Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806154-34.2025.8.20.5129 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A. Petição inicial no id. 173156010. Alega que o demandado procedeu a descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativos a três empréstimos consignados não contratados (nº 013402019237, nº 014273348237 e nº 816958613394). Requer a declaração de nulidade dos contratos, a restituição do indébito em dobro e indenização por dano moral.
Formula pedido de liminar para fins de suspensão dos descontos. Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (id. 173156010 - Pág. 1). Documento de identificação da parte autora no id. 173156012 - Pág.
1. Comprovante de residência no id. 173156012 - Pág. 1 em nome de terceiro. Junta histórico de empréstimo consignado no id. 173156014. Recebimento da petição inicial no id 173589821, determinado a autora comprovar endereço Contestação no id 176534539. Impugna a gratuidade. Alega contratação regular dos empréstimos. Suscita prescrição. Não junta contratos Manifestação a contestação no id 177734435 com razões reiterativas.
Decisão no id. 178105055 determinando: (…) Está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que a existência dos descontos nos rendimentos do demandante é matéria incontroversa. Por outro lado, a demandada não demonstrou anuência do aposentado ao contrato, vez que não juntou cópia Em relação ao perigo de dano, também está demonstrado, uma vez que a realização de tais descontos incidem sobre recurso de caráter alimentar.
01. Isto posto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro a antecipação de tutela para determinar que o promovido se abstenha de descontar da parte autora os empréstimos vinculados ao contrato impugnado, sob pena de multa mensal no valor de R$ 500,00 até o limite de R$ 3.000,00
02. Indefiro a preliminar de prescrição por se tratar de obrigação de trato sucessivo
03. Indefiro a impugnação a justiça gratuita, vez que a remuneração da autora tem valor módico, conforme Num. 173156014, não existindo indícios de que disponha de outras fontes de renda
04. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos a validade do contrato de empréstimo e a ocorrência de danos materiais e morais
05. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
06. No caso de ausência de respostas faça-se conclusão para julgamento. A parte autora no id. 178319949 informa que não há outras provas produzir. Requer o julgamento antecipado da lide. A parte demandada no id. 179288318 apresenta recurso de embargos de declaração requerendo fixação de prazo para cumprimento da decisão de antecipação tutela Ato ordinatório no id. 179528328 intimando a parte autora para manifestação aos embargos de declaração Certidão no id. 180806671 de decurso do prazo sem resposta da parte autora É o relato.
Decido
01. Julgo procedente o recurso de embargos de declaração para fixar prazo para cumprimento da liminar. Assim, intime-se o demandado por advogado e pessoalmente para cumprir a decisão de id 178105055 em 15 dias, na forma da Súmula 410 do STJ e Tema 1296 do STJ (a prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula n. 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015),
02. Na forma do art. 396 a 400 do CPC determino que o demandado exiba os contratos impugnados, no prazo de 15 dias, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos que por meio dos documentos a parte autora pretende provar.
03. Considerando a natureza da demanda, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para comparecer pessoalmente ao fórum com documento de identificação para ratificar os termos da inicial e da procuração, conforme as Notas Técnicas 01 e 04 do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN e a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito. Certifique-se: o comparecimento pessoal, juntando cópia do documento de identificação; e se a parte autora tem ciência da petição inicial, devendo em caso positivo ser juntada cópia assinada Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 7 de setembro de 2026.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0806154-34.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §2º).
São Gonçalo do Amarante, 5 de março de 2026. FRANCISCO CARLOS GOMES DE ARAUJO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806154-34.2025.8.20.5129 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A. Petição inicial no id. 173156010. Alega que o demandado procedeu a descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativos a três empréstimos consignados não contratados (nº 013402019237, nº 014273348237 e nº 816958613394). Requer a declaração de nulidade dos contratos, a restituição do indébito em dobro e indenização por dano moral.
Formula pedido de liminar para fins de suspensão dos descontos. Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (id. 173156010 - Pág. 1). Documento de identificação da parte autora no id. 173156012 - Pág.
1. Comprovante de residência no id. 173156012 - Pág. 1 em nome de terceiro. Junta histórico de empréstimo consignado no id. 173156014. Recebimento da petição inicial no id 173589821, determinado a autora comprovar endereço Contestação no id 176534539. Impugna a gratuidade. Alega contratação regular dos empréstimos. Suscita prescrição. Não junta contratos Manifestação a contestação no id 177734435 com razões reiterativas.
É o relatório.
Decido Está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que a existência dos descontos nos rendimentos do demandante é matéria incontroversa. Por outro lado, a demandada não demonstrou anuência do aposentado ao contrato, vez que não juntou cópia Em relação ao perigo de dano, também está demonstrado, uma vez que a realização de tais descontos incidem sobre recurso de caráter alimentar.
01. Isto posto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro a antecipação de tutela para determinar que o promovido se abstenha de descontar da parte autora os empréstimos vinculados ao contrato impugnado, sob pena de multa mensal no valor de R$ 500,00 até o limite de
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806154-34.2025.8.20.5129 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A. Petição inicial no id. 173156010. Alega que o demandado procedeu a descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativos a três empréstimos consignados não contratados (nº 013402019237, nº 014273348237 e nº 816958613394). Requer a declaração de nulidade dos contratos, a restituição do indébito em dobro e indenização por dano moral.
Formula pedido de liminar para fins de suspensão dos descontos. Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (id. 173156010 - Pág. 1). Documento de identificação da parte autora no id. 173156012 - Pág.
1. Comprovante de residência no id. 173156012 - Pág. 1 em nome de terceiro. Junta histórico de empréstimo consignado no id. 173156014. É o relato.
Decido.
01. Recebo a inicial.
02. Defiro a gratuidade.
03. Audiência de conciliação prejudicada nesse momento processual em razão da manifestação da parte autora de falta de interesse (id. 173156010 - Pág. 1).
04. Cite-se o demandado para responder a ação em 15 dias. No mesmo prazo poderá se manifestar quanto ao pedido de antecipação de tutela.
05. A parte autora deverá, no prazo de 15 dias, juntar comprovante de residência em seu nome, ou declaração de residência assinada pelo proprietário do imóvel, sob pena de extinção do processo.
06. Após, conclusos para decisão de urgência. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN Lydiane Maria Lucena Maia Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02. Indefiro a preliminar de prescrição por se tratar de obrigação de trato sucessivo
03. Indefiro a impugnação a justiça gratuita, vez que a remuneração da autora tem valor módico, conforme Num. 173156014, não existindo indícios de que disponha de outras fontes de renda
04. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos a validade do contrato de empréstimo e a ocorrência de danos materiais e morais
05. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
06. No caso de ausência de respostas faça-se conclusão para julgamento. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 21 de fevereiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806154-34.2025.8.20.5129 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A. Petição inicial no id. 173156010. Alega que o demandado procedeu a descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativos a três empréstimos consignados não contratados (nº 013402019237, nº 014273348237 e nº 816958613394). Requer a declaração de nulidade dos contratos, a restituição do indébito em dobro e indenização por dano moral.
Formula pedido de liminar para fins de suspensão dos descontos. Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (id. 173156010 - Pág. 1). Documento de identificação da parte autora no id. 173156012 - Pág.
1. Comprovante de residência no id. 173156012 - Pág. 1 em nome de terceiro. Junta histórico de empréstimo consignado no id. 173156014. Recebimento da petição inicial no id 173589821, determinado a autora comprovar endereço Contestação no id 176534539. Impugna a gratuidade. Alega contratação regular dos empréstimos. Suscita prescrição. Não junta contratos Manifestação a contestação no id 177734435 com razões reiterativas.
É o relatório.
Decido Está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que a existência dos descontos nos rendimentos do demandante é matéria incontroversa. Por outro lado, a demandada não demonstrou anuência do aposentado ao contrato, vez que não juntou cópia Em relação ao perigo de dano, também está demonstrado, uma vez que a realização de tais descontos incidem sobre recurso de caráter alimentar.
01. Isto posto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro a antecipação de tutela para determinar que o promovido se abstenha de descontar da parte autora os empréstimos vinculados ao contrato impugnado, sob pena de multa mensal no valor de R$ 500,00 até o limite de R$ 3.000,00
02. Indefiro a preliminar de prescrição por se tratar de obrigação de trato sucessivo
03. Indefiro a impugnação a justiça gratuita, vez que a remuneração da autora tem valor módico, conforme Num. 173156014, não existindo indícios de que disponha de outras fontes de renda
04. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos a validade do contrato de empréstimo e a ocorrência de danos materiais e morais
05. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
06. No caso de ausência de respostas faça-se conclusão para julgamento. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 21 de fevereiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806154-34.2025.8.20.5129 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A. Petição inicial no id. 173156010. Alega que o demandado procedeu a descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativos a três empréstimos consignados não contratados (nº 013402019237, nº 014273348237 e nº 816958613394). Requer a declaração de nulidade dos contratos, a restituição do indébito em dobro e indenização por dano moral.
Formula pedido de liminar para fins de suspensão dos descontos. Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (id. 173156010 - Pág. 1). Documento de identificação da parte autora no id. 173156012 - Pág.
1. Comprovante de residência no id. 173156012 - Pág. 1 em nome de terceiro. Junta histórico de empréstimo consignado no id. 173156014. É o relato.
Decido.
01. Recebo a inicial.
02. Defiro a gratuidade.
03. Audiência de conciliação prejudicada nesse momento processual em razão da manifestação da parte autora de falta de interesse (id. 173156010 - Pág. 1).
04. Cite-se o demandado para responder a ação em 15 dias. No mesmo prazo poderá se manifestar quanto ao pedido de antecipação de tutela.
05. A parte autora deverá, no prazo de 15 dias, juntar comprovante de residência em seu nome, ou declaração de residência assinada pelo proprietário do imóvel, sob pena de extinção do processo.
06. Após, conclusos para decisão de urgência. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN Lydiane Maria Lucena Maia Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)