Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806187-85.2025.8.20.0000 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: IGOR MACEDO FACÓ RECORRIDA: RENATA CRISTINA MATIAS ADVOGADO: GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 36459519) interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 35575087), que julgou o agravo de instrumento, restou assim ementado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES PARA GARANTIA DE TRATAMENTO MÉDICO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
REGULARIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o bloqueio de valores suficientes para garantir a realização de tratamento médico prescrito ao recorrido, em cumprimento à ordem de custeio imposta em sede de tutela de urgência.
2. Recorrente alega inexistência de descumprimento da ordem judicial, sustentando que teria disponibilizado agenda para o procedimento, mas que a parte agravada teria desmarcado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se houve descumprimento da obrigação imposta em sede de tutela de urgência, justificando a manutenção da ordem de bloqueio de valores para assegurar a efetividade do comando judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada foi proferida em 04.02.2025, enquanto o agendamento narrado pelo recorrente ocorreu em 17.02.2025, não correspondendo ao cumprimento da obrigação determinada judicialmente, mas sim a uma nova consulta, conforme assentido em outro recurso (agravo de instrumento de nº 0803188-62.2025.8.20.0000).
5. A ausência de demonstração de cumprimento da obrigação imposta em sede liminar reforça a legitimidade da ordem de bloqueio, amparada nos arts. 139, IV, e 297 do CPC, como medida necessária para assegurar a efetividade da tutela provisória.
6. A manutenção do bloqueio é adequada e necessária para garantir a continuidade do tratamento médico e a efetividade do comando judicial.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento:
1. O descumprimento de obrigação imposta em sede de tutela de urgência justifica a adoção de medidas coercitivas, como o bloqueio de valores, para assegurar a efetividade do comando judicial. ------------------------ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, e 297. Em suas razões, a recorrente alega violação aos arts. 17, 300 e 995 do Código de Processo Civil (CPC) e ao art. 12, VI, da Lei nº 9656/1998, além de apontar divergência jurisprudencial sobre a matéria.
Preparo recolhido (Ids. 36463573 e 36463572). Contrarrazões apresentadas (Id. 36753650).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos previstos na norma processual, comuns a todos os recursos, como também de requisitos específicos constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, com relação à alegada violação aos dispositivos legais citados, verifico que a recorrente se insurge contra decisão proferida em sede de agravo de instrumento, que confirmou a liminar concedida no primeiro grau, determinando o bloqueio de valores da operadora de plano de saúde para custear tratamento médico da recorrida, nos seguintes termos: [...] Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da decisão que determinou o bloqueio de valores suficientes para garantir a realização do tratamento prescrito pelo médico do recorrido, cuja ordem de custeio pelo plano de saúde foi determinada em sede de tutela de urgência.
Por seu turno, o recorrente assevera que não haveria descumprimento de referida ordem, na medida em que teria disponibilizado agenda para o procedimento, mas a parte agravada teria desmarcado. Ocorre que essa questão já foi apreciada quando do indeferimento da liminar requerida nos autos do agravo de instrumento de nº 0803188-62.2025.8.20.0000, em trâmite nesta Relatoria, em que se discute a obrigação imposta em tutela de urgência.
Segue o trecho referenciado: Alega o plano de saúde recorrente, em suma, que a negativa que sustenta a pretensão autoral inexiste, na medida em que teria procedido com o agendamento da consulta com o especialista para avaliar a situação clínica da paciente. Ocorre que, compulsando os autos originários, depreende-se que a decisão agravada foi proferida em 04.02.2025 – id 141355366 -, enquanto que o agendamento narrado pela parte agravante foi feito para o dia 17/02/2025.
Além disso, referido agendamento não correspondente ao que restara determinado na decisão ora atacada, mas se trata de nova consulta. Com isso, entendo que o recorrente não demonstra o cumprimento da obrigação imposta na decisão que concedeu a tutela de urgência em primeiro grau de jurisdição, evidenciando necessidade da ordem de bloqueio ora em questão, comando que encontra amparo na disciplina do art. 139, IV, e art. 297, ambos do Código de Processo Civil, a saber: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: ......................................
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
Assim, considerando que a parte recorrente não traz qualquer demonstração de que a obrigação imposta em sede liminar foi cumprida, reforça-se o entendimento sobre a legitimidade da ordem constritiva para dar efetividade ao provimento jurisdicional liminar. Nesse contexto, considerando que permanece hígida a obrigação do plano de saúde em disponibilizar ao recorrido o tratamento dispensado por decisão judicial, e diante da desídia do agravante em dar cumprimento à ordem, tem-se por adequado e necessário o bloqueio em questão, impondo-se sua manutenção para assegurar a continuidade do tratamento e garantir efetividade ao comando judicial.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente agravo de instrumento. [...] Nesse trilhar, é incabível a interposição de recursos especial e extraordinário contra decisão que defere ou indefere provimento liminar, ante o óbice da Súmula 735/STF, aplicada por analogia ao recurso especial: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar. A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
QUE REVOGOU TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 735 DO STF. ART. 300 DO CPC. REEXAME. IMPOSSIBILDIADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de manutenção de beneficiário em plano de saúde coletivo extinto, em razão de distrato formalizado entre a operadora e a estipulante.
2. O recurso especial não é via adequada para impugnar decisão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela, pois essas decisões possuem natureza precária e provisória, sujeitas à modificação a qualquer tempo, incidindo a Súmula n. 735 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.731.335/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
3. Ao analisar o caso, o Tribunal estadual, com fundamento no que lhe foi apresentado em juízo, concluiu que, "em sede de cognição sumária, deve ser modificada a decisão para revogar a tutela de urgência deferida" (fl. 192). Desse modo, a pretensão de alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto ao não preenchimento dos requisitos de concessão da tutela de urgência demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.679.275/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTEIO DE TRATAMENTO HOME CARE. PRESCRIÇÃO MÉDICA.
ACÓRDÃO
ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar o EREsp n° 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos" (AgInt nos EREsp 1.923.468/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 28/6/2023, DJe de 3/7/2023).
2. "Conforme a orientação jurisprudencial adotada por este STJ, é incabível, em regra, o recurso especial em que se postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária.
Incidência da Súmula 735 do STF" (AgInt no AREsp 1.972.132/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022).
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.592.306/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 6/12/2024.) (Grifos acrescidos) A aplicação da referida súmula, no entanto, vem sendo mitigada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando é apontada violação ao art. 300 do CPC, como foi o caso. Acontece que, considerando o teor do acórdão recorrido, da mesma forma não se pode admitir o recurso, pois a questão a respeito do deferimento/indeferimento da tutela de urgência está estritamente vinculada ao exame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, o qual impugnava acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que manteve a concessão de tutela de urgência determinando a cobertura de tratamento domiciliar (home care) à segurada, idosa e portadora de Alzheimer.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial pode ser conhecido para revisão de decisão que deferiu tutela de urgência; e (ii) estabelecer se a análise do pedido recursal exige reexame de fatos e provas, hipótese vedada pelo STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial não é via adequada para impugnar decisão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela, pois essas decisões possuem natureza precária e provisória, sujeitas à modificação a qualquer tempo, incidindo a Súmula 735 do STF.
4. A análise da controvérsia apresentada pela recorrente exige o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é incompatível com a via do recurso especial, conforme estabelece a Súmula 7 do STJ.
5. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar (home care) quando este for essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado.
IV.
DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.731.335/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) (Grifos acrescidos) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO MEDICAMENTOSO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA
ACÓRDÃO
QUE DEFERIU LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735 DO STF E DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que à luz do disposto no enunciado da Súmula n. 735 do STF, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa (AgRg na MC 24.533/TO, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe 15/10/2018).
2. No caso, rever as conclusões do Tribunal de origem quanto aos requisitos da tutela de urgência demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.812.301/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas nas questões controversas apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ e das Súmulas 284 e 735/STF, aplicadas por analogia. À Secretaria Judiciária, para observar a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado IGOR MACEDO FACÓ, OAB/CE 16.470.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 10
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0806187-85.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do CPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (id. 36459519) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 9 de fevereiro de 2026 OTAVIO LIMA PONCE DE LEON Secretaria Judiciária
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806187-85.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo RENATA CRISTINA MATIAS Advogado(s): GEORGE BEZERRA FILGUEIRA FILHO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES PARA GARANTIA DE TRATAMENTO MÉDICO.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. REGULARIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o bloqueio de valores suficientes para garantir a realização de tratamento médico prescrito ao recorrido, em cumprimento à ordem de custeio imposta em sede de tutela de urgência.
2. Recorrente alega inexistência de descumprimento da ordem judicial, sustentando que teria disponibilizado agenda para o procedimento, mas que a parte agravada teria desmarcado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se houve descumprimento da obrigação imposta em sede de tutela de urgência, justificando a manutenção da ordem de bloqueio de valores para assegurar a efetividade do comando judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada foi proferida em 04.02.2025, enquanto o agendamento narrado pelo recorrente ocorreu em 17.02.2025, não correspondendo ao cumprimento da obrigação determinada judicialmente, mas sim a uma nova consulta, conforme assentido em outro recurso (agravo de instrumento de nº 0803188-62.2025.8.20.0000).
5. A ausência de demonstração de cumprimento da obrigação imposta em sede liminar reforça a legitimidade da ordem de bloqueio, amparada nos arts. 139, IV, e 297 do CPC, como medida necessária para assegurar a efetividade da tutela provisória.
6. A manutenção do bloqueio é adequada e necessária para garantir a continuidade do tratamento médico e a efetividade do comando judicial.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento:
1. O descumprimento de obrigação imposta em sede de tutela de urgência justifica a adoção de medidas coercitivas, como o bloqueio de valores, para assegurar a efetividade do comando judicial. ------------------------ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, e 297.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da 4ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0804652-32.2025.8.20.5106, que defere o bloqueio da quantia dede R$ 51.003,00 (cinquenta e um mil e três reais), nas contas de titularidade da demandada, para o custeio do tratamento, consoante orçamentos de ID 146204801 e 146204802.
O recorrente questiona a referida constrição, pois afirma que não houve descumprimento da obrigação imposta em sede liminar, afirmando que fez o agendamento para o atendimento da agravada e que esta parte desmarcou. Defende a necessidade de observar a tabela do plano de saúde para eventual reembolso. Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Em decisão id 30668904, foi indeferida a suspensividade. Intimada, a parte agravada oferece contrarrazões id 30776192, onde reforça a negativa da agravante em cumprir a ordem judicial para atendimento integral da prescrição médica. Pugna, por fim, pelo desprovimento do recurso. A 7ª Procuradoria de Justiça, em manifestação id 32646727, declina de sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da decisão que determinou o bloqueio de valores suficientes para garantir a realização do tratamento prescrito pelo médico do recorrido, cuja ordem de custeio pelo plano de saúde foi determinada em sede de tutela de urgência. Por seu turno, o recorrente assevera que não haveria descumprimento de referida ordem, na medida em que teria disponibilizado agenda para o procedimento, mas a parte agravada teria desmarcado.
Ocorre que essa questão já foi apreciada quando do indeferimento da liminar requerida nos autos do agravo de instrumento de nº 0803188-62.2025.8.20.0000, em trâmite nesta Relatoria, em que se discute a obrigação imposta em tutela de urgência. Segue o trecho referenciado: Alega o plano de saúde recorrente, em suma, que a negativa que sustenta a pretensão autoral inexiste, na medida em que teria procedido com o agendamento da consulta com o especialista para avaliar a situação clínica da paciente.
Ocorre que, compulsando os autos originários, depreende-se que a decisão agravada foi proferida em 04.02.2025 – id 141355366 -, enquanto que o agendamento narrado pela parte agravante foi feito para o dia 17/02/2025. Além disso, referido agendamento não correspondente ao que restara determinado na decisão ora atacada, mas se trata de nova consulta. Com isso, entendo que o recorrente não demonstra o cumprimento da obrigação imposta na decisão que concedeu a tutela de urgência em primeiro grau de jurisdição, evidenciando necessidade da ordem de bloqueio ora em questão, comando que encontra amparo na disciplina do art. 139, IV, e art. 297, ambos do Código de Processo Civil, a saber: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: ......................................
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
Assim, considerando que a parte recorrente não traz qualquer demonstração de que a obrigação imposta em sede liminar foi cumprida, reforça-se o entendimento sobre a legitimidade da ordem constritiva para dar efetividade ao provimento jurisdicional liminar. Nesse contexto, considerando que permanece hígida a obrigação do plano de saúde em disponibilizar ao recorrido o tratamento dispensado por decisão judicial, e diante da desídia do agravante em dar cumprimento à ordem, tem-se por adequado e necessário o bloqueio em questão, impondo-se sua manutenção para assegurar a continuidade do tratamento e garantir efetividade ao comando judicial.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente agravo de instrumento. É como voto. Natal/RN, 1 de Dezembro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806187-85.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-12-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0806187-85.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: RENATA CRISTINA MATIAS Relator: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0804652-32.2025.8.20.5106, que defere o bloqueio da quantia dede R$ 51.003,00 (cinquenta e um mil e três reais), nas contas de titularidade da demandada, para o custeio do tratamento, consoante orçamentos de ID 146204801 e 146204802.
O recorrente questiona a referida constrição, pois afirma que não houve descumprimento da obrigação imposta em sede liminar, afirmando que fez o agendamento para o atendimento da agravada e que esta parte desmarcou. Defende a necessidade de observar a tabela do plano de saúde para eventual reembolso. Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
É o relatório.
Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. Quanto ao requerimento liminar, possível de apreciação dada a disciplina do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão. Conforme relatado, discute-se nos autos sobre a regularidade do bloqueio ordenado na decisão impugnada.
Com efeito, conforme se evidencia dos autos, a decisão ora agravada se destina a dar efetividade a provimento jurisdicional descumprido pela agravante, comando que encontra guarida na regra contida no art. 139, IV, do Código de Processo Civil. Por seu turno, recorrente assevera que não haveria descumprimento, na medida em que teria disponibilizado agenda para o procedimento, mas a parte agravada teria desmarcado.
Ocorre que essa questão já foi apreciada quando do indeferimento da liminar requerida nos autos do agravo de instrumento de nº 0803188-62.2025.8.20.0000, em trâmite nesta Relatoria, em que se discute a obrigação imposta em tutela de urgência. Segue o trecho referenciado: Alega o plano de saúde recorrente, em suma, que a negativa que sustenta a pretensão autoral inexiste, na medida em que teria procedido com o agendamento da consulta com o especialista para avaliar a situação clínica da paciente.
Ocorre que, compulsando os autos originários, depreende-se que a decisão agravada foi proferida em 04.02.2025 – id 141355366 -, enquanto que o agendamento narrado pela parte agravante foi feito para o dia 17/02/2025. Além disso, referido agendamento não correspondente ao que restara determinado na decisão ora atacada, mas se trata de nova consulta. Com isso, entendo que o recorrente não demonstra o cumprimento da obrigação imposta na decisão que concedeu a tutela de urgência em primeiro grau de jurisdição, evidenciando necessidade da ordem de bloqueio ora em questão.
Sendo assim, não resta evidenciada probabilidade do direito vindicado pela recorrente. Entendo, ao contrário, que a decisão originária foi proferida em estrita observância a norma processual civil que rege o caso, inexistindo razões que autorizem a suspensão de seus efeitos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição do efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada, para no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões. Após, voltem-me os autos conclusos para o julgamento do mérito recursal.
Publique-se.
Intime-se. Natal, datado registro eletrônico. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO JUIZ CONVOCADO - Relator