Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Victor Ciarlini Jaegge, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, nos autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa (proc. nº 0104396-18.2013.8.20.0106) proposta por Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte. Analisando os autos, constato, preliminarmente, a prejudicialidade do recurso por perda do objeto, tendo em vista que, segundo o Agravante (ID. 31968078), a Ação que originou o presente Agravo de Instrumento já foi julgada, estando, atualmente, na fase recursal.
Nesse sentido, decidiu o STJ que "a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda do objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento" (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015). Pelo exposto, julgo prejudicado o recurso e nego-lhe seguimento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Natal, 26 de junho de 2025. Des. Claudio Santos Relator
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Victor Ciarlini Jaegge, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, nos autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa (proc. nº 0104396-18.2013.8.20.0106) proposta por Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte. Analisando os autos, constato, preliminarmente, a prejudicialidade do recurso por perda do objeto, tendo em vista que, segundo o Agravante (ID. 31968078), a Ação que originou o presente Agravo de Instrumento já foi julgada, estando, atualmente, na fase recursal.
Nesse sentido, decidiu o STJ que "a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda do objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento" (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015). Pelo exposto, julgo prejudicado o recurso e nego-lhe seguimento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Natal, 26 de junho de 2025. Des. Claudio Santos Relator
DESPACHO
Determino que o Agravado, 11ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró, apresente, querendo, contrarrazões ao recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender convenientes.
Intime-se. Natal/RN, 12 de maio de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
DESPACHO
Agravo de Instrumento sem pedido de suspensividade.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta, querendo, ao presente Agravo, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada de cópia de documentos (art. 1.019, II, CPC) Após tal diligência, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se. Natal, 14 de abril de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator