Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806179-81.2024.8.20.5129 Polo ativo RIVALDO DE OLIVEIRA DANTAS Advogado(s): Polo passivo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE e outros Advogado(s): Apelação Cível n.º 0806179-81.2024.8.20.5129. Apelante: Município de São Gonçalo do Amarante. Apelado: Rivaldo de Oliveira Dantas. Advogado: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. COMPLEXIDADE DA PROVA. IRRELEVÂNCIA.
SENTENÇA
ANULADA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Município, arguindo preliminar de nulidade da sentença por incompetência absoluta do juízo que proferiu a decisão. A causa, de valor atribuído em R$ 37.789,20 (trinta e sete mil, setecentos e oitenta e nove reais e vinte centavos), versa sobre matéria de interesse da Fazenda Pública municipal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o Juízo de origem detinha competência para processar e julgar a causa, considerando que o valor da demanda é inferior a 60 salários mínimos e que há Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na comarca.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 12.153/2009, em seu art. 2º, § 4º, estabelece que, havendo Juizado Especial da Fazenda Pública instalado, sua competência é absoluta para causas cujo valor não ultrapasse 60 salários mínimos.
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual afirma que a eventual complexidade da matéria ou a necessidade de produção de prova técnica não afastam a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
5. Assim, sendo o valor da causa de R$ 37.789,20, encontra-se dentro do limite legal de competência dos Juizados Especiais, impondo-se o reconhecimento da incompetência absoluta do Juízo sentenciante e a consequente anulação da sentença.
IV.
DISPOSITIVO
6. Preliminar acolhida. Sentença anulada. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 2º, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.201.340/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 04.09.2023; STJ, AgInt no REsp 1.833.876/MG, Rel. Min. Manoel Erhardt, 1ª Turma, j. 21.03.2022; TJRN, MS 0809074-76.2024.8.20.0000, Rel. Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, Tribunal Pleno, j. 04.07.2025; TJRN, MS 0802541-04.2024.8.20.0000, Rel.
Des. Ibanez Monteiro, Tribunal Pleno, j. 17.05.2024; TJRN, MS 0807025-62.2024.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, Tribunal Pleno, j. 16.08.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos entre as partes acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em acolher a preliminar de incompetência absoluta do Juízo de Primeiro Grau, suscitada pelo Município apelante, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, Ação de Obrigação de Fazer movida por Rivaldo de Oliveira Dantas, confirmando tutela provisória anteriormente deferida e condenando os entes públicos a fornecerem mensalmente ao autor 90 (noventa) fraldas geriátricas, além de fixar honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões, o Município suscita, preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo sentenciante, sob o argumento de que o Juizado Especial da Fazenda Pública possui competência absoluta para processar e julgar causas cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, conforme o art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Sustenta que, na comarca de São Gonçalo do Amarante, há Juizado Especial da Fazenda Pública devidamente instalado, de modo que o feito deveria ter tramitado perante aquele juízo especializado, e não na Vara Cível comum.
Alega que a eventual necessidade de produção de prova técnica não afastaria a competência dos Juizados Especiais, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. Esclarece que, caso não seja acolhida a preliminar de incompetência, o Município requer o reconhecimento da ausência de interesse processual do autor, argumentando que não há nos autos prova de negativa administrativa ao fornecimento das fraldas solicitadas.
Destaca que o insumo é regularmente disponibilizado pela Secretaria Estadual de Saúde (SESAP), inclusive havendo registro de que os produtos estavam à disposição do demandante na UNICAT/Natal, conforme documentação acostada. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a incompetência absoluta do juízo de origem, com a consequente anulação da sentença e remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN.
Subsidiariamente, pugna pela extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ante a ausência de interesse de agir do autor. A 15ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso no sentido de acolher a preliminar suscitada (Id 33972653).
É o relatório.
VOTO
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Suscita o Município apelante preliminar de nulidade da sentença, fundada na incompetência absoluta do Juízo sentenciante. Dispõe o art. 2° da Lei n° 12.153/2009: “Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º (VETADO) § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.” (destaquei).
No caso dos autos, considerando que o teto dos juizados especiais fazendários é de até 60 (sessenta) salários mínimos e que foi atribuído à causa o valor de R$ 37.789,20 (trinta e sete mil, setecentos e oitenta e nove reais e vinte centavos), resta inquestionável a competência dos Juizados Especiais, como previsto na Lei 12.153/09. Nessa linha o STJ e esta Egrégia Corte no sentido da competência absoluta dos Juizados da Fazenda, independentemente da complexidade da prova, entende: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ACÓRDÃO
DE TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ANÁLISE EXCEPCIONAL DA COMPETÊNCIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPLEXIDADE OU NECESSIDADE DE PERÍCIA. IRRELEVÂNCIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ E TJRN. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME1. Mandado de segurança impetrado contra acórdão da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do RN, que manteve sentença de extinção da ação sob o fundamento de incompetência do Juizado, ante a alegada complexidade da causa decorrente da necessidade de produção de prova pericial (insalubridade).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar se a necessidade de prova pericial afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que o valor da causa esteja dentro do limite previsto no art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência pacificada do STJ e desta Corte reconhece que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta para causas cujo valor não exceda 60 salários mínimos, sendo irrelevante a complexidade da matéria ou a necessidade de prova técnica.
4. A impetração do mandado de segurança perante o Tribunal de Justiça é admitida em caráter excepcional, quando destinada exclusivamente ao controle da competência dos Juizados Especiais (STJ, AgInt no RMS 70.880/SP e 71.592/SP).5. Reconhecido o direito líquido e certo à tramitação da ação originária no Juizado Especial da Fazenda Pública.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Segurança concedida. Tese de julgamento: “É absoluta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para causas de valor inferior a 60 salários mínimos, sendo irrelevante a alegada complexidade da matéria ou necessidade de produção de prova técnica.” Dispositivos legais relevantes: Lei 12.153/2009, art. 2º.Jurisprudência citada: STJ, AgInt no AREsp 2.201.340/RS; AgInt no REsp 1.833.876/MG; TJRN, MS 0802541-04.2024.8.20.0000; Conflito 0804401-11.2022.8.20.0000”. (TJRN - MS n.º 0809074-76.2024.8.20.0000 – Relator Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho - Tribunal Pleno – j. em 04/07/2025 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO
RECORRIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO E VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. (...)
4. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que os Juizados Especiais possuem competência absoluta para julgar as demandas quando o valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, sendo certo que a complexidade da causa não é motivo suficiente para afastar a competência dos juizados especiais. Precedentes.
5. Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 2.201.340/RS - Relator Ministro Gurgel de Faria - 1ª Turma - j. em 4/9/2023 - destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada em razão do valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria.
2 . Agravo interno do particular que se nega provimento”. (STJ - AgInt no REsp n.º 1.833.876/MG – Relator Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF5 - 1ª Turma - j. em 21/03/2022 - destaquei). "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. CONTROLE PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DE NATUREZA ABSOLUTA, INDEPENDENTEMENTE DA NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA PARA O CASO CONCRETO OU DO GRAU DE COMPLEXIDADE DA CAUSA. ART. 2º, § 4º DA LEI Nº 12.153/2009. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ DESTA CORTE. SEGURANÇA CONCEDIDA”. (TJRN - MS n.º 0802541-04.2024.8.20.0000 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro - Tribunal Pleno – j. em 17/05/2024 - destaquei).
A 15ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso no sentido de acolher a preliminar suscitada (Id 33972653). Face ao exposto, acolho a preliminar suscitada e o faço para reconhecer a incompetência absoluta do Juízo sentenciante para processar e julgar o feito, anular a sentença atacada e determinar a remessa dos autos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante, observadas as prescrições legais.
É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 1 de Dezembro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806179-81.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-12-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de novembro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0806179-81.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id. 161009755, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante, 22 de agosto de 2025. MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806179-81.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-12-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de novembro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806179-81.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-12-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de novembro de 2025.