Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0806160-75.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 11 de março de 2026 ERIVANILSON ALVES RIBEIRO Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0806160-75.2024.8.20.5129 Apelante Joana Macedo de Assis Apelado: Estado do Rio Grande do Norte e Município de São Gonçalo do Amarante/RN. Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo causídico Dr. Carlos Eduardo Campello da Silva, em nome de Joana Macedo de Assis, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IX, do Código de Processo Civil, em virtude do falecimento da autora no curso da demanda (Id. 32373981).
Em suas razões recursais, a parte recorrente insurge-se exclusivamente quanto à ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, pleiteando o arbitramento da verba em 10% sobre o valor da causa. Compulsando os autos, verificou-se que o óbito da autora ocorreu antes da prolação da sentença e, por conseguinte, antes da interposição do recurso. Diante disso, este Relator proferiu Despacho intimando o advogado subscritor para se manifestar acerca da extinção do mandato e da regularidade da representação (Id. 33996848).
Certificou-se o decurso do prazo sem manifestação do causídico (Id. 34367589). É o que importa relatar.
Decido. De início, antecipo que o presente recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, impondo-se o seu não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. O cerne da questão reside na ausência de capacidade postulatória e legitimidade recursal, decorrente da extinção do mandato pelo falecimento da outorgante. Conforme dispõe o art. 682, II, do Código Civil, o mandato cessa com a morte de uma das partes.
No caso em tela, a autora Joana Macedo de Assis faleceu no curso da lide. A partir desse evento, os poderes outorgados ao advogado Dr. foram automaticamente extintos. O recurso de apelação, contudo, foi interposto em nome da falecida, visando direito autônomo do advogado (honorários sucumbenciais). Ocorre que, extinto o mandato e possuindo o advogado legitimidade concorrente para executar ou pleitear honorários – nos termos do , do CPC –, caberia a este interpor o recurso em nome próprio ou regularizar a representação processual do espólio/sucessores para os demais atos.
Não se admite, todavia, a interposição de recurso em nome de pessoa falecida por advogado cujo mandato não mais vigora, especialmente quando devidamente intimado para sanar o vício, este permanece inerte. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a morte do mandante extingue automaticamente o mandato, por força do art. 682, II, do Código Civil, carecendo, o advogado, de legitimidade para recorrer em nome da parte falecida.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÓBITO DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO MANDATO. SUCESSORES. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR ADVOGADO QUE NÃO POSSUI PROCURAÇÃO NOS AUTOS, AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
1. Não se pode conhecer da alegada vulneração do art. 1.022 do CPC/2015, pois, nas razões do especial, a parte recorrente deduz argumentação genérica de que as questões postas nos Aclaratórios interpostos na origem não foram respondidas, sem expor, de forma clara e específica, quais pontos seriam esses e qual a relevância para solução da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF.
2. Hipótese em que o Tribunal a quo não conheceu do recurso de Apelação, tendo em vista que o signatário da petição não possui procuração nos autos outorgada por eventuais herdeiros.
3. O Código de Processo Civil/1973 estabelece, em seus artigos 43, 265, I, e 1 .055 (arts. 110, 313, I, e 687 do CPC/2015), que, em caso de morte de qualquer das partes, deve o feito ser suspenso até a efetiva substituição pelo respectivo espólio ou sucessores, através de procedimento de habilitação.
4. Por sua vez, o artigo 682, II, do Código Civil dispõe que, com a morte do mandante extingue-se o mandato, carecendo, assim, o requerente de legitimidade e de capacidade postulatória.
5. Com efeito, é inexistente o recurso de Apelação interposto por advogado sem procuração nos autos. Inteligência do parágrafo único, do artigo 37 do CPC/1973 (art. 104 do CPC/2015) .
6. Como é cediço, a existência da pessoa natural, nos termos do artigo 6º do Código Civil, termina com a morte, fazendo cessar a aptidão para ser parte de relação processual. Assim, com o falecimento de Amenaide Carvalho dos Santos, seu advogado não poderia ter desafiado o recurso de Apelação, porque não mais detinha poderes, já que o mandato é contrato personalíssimo e tem como uma de suas causas extintivas, nos termos do inciso II, do artigo 682 do CC, o óbito do mandatário.
7. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual o falecimento da parte extingue, de imediato, o mandato outorgado ao advogado. Revela-se, assim, a nulidade da interposição do recurso de Apelação, porquanto promovida em nome de pessoa inexistente e por procurador sem mandato.
8. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1760155 RJ 2018/0187772-9, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019) Assim, embora tenha sido oportunizado o contraditório e a sanabilidade do vício através do despacho de Id. 33996848, o causídico deixou transcorrer o prazo in albis. A inércia cristalizou a ausência de pressuposto processual de validade, tornando o recurso manifestamente inadmissível.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, deixo de conhecer da Apelação Cível, em virtude de sua manifesta inadmissibilidade. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0806160-75.2024.8.20.5129 Apelante Joana Macedo de Assis Apelado: Estado do Rio Grande do Norte e Município de São Gonçalo do Amarante/RN. Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo causídico Dr. Carlos Eduardo Campello da Silva, em nome de Joana Macedo de Assis, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IX, do Código de Processo Civil, em virtude do falecimento da autora no curso da demanda (Id. 32373981).
Em suas razões recursais, a parte recorrente insurge-se exclusivamente quanto à ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, pleiteando o arbitramento da verba em 10% sobre o valor da causa. Compulsando os autos, verificou-se que o óbito da autora ocorreu antes da prolação da sentença e, por conseguinte, antes da interposição do recurso. Diante disso, este Relator proferiu Despacho intimando o advogado subscritor para se manifestar acerca da extinção do mandato e da regularidade da representação (Id. 33996848).
Certificou-se o decurso do prazo sem manifestação do causídico (Id. 34367589). É o que importa relatar.
Decido. De início, antecipo que o presente recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, impondo-se o seu não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. O cerne da questão reside na ausência de capacidade postulatória e legitimidade recursal, decorrente da extinção do mandato pelo falecimento da outorgante. Conforme dispõe o art. 682, II, do Código Civil, o mandato cessa com a morte de uma das partes.
No caso em tela, a autora Joana Macedo de Assis faleceu no curso da lide. A partir desse evento, os poderes outorgados ao advogado Dr. Carlos Eduardo Campello da Silva foram automaticamente extintos. O recurso de apelação, contudo, foi interposto em nome da falecida, visando direito autônomo do advogado (honorários sucumbenciais). Ocorre que, extinto o mandato e possuindo o advogado legitimidade concorrente para executar ou pleitear honorários – nos termos do art. 85, § 14, do CPC –, caberia a este interpor o recurso em nome próprio ou regularizar a representação processual do espólio/sucessores para os demais atos.
Não se admite, todavia, a interposição de recurso em nome de pessoa falecida por advogado cujo mandato não mais vigora, especialmente quando devidamente intimado para sanar o vício, este permanece inerte. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a morte do mandante extingue automaticamente o mandato, por força do art. 682, II, do Código Civil, carecendo, o advogado, de legitimidade para recorrer em nome da parte falecida.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÓBITO DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO MANDATO. SUCESSORES. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR ADVOGADO QUE NÃO POSSUI PROCURAÇÃO NOS AUTOS, AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
1. Não se pode conhecer da alegada vulneração do art. 1.022 do CPC/2015, pois, nas razões do especial, a parte recorrente deduz argumentação genérica de que as questões postas nos Aclaratórios interpostos na origem não foram respondidas, sem expor, de forma clara e específica, quais pontos seriam esses e qual a relevância para solução da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF.
2. Hipótese em que o Tribunal a quo não conheceu do recurso de Apelação, tendo em vista que o signatário da petição não possui procuração nos autos outorgada por eventuais herdeiros.
3. O Código de Processo Civil/1973 estabelece, em seus artigos 43, 265, I, e 1 .055 (arts. 110, 313, I, e 687 do CPC/2015), que, em caso de morte de qualquer das partes, deve o feito ser suspenso até a efetiva substituição pelo respectivo espólio ou sucessores, através de procedimento de habilitação.
4. Por sua vez, o artigo 682, II, do Código Civil dispõe que, com a morte do mandante extingue-se o mandato, carecendo, assim, o requerente de legitimidade e de capacidade postulatória.
5. Com efeito, é inexistente o recurso de Apelação interposto por advogado sem procuração nos autos. Inteligência do parágrafo único, do artigo 37 do CPC/1973 (art. 104 do CPC/2015) .
6. Como é cediço, a existência da pessoa natural, nos termos do artigo 6º do Código Civil, termina com a morte, fazendo cessar a aptidão para ser parte de relação processual. Assim, com o falecimento de Amenaide Carvalho dos Santos, seu advogado não poderia ter desafiado o recurso de Apelação, porque não mais detinha poderes, já que o mandato é contrato personalíssimo e tem como uma de suas causas extintivas, nos termos do inciso II, do artigo 682 do CC, o óbito do mandatário.
7. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual o falecimento da parte extingue, de imediato, o mandato outorgado ao advogado. Revela-se, assim, a nulidade da interposição do recurso de Apelação, porquanto promovida em nome de pessoa inexistente e por procurador sem mandato.
8. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1760155 RJ 2018/0187772-9, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019) Assim, embora tenha sido oportunizado o contraditório e a sanabilidade do vício através do despacho de Id. 33996848, o causídico deixou transcorrer o prazo in albis. A inércia cristalizou a ausência de pressuposto processual de validade, tornando o recurso manifestamente inadmissível.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, deixo de conhecer da Apelação Cível, em virtude de sua manifesta inadmissibilidade. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0806160-75.2024.8.20.5129
DESPACHO
Considerando o óbito da parte autora - em nome da qual foi interposta a presente apelação cível - e, em consequência, a própria extinção do mandato de representação do causídico, intime-se o advogado para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o apontado, com fulcro nos arts. 7º, 9º e 10, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador Cornélio Alves Relator
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0806160-75.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no ID. 152257926, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante, 4 de junho de 2025. MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Processo n.º: 0806160-75.2024.8.20.5129 Polo Ativo: JOANA MACEDO DE ASSIS Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum envolvendo as partes em epígrafe. Em documento de ID Num. 144913321, juntou-se aos autos cópia de certidão de óbito da autora da demanda. É o breve relato.
DECIDO. De início, observo que os pressupostos processuais constituem matéria de ordem pública e devem ser analisados ex officio pelo juiz em qualquer grau de jurisdição (art. 485, § 3º, do CPC). Nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, sendo que o interesse de agir deve ser analisado sob os aspectos da necessidade, utilidade e adequação. Com efeito, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior, ao dispor sobre o interesse de agir, assim esclarece: O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial.
Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade". (THEODORO JÚNIOR, Humberto, Curso de Direito Processual Civil. págs. 55-56, Vol I, 41ª ED.
Forense: Rio de Janeiro, 2004 - grifo do autor). Em relação à matéria de interesse e legitimidade no feito quando verificada a morte do autor, nos termos do art. 110 do CPC, "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º". Dispõe o art. 313, inciso I, do CPC, que "suspende-se o processo pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador", sendo que, a teor do § 2º, inciso II, do mesmo artigo, "falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito".
Ademais, também se encontra previsto: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […]
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; [...] Assim, o regramento legal aplicável é distinto quando a demanda material é reconhecida como personalíssima ou não. Com efeito, reconhecida a intransmissibilidade, impassível a sucessão processual. No caso dos autos, está-se diante de demanda de estado, impassível de transmissibilidade. Com efeito, o pedido de obtenção de tratamento de saúde trata-se de pleito personalíssimo, de modo que não há que possibilidade de legitimidade do espólio para continuidade de demanda desta natureza.
A corroborar, cito: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGENCIA. MEDICAMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DEFERIDA. MORTE DO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. "O pleito relativo ao fornecimento do medicamento oncológico direcionado a plano de saúde constitui direito personalíssimo do beneficiário, não se admitindo, assim, a sucessão processual pelo falecimento do doente no curso da demanda".(TJ-MG - AC: 10351140049559002 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 06/09/2019, Data de Publicação: 13/09/2019) REEXAME NECESSÁRIO DE
SENTENÇA
COM APELAÇÃO CÍVEL – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – CONFIGURAÇÃO – PRELIMINAR ACOLHIDA – RECURSO NÃO CONHECIDO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – DIREITO PERSONALÍSSIMO - MORTE DO AUTOR – PERDA DO OBJETO – OCORRÊNCIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – ADMISSIBILIDADE -
SENTENÇA
RATIFICADA. Inexiste interesse recursal quando o recorrente se insurge contra comando judicial não existente na sentença. O direito ao fornecimento de medicamento pelo Estado é personalíssimo, razão pela qual o falecimento do autor no curso da lide acarreta a perda de objeto da ação, impondo-se a extinção do feito, sem julgamento de mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 267, VI, do CPC. (Ap 30739/2013, DESA.
SERLY MARCONDES ALVES, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 04/02/2014, Publicado no DJE 14/02/2014)(TJ-MT - APL: 00113816720108110003 30739/2013, Relator: DESA. SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 04/02/2014, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2014) Dessa forma, em virtude da notícia de morte da autora, confirmada mediante certidão de óbito acostada, a presente ação perdeu sua necessidade, bem como sua utilidade, vislumbrando-se, assim, a ausência de interesse de agir superveniente, condição indispensável à existência e ao exercício do direito de ação.
Efetivamente, embora conste pedido subsidiário de indenização por danos morais, cumpre registrar que a parte autora o formulou condicionando a sua concessão ao descumprimento de ordem judicial pelo demandado, como conversão da obrigação de fazer em pagar. No caso, por se tratar de pedido cuja concessão seria eventual, somente acaso a ordem judicial fosse descumprida, é que haveria a apreciação. Como não houve ordem judicial concedida, não há o que ser apreciado, tampouco transmitido.
Portanto, verificada a intransmissibilidade da ação em que se constata a morte do requerente, a extinção do processo é medida que se impõe. ISSO POSTO, com arrimo no art. 485, IX, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Sem condenação em custas e honorários. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Processo n.º: 0806160-75.2024.8.20.5129 Polo Ativo: JOANA MACEDO DE ASSIS Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
DESPACHO
Compulsando os autos, observa-se que, do olhar acurado dos documentos juntados no presente caderno processual, a parte autora encontra-se representada por sua filha, mas não foi juntado o respectivo termo de curatela. Assim sendo, com fundamento no art. 321, CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar sua inicial, juntando termo de curatela, sob pena de indeferimento. P.I.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)