Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo n.º: 0806164-15.2024.8.20.5129 Polo ativo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Polo passivo: ADRIANA MELO DE BRITO
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com pedido liminar, envolvendo as partes em epígrafe. Em petição retro, a parte autora requereu a extinção do feito por perda superveniente do objeto. É o breve relato.
DECIDO. De início, observo que os pressupostos processuais constituem matéria de ordem pública e devem ser analisados ex officio pelo juiz em qualquer grau de jurisdição (art. 485, § 3º, do CPC). Nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, sendo que o interesse de agir deve ser analisado sob os aspectos da necessidade, utilidade e adequação. Com efeito, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior, ao dispor sobre o interesse de agir, assim esclarece: O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial.
Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade". (THEODORO JÚNIOR, Humberto, Curso de Direito Processual Civil. págs. 55-56, Vol I, 41ª ED.
Forense: Rio de Janeiro, 2004 - grifo do autor). Nesse contexto, acerca da falta do interesse processual, já decidiu a jurisprudência brasileira: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMUNICAÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE QUE HOUVE A QUITAÇÃO INTEGRAL DO CONTRATO. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SATISFAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CRÉDITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. ART. 462, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO APELO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AC - 1325707-7 - Cianorte - Rel.: Eduardo Sarrão - Unânime - - J. 13.05.2015) (TJ-PR - APL: 13257077 PR 1325707-7 (Acórdão), Relator: Eduardo Sarrão, Data de Julgamento: 13/05/2015, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1573 27/05/2015 - grifo do autor).
No caso dos autos, a autora informou que a ação perdeu o objeto, tendo em vista que a ré quitou o contrato, de modo que requereu a extinção do processo sem resolução do mérito. Dessa forma, a presente ação perdeu sua necessidade, bem como sua utilidade, vislumbrando-se, assim, a ausência de interesse de agir superveniente, condição indispensável à existência e ao exercício do direito de ação, motivo pelo qual deve o processo ser extinto sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC).
ISSO POSTO, com arrimo no art. 485, VI, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, revogando, por consequência, a liminar outrora concedida. Em relação à diligência requerida, indefiro o pedido da retirada da restrição judicial através do Renajud, porquanto não chegou a ser cumprida. Custas remanescentes, se houver, pela parte autora. Sem honorários, uma vez que a ré sequer integrou a presente lide.
Transitada em julgado, arquive-se. Retire-se o sigilo do processo.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, data do registro do sistema MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo n.º: 0806164-15.2024.8.20.5129 Polo ativo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Polo passivo: ADRIANA MELO DE BRITO
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com pedido liminar, envolvendo as partes em epígrafe. Em petição retro, a parte autora requereu a extinção do feito por perda superveniente do objeto. É o breve relato.
DECIDO. De início, observo que os pressupostos processuais constituem matéria de ordem pública e devem ser analisados ex officio pelo juiz em qualquer grau de jurisdição (art. 485, § 3º, do CPC). Nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, sendo que o interesse de agir deve ser analisado sob os aspectos da necessidade, utilidade e adequação. Com efeito, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior, ao dispor sobre o interesse de agir, assim esclarece: O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial.
Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade". (THEODORO JÚNIOR, Humberto, Curso de Direito Processual Civil. págs. 55-56, Vol I, 41ª ED.
Forense: Rio de Janeiro, 2004 - grifo do autor). Nesse contexto, acerca da falta do interesse processual, já decidiu a jurisprudência brasileira: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMUNICAÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE QUE HOUVE A QUITAÇÃO INTEGRAL DO CONTRATO. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SATISFAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CRÉDITO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo n.º: 0806164-15.2024.8.20.5129 Polo ativo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Polo passivo: ADRIANA MELO DE BRITO
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com pedido liminar, envolvendo as partes em epígrafe. Em petição retro, a parte autora requereu a extinção do feito por perda superveniente do objeto. É o breve relato.
DECIDO. De início, observo que os pressupostos processuais constituem matéria de ordem pública e devem ser analisados ex officio pelo juiz em qualquer grau de jurisdição (art. 485, § 3º, do CPC). Nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, sendo que o interesse de agir deve ser analisado sob os aspectos da necessidade, utilidade e adequação. Com efeito, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior, ao dispor sobre o interesse de agir, assim esclarece: O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial.
Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade". (THEODORO JÚNIOR, Humberto, Curso de Direito Processual Civil. págs. 55-56, Vol I, 41ª ED.
Forense: Rio de Janeiro, 2004 - grifo do autor). Nesse contexto, acerca da falta do interesse processual, já decidiu a jurisprudência brasileira: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMUNICAÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE QUE HOUVE A QUITAÇÃO INTEGRAL DO CONTRATO. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SATISFAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CRÉDITO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo n.º: 0806164-15.2024.8.20.5129 Polo ativo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Polo passivo: ADRIANA MELO DE BRITO
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com pedido liminar, envolvendo as partes em epígrafe. Em petição retro, a parte autora requereu a extinção do feito por perda superveniente do objeto. É o breve relato.
DECIDO. De início, observo que os pressupostos processuais constituem matéria de ordem pública e devem ser analisados ex officio pelo juiz em qualquer grau de jurisdição (art. 485, § 3º, do CPC). Nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, sendo que o interesse de agir deve ser analisado sob os aspectos da necessidade, utilidade e adequação. Com efeito, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior, ao dispor sobre o interesse de agir, assim esclarece: O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial.
Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade". (THEODORO JÚNIOR, Humberto, Curso de Direito Processual Civil. págs. 55-56, Vol I, 41ª ED.
Forense: Rio de Janeiro, 2004 - grifo do autor). Nesse contexto, acerca da falta do interesse processual, já decidiu a jurisprudência brasileira: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMUNICAÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE QUE HOUVE A QUITAÇÃO INTEGRAL DO CONTRATO. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SATISFAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CRÉDITO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0806164-15.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o mandado de citação foi devolvido com resultado negativo, INTIMO o autor/exequente, na pessoa de seu advogado, para informar o endereço correto no prazo de 15 (quinze) dias, ou requeira o que for de seu interesse..
São Gonçalo do Amarante, 12 de janeiro de 2026. JEANE DIAS RIBEIRO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. ART. 462, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO APELO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AC - 1325707-7 - Cianorte - Rel.: Eduardo Sarrão - Unânime - - J. 13.05.2015) (TJ-PR - APL: 13257077 PR 1325707-7 (Acórdão), Relator: Eduardo Sarrão, Data de Julgamento: 13/05/2015, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1573 27/05/2015 - grifo do autor).
No caso dos autos, a autora informou que a ação perdeu o objeto, tendo em vista que a ré quitou o contrato, de modo que requereu a extinção do processo sem resolução do mérito. Dessa forma, a presente ação perdeu sua necessidade, bem como sua utilidade, vislumbrando-se, assim, a ausência de interesse de agir superveniente, condição indispensável à existência e ao exercício do direito de ação, motivo pelo qual deve o processo ser extinto sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC).
ISSO POSTO, com arrimo no art. 485, VI, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, revogando, por consequência, a liminar outrora concedida. Em relação à diligência requerida, indefiro o pedido da retirada da restrição judicial através do Renajud, porquanto não chegou a ser cumprida. Custas remanescentes, se houver, pela parte autora. Sem honorários, uma vez que a ré sequer integrou a presente lide.
Transitada em julgado, arquive-se. Retire-se o sigilo do processo.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, data do registro do sistema MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06)
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. ART. 462, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO APELO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AC - 1325707-7 - Cianorte - Rel.: Eduardo Sarrão - Unânime - - J. 13.05.2015) (TJ-PR - APL: 13257077 PR 1325707-7 (Acórdão), Relator: Eduardo Sarrão, Data de Julgamento: 13/05/2015, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1573 27/05/2015 - grifo do autor).
No caso dos autos, a autora informou que a ação perdeu o objeto, tendo em vista que a ré quitou o contrato, de modo que requereu a extinção do processo sem resolução do mérito. Dessa forma, a presente ação perdeu sua necessidade, bem como sua utilidade, vislumbrando-se, assim, a ausência de interesse de agir superveniente, condição indispensável à existência e ao exercício do direito de ação, motivo pelo qual deve o processo ser extinto sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC).
ISSO POSTO, com arrimo no art. 485, VI, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, revogando, por consequência, a liminar outrora concedida. Em relação à diligência requerida, indefiro o pedido da retirada da restrição judicial através do Renajud, porquanto não chegou a ser cumprida. Custas remanescentes, se houver, pela parte autora. Sem honorários, uma vez que a ré sequer integrou a presente lide.
Transitada em julgado, arquive-se. Retire-se o sigilo do processo.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, data do registro do sistema MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06)
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. ART. 462, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO APELO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AC - 1325707-7 - Cianorte - Rel.: Eduardo Sarrão - Unânime - - J. 13.05.2015) (TJ-PR - APL: 13257077 PR 1325707-7 (Acórdão), Relator: Eduardo Sarrão, Data de Julgamento: 13/05/2015, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1573 27/05/2015 - grifo do autor).
No caso dos autos, a autora informou que a ação perdeu o objeto, tendo em vista que a ré quitou o contrato, de modo que requereu a extinção do processo sem resolução do mérito. Dessa forma, a presente ação perdeu sua necessidade, bem como sua utilidade, vislumbrando-se, assim, a ausência de interesse de agir superveniente, condição indispensável à existência e ao exercício do direito de ação, motivo pelo qual deve o processo ser extinto sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC).
ISSO POSTO, com arrimo no art. 485, VI, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, revogando, por consequência, a liminar outrora concedida. Em relação à diligência requerida, indefiro o pedido da retirada da restrição judicial através do Renajud, porquanto não chegou a ser cumprida. Custas remanescentes, se houver, pela parte autora. Sem honorários, uma vez que a ré sequer integrou a presente lide.
Transitada em julgado, arquive-se. Retire-se o sigilo do processo.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, data do registro do sistema MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06)