto a execução de alimentos provisórios, o postulante deverá formular em apenso, na forma do art. 531, §1o. do CPC.
04. Aguarde-se o prazo da contestação. Contestação no id. 148908485. Alega que está desempregado e realizando trabalho digital sem salário definido. Diz que paga pensão alimentícia para outro filho menor. Alega que as despesas informadas pela genitora do menor não estão de acordo com a realidade. Requer a redução dos alimentos provisórios para 20% do salário-mínimo. Requer fixação de guarda compartilhada.
Alega que a genitora do menor não permite o convívio do infante com o demandado. Junta comprovantes de transferências bancárias para a conta da genitora do menor no id.148908486. Cópia da carteira de trabalho digital no id.148908487. Cópia de sentença que fixou obrigação alimentar em favor de outro filho (HEITOR LEVI LEIROS DA SILVA) no id. 148908489 - pág. 2 e Num. 148908490 - Pág.
2. Declarações de imposto de renda no id. 148908494, 149945573 ao 149945576. Manifestação a contestação no id. 151243270 e 151453512. Apresenta impugnação a justiça gratuita. Diz que o demandado é sócio informal e mentor da empresa B B Marinho Ltda. Alega inexistência de relação respeitosa que possibilite a guarda compartilhada. As partes firmaram acordo extrajudicial e pediram homologação, ID 158810960.
O Ministério Público opinou pela homologação do acordo, ID 158929718.
É o relatório. O acordo mostra-se idôneo, firmado por agentes devidamente capazes e orientados, possui objeto lícito e forma não proibida em lei, não prejudica os interesses daqueles nem se verifica prejuízo a interesses de terceiros, sendo certo que o divórcio não modificará os direitos e deveres destes em relação aos filhos (art. 27 da Lei do Divórcio e art. 1579, do Código Civil).
Posto isso, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, do Código Processo Civil, para HOMOLOGA o acordo firmado ID 158810962 para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Custas pro rata, cuja exigibilidade resta suspensa face ao deferimento do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 4º e seguintes da Lei 1.060/50. Honorários por cada qual. Honorários por cada parte.
Tratando-se de pleito consensual, consistindo a manifestação em ato incompatível com a vontade de recorrer CERTIFIQUE-SE DESDE LOGO, O TRÂNSITO EM JULGADO (art.1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. ARQUIVEM-SE OS AUTOS, PROCEDENDO A RESPECTIVA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 2 de outubro de 2025. Lydiane Maria Lucena Maia Juiz(a) de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806153-83.2024.8.20.5129 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR:
C. C. D. S. REU: A. B.
L. D. S.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de alimentos movida por SAMUEL LEIROS CORDEIRO, representado por sua genitora
C. C. D. S., em face de A. B.
L. D. S.. Petição inicial no id. 138500724. Relata que é filho do demandado, nascido em 27/12/2020. Diz que a genitora exerce a guarda de fato. Requer o pagamento de pensão alimentícia no valor de 1,5 salário-mínimo. Documento de identificação da genitora no id. 138500726 - pág.
1. Certidão de nascimento do menor no id. 138500726 - pág. 2, comprovando filiação. Recebimento da inicial no id. 138699562 com fixação de alimentos provisórios em favor de SAMUEL LEIROS CORDEIRO em 20% dos rendimentos do demandado (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência) ou do salário-mínimo mensal, o que for maior, a ser pago pelo requerido A. B.
L. D. S.. O autor no id. 138782553 requer a reconsideração da decisão liminar requerendo a majoração da pensão. Alega que as provas demonstram o elevado padrão de vida do requerido, com sinais exteriores de riqueza incompatíveis com o montante de alimentos fixado. Decisão no id. 139145884 retificando a decisão de id. 138699562 para fixar alimentos provisórios em favor de SAMUEL LEIROS CORDEIRO em 1,5 salário-mínimo mensal a ser pago pelo requerido A.
B.
L. D. S.. Citação no id. 144208759. Habilitação do Advogado do demandado no id. 144344492. Procuração no id. 144344493. O autor no id. 145089018 requer o cumprimento da decisão que fixou os alimentos provisórios. O demandado informa a interposição de agravo de instrumento no id. 146402743. Audiência de conciliação no id. 146573096, sem acordo. A parte autora requereu a quebra do sigilo bancário do demandado e envio de ofício à Receita Federal para obtenção da última declaração de imposto de renda.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806153-83.2024.8.20.5129 AUTOR:
C. C. D. S. REU: A. B.
L. D. S.
DECISÃO
Cuida-se de ação de alimentos movida por SAMUEL LEIROS CORDEIRO, representado por sua genitora
C. C. D. S., em face de A. B.
L. D. S.. Petição inicial no id. 138500724. Relata que é filho do demandado, nascido em 27/12/2020. Diz que a genitora exerce a guarda de fato. Requer o pagamento de pensão alimentícia no valor de 1,5 salário-mínimo. Documento de identificação da genitora no id. 138500726 - pág.
1. Certidão de nascimento do menor no id. 138500726 - pág. 2, comprovando filiação. Recebimento da inicial no id. 138699562 com fixação de alimentos provisórios em favor de SAMUEL LEIROS CORDEIRO em 20% dos rendimentos do demandado (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência) ou do salário-mínimo mensal, o que for maior, a ser pago pelo requerido A. B.
L. D. S.. O autor no id. 138782553 requer a reconsideração da decisão liminar requerendo a majoração da pensão. Alega que as provas demonstram o elevado padrão de vida do requerido, com sinais exteriores de riqueza incompatíveis com o montante de alimentos fixado. Decisão no id. 139145884 retificando a decisão de id. 138699562 para fixar alimentos provisórios em favor de SAMUEL LEIROS CORDEIRO em 1,5 salário-mínimo mensal a ser pago pelo requerido A.
B.
L. D. S.. Citação no id. 144208759. Habilitação do Advogado do demandado no id. 144344492. Procuração no id. 144344493. O autor no id. 145089018 requer o cumprimento da decisão que fixou os alimentos provisórios. O demandado informa a interposição de agravo de instrumento no id. 146402743. Audiência de conciliação no id. 146573096, sem acordo. A parte autora requereu a quebra do sigilo bancário do demandado e envio de ofício à Receita Federal para obtenção da última declaração de imposto de renda.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0806153-83.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação no ID 148908485, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 30 de abril de 2025. RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806153-83.2024.8.20.5129 AUTOR: CLEICY CORDEIRO DA SILVA REU: ALEX BRUNO LEIROS DA SILVA
DECISÃO
Cuida-se de ação de alimentos movida por SAMUEL LEIROS CORDEIRO, representado por sua genitora CLEICY CORDEIRO DA SILVA, em face de ALEX BRUNO LEIROS DA SILVA. Petição inicial no id. 138500724. Relata que é filho do demandado, nascido em 27/12/2020. Diz que a genitora exerce a guarda de fato. Requer o pagamento de pensão alimentícia no valor de 1,5 salário-mínimo. Documento de identificação da genitora no id. 138500726 - pág.
1. Certidão de nascimento do menor no id. 138500726 - pág. 2, comprovando filiação. Recebimento da inicial no id. 138699562 com fixação de alimentos provisórios em favor de SAMUEL LEIROS CORDEIRO em 20% (vinte por cento) dos rendimentos do demandado (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência) ou do salário-mínimo mensal, o que for maior, a ser pago pelo requerido ALEX BRUNO LEIROS DA SILVA.
O autor no id. 138782553 requer a reconsideração da decisão liminar requerendo a majoração da pensão. Alega que as provas demonstram o elevado padrão de vida do requerido, com sinais exteriores de riqueza incompatíveis com o montante de alimentos fixado. Decisão no id. 139145884 retificando a decisão de id. 138699562 para fixar alimentos provisórios em favor de SAMUEL LEIROS CORDEIRO em 1,5 salário-mínimo mensal a ser pago pelo requerido ALEX BRUNO LEIROS DA SILVA.
Citação no id. 144208759. Habilitação do Advogado do demandado no id. 144344492. Procuração no id. 144344493. O autor no id. 145089018 requer o cumprimento da decisão que fixou os alimentos provisórios. O demandado informa a interposição de agravo de instrumento no id. 146402743. Audiência de conciliação no id. 146573096, sem acordo. A parte autora requereu a quebra do sigilo bancário do demandado e envio de ofício à Receita Federal para obtenção da última declaração de imposto de renda.
O Ministério Público no id. 146744655 opina pela realização de estudo social, pelo deferimento do pedido de quebra do sigilo bancário do demandado e pelo envio de ofício à Receita Federal para obtenção da última declaração de imposto de renda. É o relato.
O Ministério Público no id. 146744655 opina pela realização de estudo social, pelo deferimento do pedido de quebra do sigilo bancário do demandado e pela juntada da última declaração de imposto de renda. Decisão no id. 146897997 determinando:
01.
Intime-se o demandado para juntar extratos bancários dos últimos três meses e declarações de imposto de renda dos últimos três anos, no prazo de 15 dias.
02. Na ausência de resposta, requisite-se informação INFOJUD das declarações de imposto de renda do demandado dos últimos três anos e informação de SISBAJUD de extratos de contas do demandado do ano de 2024.
03. Quanto a execução de alimentos provisórios, o postulante deverá formular em apenso, na forma do art. 531, §1o. do CPC.
04. Aguarde-se o prazo da contestação. Contestação no id. 148908485. Alega que está desempregado e realizando trabalho digital sem salário definido. Diz que paga pensão alimentícia para outro filho menor. Alega que as despesas informadas pela genitora do menor não estão de acordo com a realidade. Requer a redução dos alimentos provisórios para 20% do salário-mínimo. Requer fixação de guarda compartilhada.
Alega que a genitora do menor não permite o convívio do infante com o demandado. Junta comprovantes de transferências bancárias para a conta da genitora do menor no id.148908486. Cópia da carteira de trabalho digital no id.148908487. Cópia de sentença que fixou obrigação alimentar em favor de outro filho (HEITOR LEVI LEIROS DA SILVA) no id. 148908489 - pág. 2 e Num. 148908490 - Pág.
2. Declarações de imposto de renda no id. 148908494, 149945573 ao 149945576. Manifestação a contestação no id. 151243270 e 151453512. Apresenta impugnação a justiça gratuita. Diz que o demandado é sócio informal e mentor da empresa B B Marinho Ltda. Alega inexistência de relação respeitosa que possibilite a guarda compartilhada. As partes firmaram acordo extrajudicial e pediram homologação, ID 158810960.
O Ministério Público opinou pela homologação do acordo, ID 158929718.
É o relatório. O acordo mostra-se idôneo, firmado por agentes devidamente capazes e orientados, possui objeto lícito e forma não proibida em lei, não prejudica os interesses daqueles nem se verifica prejuízo a interesses de terceiros, sendo certo que o divórcio não modificará os direitos e deveres destes em relação aos filhos (art. 27 da Lei do Divórcio e art. 1579, do Código Civil).
Posto isso, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, do Código Processo Civil, para HOMOLOGA o acordo firmado ID 158810962 para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Custas pro rata, cuja exigibilidade resta suspensa face ao deferimento do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 4º e seguintes da Lei 1.060/50. Honorários por cada qual. Honorários por cada parte.
Tratando-se de pleito consensual, consistindo a manifestação em ato incompatível com a vontade de recorrer CERTIFIQUE-SE DESDE LOGO, O TRÂNSITO EM JULGADO (art.1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. ARQUIVEM-SE OS AUTOS, PROCEDENDO A RESPECTIVA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 2 de outubro de 2025. Lydiane Maria Lucena Maia Juiz(a) de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
O Ministério Público no id. 146744655 opina pela realização de estudo social, pelo deferimento do pedido de quebra do sigilo bancário do demandado e pela juntada da última declaração de imposto de renda. Decisão no id. 146897997 determinando:
01.
Intime-se o demandado para juntar extratos bancários dos últimos três meses e declarações de imposto de renda dos últimos três anos, no prazo de 15 dias.
02. Na ausência de resposta, requisite-se informação INFOJUD das declarações de imposto de renda do demandado dos últimos três anos e informação de SISBAJUD de extratos de contas do demandado do ano de 2024.
03. Quanto a execução de alimentos provisórios, o postulante deverá formular em apenso, na forma do art. 531, §1o. do CPC.
04. Aguarde-se o prazo da contestação. Contestação no id. 148908485. Alega que está desempregado e realizando trabalho digital sem salário definido. Diz que paga pensão alimentícia para outro filho menor. Alega que as despesas informadas pela genitora do menor não estão de acordo com a realidade. Requer a redução dos alimentos provisórios para 20% do salário-mínimo. Requer fixação de guarda compartilhada.
Alega que a genitora do menor não permite o convívio do infante com o demandado. Junta comprovantes de transferências bancárias para a conta da genitora do menor no id.148908486. Cópia da carteira de trabalho digital no id.148908487. Cópia de sentença que fixou obrigação alimentar em favor de outro filho (HEITOR LEVI LEIROS DA SILVA) no id. 148908489 - pág. 2 e Num. 148908490 - Pág.
2. Declarações de imposto de renda no id. 148908494, 149945573 ao 149945576. Manifestação a contestação no id. 151243270 e 151453512. Apresenta impugnação a justiça gratuita. Diz que o demandado é sócio informal e mentor da empresa B B Marinho Ltda. Alega inexistência de relação respeitosa que possibilite a guarda compartilhada. É o relato.
Decido.
01. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos as necessidades dos alimentandos e a disponibilidade financeira do alimentante.
02. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento.
03. Mantenho a decisão de majoração dos alimentos considerando as informações constantes em redes sociais de alto poder aquisitivo
04. Considerando que o demandado não juntou os extratos bancários, requisite-se informação no SISBAJUD de extratos de contas do demandado do ano de 2024.
05. Requisite-se pesquisa INFOJUD das duas últimas declarações de imposto de renda Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 19 de maio de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806153-83.2024.8.20.5129 AUTOR:
C. C. D. S. REU: A. B.
L. D. S.
DECISÃO
Cuida-se de ação de alimentos movida por SAMUEL LEIROS CORDEIRO, representado por sua genitora
C. C. D. S., em face de A. B.
L. D. S.. Petição inicial no id. 138500724. Relata que é filho do demandado, nascido em 27/12/2020. Diz que a genitora exerce a guarda de fato. Requer o pagamento de pensão alimentícia no valor de 1,5 salário-mínimo. Documento de identificação da genitora no id. 138500726 - pág.
1. Certidão de nascimento do menor no id. 138500726 - pág. 2, comprovando filiação. Recebimento da inicial no id. 138699562 com fixação de alimentos provisórios em favor de SAMUEL LEIROS CORDEIRO em 20% dos rendimentos do demandado (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência) ou do salário-mínimo mensal, o que for maior, a ser pago pelo requerido A. B.
L. D. S.. O autor no id. 138782553 requer a reconsideração da decisão liminar requerendo a majoração da pensão. Alega que as provas demonstram o elevado padrão de vida do requerido, com sinais exteriores de riqueza incompatíveis com o montante de alimentos fixado. Decisão no id. 139145884 retificando a decisão de id. 138699562 para fixar alimentos provisórios em favor de SAMUEL LEIROS CORDEIRO em 1,5 salário-mínimo mensal a ser pago pelo requerido A.
B.
L. D. S.. Citação no id. 144208759. Habilitação do Advogado do demandado no id. 144344492. Procuração no id. 144344493. O autor no id. 145089018 requer o cumprimento da decisão que fixou os alimentos provisórios. O demandado informa a interposição de agravo de instrumento no id. 146402743. Audiência de conciliação no id. 146573096, sem acordo. A parte autora requereu a quebra do sigilo bancário do demandado e envio de ofício à Receita Federal para obtenção da última declaração de imposto de renda.
O Ministério Público no id. 146744655 opina pela realização de estudo social, pelo deferimento do pedido de quebra do sigilo bancário do demandado e pela juntada da última declaração de imposto de renda. Decisão no id. 146897997 determinando:
01.
Intime-se o demandado para juntar extratos bancários dos últimos três meses e declarações de imposto de renda dos últimos três anos, no prazo de 15 dias.
02. Na ausência de resposta, requisite-se informação INFOJUD das declarações de imposto de renda do demandado dos últimos três anos e informação de SISBAJUD de extratos de contas do demandado do ano de 2024.
03. Quanto a execução de alimentos provisórios, o postulante deverá formular em apenso, na forma do art. 531, §1o. do CPC.
04. Aguarde-se o prazo da contestação. Contestação no id. 148908485. Alega que está desempregado e realizando trabalho digital sem salário definido. Diz que paga pensão alimentícia para outro filho menor. Alega que as despesas informadas pela genitora do menor não estão de acordo com a realidade. Requer a redução dos alimentos provisórios para 20% do salário-mínimo. Requer fixação de guarda compartilhada.
Alega que a genitora do menor não permite o convívio do infante com o demandado. Junta comprovantes de transferências bancárias para a conta da genitora do menor no id.148908486. Cópia da carteira de trabalho digital no id.148908487. Cópia de sentença que fixou obrigação alimentar em favor de outro filho (HEITOR LEVI LEIROS DA SILVA) no id. 148908489 - pág. 2 e Num. 148908490 - Pág.
2. Declarações de imposto de renda no id. 148908494, 149945573 ao 149945576. Manifestação a contestação no id. 151243270 e 151453512. Apresenta impugnação a justiça gratuita. Diz que o demandado é sócio informal e mentor da empresa B B Marinho Ltda. Alega inexistência de relação respeitosa que possibilite a guarda compartilhada. É o relato.
Decido.
01. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos as necessidades dos alimentandos e a disponibilidade financeira do alimentante.
02. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento.
03. Mantenho a decisão de majoração dos alimentos considerando as informações constantes em redes sociais de alto poder aquisitivo
04. Considerando que o demandado não juntou os extratos bancários, requisite-se informação no SISBAJUD de extratos de contas do demandado do ano de 2024.
05. Requisite-se pesquisa INFOJUD das duas últimas declarações de imposto de renda Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 19 de maio de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806153-83.2024.8.20.5129 AUTOR:
C. C. D. S. REU: A. B.
L. D. S.
DECISÃO
Cuida-se de ação de alimentos movida por SAMUEL LEIROS CORDEIRO, representado por sua genitora
C. C. D. S., em face de A. B.
L. D. S.. Petição inicial no id. 138500724. Relata que é filho do demandado, nascido em 27/12/2020. Diz que a genitora exerce a guarda de fato. Requer o pagamento de pensão alimentícia no valor de 1,5 salário-mínimo. Documento de identificação da genitora no id. 138500726 - pág.
1. Certidão de nascimento do menor no id. 138500726 - pág. 2, comprovando filiação. Recebimento da inicial no id. 138699562 com fixação de alimentos provisórios em favor de SAMUEL LEIROS CORDEIRO em 20% dos rendimentos do demandado (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência) ou do salário-mínimo mensal, o que for maior, a ser pago pelo requerido A. B.
L. D. S.. O autor no id. 138782553 requer a reconsideração da decisão liminar requerendo a majoração da pensão. Alega que as provas demonstram o elevado padrão de vida do requerido, com sinais exteriores de riqueza incompatíveis com o montante de alimentos fixado. Decisão no id. 139145884 retificando a decisão de id. 138699562 para fixar alimentos provisórios em favor de SAMUEL LEIROS CORDEIRO em 1,5 salário-mínimo mensal a ser pago pelo requerido A.
B.
L. D. S.. Citação no id. 144208759. Habilitação do Advogado do demandado no id. 144344492. Procuração no id. 144344493. O autor no id. 145089018 requer o cumprimento da decisão que fixou os alimentos provisórios. O demandado informa a interposição de agravo de instrumento no id. 146402743. Audiência de conciliação no id. 146573096, sem acordo. A parte autora requereu a quebra do sigilo bancário do demandado e envio de ofício à Receita Federal para obtenção da última declaração de imposto de renda.
O Ministério Público no id. 146744655 opina pela realização de estudo social, pelo deferimento do pedido de quebra do sigilo bancário do demandado e pela juntada da última declaração de imposto de renda. Decisão no id. 146897997 determinando:
01.
Intime-se o demandado para juntar extratos bancários dos últimos três meses e declarações de imposto de renda dos últimos três anos, no prazo de 15 dias.
02. Na ausência de resposta, requisite-se informação INFOJUD das declarações de imposto de renda do demandado dos últimos três anos e informação de SISBAJUD de extratos de contas do demandado do ano de 2024.
03. Quanto a execução de alimentos provisórios, o postulante deverá formular em apenso, na forma do art. 531, §1o. do CPC.
04. Aguarde-se o prazo da contestação. Contestação no id. 148908485. Alega que está desempregado e realizando trabalho digital sem salário definido. Diz que paga pensão alimentícia para outro filho menor. Alega que as despesas informadas pela genitora do menor não estão de acordo com a realidade. Requer a redução dos alimentos provisórios para 20% do salário-mínimo. Requer fixação de guarda compartilhada.
Alega que a genitora do menor não permite o convívio do infante com o demandado. Junta comprovantes de transferências bancárias para a conta da genitora do menor no id.148908486. Cópia da carteira de trabalho digital no id.148908487. Cópia de sentença que fixou obrigação alimentar em favor de outro filho (HEITOR LEVI LEIROS DA SILVA) no id. 148908489 - pág. 2 e Num. 148908490 - Pág.
2. Declarações de imposto de renda no id. 148908494, 149945573 ao 149945576. Manifestação a contestação no id. 151243270 e 151453512. Apresenta impugnação a justiça gratuita. Diz que o demandado é sócio informal e mentor da empresa B B Marinho Ltda. Alega inexistência de relação respeitosa que possibilite a guarda compartilhada. É o relato.
Decido.
01. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos as necessidades dos alimentandos e a disponibilidade financeira do alimentante.
02. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento.
03. Mantenho a decisão de majoração dos alimentos considerando as informações constantes em redes sociais de alto poder aquisitivo
04. Considerando que o demandado não juntou os extratos bancários, requisite-se informação no SISBAJUD de extratos de contas do demandado do ano de 2024.
05. Requisite-se pesquisa INFOJUD das duas últimas declarações de imposto de renda Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 19 de maio de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Decido.
01.
Intime-se o demandado para juntar extratos bancários dos últimos três meses e declarações de imposto de renda dos últimos três anos, no prazo de 15 dias.
02. Na ausência de resposta, requisite-se informação INFOJUD das declarações de imposto de renda do demandado dos últimos três anos e informação de SISBAJUD de extratos de contas do demandado do ano de 2024.
03. Quanto a execução de alimentos provisórios, o postulante deverá formular em apenso, na forma do art. 531, §1o. do CPC.
04. Aguarde-se o prazo da contestação. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 28 de março de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)