Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0806161-26.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o perito apresentou proposta de honorários no ID 201417205, INTIMO as partes, por meio dos advogados, para, querendo, manifestar a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, §3º).
INTIMO as partes para, querendo, arguir impedimento ou suspeisão do perito, no prazo de 15 (quinze) dias. São Gonçalo do Amarante/RN, 23 de setembro de 2026. RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806161-26.2025.8.20.5129 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Petição inicial no id. 173157523. Alega que o demandado procedeu a descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativos a dois empréstimos consignados não contratados (nº 615830224029 e nº 593007684029). Requer a declaração de nulidade dos contratos, a restituição do indébito em dobro e indenização por dano moral.
Formula pedido de liminar para fins de suspensão dos descontos. Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (id. 173157523 - Pág. 2). Documento de identificação da parte autora no id. 173157524 - Pág.
1. Comprovante de residência no id. 173157524 - Pág. 1 em nome de terceiro. Junta histórico de empréstimo consignado no id. 173157525. Recebimento da petição inicial no id 173591589, determinado a autora comprovar endereço Contestação no id 177308106. Alega contratação regular dos empréstimos. Junta contratos nos ids. 177308112 a 177308123 e documentos de transferências no id 177308116 e 177310579 Manifestação a contestação no id 177734433 com razões reiterativas.
Junta comprovante de endereço no id 177751126 Decisão no id 178105060 determinando: A plausibilidade do direito não está demonstrada, vez que a instituição financeira demandada junta comprovantes de contratação e de transferência do empréstimo, de modo que, a princípio, não está demonstrada ilicitude dos descontos impugnados.
01. Isto posto, por falta de plausibilidade do direito, indefiro o pedido de medida liminar
02. Indefiro a preliminar de prescrição por se tratar de obrigação de trato sucessivo
03. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a validade do contrato de empréstimo, o recebimento pela autora do valor do contrato, e a ocorrência de danos materiais e morais.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806161-26.2025.8.20.5129 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Petição inicial no id. 173157523. Alega que o demandado procedeu a descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativos a dois empréstimos consignados não contratados (nº 615830224029 e nº 593007684029). Requer a declaração de nulidade dos contratos, a restituição do indébito em dobro e indenização por dano moral.
Formula pedido de liminar para fins de suspensão dos descontos. Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (id. 173157523 - Pág. 2). Documento de identificação da parte autora no id. 173157524 - Pág.
1. Comprovante de residência no id. 173157524 - Pág. 1 em nome de terceiro. Junta histórico de empréstimo consignado no id. 173157525. Recebimento da petição inicial no id 173591589, determinado a autora comprovar endereço Contestação no id 177308106. Alega contratação regular dos empréstimos. Junta contratos nos ids. 177308112 a 177308123 e documentos de transferências no id 177308116 e 177310579 Manifestação a contestação no id 177734433 com razões reiterativas.
Junta comprovante de endereço no id 177751126
É o relatório.
Decido A plausibilidade do direito não está demonstrada, vez que a instituição financeira demandada junta comprovantes de contratação e de transferência do empréstimo, de modo que, a princípio, não está demonstrada ilicitude dos descontos impugnados.
01. Isto posto, por falta de plausibilidade do direito, indefiro o pedido de medida liminar
02. Indefiro a preliminar de prescrição por se tratar de obrigação de trato sucessivo
03. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a validade do contrato de empréstimo, o recebimento pela autora do valor do contrato, e a ocorrência de danos materiais e morais.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806161-26.2025.8.20.5129 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Petição inicial no id. 173157523. Alega que o demandado procedeu a descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativos a dois empréstimos consignados não contratados (nº 615830224029 e nº 593007684029). Requer a declaração de nulidade dos contratos, a restituição do indébito em dobro e indenização por dano moral.
Formula pedido de liminar para fins de suspensão dos descontos. Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (id. 173157523 - Pág. 2). Documento de identificação da parte autora no id. 173157524 - Pág.
1. Comprovante de residência no id. 173157524 - Pág. 1 em nome de terceiro. Junta histórico de empréstimo consignado no id. 173157525. É o relato.
Decido.
01. Recebo a inicial.
02. Defiro a gratuidade.
03. Audiência de conciliação prejudicada nesse momento processual em razão da manifestação da parte autora de falta de interesse (id. 173157523 - Pág. 2).
04. Cite-se o demandado para responder a ação em 15 dias. No mesmo prazo poderá se manifestar quanto ao pedido de antecipação de tutela.
05. A parte autora deverá, no prazo de 15 dias, juntar comprovante de residência em seu nome, ou declaração de residência assinada pelo proprietário do imóvel, sob pena de extinção do processo.
06. Após, conclusos para decisão de urgência. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
05. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento. A parte autora no id 178323240 requer perícia grafotécnica A parte demandada no id 178323240 requer informação do banco de destino quanto ao recebimento do empréstimo
É o relatório.
Decido
01. Defiro a requisição a CEF de informação quanto ao recebimento pela autora das transferências de id 177308116 e 177310579. Oficie-se, com prazo de 5 dias. Reitere-se se necessário
02. Defiro a realização de perícia grafotécnica. Arbitro os honorários periciais no valor de 413,24 (em analogia a Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024)
03.
Intime-se a parte demandada para depositar o valor referente a perícia em conta judicial vinculada ao processo, juntando a comprovação no prazo de 15 dias.
04. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias.
05. Na ausência de apresentação de quesitos a perícia fica prejudicada
06. Após o depósito do valor dos honorários e transcurso do prazo para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, intime-se perito grafotécnico constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso em 05 dias e laudo em 30 dias. Encaminhe-se cópia do processo.
07. Com a entrega do laudo e resposta da CEF, intimem-se as partes para apresentar razões finais em 15 dias Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 13 de julho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
05. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 21 de fevereiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806161-26.2025.8.20.5129 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Petição inicial no id. 173157523. Alega que o demandado procedeu a descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativos a dois empréstimos consignados não contratados (nº 615830224029 e nº 593007684029). Requer a declaração de nulidade dos contratos, a restituição do indébito em dobro e indenização por dano moral.
Formula pedido de liminar para fins de suspensão dos descontos. Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (id. 173157523 - Pág. 2). Documento de identificação da parte autora no id. 173157524 - Pág.
1. Comprovante de residência no id. 173157524 - Pág. 1 em nome de terceiro. Junta histórico de empréstimo consignado no id. 173157525. Recebimento da petição inicial no id 173591589, determinado a autora comprovar endereço Contestação no id 177308106. Alega contratação regular dos empréstimos. Junta contratos nos ids. 177308112 a 177308123 e documentos de transferências no id 177308116 e 177310579 Manifestação a contestação no id 177734433 com razões reiterativas.
Junta comprovante de endereço no id 177751126
É o relatório.
Decido A plausibilidade do direito não está demonstrada, vez que a instituição financeira demandada junta comprovantes de contratação e de transferência do empréstimo, de modo que, a princípio, não está demonstrada ilicitude dos descontos impugnados.
01. Isto posto, por falta de plausibilidade do direito, indefiro o pedido de medida liminar
02. Indefiro a preliminar de prescrição por se tratar de obrigação de trato sucessivo
03. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a validade do contrato de empréstimo, o recebimento pela autora do valor do contrato, e a ocorrência de danos materiais e morais.
04. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
05. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 21 de fevereiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)