Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0806177-07.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO AGRAVADAS: TALITA CATARINA PACHECO MARIANO - ME, TALITA CATARINA PACHECO MARIANO ADVOGADOS: GIULIHERME MARTINS DE MELO, FERNANDO VITAL DE LIMA JUNIOR RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DECISÃO
Trata-se de pedido de desistência do presente agravo de instrumento formulado pelo agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. no Id 38989304. A regra que impera nos recursos em geral é que sua interposição se trata de uma faculdade, eis que regida pelo princípio da voluntariedade, mesmo nos casos de defesa dativa. É exatamente por ser facultativo o recurso que a lei processual civil possibilita ao recorrente formular pedido de desistência do recurso interposto, na forma do art. 998 do Código de Processo Civil, dispensada a anuência do recorrido ou dos litisconsortes.
Além disso, o Regimento Interno desta Corte de Justiça, no seu art. 183, inciso XXIX, dispõe competir ao relator a homologação de desistências, depois da distribuição e antes da inclusão do feito em pauta. Sendo assim, verificada a inexistência de interesse recursal, pronunciada pelo agravante através da petição de Id 38989304, homologo o pedido de desistência. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com baixa definitiva, observadas as cautelas de estilo.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0806177-07.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. ADVOGADO: LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO AGRAVADOS: TALITA CATARINA PACHECO MARIANO - ME, TALITA CATARINA PACHECO MARIANO ADVOGADOS: FERNANDO VITAL DE LIMA JUNIOR, GIULIHERME MARTINS DE MELO RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL: DESEMBARGADOR JOÃO REBOUÇAS
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0800505-25.2019.8.20.5121 promovido por TALITA CATARINA PACHECO MARIANO – ME e TALITA CATARINA PACHECO MARIANO, deferiu o levantamento integral do valor depositado em juízo em favor da parte exequente e indeferiu o pedido formulado pela instituição financeira executada de restituição de suposto valor pago a maior.
A parte agravante afirmou que, por meio da sentença de Id 119107450, o Juízo a quo julgou extinto o processo em razão da satisfação da obrigação, a qual teria sido cumprida mediante depósito judicial no valor de R$ 30.934,00 (trinta mil, novecentos e trinta e quatro reais), realizado em 13.06.2023, na conta judicial n. 2500114232957. Aduziu que o depósito realizado teria representado o pagamento integral da obrigação, inclusive com valores superiores ao montante efetivamente devido, e que a própria sentença reconheceu a quitação da obrigação e extinguiu o feito com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Asseverou que, após a satisfação da obrigação, apresentou manifestação nos autos de origem, destacando a existência de verba a ser devolvida à instituição financeira, sob o argumento de excesso de depósito. Relatou que a parte exequente, posteriormente, requereu a liberação do valor incontroverso pago pelo banco, no importe de (trinta mil, novecentos e trinta e quatro reais), ao mesmo tempo em que indicou a existência de suposto saldo remanescente de (onze mil, setecentos e oitenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), correspondente à diferença entre o valor que entendeu devido, atualizado para outubro de 2025, e o montante depositado pela instituição financeira.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0806177-07.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER ADVOGADO: LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO AGRAVADA: TALITA CATARINA PACHECO MARIANO ADVOGADO: FERNANDO VITAL DE LIMA JUNIOR, GIULIHERME MARTINS DE MELO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DESPACHO
Analisando os autos, verificou-se insuficiência no recolhimento do preparo recursal. Com efeito, embora tenha sido emitida guia referente ao código 1100401, correspondente a agravo de instrumento, no valor de R$ 241,21 (duzentos e quarenta e um reais e vinte e um centavos), a tabela de custas aplicável indica, para o referido ato, o montante de R$ 253,78 (duzentos e cinquenta e três reais e setenta e oito centavos), evidenciando, recolhimento a menor.
Nessa hipótese, não se mostra cabível, de plano, a exigência de recolhimento em dobro, pois tal providência é reservada à ausência de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso. Em se tratando de insuficiência no valor recolhido, incide a sistemática do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo a parte recorrente ser intimada para suprir a insuficiência no prazo legal, sob pena de deserção.
Diante do que dos autos consta, há de se aplicar o disposto no art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, para determinar a intimação da parte agravante a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, complemente o valor do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7
Alegou que a decisão agravada, ao indeferir o pedido de restituição do valor pago a maior e determinar a liberação integral do depósito em favor da parte exequente, teria violado os limites objetivos da coisa julgada, por admitir o levantamento de quantia superior àquela efetivamente fixada no título judicial. Argumentou que a condenação se limitou ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, acrescidos dos consectários legais e dos honorários sucumbenciais, razão pela qual não poderia ser autorizado o levantamento integral do depósito sem prévia análise do alegado excesso.
Afirmou que a decisão recorrida incorreu em contradição ao reconhecer a existência de sentença transitada em julgado que declarou a integral satisfação da obrigação pelo depósito realizado e, ao mesmo tempo, permitir o levantamento de quantia que, segundo a instituição financeira, excederia os limites do título judicial. Sustentou, ainda, que o reconhecimento de eventual excesso de execução constituiria matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício pelo magistrado, pois relacionada à adequação do valor executado ao título judicial.
Aduziu que a restituição do valor pago a maior poderia ser realizada nos próprios autos, sem necessidade de ajuizamento de ação autônoma, por se tratar de questão vinculada ao cumprimento de sentença e à correta delimitação do adimplemento da obrigação. Alegou, nesse ponto, que exigir ação autônoma para a restituição da quantia supostamente excedente violaria os princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Asseverou que a manutenção da decisão agravada permitiria à parte exequente levantar quantia que não encontraria respaldo no título judicial, o que poderia causar prejuízo de difícil reparação à instituição financeira, especialmente diante da dificuldade prática de recomposição do valor após eventual levantamento. Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada ou, subsidiariamente, determinar a retenção do valor controvertido em conta judicial até o julgamento definitivo do agravo de instrumento.
No mérito, pleiteou o provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada para indeferir o levantamento integral do valor depositado em favor da parte exequente, reconhecer o excesso de depósito e determinar a restituição, em favor do banco agravante, da quantia paga a maior, no importe de R$ 9.404,47 (nove mil, quatrocentos e quatro reais e quarenta e sete centavos), devidamente atualizada e acrescida dos consectários legais, ou, subsidiariamente, determinar a manutenção em juízo da quantia controvertida até a apuração definitiva do valor efetivamente devido.
É o relatório. Conheço do recurso. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento no Tribunal e distribuído imediatamente, se não for caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do mesmo diploma legal, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A concessão do efeito suspensivo, por sua vez, depende da presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, segundo o qual a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, em análise própria deste momento processual, não se verifica a probabilidade do direito invocado pela parte agravante.
A controvérsia recursal diz respeito à possibilidade de suspensão da decisão que indeferiu o pedido formulado pelo Banco Santander para restituição de suposto excesso de depósito, no importe de R$ 9.404,47 (nove mil, quatrocentos e quatro reais e quarenta e sete centavos), e deferiu o levantamento do valor judicialmente depositado em favor da parte exequente. A tese recursal parte da premissa de que o depósito judicial de R$ 30.934,00 (trinta mil, novecentos e trinta e quatro reais) teria excedido o montante efetivamente devido, uma vez que, segundo os cálculos apresentados pelo banco agravante, a obrigação atualizada corresponderia ao valor total de R$ 23.946,68 (vinte e três mil, novecentos e quarenta e seis reais e sessenta e oito centavos), composto por R$ 20.467,25 (vinte mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e vinte e cinco centavos), a título de condenação, e R$ 3.479,43 (três mil, quatrocentos e setenta e nove reais e quarenta e três centavos), referentes aos honorários advocatícios fixados em 17% (dezessete por cento).
Ocorre que a decisão agravada não examinou a questão como mera controvérsia inaugural de cálculo em cumprimento de sentença. Na verdade, o Juízo de primeiro grau registrou a existência de sentença anterior que já havia reconhecido o cumprimento da obrigação mediante o depósito judicial de R$ 30.934,00 (trinta mil, novecentos e trinta e quatro reais), declarado extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, e autorizado o levantamento da quantia depositada nos autos.
Esse elemento é determinante para a análise do pedido de efeito suspensivo. Com efeito, consta da decisão agravada que, na sentença anteriormente proferida, ficou consignado expressamente que o valor depositado abrangia o montante da condenação, acrescido dos encargos legais e dos honorários advocatícios, razão pela qual reconheceu a satisfação da obrigação. Também consta que tal sentença não foi impugnada pelas partes, operando-se a coisa julgada, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil.
O art. 502 do Código de Processo Civil dispõe que “denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”. Por sua vez, o art. 505 do Código de Processo Civil estabelece que “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”, salvo nas hipóteses de relação jurídica de trato continuado, quando sobrevier modificação no estado de fato ou de direito, ou nos demais casos prescritos em lei.
Assim, em sede de cognição sumária, não se mostra possível afastar, desde logo, a conclusão adotada no primeiro grau, no sentido de que a discussão sobre a suficiência, insuficiência ou excesso do depósito judicial não poderia ser reaberta nos próprios autos após a prolação de sentença que reconheceu a satisfação da obrigação e declarou extinto o cumprimento de sentença. Ainda que o banco agravante alegue a existência de excesso de depósito, a pretensão recursal, neste momento, acaba por alcançar os efeitos práticos da sentença anterior, pois busca impedir o levantamento de parte da quantia cujo depósito serviu justamente de fundamento para o reconhecimento judicial da quitação da obrigação.
Em outras palavras, a instituição financeira pretende, sob o fundamento de pagamento a maior, rediscutir a extensão econômica do depósito que já foi considerado suficiente para extinguir o cumprimento de sentença. Essa circunstância enfraquece a probabilidade do direito alegado, pois eventual inconformismo contra o reconhecimento da quitação pelo valor depositado deveria ter sido deduzido no momento processual adequado.
A cognição sumária própria do agravo de instrumento não autoriza, sem exame exauriente da cadeia processual e dos cálculos apresentados pelas partes, relativizar os efeitos de decisão anterior transitada em julgado, sobretudo quando o próprio juízo apontou que a sentença extintiva declarou satisfeita a obrigação com base no depósito judicial ora questionado. A existência de cálculos divergentes entre as partes também não conduz, por si só, ao deferimento do efeito suspensivo.
A parte exequente apontou que o valor depositado de R$ 30.934,00 (trinta mil, novecentos e trinta e quatro reais) seria incontroverso e requereu sua liberação, com destaque de honorários contratuais e sucumbenciais, bem como indicou a existência de saldo remanescente a seu favor. O banco agravante, por sua vez, afirmou que o depósito teria sido superior ao valor devido e requereu a restituição do suposto excesso.
Entretanto, a decisão agravada não acolheu a tese da parte exequente quanto ao prosseguimento do cumprimento de sentença por saldo remanescente, nem acolheu a tese do executado quanto à restituição imediata do alegado excesso. O Juízo a quo aplicou a mesma premissa jurídica a ambas as partes, ao entender que, diante da sentença transitada em julgado que reconheceu a satisfação da obrigação mediante o depósito realizado, não seria juridicamente possível reabrir a discussão acerca da suficiência do valor depositado, da existência de eventual saldo remanescente ou do suposto pagamento a maior.
Nesse ponto, a decisão agravada mostra-se, ao menos em cognição sumária, coerente com o fundamento da coisa julgada. Não se desconhece que o cumprimento de sentença é o ambiente processual adequado para apuração do valor devido, controle dos limites do título executivo e apreciação de eventual excesso, enquanto ainda em curso a fase executiva. Todavia, a particularidade dos autos reside no fato de que essa fase já foi encerrada por sentença que reconheceu o cumprimento da obrigação, extinguiu o processo com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, e autorizou o levantamento da quantia depositada.
Dessa forma, a alegação de que se trata de matéria de ordem pública, por envolver excesso de execução, não basta, nesta análise inicial, para afastar os efeitos da coisa julgada formada nos autos. A ordem pública não pode ser invocada de forma automática para neutralizar decisão judicial transitada em julgado, especialmente quando a discussão não se limita a simples erro aritmético evidente, mas envolve a revisão dos parâmetros econômicos de uma obrigação já declarada satisfeita por pronunciamento judicial anterior.
Também não se verifica, neste momento, demonstração inequívoca de erro material manifesto capaz de justificar a suspensão da decisão agravada. O que se observa é a existência de cálculos contrapostos, com critérios distintos e conclusões opostas, pois uma parte aponta saldo remanescente e a outra aponta excesso de depósito. Essa divergência reforça a necessidade de cautela quanto ao acolhimento imediato da pretensão recursal, mas não evidencia, por si só, probabilidade suficiente para suspender os efeitos da decisão agravada, que se apoiou na autoridade da coisa julgada.
A vedação ao enriquecimento sem causa, prevista no art. 884 do Código Civil, também não altera essa conclusão na fase atual, pois o dispositivo legal estabelece que “aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”. Assim sendo, a eventual pretensão restitutória fundada em pagamento indevido ou enriquecimento sem causa pode ser deduzida pela via processual própria, como já consignado, com ampla instrução, contraditório efetivo e análise exauriente dos critérios de cálculo e dos efeitos da sentença anterior.
O que não se mostra possível, em análise liminar recursal, é suspender a liberação de quantia cujo levantamento foi autorizado a partir da premissa de que a obrigação já se encontrava satisfeita por decisão transitada em julgado. Nesse contexto, a decisão agravada não aparenta, neste momento, ter desbordado dos limites da razoabilidade processual. Por essa razão, não se identifica, neste momento, plausibilidade jurídica suficiente para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
O perigo de dano invocado pelo agravante está relacionado à possibilidade de levantamento da quantia pela parte exequente e à eventual dificuldade de recomposição patrimonial futura. Todavia, a presença do risco de dano não é bastante, isoladamente, para a concessão da tutela recursal. O art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ausente a probabilidade do direito, torna-se desnecessário aprofundar a análise do perigo de dano, porque a concessão do efeito suspensivo depende da demonstração concomitante dos requisitos legais. Nesse sentido, a pretensão de suspensão da decisão agravada deve ser indeferida. À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Por fim, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargador João Rebouças Relator em substituição legal 7