Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806173-67.2026.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO Polo passivo J. G. G. D. S. Advogado(s): ALAN SOUSA DE MORAIS
EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. BLOQUEIO DE ATIVOS PARA CUSTEIO DE HOME CARE. DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal que determinou o bloqueio online de valores via SISBAJUD, com posterior liberação à empresa prestadora do serviço, para custeio de internação domiciliar de paciente menor portador de graves e complexas síndromes e condições cardiopulmonares.
2. A agravante sustenta a inexistência de obrigatoriedade de cobertura do tratamento home care, com fundamento na taxatividade do rol da ANS e em avaliações da Escala ABEMID. Alega, ainda, a desproporcionalidade da medida constritiva, ao argumento de que teria disponibilizado atendimento por outra prestadora, bem como defende a necessidade de caução para levantamento dos valores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a operadora de plano de saúde está obrigada a custear a internação domiciliar indicada ao paciente, como desdobramento da internação hospitalar coberta contratualmente; (ii) é legítimo o bloqueio de ativos financeiros para assegurar o adimplemento da obrigação de fazer relacionada ao tratamento de saúde; e (iii) é exigível caução para levantamento dos valores bloqueados em execução provisória de verba destinada à continuidade de tratamento vital.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A internação domiciliar, quando indicada como necessária à manutenção da vida e da saúde do paciente, não configura procedimento novo e autônomo fora do rol da ANS, mas modalidade substitutiva da internação hospitalar, cuja cobertura é obrigatória. A operadora pode delimitar as doenças cobertas, mas não o tratamento adequado à cura, estabilização ou controle do quadro clínico.
5. Havendo expressa indicação médica para manutenção de assistência de alta complexidade em domicílio, é ilegítima a recusa de custeio pela operadora.
6. A substituição unilateral, abrupta e injustificada da equipe multidisciplinar responsável pelo atendimento do paciente, em contexto de elevada complexidade clínica, compromete a continuidade terapêutica e caracteriza inadimplemento material da obrigação de fazer.
7. A oferta posterior de nova prestadora não afasta a mora já configurada quanto aos ciclos não adimplidos. Diante do inadimplemento apto a colocar em risco a integridade física do paciente, é cabível a adoção de medidas sub-rogatórias e coercitivas, inclusive o bloqueio de ativos financeiros, nos termos do art. 536, caput e § 1º, do CPC.
8. A exigência de caução para levantamento dos valores não se justifica no caso. A verba destina-se à continuidade de tratamento essencial à preservação da vida e da saúde de paciente em situação de vulnerabilidade, hipótese em que a caução pode ser dispensada, nos termos do art. 521 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento:
1. A internação domiciliar indicada como substitutiva da internação hospitalar integra a cobertura obrigatória do plano de saúde, não podendo a operadora recusar seu custeio com fundamento na taxatividade do rol da ANS.
2. É legítimo o bloqueio de ativos financeiros para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer relacionada a tratamento de saúde, quando evidenciado inadimplemento da operadora e risco à integridade do paciente.
3. Pode ser dispensada a caução para levantamento de valores destinados à continuidade de tratamento vital, especialmente quando presentes natureza alimentar do crédito e situação de necessidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 520, IV, 521 e 536, caput e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.911.756/SC, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 09.10.2023, DJe 16.10.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.725.002/PE, Rel.
Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 19.04.2021, DJe 23.04.2021; STJ, REsp 2.017.759/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 14.02.2023, DJe 16.02.2023; STJ, AREsp 2026/0091950-2, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 30.06.2026, DJEN 03.07.2026.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer parcialmente e negar provimento ao Agravo de Instrumento e julgar prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o presente acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Processo nº 0863913-49.2025.8.20.5001) ajuizada por J. G. G. D. S., menor impúbere, determinou a realização de bloqueio online de valores via sistema SISBAJUD, no importe de R$ 77.177,30 (setenta e sete mil, cento e setenta e sete reais e trinta centavos).
A constrição foi ordenada em razão da constatada recalcitrância da operadora de saúde em adimplir o custeio do tratamento de home care de alta complexidade referente aos ciclos de janeiro e fevereiro de 2026, prestado pela empresa Geama Home Life. Em suas razões recursais, a operadora Agravante pugna pela reforma da decisão, sustentando, em síntese (Id 37648885): a) A ausência de obrigatoriedade de cobertura para o serviço de Home Care, argumentando que a modalidade não consta no Rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e que, conforme tese fixada na ADI 7.265/STF e avaliação pela Escala ABEMID, o paciente não seria elegível para internação domiciliar; b) A inexistência de descumprimento da tutela de urgência originária, afirmando que já havia disponibilizado o serviço por meio de outra empresa de sua rede credenciada (Excellence Care), mas que a família do menor teria recusado a substituição da equipe; c) A ilegalidade e desproporcionalidade do bloqueio de ativos (SISBAJUD), defendendo que a medida é extrema e que a execução provisória deveria seguir o rito processual padrão; d) A imperiosa necessidade de prestação de caução idônea pelo exequente para o eventual levantamento dos valores bloqueados, sob pena de dano irreparável à operadora, nos termos do art. 520, IV, do Código de Processo Civil.
Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo para sobrestar a ordem de bloqueio e liberação de alvará até o julgamento colegiado e, no mérito, o provimento do recurso para revogar em definitivo a decisão agravada. Em decisão (ID 37780906), o pleito de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido, mantendo-se o bloqueio determinado na origem para resguardar a continuidade do tratamento de natureza vital.
Devidamente intimada, a parte Agravada apresentou contrarrazões em 30/04/2026, rechaçando os argumentos da operadora e defendendo a manutenção da decisão de piso, dada a urgência do quadro clínico da criança (portadora de cardiopatias e síndromes raras respiratórias) e o risco iminente de interrupção do suporte à vida. Agravo Interno interposto ao id 38485395. Instada a se manifestar na condição de custos legis, dada a presença de interesse de menor impúbere, a Douta Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 38610148).
É o que importa relatar.
VOTO
Conheço o recurso parcialmente, nos termos da decisão de id 37780906. A controvérsia de fundo remonta ao dever da operadora Agravante de custear o tratamento sob a modalidade de internação domiciliar (home care) a paciente menor impúbere (J. G. G. D. S.), portador de graves e complexas síndromes e condições cardiopulmonares. A Agravante sustenta a inexistência de obrigatoriedade de cobertura com base na taxatividade do Rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e em avaliações da Escala ABEMID.
Contudo, tal tese esbarra frontalmente na jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça. O STJ consolidou o entendimento de que a internação domiciliar, quando essencial à manutenção da vida e da saúde do paciente, não constitui um "novo" procedimento fora do rol da ANS, mas sim um mero desdobramento ou substituição da internação hospitalar com cobertura obrigatória. É assente que a operadora pode delimitar as doenças cobertas, mas não o tratamento adequado para a sua cura ou estabilização.
Nesse sentir, destaco o recente precedente do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). (...) RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. LIMITAÇÃO AO CUSTO DIÁRIO DE UTI HOSPITALAR. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" (AgInt no AREsp 1.725.002/PE, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021). 2.Esclerece-se, ainda, que "A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital" (REsp 2.017.759/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023). (STJ - AgInt no REsp: 1911756 SC 2020/0333270-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023) No caso em tela, havendo expressa indicação médica para a manutenção da assistência de alta complexidade em domicílio, reputa-se ilegítima a pretensão da operadora de se eximir do custeio.
Superada a questão da cobertura, o cerne do presente agravo repousa na legalidade da decisão do juízo da 4ª Vara Cível de Natal, que determinou o bloqueio online de R$ 77.177,30 (deduzido saldo) via sistema SISBAJUD para o pagamento direto à empresa prestadora originária (Geama Home Life), referente aos ciclos não adimplidos de janeiro e fevereiro de 2026. A Agravante alega a desproporcionalidade da medida constritiva, sustentando que não houve recalcitrância, uma vez que teria disponibilizado o atendimento por meio de outra prestadora ("Excellence Care"), havendo suposta recusa da família.
A argumentação, contudo, não prospera. A alteração unilateral, abrupta e injustificada da equipe multidisciplinar que já acompanha o paciente – sobretudo tratando-se de infante com patologias de altíssima complexidade e fragilidade clínica – configura inadimplemento material da tutela específica de saúde, pois a continuidade terapêutica e o vínculo histórico com a equipe são pilares da eficácia do home care.
Ainda que assim não fosse, a oferta intempestiva de uma nova prestadora não afasta a mora já consolidada nos meses anteriores (janeiro e fevereiro de 2026). Diante do inadimplemento que coloca em risco a própria subsistência física do Agravado, o magistrado está plenamente autorizado a adotar medidas sub-rogatórias e coercitivas, nos ditames do art. 536, caput e § 1º, do CPC. O bloqueio de ativos para garantir tratamento de saúde ostenta total amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. BLOQUEIO DE ATIVOS. POSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O bloqueio de ativos financeiros, em cumprimento de sentença de obrigação de fazer, é medida coercitiva adequada para assegurar o resultado prático pretendido, quando evidenciada a recalcitrância e a urgência do tratamento. Rever o entendimento de origem esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (STJ - AREsp: 00000000000003202542 SP 2026/0091950-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 30/06/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 03/07/2026) Assim, reveste-se de estrita legalidade e razoabilidade a decisão do juízo singular que promoveu a constrição patrimonial para neutralizar a letargia da operadora.
Por fim, a Agravante insurge-se contra o levantamento imediato dos valores pela parte contrária, exigindo a prestação de caução idônea, sob o argumento de risco de irreversibilidade (dano irreparável à operadora). Novamente sem razão a recorrente. A exigência genérica de caução prevista no art. 520, IV, do CPC para as execuções provisórias comporta exceções expressas encartadas pelo próprio legislador no art. 521 do mesmo diploma normativo: Art. 521.
A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:
I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;
II - o credor demonstrar situação de necessidade; (...) Condicionar a continuidade de um tratamento vital à oferta de garantia por uma família em notória situação de vulnerabilidade clínica e econômica seria transformar a jurisdição em instrumento de agravamento da enfermidade, o que deve ser rechaçado por esta Egrégia Corte.
Ante o exposto, em consonância com o irretocável entendimento sedimentado pelos Tribunais Superiores, e divergindo de eventuais teses restritivas da Agravante, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal que determinou o bloqueio e a respectiva liberação de valores para a manutenção da internação domiciliar (home care) do Agravado.
Agravo Interno prejudicado. É como voto. Natal, data da assinatura digital. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806173-67.2026.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO Polo passivo J. G. G. D. S. Advogado(s): ALAN SOUSA DE MORAIS
EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. BLOQUEIO DE ATIVOS PARA CUSTEIO DE HOME CARE. DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal que determinou o bloqueio online de valores via SISBAJUD, com posterior liberação à empresa prestadora do serviço, para custeio de internação domiciliar de paciente menor portador de graves e complexas síndromes e condições cardiopulmonares.
2. A agravante sustenta a inexistência de obrigatoriedade de cobertura do tratamento home care, com fundamento na taxatividade do rol da ANS e em avaliações da Escala ABEMID. Alega, ainda, a desproporcionalidade da medida constritiva, ao argumento de que teria disponibilizado atendimento por outra prestadora, bem como defende a necessidade de caução para levantamento dos valores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a operadora de plano de saúde está obrigada a custear a internação domiciliar indicada ao paciente, como desdobramento da internação hospitalar coberta contratualmente; (ii) é legítimo o bloqueio de ativos financeiros para assegurar o adimplemento da obrigação de fazer relacionada ao tratamento de saúde; e (iii) é exigível caução para levantamento dos valores bloqueados em execução provisória de verba destinada à continuidade de tratamento vital.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A internação domiciliar, quando indicada como necessária à manutenção da vida e da saúde do paciente, não configura procedimento novo e autônomo fora do rol da ANS, mas modalidade substitutiva da internação hospitalar, cuja cobertura é obrigatória. A operadora pode delimitar as doenças cobertas, mas não o tratamento adequado à cura, estabilização ou controle do quadro clínico.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806173-67.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-08-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA
1 - Primeira CCível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 21 de julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0806173-67.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES AGRAVADO: J. M. G. D. S. Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Hapvida Assistência Médica S.A., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 63.***.***/0001-98, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. A referida decisão, prolatada nos autos da Ação de nº 0863913-49.2025.8.20.5001, movida por Jose Guilherme Gomes da Silva, determinou a realização de penhora online, via sistema SISBAJUD, no valor de R$ 75.001,95 (setenta e cinco mil e um reais e noventa e cinco centavos) nas contas bancárias da ora agravante.
Tal medida foi justificada pelo magistrado de primeiro grau em razão da "recalcitrância da operadora em cumprir a ordem" de custeio do tratamento de home care ao autor, ora agravado, sendo esta uma de "sucessivas medidas de bloqueio de valores para assegurar os ciclos iniciais de tratamento". Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso, sustentando, em suas razões, a necessidade de reforma da decisão.
Argumenta, em síntese, que: a) O tratamento de home care não estaria expressamente previsto no Rol de Procedimentos da ANS, devendo ser observada a tese firmada pelo STF na ADI 7.265, que estabeleceu critérios para a cobertura de tratamentos não listados; b) O paciente não preenche os requisitos para internação domiciliar, conforme avaliação realizada com base na escala ABEMID, que teria constatado bom estado geral, estabilidade e ausência de necessidade de internação de alta complexidade; c) O bloqueio de valores seria ilegal e desproporcional, uma vez que a operadora alega já estar disponibilizando o atendimento pleiteado por meio da empresa terceirizada Excellence Serviços de Saúde Ltda, havendo recusa do paciente em utilizar o serviço; d) A manutenção da decisão de bloqueio representa risco de dano grave e de difícil reparação, pois os valores constritos dificilmente seriam recuperados.
5. Havendo expressa indicação médica para manutenção de assistência de alta complexidade em domicílio, é ilegítima a recusa de custeio pela operadora.
6. A substituição unilateral, abrupta e injustificada da equipe multidisciplinar responsável pelo atendimento do paciente, em contexto de elevada complexidade clínica, compromete a continuidade terapêutica e caracteriza inadimplemento material da obrigação de fazer.
7. A oferta posterior de nova prestadora não afasta a mora já configurada quanto aos ciclos não adimplidos. Diante do inadimplemento apto a colocar em risco a integridade física do paciente, é cabível a adoção de medidas sub-rogatórias e coercitivas, inclusive o bloqueio de ativos financeiros, nos termos do art. 536, caput e § 1º, do CPC.
8. A exigência de caução para levantamento dos valores não se justifica no caso. A verba destina-se à continuidade de tratamento essencial à preservação da vida e da saúde de paciente em situação de vulnerabilidade, hipótese em que a caução pode ser dispensada, nos termos do art. 521 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento:
1. A internação domiciliar indicada como substitutiva da internação hospitalar integra a cobertura obrigatória do plano de saúde, não podendo a operadora recusar seu custeio com fundamento na taxatividade do rol da ANS.
2. É legítimo o bloqueio de ativos financeiros para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer relacionada a tratamento de saúde, quando evidenciado inadimplemento da operadora e risco à integridade do paciente.
3. Pode ser dispensada a caução para levantamento de valores destinados à continuidade de tratamento vital, especialmente quando presentes natureza alimentar do crédito e situação de necessidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 520, IV, 521 e 536, caput e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.911.756/SC, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 09.10.2023, DJe 16.10.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.725.002/PE, Rel.
Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 19.04.2021, DJe 23.04.2021; STJ, REsp 2.017.759/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 14.02.2023, DJe 16.02.2023; STJ, AREsp 2026/0091950-2, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 30.06.2026, DJEN 03.07.2026.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, em conhecer parcialmente e negar provimento ao Agravo de Instrumento e julgar prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o presente acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Processo nº 0863913-49.2025.8.20.5001) ajuizada por J. G. G. D. S., menor impúbere, determinou a realização de bloqueio online de valores via sistema SISBAJUD, no importe de R$ 77.177,30 (setenta e sete mil, cento e setenta e sete reais e trinta centavos).
A constrição foi ordenada em razão da constatada recalcitrância da operadora de saúde em adimplir o custeio do tratamento de home care de alta complexidade referente aos ciclos de janeiro e fevereiro de 2026, prestado pela empresa Geama Home Life. Em suas razões recursais, a operadora Agravante pugna pela reforma da decisão, sustentando, em síntese (Id 37648885): a) A ausência de obrigatoriedade de cobertura para o serviço de Home Care, argumentando que a modalidade não consta no Rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e que, conforme tese fixada na ADI 7.265/STF e avaliação pela Escala ABEMID, o paciente não seria elegível para internação domiciliar; b) A inexistência de descumprimento da tutela de urgência originária, afirmando que já havia disponibilizado o serviço por meio de outra empresa de sua rede credenciada (Excellence Care), mas que a família do menor teria recusado a substituição da equipe; c) A ilegalidade e desproporcionalidade do bloqueio de ativos (SISBAJUD), defendendo que a medida é extrema e que a execução provisória deveria seguir o rito processual padrão; d) A imperiosa necessidade de prestação de caução idônea pelo exequente para o eventual levantamento dos valores bloqueados, sob pena de dano irreparável à operadora, nos termos do art. 520, IV, do Código de Processo Civil.
Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo para sobrestar a ordem de bloqueio e liberação de alvará até o julgamento colegiado e, no mérito, o provimento do recurso para revogar em definitivo a decisão agravada. Em decisão (ID 37780906), o pleito de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido, mantendo-se o bloqueio determinado na origem para resguardar a continuidade do tratamento de natureza vital.
Devidamente intimada, a parte Agravada apresentou contrarrazões em 30/04/2026, rechaçando os argumentos da operadora e defendendo a manutenção da decisão de piso, dada a urgência do quadro clínico da criança (portadora de cardiopatias e síndromes raras respiratórias) e o risco iminente de interrupção do suporte à vida. Agravo Interno interposto ao id 38485395. Instada a se manifestar na condição de custos legis, dada a presença de interesse de menor impúbere, a Douta Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 38610148).
É o que importa relatar.
VOTO
Conheço o recurso parcialmente, nos termos da decisão de id 37780906. A controvérsia de fundo remonta ao dever da operadora Agravante de custear o tratamento sob a modalidade de internação domiciliar (home care) a paciente menor impúbere (J. G. G. D. S.), portador de graves e complexas síndromes e condições cardiopulmonares. A Agravante sustenta a inexistência de obrigatoriedade de cobertura com base na taxatividade do Rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e em avaliações da Escala ABEMID.
Contudo, tal tese esbarra frontalmente na jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça. O STJ consolidou o entendimento de que a internação domiciliar, quando essencial à manutenção da vida e da saúde do paciente, não constitui um "novo" procedimento fora do rol da ANS, mas sim um mero desdobramento ou substituição da internação hospitalar com cobertura obrigatória. É assente que a operadora pode delimitar as doenças cobertas, mas não o tratamento adequado para a sua cura ou estabilização.
Nesse sentir, destaco o recente precedente do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). (...) RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. LIMITAÇÃO AO CUSTO DIÁRIO DE UTI HOSPITALAR. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" (AgInt no AREsp 1.725.002/PE, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021). 2.Esclerece-se, ainda, que "A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital" (REsp 2.017.759/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023). (STJ - AgInt no REsp: 1911756 SC 2020/0333270-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023) No caso em tela, havendo expressa indicação médica para a manutenção da assistência de alta complexidade em domicílio, reputa-se ilegítima a pretensão da operadora de se eximir do custeio.
Superada a questão da cobertura, o cerne do presente agravo repousa na legalidade da decisão do juízo da 4ª Vara Cível de Natal, que determinou o bloqueio online de R$ 77.177,30 (deduzido saldo) via sistema SISBAJUD para o pagamento direto à empresa prestadora originária (Geama Home Life), referente aos ciclos não adimplidos de janeiro e fevereiro de 2026. A Agravante alega a desproporcionalidade da medida constritiva, sustentando que não houve recalcitrância, uma vez que teria disponibilizado o atendimento por meio de outra prestadora ("Excellence Care"), havendo suposta recusa da família.
A argumentação, contudo, não prospera. A alteração unilateral, abrupta e injustificada da equipe multidisciplinar que já acompanha o paciente – sobretudo tratando-se de infante com patologias de altíssima complexidade e fragilidade clínica – configura inadimplemento material da tutela específica de saúde, pois a continuidade terapêutica e o vínculo histórico com a equipe são pilares da eficácia do home care.
Ainda que assim não fosse, a oferta intempestiva de uma nova prestadora não afasta a mora já consolidada nos meses anteriores (janeiro e fevereiro de 2026). Diante do inadimplemento que coloca em risco a própria subsistência física do Agravado, o magistrado está plenamente autorizado a adotar medidas sub-rogatórias e coercitivas, nos ditames do art. 536, caput e § 1º, do CPC. O bloqueio de ativos para garantir tratamento de saúde ostenta total amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. BLOQUEIO DE ATIVOS. POSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O bloqueio de ativos financeiros, em cumprimento de sentença de obrigação de fazer, é medida coercitiva adequada para assegurar o resultado prático pretendido, quando evidenciada a recalcitrância e a urgência do tratamento. Rever o entendimento de origem esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (STJ - AREsp: 00000000000003202542 SP 2026/0091950-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 30/06/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 03/07/2026) Assim, reveste-se de estrita legalidade e razoabilidade a decisão do juízo singular que promoveu a constrição patrimonial para neutralizar a letargia da operadora.
Por fim, a Agravante insurge-se contra o levantamento imediato dos valores pela parte contrária, exigindo a prestação de caução idônea, sob o argumento de risco de irreversibilidade (dano irreparável à operadora). Novamente sem razão a recorrente. A exigência genérica de caução prevista no art. 520, IV, do CPC para as execuções provisórias comporta exceções expressas encartadas pelo próprio legislador no art. 521 do mesmo diploma normativo: Art. 521.
A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:
I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;
II - o credor demonstrar situação de necessidade; (...) Condicionar a continuidade de um tratamento vital à oferta de garantia por uma família em notória situação de vulnerabilidade clínica e econômica seria transformar a jurisdição em instrumento de agravamento da enfermidade, o que deve ser rechaçado por esta Egrégia Corte.
Ante o exposto, em consonância com o irretocável entendimento sedimentado pelos Tribunais Superiores, e divergindo de eventuais teses restritivas da Agravante, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal que determinou o bloqueio e a respectiva liberação de valores para a manutenção da internação domiciliar (home care) do Agravado.
Agravo Interno prejudicado. É como voto. Natal, data da assinatura digital. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 3 de Agosto de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806173-67.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-08-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA
1 - Primeira CCível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 21 de julho de 2026.
Com base nesses fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo para sobrestar a eficácia da decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a ordem de bloqueio de valores. É o que importa relatar.
Decido. A insurgência merece conhecimento parcial. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil (CPC), incumbe ao relator não conhecer do recurso que "não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Ao analisar detidamente o agravo de instrumento interposto, constata-se que a agravante destaca que não existe amparo legal para o pleito autoral, especialmente em observância à força vinculante da ADI 7.265/STF e a necessária observância ao Rol da ANS, que não prevê expressamente o Home Care.
Entretanto, é crucial observar que a decisão agravada não versa sobre o mérito da concessão do tratamento, pois o objeto central da decisão recorrida é tão somente o bloqueio de valores para garantir o cumprimento de decisão proferida inicialmente. Da leitura do recurso, verifica-se que tem relação específica com a decisão agravada apenas os argumentos relativos à necessidade de bloqueio valores, de modo que o recurso merece ser conhecido unicamente quanto a tais fundamentos.
Contudo, confrontando tais argumentos com os requisitos para atribuição de efeito suspensivo ao agravo, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, entendo que o pedido não merece acolhimento, tendo em vista a ausência de probabilidade de provimento do recurso. No presente caso, a decisão do juízo a quo determinou expressamente que (Decisão de Id 179334173 dos autos originais): "No caso em tela, a inadimplência dos ciclos de janeiro e fevereiro de 2026 coloca em risco a manutenção do home care, serviço de natureza vital para o autor.
As Notas Fiscais de ID 178961958 e ID 178961959, emitidas pela GEAMA HOME LIFE ASSISTÊNCIA EM SAÚDE LTDA, comprovam a prestação dos serviços no referido período, totalizando um débito de R$ 77.177,30. Considerando a existência de um saldo remanescente de R$ 2.175,35 em conta judicial nesta data, o bloqueio deve recair sobre a diferença necessária para a satisfação integral do débito, qual seja, R$ 75.001,95.
Isto posto, determino a realização de penhora online, via SISBAJUD, nas contas bancárias da ré, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. (CNPJ nº 63.***.***/0001-98), no valor de R$ 75.001,95 (setenta e cinco mil e um reais e noventa e cinco centavos). Referido montante corresponde ao somatório das notas fiscais de janeiro e fevereiro de 2026 (R$ 77.177,30), deduzido o saldo de R$ 2.175,35 já existente em conta judicial.
Efetivado o bloqueio, proceda-se à transferência para conta vinculada a este Juízo e, ato contínuo, expeça-se alvará em favor da prestadora GEAMA HOME LIFE ASSISTÊNCIA EM SAÚDE LTDA. (CNPJ nº 52.***.***/0001-36) para pagamento dos serviços prestados, devendo ser observados os dados bancários informados no ID 177394906. Eventual descumprimento da tutela, a partir do presente mês, deverá ser suscitado em sede de cumprimento provisório de decisão, a fim de assegurar a razoável duração do processo.
Defiro o pedido de prova pericial. Intimem-se as partes a fim de que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias (art. 465, § 1º, CPC). Nos termos do art. 7º, parágrafo único, da Resolução 40/2023-TJRN, deixo de remeter os autos ao NUPEJ e nomeio para assumir o encargo de perito(a) nos presentes autos o Dr. Bruno Roberto Soares de Magalhães, habilitado em perícia médica no NUPEJ, com e-mail: [email protected] e telefone: 84 98848-2785, o qual deverá ser intimado(a) a manifestar sua aceitação do encargo, bem como apresentar proposta de honorários no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentada a proposta, intime-se a parte ré, por seu advogado, a fim de que efetue o depósito do valor respectivo no prazo de 15 dias. Ato contínuo, intime-se o perito nomeado para entrega do laudo no prazo de 30 dias, bem como para informar a data da realização da perícia a este Juízo, para fins de intimação das partes. As partes deverão comunicar aos seus assistentes técnicos a data da realização da perícia.
Juntado aos autos o laudo, intimem-se as partes a fim de que se pronunciem no prazo comum de 15 dias. Havendo impugnação, intime-se o perito nomeado a fim de prestar os esclarecimentos no prazo de 15 dias, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC, liberando-se o valor dos honorários mediante alvará judicial." Em uma análise preliminar, própria deste momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida.
O fumus boni iuris não se mostra evidente. A decisão agravada, que determinou o bloqueio de valores, foi proferida após o juízo de origem constatar a suposta recalcitrância da agravante em cumprir a ordem judicial para fornecimento do tratamento de home care. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem se posicionado favoravelmente à utilização de medidas coercitivas, como o bloqueio de valores, para garantir a efetividade de decisões que tutelam o direito à saúde.
Nesse sentido: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO. PLANO DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR E BLOQUEIO DOS VALORES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO FRUSTRADO PELA FALTA DE MATERIAIS. DESCUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA
DECISÃO
PROFERIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA POR PARTE DO RECORRENTE. POSSIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE DINHEIRO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 297 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08130558420228200000, Relator: MARIA ZENEIDE BEZERRA, Data de Julgamento: 17/04/2023, Segunda Câmara Cível) Logo, diante do descumprimento voluntário de decisão judicial, é justificada a "constrição judicial de dinheiro", com base no poder geral de cautela do magistrado. Assim, a tese da agravante de ilegalidade da medida, à primeira vista, contraria o entendimento consolidado.
Da mesma forma, o periculum in mora não milita em favor da operadora. O dano alegado pela agravante é de natureza puramente patrimonial e, caso venha a ter sucesso no mérito do recurso, é passível de reversão. Por outro lado, o periculum in mora inverso é evidente, pois a suspensão da decisão pode acarretar prejuízos graves e de difícil reparação à saúde do agravado, que necessita do tratamento para a manutenção de sua qualidade de vida.
Nesse confronto de interesses, deve prevalecer o direito fundamental à saúde e à vida, não se mostrando razoável suspender a medida que visa garantir a continuidade do tratamento médico do paciente. Pelos argumentos expostos, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se o Agravado para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes. Oficie-se o juízo a quo, enviando-lhe cópia de inteiro teor dessa Decisão para fins de conhecimento. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Data registrada digitalmente. Desembargador Cornélio Alves Relator