Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0801807-94.2021.8.20.5129
Autor(a): INDUSMETAL - INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA
RÉ(u): Fazenda Pública Nacional
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de demanda contra a Fazenda Pública cujo valor da causa é inferior a 60 (sessenta)
salários-mínimos. Nesses casos, nos termos da Resolução 47/2014-TJRN, a competência é do
Juizado Especial da Fazenda Pública.
Nos termos da Lei n. 12.153/09, é competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda
Pública as causas com valor de até 60 (sessenta) salários-mínimos.
Diante do exposto, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito e a
declino para o Juizado Especial Comarca de São Gonçalo do Amarante (RN), para onde os autos
deverão ser remetidos, com a devida baixa.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Processo 0806192-80.2024.8.20.5129
DESPACHO
A parte autora pede a Gratuidade da Justiça. Entretanto, a situação de miserabilidade não é
evidente.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, exige a comprovação da situação de pobreza para
que a gratuidade seja concedida.
Assim, intime-se a parte autora para comprovar o preenchimento dos requisitos legais para
concessão da gratuidade, conforme o art. 99, §2º, CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
indeferimento. Advirta-se que a parte autora deverá a parte demonstrar que não possui condições
de pagar as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência, o que deverá ser feito pela
indicação detalhada de sua renda e despesas mensais por meio de planilha e juntada dos
respectivos comprovantes.
Advirto que a gratuidade será indeferida caso a parte não realize a demonstração na forma
acima indicada.
Justificado o pedido ou recolhidas as custas, retornem os autos para despacho inicial.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger