Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806189-28.2024.8.20.5129 Promovente: JESSICA SOUSA DO VALE Promovido(a): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença. A parte executada realizou o depósito judicial da quantia referente a obrigação. A parte exequente informou conta bancária e requereu a expedição de alvará. Consoante prevê o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação por parte do devedor impõe a extinção do processo de execução.
Com a integral satisfação da obrigação executada, considero que a demanda atingiu a finalidade, razão pela qual DECLARO sua extinção.
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação dos autos, DECLARO extinta a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II e artigo 925 ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Intimem-se. Expeça-se alvará nos seguintes termos: ID 162967211. Tudo cumprido, nada requerido, ARQUIVE-SE.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806189-28.2024.8.20.5129 Promovente: JESSICA SOUSA DO VALE Promovido(a): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença. A parte executada realizou o depósito judicial da quantia referente a obrigação. A parte exequente informou conta bancária e requereu a expedição de alvará. Consoante prevê o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação por parte do devedor impõe a extinção do processo de execução.
Com a integral satisfação da obrigação executada, considero que a demanda atingiu a finalidade, razão pela qual DECLARO sua extinção.
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação dos autos, DECLARO extinta a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II e artigo 925 ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Intimem-se. Expeça-se alvará nos seguintes termos: ID 162967211. Tudo cumprido, nada requerido, ARQUIVE-SE.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0806189-28.2024.8.20.5129 Polo ativo JESSICA SOUSA DO VALE Advogado(s): DIJOSETE VERISSIMO DA COSTA JUNIOR Polo passivo AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado(s): RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0806189-28.2024.8.20.5129 RECORRENTE: JESSICA SOUSA DO VALE RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESCISÃO DE CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE PASSAGEM PELO PASSAGEIRO. PEDIDO DE REEMBOLSO. FORNECEDOR QUE RETEVE CERCA DE 95% DA IMPORTÂNCIA PAGA PELO BILHETE. CONDUTA INDEVIDA. POSSIBILIDADE DE DESISTÊNCIA DO VOO, CONFORME ART. 740, §3º, DO CÓDIGO CIVIL. PREVISÃO DE RETENÇÃO DE ATÉ 5% DO VALOR, A TÍTULO DE MULTA.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A RETENÇÃO DE QUASE 95% DO VALOR ADIMPLIDO. COMUNICAÇÃO INFERIOR A 30 DIAS DO DIA DA VIAGEM. TEMPO HÁBIL DE RENEGOCIAÇÃO DOS BILHETES REDUZIDO. PERCENTUAL QUE DEVE SER FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE RESCISÃO DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1- Trata-se de recurso interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que julgou improcedente o pedido autoral, o qual visava o reembolso do valor do pacote de viagem cancelado, assegurada a retenção de 5% do referido valor pelo fornecedor do serviço. Em suas razões recursais, sustenta a abusividade da multa pela desistência do contrato, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso, para julgar procedentes os pedidos.
2- As contrarrazões foram apresentadas tempestivamente, aduzindo, em síntese, que assiste razão ao douto magistrado a quo, quanto aos termos da sua sentença, devendo, por isso, ser mantida por seus próprios fundamentos.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806189-28.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 17-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 17 a 23/06/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 4 de junho de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0806189-28.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 14 de março de 2025. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
3- O deferimento da gratuidade da justiça à parte autora, recorrente, é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC.
4- Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido.
5- Versando a lide acerca de cancelamento de serviços de transporte aéreo nacional, deve ser resolvida no contexto das relações de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se as normas insculpidas ao caso concreto.
6- Ocorrendo a rescisão unilateral do contrato de transporte aéreo pelo passageiro, cuja comunicação ao transportador foi feita mais de trinta dias anterior à execução do serviço, tempo hábil para renegociar a(s) passagens(s) aérea(s), é direito do consumidor ser restituído do valor pago pela passagem aérea, sendo, no entanto, permitido ao fornecedor do serviço reter até 5% da importância paga, a título de multa compensatória, conforme prevê o art. 740, caput e §1º, do Código Civil Brasileiro.
7- Constatando-se, no caderno processual, que o consumidor cancelou, com antecedência de mais de cerca de 05 dias, a passagem aérea e requereu a restituição do valor do bilhete não utilizado, juntando protocolo do requerimento, bem como que a parte hiperssuficiente deixou de se desincumbir de demonstrar que a manifestação do consumidor ocorreu em data diversa, nos moldes do artigo 373, II, do CPC, considera-se proporcionalmente adequado o percentual de 10%, a título de multa, para fins de restituição do valor desembolsado com as passagens aéreas pelo consumidor, considerando os termos do art. 740, do Código Civil , configurando, portanto, conduta ilícita do fornecedor do serviço a cobrança do percentual de cerca de 95% da quantia paga.
8- Ainda que haja restrições acerca de reembolso do bilhete de passagem aérea promocional, é necessário que as referidas restrições estejam em conformidade com o Código Civil (art. 731, CCB), não podendo a tarifa promocional ser qualificada como não reembolsável, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito do fornecedor do serviço e de cercear o direito de rescisão contratual do consumidor.
9- A multa prevista em cláusula de contrato de transporte aéreo em caso de cancelamento de passagem pelo consumidor, que estabelece a retenção imoderada do valor do bilhete não utilizado pelo passageiro afronta a Política Nacional das Relações de Consumo, inserida no Código de Defesa do Consumidor, por configurar desvantagem exagerada à parte hipossuficiente da relação negocial, sendo, portanto nula de pleno direito, diante da sua abusividade, em observância ao art. 51, I, II, II, do CDC.
10- Diante da natureza da atividade desenvolvida, no contexto da Teoria do Risco do Empreendimento, a responsabilidade civil do fornecedor do serviço é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, só podendo ser afastada por inexistência do defeito (falha no serviço) e/ou por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, de modo que, não restando comprovada nenhuma das excludentes, incide a responsabilidade da(s) empresa(s) fornecedora(s) pela conduta danosa.
11- Os juros moratórios, nos casos de dano material e/ou dano moral, projetam-se a partir da citação (art. 405 do CC). Por sua vez, em se tratando de dano moral, o termo inicial da correção monetária incide desde a data do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ) e, em se tratando se dano material, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) pelo INPC até a data de 27/08/2024 e, a partir de 28/08/2024, a correção será exclusivamente pela Taxa Selic, nos moldes estabelecidos pela nova redação do art. 406, do Código Civil.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para condenar a parte recorrida à restituir a parte recorrente o valor dos bilhetes aéreos cancelados, retendo-se o percentual de 10% (dez por cento), a título de multa compensatória, nos termos do voto do relator.
Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. José Conrado Filho. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no art. 46 da Lei n° 9.099, 26 de setembro de 1995. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Jaqueline Pereira de França Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator Natal/RN, 17 de Junho de 2025.