Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806176-66.2019.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO Polo passivo JAMES MELO DE MENESES JUNIOR Advogado(s): RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ registrado(a) civilmente como RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVOS DE INSTRUMENTO. APRECIAÇÃO CONJUNTA. COOPERATIVA MÉDICA. INGRESSO DE NOVO COOPERADO. PRINCÍPIO DAS PORTAS ABERTAS. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO SEM FUNDAMENTO TÉCNICO COMPROVADO. MAJORAÇÃO DA QUOTA-PARTE PELO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. LEGALIDADE.
DECISÃO
DE PRIMEIRO GRAU EM CONFORMIDADE COM O IRDR N.º 0807642-95.2019.8.20.0000. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Agravos de instrumento interpostos contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar a inclusão de médico cirurgião plástico no quadro de cooperados da Unimed Natal, mediante depósito da quota-parte de R$ 80.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a cooperativa médica pode impedir o ingresso de profissional médico como cooperado, sob a alegação de impossibilidade técnica e necessidade de seleção prévia; e (ii) analisar a legalidade da majoração da quota-parte exigida para ingresso na cooperativa, sem prévia deliberação da Assembleia Geral Extraordinária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio das portas abertas (art. 4.º, I, e art. 29 da Lei n.º 5.764/1971) rege o cooperativismo, garantindo a livre adesão de novos cooperados, salvo demonstração de impossibilidade técnica.
4. A Unimed Natal não demonstrou, até o momento, mediante estudos técnicos transparentes, impessoais e atuais, a alegada impossibilidade técnica para admitir novos cooperados na especialidade de cirurgia plástica, limitando-se a alegações genéricas. Assim, a decisão de primeiro grau está em conformidade com a tese fixada no IRDR n.º 0807642-95.2019.8.20.0000.
5. A realização de processo seletivo não é incompatível com o princípio das portas abertas, mas, no caso concreto, a cooperativa não comprovou a existência de certame específico para a especialidade de cirurgia plástica. De outro lado, o médico interessado no ingresso nos quadros da cooperativa demonstrou a sua qualificação profissional.
6. A majoração da quota-parte para ingresso na cooperativa por decisão do seu Conselho de Administração é válida, pois decorre do art. 19, § 2.º, do seu Estatuto. Tal procedimento foi reconhecido como legítimo no IRDR n.º 0807642-95.2019.8.20.0000, tornando-se vinculante para casos análogos.
7. Diante da legalidade do procedimento de majoração da quota-parte, deve ser mantida a decisão de origem que determinou o depósito de R$ 80.000,00 como condição para ingresso na cooperativa.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: “1. A restrição ao ingresso de novos cooperados na Unimed Natal, sob alegação de impossibilidade técnica, deve ser comprovada por meio de estudos técnicos transparentes, impessoais e atualizados, conforme tese fixada no IRDR n.º 0807642-95.2019.8.20.0000.
2. É válida a majoração da quota-parte para ingresso na Unimed Natal por decisão do seu Conselho de Administração, prevista no art. 19, § 2.º, do seu Estatuto. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 5.764/1971, arts. 4.º, I, e
29. Jurisprudência relevante citada: TJRN, IRDR n.º 0807642-95.2019.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Seção Cível, j. 25/01/2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover os agravos de instrumento interpostos por James Melo de Meneses Júnior e pela Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, mantendo inalterada a decisão recorrida, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Agravos de instrumento interpostos pela UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e por JAMES MELO DE MENESES JÚNIOR contra decisão proferida pelo Juízo da 11.ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de anulação de ato administrativo registrada sob o n.º 0835519-42.2019.8.20.5001, proposta pelo segundo agravante, deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida na inicial, determinando a sua inclusão no quadro de cooperados da primeira agravante, no prazo de 5 dias a contar do depósito da quota-parte no valor de R$ 80.000,00, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
A fim de facilitar a compreensão do que alegado pelos agravantes em seus recursos, os quais serão aqui julgados em simultâneo dada a sua conexão, o relatório será decomposto em duas partes, a primeira referente ao agravo interposto por JAMES e a segunda àquele aviado pela UNIMED NATAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0805423-12.2019.8.20.0000 Nas suas razões recursais (p. 3-17 dos autos do agravo n.º 0805423-12.2019.8.20.0000), JAMES MELO DE MENESES JÚNIOR pediu a reforma da decisão de origem, autorizando-o a depositar quota-parte no valor de R$ 36.000,00, alegando, em suma, que: (i) a quota-parte prevista no art. 19 do Estatuto Social da UNIMED NATAL é no valor de R$ 36.000,00, devendo o seu ingresso como cooperado ser admitido mediante o depósito de tal montante, e não do de R$ 80.000,00, como determinando no decisum impugnado; (ii) os aumentos do valor da quota-parte para os novos cooperados, primeiro para R$ 55.000,00 e, depois, para R$ 80.000,00, foram realizados pelo Conselho de Administração da UNIMED NATAL sem passar por votação em Assembleia Geral Extraordinária, órgão que possui competência exclusiva para tanto (art. 21, III, e art. 46, I, da Lei n.º 5.764/1971), e sem reforma do Estatuto Social, instrumento prescrito em lei no qual deve constar o valor da quota-parte (art. 21, III, da Lei n.º 5.764/1971).
O pedido de antecipação da tutela recursal formulado pelo agravante JAMES foi parcialmente deferido na decisão p. 119-24, reduzindo-se o valor do depósito correspondente à quota-parte para R$ 55.000,00. Contrarrazões da UNIMED NATAL às p. 182-90 pugnando pelo desprovimento do recurso de agravo interposto por JAMES. O parquet deixou de intervir no feito (p. 239). Decisão às p. 240-42 suspendendo a tramitação do processo em cumprimento à ordem emanada da Seção Cível desta Corte no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 0807642-95.2019.8.20.0000, cujo objetivo era definir: “i) possibilidade de livre ingresso de profissional em cooperativa médica (princípio da porta aberta); e ii) legalidade do procedimento adotado pela cooperativa médica UNIMED NATAL, para realizar sucessivas alterações no valor concernente à quota-parte exigida para o ingresso do profissional”.
À p. 243 foi determinado o levantamento da suspensão do processo, considerando o julgamento do IRDR em questão, assim como do recurso especial contra ele manejado. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806176-66.2019.8.20.0000 A UNIMED NATAL recorreu do decreto a quo aduzindo, em suas razões de agravo (p. 4-40 dos autos do processo n.º 0806176-66.2019.8.20.0000), que: (i) existe óbice em admitir JAMES em seu quadro de cooperados em razão da sua impossibilidade técnica de receber novos médicos; (ii) o preenchimento dos requisitos previstos no seu Estatuto Social inclui a participação e classificação em número de vagas abertas para cada especialidade; (iii) JAMES não se submeteu à seleção necessária à admissão; (iv) a condição de médico não é suficiente para se sobrepor aos requisitos de ingresso; (v) possui um Conselho Técnico que define a demanda de usuários e de serviços; (vi) somente deve suportar novos cooperados quando tiver condições estruturais, financeiras e demanda para tanto; (vii) o princípio das portas abertas não deve ser isoladamente interpretado, devendo ser realizada uma justaposição deste com o interesse público; (viii) a exigência de seleção para ingresso não viola a regra da livre adesão.
Assim sendo, pugnou, a UNIMED NATAL, pelo conhecimento do seu agravo, inclusive no efeito suspensivo, e pelo seu provimento para que seja reformada a decisão impugnada, reconhecendo-se que "a situação da parte agravada não observa a matéria prescrita nas [suas] normas [...], quais sejam, regimento interno e estatuto social, e, ainda, a [sua] impossibilidade técnica [...] no ingresso do novo médico na especialidade CIRURGIA PLÁSTICA " (p. 39, destaques no original).
Pediu ainda que, mantida a decisão a quo, seja o agravado JAMES intimado a integralizar a quota-parte no valor de R$ 80.000,00. O feito foi originalmente distribuído à relatoria do Desembargador CORNÉLIO ALVES, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso na decisão de p. 423-26. Contrarrazões de JAMES às p. 428-54 defendendo o desprovimento do recurso, com a manutenção do decreto guerreado, salvo no que se refere ao valor da quota-parte a ser por ele integralizada, que deve ser reduzida a R$ 36.000,00, conforme previsto no Estatuto Social da cooperativa agravante.
A 7.ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito (p. 492). Na decisão de p. 493 o Desembargador CORNÉLIO ALVES determinou a redistribuição do processo ao meu Gabinete por prevenção ao agravo de instrumento n.º 0805423-12.2019.8.20.0000. Às p. 494-95 proferi decisão suspendendo o processo por força da determinação oriunda da Seção Cível no IRDR n.º 0807642-95.2019.8.20.0000. Levantada a suspensão do feito na decisão de p. 496.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço de ambos os recursos de agravo de instrumento. Consoante relatado, ambos os recursos ora julgados foram suspensos por força de decisão da Seção Cível deste Tribunal proferida no IRDR n.º 0807642-95.2019.8.20.0000, que visava justamente firmar entendimento a respeito das questões discutidas nestes autos, isto é, “i) possibilidade de livre ingresso de profissional em cooperativa médica (princípio da porta aberta); e ii) legalidade do procedimento adotado pela cooperativa médica UNIMED NATAL, para realizar sucessivas alterações no valor concernente à quota-parte exigida para o ingresso do profissional”.
Eis, aliás, o que restou decidido pela Seção Cível no IRDR em referência: “EMENTA: CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) SUSCITADO DE OFÍCIO. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES E RECURSOS VERSANDO SOBRE A MESMA CONTROVÉRSIA JURÍDICA. EMBATE SOBRE A POSSIBILIDADE DE INGRESSO IRRESTRITO DE PROFISSIONAIS JUNTO À COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO UNIMED NATAL E SOBRE A LEGALIDADE DOS PROCEDIMENTOS ADOTADOS PARA OS SUCESSIVOS AUMENTOS DA QUOTA-PARTE MÍNIMA EXIGIDA PARA O RESPECTIVO INGRESSO.
NECESSIDADE DE RESPEITO AO PRINCÍPIO DAS PORTAS ABERTAS, COMO REGRA GERAL DO SISTEMA LEGAL DO COOPERATIVISMO. ARTIGOS 4º, INCISO I, E 29, CAPUT, DA LEI FEDERAL Nº 5.764/1971. PRINCÍPIO QUE NÃO INSTITUI, NO ENTANTO, DIREITO ABSOLUTO E IRRESTRITO DE INGRESSO. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DO DIREITO CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO REAL DE IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA, POR MEIO DE ESTUDOS TÉCNICOS PRODUZIDOS E APRESENTADOS COM TRANSPARÊNCIA, IMPESSOALIDADE E ATUALIDADE.
EVENTUAL REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO QUE TAMBÉM NÃO EVIDENCIA, NECESSARIAMENTE, O DESRESPEITO À REGRA DAS PORTAS ABERTAS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE ESPECTRO LEGAL MAIS AMPLO EM RELAÇÃO ÀS COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO, TENDO EM VISTA AS EXIGÊNCIAS E ÔNUS DECORRENTES DA LEI FEDERAL Nº 9.656/1998. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DE MAJORAÇÃO DA QUOTA-PARTE INICIALMENTE EXIGIDA DOS NOVOS COOPERADOS.
MAJORAÇÃO QUE CONSTITUI IMPLEMENTAÇÃO DE DISPOSIÇÃO PREVISTA NO PRÓPRIO REGULAMENTO (ESTATUTO), SENDO VÁLIDAS AS COBRANÇAS DECORRENTES DE TAIS MAJORAÇÕES, EIS QUE A EFICÁCIA CONTRA TERCEIROS DECORRE DO REGISTRO DO PRÓPRIO ESTATUTO DA UNIMED NATAL, IMPRIMIDO COM A ATUAL REDAÇÃO DO SEU ARTIGO 19, § 2º. JULGAMENTO MERITÓRIO DO INCIDENTE COM APROVAÇÃO DE TESES VINCULATIVAS. - TESES fixadas para os efeitos do artigo 985 do Código de Processo Civil: a) É livre a adesão espontânea e ilimitada de novos associados à cooperativa de trabalho médico, conforme artigo 4º, inciso I, e artigo 29, caput, da Lei Federal nº 5.764/1971, que prestigia o princípio das portas abertas como regra geral para o cooperativismo, ressalvada a possibilidade de realização de processo seletivo prévio, capaz de aferir a qualificação do candidato, bem como a demonstração excepcional de impossibilidade técnica e temporária para nova admissão, a serem necessariamente comprovadas por meio de estudos técnicos divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade; b) A majoração do valor da quota-parte inicial exigida dos novos cooperados com fundamento no artigo 19, § 2º, do Estatuto da UNIMED Natal, por decisão do Conselho de Administração da Cooperativa, constitui implementação de disposição prevista no próprio regulamento (estatuto), sendo válidas as cobranças decorrentes de tais majorações, eis que a eficácia contra terceiros se verifica desde o registro da modificação do Estatuto da UNIMED Natal, imprimida com a atual redação do seu artigo 19, § 2º.” (INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, 0807642-95.2019.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Seção Cível, JULGADO em 25/01/2023, PUBLICADO em 21/03/2023). Pois bem. Das teses fixadas no IRDR n.º 0807642-95.2019.8.20.0000 verifica-se, por primeiro, que o recurso interposto por JAMES não tem como prosperar, haja vista que se considera legítima a majoração do valor da quota-parte por ato do Conselho de Administração da UNIMED NATAL (Tese “b”), e assim compreendeu o Juízo de base, que não vislumbrou “qualquer irregularidade nas decisões que deliberaram por majorar o valor da quota parte, em razão do disposto no art. 19, § 2º, do Estatuto da Cooperativa (ID nº 47873890), que autoriza o Conselho de Administração a aumentar, anualmente, a quantidade mínima de quotas partes a serem integralizadas pelos novos cooperados” (p. 89 dos autos do AI n.º 0806176-66.2019.8.20.0000).
Deve, então, ser mantida a decisão de origem no ponto em que ordenou a JAMES o depósito da quota-parte no valor de R$ 80.000,00 para a sua inscrição no quadro de cooperados da UNIMED NATAL. Do mesmo modo, o agravo da UNIMED NATAL não merece acolhida, pois o decisum impugnado está conforme à legislação que rege o cooperativismo e à conclusão adotada na Tese “a” do IRDR n.º 0807642-95.2019.8.20.0000.
Com efeito, veja-se o que restou consignado no decreto de origem para conceder-se a liminar em favor de JAMES: “(...). O sistema de cooperativas é regido pelo princípio da livre adesão voluntária, ou seja, o ingresso é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela cooperativa, desde que respeitadas as normas do estatuto social, não cabendo a esta, porém, limitar o número de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação do serviço pelo médico pretendente, nos termos dos arts. 4º, inciso I, e 29, da Lei nº 5.764/71, que assim dispõem: Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características:
I - adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços; (…) Art.
29. O ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto, ressalvado o disposto no artigo 4º, item I, desta Lei. (...). Na hipótese, verifica-se que a parte autora possui as qualificações necessárias ao exercício de sua atividade: é médico com especialidade em cirurgia plástica (ID nº 47872578), registrado no Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Norte, sob o número 6.752, e habilitado legalmente para o exercício da medicina, além de devidamente inscrito e regularizado perante a Associação Médica do Rio Grande do Norte (ID nº 47872553), SINMED (ID nº 47872555), Sociedade Brasileira de cirurgia plástica (ID nº 47872556), Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (ID nº 47873885), Prefeitura Municipal do Natal (ID nº 47872557) e INSS (ID nº 47872559).
Ademais, o demandante juntou cópias de seus documentos pessoais (ID nº 47872549) e profissionais (ID nº 47872550), currículo descritivo (ID nº 47872561), comprovantes de residência relativos ao período de três anos (ID nº 47872571), declaração de concordância, por escrito, com o Estatuto Social e Regimento Interno da Cooperativa (ID nº 47872576), bem como cartas de apresentação (ID nº 47872560), subscritas por médicos, sendo uma delas de sua especialidade, assegurando que apresenta as habilidades técnicas para o exercício da atividade profissional.
Desse modo, preenchidas as exigências estampadas no art. 8º do Regimento Interno da Cooperativa (ID nº 47873893), não pode a parte ré limitar o ingresso do postulante no seu rol de cooperados, sob pena de violação ao princípio da ‘porta aberta’. (...).”(p. 86-89 dos autos do AI n.º 0806176-66.2019.8.20.0000; itálicos no original). Destaco, por pertinente, que a UNIMED NATAL não logrou êxito em comprovar, ao menos até este momento, mediante estudos técnicos de viabilidade divulgados com transparência, impessoalidade e atualidade (e não apenas por justificativas abertas ou genéricas), a alegada impossibilidade técnica e temporária para nova admissão de cooperados na especialidade de cirurgia plástica capaz de afastar a diretriz de livre adesão espontânea e ilimitada de novos associados, conforme art. 4.º, I, e art. 29, caput, da Lei n.º 5.764/1971, que prestigiam o princípio das portas abertas como regra geral para o cooperativismo.
No que diz respeito à não submissão de JAMES ao processo seletivo, entendo que a documentação por ele acostada nos autos originários bem demonstra a sua qualificação profissional, como sublinhado pela magistrada de primeiro grau na decisão atacada. Ademais, consoante ressaltado na decisão que indeferiu o pedido de suspensividade ao recurso da UNIMED NATAL, esta “não especificou em sua peça de ingresso quando e em que condições o certame para a especialidade de cirurgia plástica foi realizado” (p. 425).
Assinalo, por fim, que se está a enfrentar a matéria na estreita via do agravo de instrumento, de maneira que, pelo menos neste momento processual, a verossimilhança das alegações de JAMES para a concessão da medida de urgência restou demonstrada. O processo originário terá o seu processamento regular e, com o aprofundamento da instrução probatória, certamente serão aclaradas as teses em litígio.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento dos agravos de instrumento interpostos por JAMES MELO DE MENESES JÚNIOR e pela UNIMED NATAL, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. É como voto. Natal/RN, 25 de Março de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806176-66.2019.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 20 de março de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806176-66.2019.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 11 de março de 2025.
2024
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Agravo de Instrumento n.° 0806176-66.2019.8.20.0000 Origem: 11.ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravante: Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Dr. Murilo Mariz de Faria Neto (5.691/RN) Agravado: James Melo de Meneses Júnior Advogado: Dr. Renato Augusto de Paiva Dumaresq (5.448/RN) Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle
DECISÃO
Na decisão de p. 494-95 determinou-se, em cumprimento à ordem emanada da Seção Cível desta Corte nos autos do IRDR 0807642-95.2019.8.20.0000, a suspensão da tramitação do presente recurso. Observo, contudo, que o IRDR 0807642-95.2019.8.20.0000 já teve o seu mérito apreciado pela Seção Cível no dia 25-1-2023, com acórdão publicado em 21-3-2023, bem como que o recurso especial contra este interposto (REsp 2.119.053/RN) - o qual obstava a cessação da ordem de suspensão dos processos pendentes que versem sobre idêntica questão de direito (art. 982, § 5.º, e art. 987, § 1.º, ambos do CPC) - também já foi decidido, não tendo sido conhecido pela 4.ª Turma do STJ (acórdão publicado em 25-4-2024), havendo sido igualmente rejeitados os embargos de declaração opostos contra tal pronunciamento, cujo julgamento foi publicado no dia 26-9-2024.
Assim sendo, considerando o julgamento do IRDR em questão, assim como do recurso especial contra ele manejado, a ordem de sobrestamento dos processos pendentes não mais persiste, de modo que determino o levantamento da suspensão deste feito. Após, à conclusão.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal, 1.º de outubro de 2024. Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora