Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806170-22.2024.8.20.5129 Promovente: HERMESON MATTHEUS FREITAS DA COSTA Promovido(a): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença referente a obrigação de pagar. Sentença, ID 163657200: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, confirmando a tutela antecipada em todos os seus termos, para: a) DECLARAR nulo o auto infração de nº A18383527; b) DECLARAR a nulidade do ato administrativo que determinou a cassação a CNH nº 074.***.***-96 de MARIANE CICERA DOS SANTOS SILVA, em virtude da art. 148, § 3º, do CTB; c) CONDENAR o demandado ao pagamento de R$ 372,52 (trezentos e setenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), em favor da parte autora, a título de indenização por danos materiais.
Acórdão, ID 185261118: "ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. A parte recorrente é isenta das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, ponderados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC."
Cumpra-se de forma sequenciada, as seguintes determinações: 1A- Expeça-se a Certidão de Trânsito em Julgado, caso já não tenha sido feita. Após, proceda com evolução de classe, fazendo constar "cumprimento de sentença". 1B-
Intime-se a parte exequente para que havendo pedido de retenção de honorários contratuais, deverá trazer aos autos, instrumento contratual e, sendo o caso de pessoa jurídica optante pelo simples, declaração de comprovação do simples nacional, sob pena de preclusão, em 10 dias. Se tratando de parte aposentada, deve o advogado apresentar nos autos a data da aposentadoria para fins de preenchimento dos sistemas quando da ocasião do pagamento, sob pena de preclusão. 1C-
Intime-se o ente executado para, no prazo de 30 (trinta) dias (não se conta em dobro, prazo simples), opor impugnação, nos próprios autos, ou informar se concorda com os cálculos apresentados pela parte exequente, nos termos do art. 535 do CPC, bem como, na metade do prazo (15 dias), a parte executada deve comprovar o cumprimento da obrigação de fazer. Em caso de discordância, deverá o executado impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do CPC, apresentando planilha de cálculo correspondente.
Deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando preferencialmente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN.
2- Apresentada impugnação, dê-se vista dos autos à parte exequente para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia implicará em anuência tácita para com os cálculos apresentados pelo demandado/executado, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito. Ainda, intime-se a parte credora informar a este juízo, no mesmo prazo, consoante do art. 63º da Resolução nº17/2021 do TJRN, em caso de RPV e do art. 3º, em caso de precatório.
Petendendo a parte exequente renunciar à parte do seu crédito, de modo que possa recebê-lo por meio de RPV, deverá apresentar a sua manifestação expressamente, em 15 (quize) dias, juntando aos autos declaração expressa manifestando a sua intenção. Ainda, deve informar(em) a este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes dados, sob pena de restar impossibilitada a expedição da requisição de pagamento: a) os nomes e números do CPF ou do CNPJ das partes e de seus procuradores, data de nascimento, em caso de precatório de natureza alimentar, e, se possui idade igual ou superior a 60 anos (na data da expedição do precatório), ficando ciente de que o exercício do direito de prioridade é personalíssimo, dependendo do requerimento do credor perante o Juízo; b) informar se o credor é servidor público civil ou militar, e, em se tratando de ação de natureza remuneratória, indicar o órgão a que estiver vinculado e da condição de ativo, inativo ou pensionista; c) informar a data a que se referem os cálculos, o montante bruto do valor do requisitório, o valor referente ao principal corrigido monetariamente, mês a mês, se for o caso, o valor referente aos juros aplicados e o valor referente às custas/despesas antecipadas pela parte, especificando, de forma objetiva, o índice de correção monetária adotado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; d) informar a quantia devida a cada beneficiário, se houver mais de um, e natureza do crédito, comum ou alimentar, e a natureza da obrigação; e) se a parte for portador(a) de doença grave (descrita na lei) deverá fornecer o laudo pericial constando a data do laudo, qual o tipo de doença, qual a data em que a doença foi contraída, considerando-se que são portadores de doença grave os beneficiários acometidos, a qualquer tempo, das moléstias indicadas no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052/2004, além de outras assim consideradas com base na medicina especializada, comprovadas mediante laudo médico oficial, a saber: tuberculose ativa; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; esclerose múltipla; hanseníase; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); contaminação por radiação; síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS); hepatopatia grave e moléstias profissionais; f) se a parte for aposentada, informar a data em que se aposentou e qual a causa; g) se deseja informar os dados bancários do(s) beneficiário(s).
Em caso positivo, especificar o nome do banco, agência e conta bancária em nome do(s) beneficiário(s), sendo vedada conta bancária em nome de terceiro(s); h) juntar procuração da parte credora outorgando poderes ao(s) advogado(s), contendo nome legível, número da inscrição da OAB, CPF ou CNPJ e endereço completo; i) se há dedução por compensação (montante a deduzir nas hipóteses de fixação de honorários sucumbenciais, quando, havendo interposição de embargos à execução e forem julgados procedentes) ou compensações tributárias (se houver, em ambos os casos); j) se há dedução por retenção, caso pretenda destacar do montante da parte o valor relativo aos honorários advocatícios contratuais, devendo o advogado juntar aos autos, antes da apresentação do ofício requisitório ao juízo ou do ofício precatório ao Tribunal, o respectivo Contrato de Honorários (art. 10 e parágrafos da Resolução nº 08/2015-TJ), com a informação do percentual contratado (Na hipótese de honorários contratuais advocatícios, estes deverão compor a parcela integrante da quantia devida a cada credor para fins de classificação do RPV e, caso o advogado pretenda receber tais honorários separadamente, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994, deverá juntar o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório, não implicando em antecipação do pagamento, nem transformando o crédito comum em alimentar e nem alterando a modalidade de requisição por precatório para RPV); k) caso haja incidência de contribuição previdenciária, deverá a parte informar ao juízo qual o regime de previdência, se próprio ou geral, fornecer o número e ano da Lei, informar o órgão previdenciário e respectivo CNPJ e qual o percentual a ser descontado e o valor da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, se houver; l) data-base considerada para efeito de atualização e percentual dos juros de mora mensal definido no título exequendo, se houver; m) a isenção dos tributos, caso não venha previamente informada na requisição, dependerá de requerimento expresso do credor, acompanhado da documentação comprobatória, e será apreciada antes da expedição do alvará, de modo que, após a expedição do alvará, eventuais pedidos de isenção ou restituição de tributos deverão ser formulados perante o órgão competente; n) se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente ao limite estabelecido, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório (art. 4º da Resolução nº 08/2015-TJ); o) no caso de RPV cujos valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, deverá ser informado o número de meses (NM) e o valor das deduções da base de cálculo. p) Quanto aos descontos referentes ao imposto de renda (IRPF ou IRPJ) e da contribuição previdenciária, quando incidentes sobre os valores da requisição de pagamento devida(s) ao(s) beneficiário(s), serão retidos na fonte, por ocasião da expedição do alvará, e observarão, caso inexista decisão judicial em contrário, ao disposto na legislação vigente.
Em relação ao cálculo do Imposto de Renda, serão consideradas as alíquotas do imposto sobre a renda a ser retida na fonte divulgadas no sítio do Receita Federal do Brasil no endereço eletrônico www.receita.fazenda.gov.br. q) Na hipótese de crédito de valor aproximado ao definido como RPV fica, desde já, facultado ao requerente a oportunidade de renunciar parcialmente ao excedente, a fim de possibilitar a cobrança do débito pelo procedimento do RPV. r) Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário da requisição quando se tratar de honorários sucumbenciais, de caráter alimentar, nos termos da Súmula Vinculante do STF nº 85, devendo ser apresentada uma requisição autônoma.
3- Na hipótese de discordância expressa do demandante/exequente quanto à impugnação justificada dos cálculos apresentados pelo demandado/executado, remetam-se os autos à COJUD ou a secretaria deverá realizar os cálculos, que deverá, desde já, contabilizar os descontos devidos referentes ao Imposto de Renda e contribuição previdenciária, em se tratando de verbas remuneratórias.
4- Devolvidos os autos pela COJUD, intime-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, pronunciamento sobre os cálculos elaborados pela contadoria, cientes de que a inércia implicará em anuência tácita quanto aos cálculos apresentados.
5- Tudo cumprido, faça o processo concluso para homologação de cálculos (etiqueta RPV ou Precatório homologação cálculos.
Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 3673-9380 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0806170-22.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 30 de abril de 2026 EMANOEL RAIMUNDO QUEIROZ CHAVES Analista Judiciário(a) / Auxiliar Judiciário / Técnico(a) Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0806170-22.2024.8.20.5129 Polo ativo DETRAN RN e outros Advogado(s): Polo passivo HERMESON MATTHEUS FREITAS DA COSTA Advogado(s): ADAO ARAUJO DE SOUZA RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DETRAN/RN. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. IMPOSSIBILIDADE DE LANÇAMENTO NO RENACH SEM ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. EMISSÃO DE CNH DEFINITIVA SEM RESSALVAS. INAPLICABILIDADE IMEDIATA DO ART. 148, §§ 3º E 4º, DO CTB (STJ – AGINT NO ARESP 1.194.029/AC). NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA (ART. 5º, LIV E LV, CF).
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a nulidade da cassação da Carteira Nacional de Habilitação definitiva do recorrente, em razão de infrações supostamente cometidas durante o período da Permissão para Dirigir, sem a devida notificação válida e sem instauração de processo administrativo prévio.
2. A infração gravíssima imputada ao veículo do recorrente foi cometida por terceiro, sem que houvesse notificação válida da autuação, o que impossibilitou o exercício do contraditório e da ampla defesa.
3. A cassação da CNH definitiva foi emitida em data anterior ao registro da penalidade administrativa que ensejou o bloqueio, sem observância do devido processo legal, conforme disposto no art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/1988, e no art. 265 do CTB.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir se a cassação da Carteira Nacional de Habilitação definitiva do recorrente, sem notificação válida e sem processo administrativo prévio, é legal e válida.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806170-22.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 10-03-2026 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 10 a 16/03/2026. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de fevereiro de 2026.
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0806170-22.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso inominado no id. 165038545, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, §2º).
São Gonçalo do Amarante, 30 de setembro de 2025. MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de notificação válida da autuação e de processo administrativo prévio viola o contraditório e a ampla defesa, garantidos pelo art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/1988, e pelo art. 265 do CTB.
6. A emissão da CNH definitiva pelo órgão de trânsito, sem ressalvas, presume a inexistência de impedimentos legais à época, sendo irregular a posterior cassação sem processo administrativo regular.
7. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça reforça que a emissão da CNH definitiva sem ressalvas conduz à inaplicabilidade imediata das disposições previstas no art. 148, §§ 3º e 4º, do CTB (AgInt no AREsp n. 1.194.029/AC, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 28/3/2019).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso inominado conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A cassação da Carteira Nacional de Habilitação definitiva, sem notificação válida e sem processo administrativo prévio, viola o contraditório e a ampla defesa, sendo nula.
2. A emissão da CNH definitiva sem ressalvas presume a inexistência de impedimentos legais à época, sendo irregular a posterior cassação sem processo administrativo regular.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. A parte recorrente é isenta das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, ponderados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC.
Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator
I -
RELATÓRIO
1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo DETRAN/RN - Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte, em face da sentença proferida pelo Juízo do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, nos autos nº 0806170-22.2024.8.20.5129, em ação proposta por Hermeson Matheus Freitas da Costa. A decisão recorrida declarou nulo o auto de infração nº A18383527 e o ato administrativo que determinou a cassação da CNH do autor, além de condenar o DETRAN/RN à restituição do valor da multa paga, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais.
2. Nas razões recursais (Id. TR 34503427), o DETRAN/RN sustenta: (a) a presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos, afirmando que a cassação da CNH decorreu de impedimento sistêmico gerado automaticamente pelo sistema RENACH, em conformidade com o artigo 148, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro; (b) a regularidade da notificação da infração, argumentando que as notificações foram expedidas para o endereço cadastrado do autor, sendo responsabilidade do proprietário manter seus dados atualizados; (c) a inércia do autor em indicar o real condutor do veículo no prazo legal, o que transfere a responsabilidade pela infração ao proprietário; (d) a desnecessidade de processo administrativo específico para o cancelamento da Permissão para Dirigir (PPD), por tratar-se de consequência lógica do não preenchimento dos requisitos legais para obtenção da CNH definitiva.
Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, afastando a condenação de anulação do auto de infração e do ato administrativo de cassação da CNH, bem como a restituição do valor da multa.
3. Em contrarrazões (Id. TR 34503429), Hermeson Matheus Freitas da Costa sustenta que: (a) não foi devidamente notificado da infração de trânsito, o que violou os princípios do contraditório e da ampla defesa; (b) a cassação da CNH definitiva ocorreu de forma arbitrária, sem observância dos requisitos legais e sem instauração de processo administrativo; (c) a responsabilidade pela infração não pode ser atribuída ao autor, uma vez que o veículo era conduzido por terceiro.
Ao final, requer a manutenção da sentença recorrida.
4.
É o relatório.
II –
VOTO
5. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a analisá-lo.
6. Cinge-se a controvérsia sobre a legalidade da cassação da Carteira Nacional de Habilitação definitiva, sob a alegação de infrações supostamente cometidas durante o período da Permissão para Dirigir, sem a devida notificação e processo administrativo.
7. De início, há de se observar que a infração gravíssima imputada ao veículo do recorrido, ocorrida durante o período da Permissão para Dirigir, foi cometida por terceiro, seu primo, não havendo notificação válida da autuação, motivo pelo qual não teve chance de exercer o contraditório e ampla defesa.
8. Da análise documental, observa-se que, no tocante à notificação de autuação, a tentativa foi feita uma única vez, restando sem sucesso, tendo em vista a ausência do proprietário do veículo em sua residência. Em que pese o recorrente sustente a necessidade de comunicação de eventual mudança de endereço ao destinatário da notificação, somente consta nos autos o auto de infração com registro “ausente”, mas não o endereçamento feito, o que não permite averiguar se era este o cenário em tela.
9. Ademais, verifica-se que a cassação da CNH definitiva foi emitida em data anterior ao registro da penalidade administrativa que ensejou o bloqueio, com fundamento em infração cometida no período da Permissão para Dirigir. Ao expedir a CNH definitiva sem ressalvas, o órgão de trânsito reconheceu expressamente que não havia impedimento para tal, ainda que existisse autuação pretérita.
10. A posterior cassação não foi acompanhada de instauração de processo administrativo prévio, com observância do contraditório e ampla defesa, à luz do Art. 5º, incisos LIV e LV da CF e do Art. 265 do CTB, sob pena de nulidade do ato. A própria entidade autárquica acosta documento (ID. 34502566, fl.
5) que informa não existir processo administrativo referente ao bloqueio de Permissionário Penalizado após expedição da CNH definitiva, por tratar-se de um impedimento sistêmico, gerado automaticamente pelo sistema renach após atribuição de pontuação no prontuário do condutor pelo órgão autuador.
11. Sendo assim, tendo sido expedida a CNH definitiva do autor sem ressalvas, presume-se que à época de sua emissão não existia impedimento legal para tal, cabendo, portanto, que o bloqueio posterior fosse amparado em processo regular de apuração de responsabilidade, o que, conforme os autos, não ocorreu no âmbito administrativo.
12. Ou seja, a emissão da Carteira Nacional de Habilitação definitiva pelo DETRAN, sem qualquer ressalva, conduz à inaplicabilidade imediata das disposições previstas no artigo 148, §§ 3º e 4º, do Código de Trânsito Brasileiro, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 1.194.029/AC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 28/3/2019).
13.
Diante do exposto, entendo que os argumentos trazidos no recurso não ensejam a reforma da sentença, que encontra-se devidamente fundamentada na legislação vigente e nos princípios jurídicos aplicáveis.
14. Assim, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso inominado, mantendo integralmente a sentença pelos seus próprios fundamentos.
15. A parte recorrente é isenta das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, ponderados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC.
16. É o voto. Natal/RN, 10 de Março de 2026.