Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806182-97.2024.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO CANINDE CANDIDO DO NASCIMENTO Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Agravo de Instrumento nº 0806182-97.2024.8.20.0000 Processo de Origem nº 0920056-63.2022.8.20.5001 Agravante: Francisco Canindé Candido do Nascimento Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte Agravado: UP Brasil Administração e Serviços Ltda Advogado: João Carlos Ribeiro Areosa Relator: Desembargador Dilermando Mota
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DO EXEQUENTE. CAUÇÃO. POSSIBILIDADE DE DISPENSA. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR (ART. 521, I, CPC). ESTADO DE NECESSIDADE DEMONSTRADO (ART. 521, II, CPC). HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE VERIFICADA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FUNDAMETANDO EM SÚMULA DO STJ (ART. 521, IV, CPC). AUSÊNCIA DE RISCO À EMPRESA AGRAVADA. PESSOA JURÍDICA DE GRANDE PORTE.
VALOR LEVANTADO QUE NÃO AFETA SUA ESTRUTURA FINANCEIRA.
DECISÃO
MODIFICADA. RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por maioria de votos, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Vencido o Des. Claudio Santos. Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Francisco Canindé Candido do Nascimento em face de decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos do Cumprimento de Sentença Provisório nº 0920056-63.2022.8.20.5001, apresentado em desfavor da UP Brasil Administração e Serviços Ltda, indeferiu o pedido de expedição de alvará, condicionando-o à apresentação de caução.
No seu recurso (ID 24858045), o agravante sustenta, em suma, a desnecessidade de caução para fins de expedição de alvará, sob o fundamento de que o crédito tem natureza alimentar. Ao final, pede o provimento do recurso. Nas contrarrazões (ID 25465680), a parte Agravada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento. O Ministério Público deixou de opinar no feito (ID 25541007).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Na situação em exame, pretende o agravante a reforma da decisão que condicionou a expedição do alvará à apresentação de caução. Entendo que o pleito merece acolhimento. Inicialmente, é imperioso ressaltar que o crédito perseguido pelo agravante possui natureza alimentar, condição esta que, por si só, é suficiente para dispensar a exigência de caução, nos termos do inciso I do artigo 521 do CPC.
A legislação processual é clara ao dispor que a caução prevista no inciso IV do artigo 520 poderá ser dispensada quando o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem. Tal previsão legal visa proteger o direito do credor a receber alimentos, uma vez que estes são imprescindíveis para a subsistência digna e imediata do beneficiário. No caso concreto, a verba objeto do cumprimento de sentença possui nítida natureza alimentar, não havendo razão jurídica para se exigir caução do agravante.
Ademais, cumpre observar que o agravante, soldado da Polícia Militar, percebe mensalmente a quantia líquida de R$ 1.052,35, valor que, por evidente, não é suficiente para garantir uma vida digna, considerando os altos custos de manutenção da subsistência pessoal e familiar. Nesse sentido, a situação de necessidade do agravante é manifesta, o que igualmente autoriza a dispensa da caução, conforme preceitua o inciso II do artigo 521 do CPC.
A situação de necessidade prevista no dispositivo legal citado abarca todas as circunstâncias em que o credor se encontra em dificuldades financeiras para manter suas necessidades básicas, o que se aplica perfeitamente ao caso do agravante, dado seu reduzido rendimento mensal. Trago precedente do STJ: “Nos termos do art. 521, inciso I, do CPC/2015, a caução poderá ser dispensada nos casos em que ‘o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem’” (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.302.986/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 20/11/2023).
Cito também precedentes desta Corte em situações análogas:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DETERMINADO O BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCUMPRIDA PELO AGRAVANTE
DECISÃO
JUDICIAL QUE ORDENAVA A RESTITUIÇÃO DE QUANTIA INDEVIDAMENTE DESCONTADA DAS CONTAS DO AGRAVADO. BLOQUEIO COM VISTAS A DAR EFETIVIDADE À LIMINAR. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. DISPENSADA A CAUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815066-86.2022.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 31/03/2023, PUBLICADO em 03/04/2023)
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO
DE PISO QUE DEFERIU O PEDIDO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO, EM FAVOR DA AUTORA (AGRAVADA) DESNECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO – ART. 475-O, § 2º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EVIDENCIADA A NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO E O ESTADO DE NECESSIDADE (HIPOSSUFICIÊNCIA) DA BENEFICIÁRIA DA PENSÃO POR MORTE. DESCABIDA A ALEGAÇÃO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. PRECEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808344-36.2022.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2022, PUBLICADO em 07/12/2022) Outrossim, O artigo 521 do CPC estabelece que a caução prevista no inciso IV do artigo 520 poderá ser dispensada quando a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) ou do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.
No presente caso, o título executivo judicial (acórdão) fundamentou-se em entendimento sumulado do STJ, especificamente na Súmula nº 541, que estabelece que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Cito a ementa do referido acórdão:
EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. TRATATIVAS REALIZADAS VIA TELEFONE. TAXA DE JUROS NÃO INFORMADA AO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUE EXIGE EXPRESSA PACTUAÇÃO. INVIABILIDADE NA ESPÉCIE, ANTE A AUSÊNCIA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, CAPAZ DE DEMONSTRAR A PRESENÇA DE CLÁUSULA PREVENDO A CAPITALIZAÇÃO OU MESMO DISPONDO SOBRE AS TAXAS DE JUROS MENSAL E ANUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO MÉTODO DE GAUSS PARA RECÁLCULO DO VALOR DEVIDO. MÉTODO QUE IMPLICA EM RETORNO MENOR. APLICAÇÃO DE JUROS SIMPLES, QUE ELIMINA A CAPITALIZAÇÃO SEM, NO ENTANTO, ONERAR UMA DAS PARTES EM DEMASIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA 530 DO STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DOBRO. ART. 42 DO CDC. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA QUE DEVE ARCAR COM A TOTALIDADE DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (...) Demais disso, ao editar a Súmula nº 541, o STJ sedimentou que ‘a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada’. (...) Volvendo os olhos para o caso em análise, verifica-se do arcabouço probatório trazido aos autos, que todas as transações foram realizadas mediante contato telefônico, sem que tenham sido prestadas ao demandante informações claras acerca da capitalização dos juros, eis que da gravação acostada pela ré percebe-se que não foi repassado ao consumidor a taxa de juros mensal e nem a anual, tendo sido informado apenas o valor das parcelas e da quantia a ser depositada (IDs 13166274 e 13166275).
Com efeito, a hipótese ora em debate não comporta o entendimento de que a capitalização foi expressamente pactuada (...)” (TJRN – Apelação Cível nº - 0837145-62.2020.8.20.5001 – Relator Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes – 1ª Câmara Cível – Julgado em 26/05/2022) Nesse contexto, a decisão de indeferir o pedido de expedição de alvará, condicionando-o à apresentação de caução, contraria o disposto no artigo 521, inciso IV, do CPC, pois a sentença provisoriamente cumprida está em total consonância com a jurisprudência sumulada do STJ.
A exigência de caução em tais circunstâncias é manifestamente desnecessária e injustificável, visto que o cumprimento provisório de sentença amparado por súmula vinculante não deve ser submetido a condicionantes adicionais que obstaculizem o direito do credor. Colaciono julgados no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. Baseados a sentença e v. acórdão, objetos de interposição de REsp, em súmula do
C. STJ, deve ser dispensada a prestação de caução nos autos de cumprimento provisório de sentença. Inteligência do art. 521, inciso IV, do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2284132-06.2022.8.26.0000; Relator (a): Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2023; Data de Registro: 06/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL EM CONSONÃNCIA COM MATÉRIA SUMULADA PELO STJ. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. DESNECESSIDADE. A existência de recurso de apelação pendente de julgamento não constitui óbice ao cumprimento provisório de sentença. Estando o título judicial em consonância com matéria sumulada pelo STJ, inexiste obrigatoriedade de prestação de caução para o cumprimento provisório da sentença. Inteligência do art. 521, inciso IV, do CPC.
Não restando demonstrada a probabilidade de ocorrência de dano de difícil ou incerta reparação, descabe condicionar o cumprimento provisório da sentença à prestação de caução. Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO (Agravo de Instrumento, Nº 700.***.***-28, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em: 28-03-2019)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ARTIGOS 520 E 521 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. - O Código de Processo Civil, no capítulo em que trata do cumprimento provisório da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, determina que o levantamento de depósito em dinheiro depende de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos (art. 520, IV), caução esta que poderá ser dispensada, nos termos do art. 521, nos casos em que o crédito for de natureza alimentar (I); o credor demonstrar situação de necessidade (II); pender o agravo do art. 1.042 (III) ou a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do STF ou STJ, ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos (IV). - Desnecessária a exigência da certificação de trânsito em julgado da sentença, quando autorizado o respectivo cumprimento provisório, estando, ainda, dispensada a caução diante de situação que se subsome à exceção prevista no inciso IV do art. 521 do CPC, na medida em que a sentença provisoriamente cumprida está em consonância com entendimento jurisprudencial do STJ, proferido em julgamento de casos repetitivos. - Não se tratando de hipótese em que a dispensa da caução possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 521, parágrafo único), possível o deferimento do pedido de levantamento do valor depositado judicialmente, considerando que o cumprimento provisório segue o rito previsto nos arts. 520 a 522 do Código de Processo Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.066476-3/001, Relator(a): Des.(a) Moacyr Lobato , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 05/06/2024, publicação da súmula em 07/06/2024) Por fim, a expedição do alvará, no valor de R$ 13.315,67, não implicará em dano irreparável à empresa agravada, UP Brasil Administração e Serviços Ltda, considerando a natureza e o porte da referida pessoa jurídica.
A agravada é uma pessoa jurídica de grande porte, com capacidade financeira e estrutura organizacional robusta. Empresas dessa envergadura possuem um fluxo de caixa significativo e mecanismos internos para administrar e mitigar riscos financeiros. Logo, um montante de R$ 13.315,67 representa uma parcela ínfima em comparação ao seu faturamento global, não sendo suficiente para causar qualquer prejuízo irreparável ou impacto substancial em suas operações financeiras.
Além disso, deve-se considerar a urgência e a necessidade do crédito por parte do agravante, que depende deste montante para garantir sua subsistência, razão pela qual a demora na liberação dos valores devidos, mediante exigência de caução, perpetua uma situação de vulnerabilidade para o credor, contrariando os princípios da efetividade e celeridade processual que devem nortear a execução de créditos alimentares.
A aplicação do artigo 521 do Código de Processo Civil, no presente caso, exige uma análise contextualizada das circunstâncias das partes envolvidas. Por isso, a dispensa da caução para a expedição do alvará em favor do agravante é medida que se impõe não apenas pelo atendimento aos requisitos legais, mas também pela consideração da capacidade econômica da agravada e pelo princípio da proporcionalidade.
A ausência de risco de dano irreparável à UP Brasil Administração e Serviços Ltda, aliada à necessidade premente do crédito por parte do agravante, justifica a revisão da decisão impugnada. Forte nessas razões, conclui-se que a decisão agravada merece reforma.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para determinar a expedição de alvará em favor do agravante. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 12 de Agosto de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806182-97.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0806182-97.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO CANINDE CANDIDO DO NASCIMENTO Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE registrado(a) civilmente como THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE AGRAVADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. , JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA
DESPACHO
Considerando que não há pedido liminar, intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se.
Publique-se. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator