Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806195-35.2024.8.20.5129 Promovente: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA Promovido: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. A parte autora narrou, em síntese, que: “O Autor é pessoa aposentenda desde o ano de 2015 (dois mil e quinze), pelo Instituto Nacional da Previdência Social (INSS), com beneficio de número 170890217-9. Em novembro do ano em curso, o Autor precisou se dirigir ao INSS para resolver questões sobre sua aposentadoria e ao retirar o extrato de pagamento foi surpreendido com um desconto que JAMAIS foi autorizado, o que gerou questionamento imediato ao atendente do Instituto, sendo informado que se tratava de um desconto da Apdap Prevassociação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas.” Ao final, formulou os seguintes pedidos: “D) QUE A AÇÃO SEJA JULGADA PROCEDENTE EM TODOS OS SEUS TERMOS, para que seja declarada a inexistência do débito e a consequente anulação do contrato que deu origem aos descontos, e ainda; E) Que seja JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO PARA QUE HAJA A RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, devendo tais valores serem atualizados até cessarem os descontos no benefício previdenciário da Sra.
Maria das Graças, nos termos do artigo 42 do CDC, e do Artigo940 do CC, acrescidos de juros de mora de 1% (um) por cento ao mês, Que seja definida, por sentença, a extensão da obrigação condenatória, o índice de correção monetária e seu termo inicial, os juros moratórios e o seu termo inicial. (…) G) Requer a condenação da empresa ré em Danos Morais de R$5.000,00 (cinco mil reais), contados a partir da citação da parte, acrescidos de juros e correção monetária a partir do primeiro desconto indevido, segundo preceito do Artigo 927 do Código Civil Por sua vez, em defesa, ID 149306187, a parte requerida alegou que é uma associação civil, sem fins lucrativos, os descontos foram feitos em razão da regular acossiação, com prévia anuência da parte requerente.
Contudo, já procederam a cessão dos descontos em razão do direito a livre associação e dessaciação. Ainda, aduziu a má-fé da parte Autora sob alegação de que esta tentar ludibriar este Juízo e, em segundo, ao afirmar que nunca se filiou a esta instituição Requerida, quando claramente aceitou sua filiação, através de termo de filiação devidamente assinado. As partes não pugnaram pela produção de outras provas.
Por tal motivo procedo o julgamento. Passo a análise das preliminares arguidas. Da gratuidade da justiça Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ausente outras preliminares, passo ao exame de mérito. A controvérsia é definir se a parte autora livremente se associou a parte ré, por consequência, se os descontos a título de taxa associativa no benefício previdenciário são válidos ou não. As associações são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que buscam objetivos como atividades culturais, sociais, religiosas ou recreativas ou de outra natureza.
A Constituição Federal é peremptória ao estabelecer que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado” (art. 5º, inciso XX e art. 8, V, ambos da Constituição Federal). Assim, a liberdade de associação compreende o direito de se associar e de se desassociar a qualquer tempo. O ônus de comprovar a existência da filiação e a legitimidade dos descontos no benefício previdenciário é do requerido.
Ora, não há como a autora comprovar que não se filiou ou que não autorizou o desconto em benefício previdenciário. Trata-se da chamada “prova de fato negativo”, impossível de ser produzida. Na situação em análise, a parte ré não comprovou a livre e válida vontade da parte autora em se associar, em especial, não apresentou instrumento de filiação com autorização de débito em benefício previdenciário, ou outra prova, o que lhe competia.
Por outro lado, a parte demandante os descontos em seu benefício previdenciário feitos a título de taxa de associação efetuado pela parte requerida. Nestas condições, conclui-se que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, que se encontra no artigo 373 do Código de Processo Civil. Em sendo assim, ausentes justificativas para o desconto no benefício da parte demandante, mister a procedência o pleito autoral quanto declaração de inexistência de relação associativa e à devolução dos valores descontados a título de taxa associativa, na forma simples, ou seja, não cabe a devolução em dobro por ausência de previsão legal.
Como dito, a eventual relação entre as partes não seria regida pelo Código Defesa do Consumidor, mas, sim pelo Código Civil, portanto, não é o caso de aplicar o art. 42 do CDC, com restituição em dobro. Ainda, é fato público e notório a realização da Operação “Sem Desconto” pela Polícia Federal, em conjunto com a Controladoria-Geral da União, a partir da qual o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Por esta razão, foram suspensos todos os Acordos de Cooperação Técnica – ACTs celebrados entre o INSS e as entidades associativas, para descontos de suas mensalidades, por meio do
DESPACHO
DECISÓRIO PRES/INSS Nº 65, de 28/04/2025, publicado no DOU de 29/04/2025. Ainda, foi editada Instrução Normativa PRES/INSS nº 186, de 12 de maio de 2025, que instituiu um fluxo oficial inicial para consulta, contestação e restituição de descontos indevidos praticados por entidades associativas. Assim, o recebedor de benefício previdenciário terá a devolução dos valores descontados a título de taxa de associação pelo INSS, de forma voluntária e administrativa, conforme rito da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186, de 12 de maio de 2025.
Com isso, a parte autora poderá requerer a devolução dos valores descontados a título de taxa de associação diretamente do INSS. Ainda, não há indicação de que a parte requerente teve o pedido de devolução das taxas de associação negado pelo INSS, bem como a parte autora não apresentou pedido de renúncia do seu direito protocolado junto ao INSS, mesmo, após ser instado a fazê-lo, de forma que pode haver enriquecimento ilícito.
Ademais, o INSS não pode fazer parte deste processo por violação da competência federal. Com isso, considero prejudicado o pedido de restituição dos valores descontados a título de taxa associativa. Os danos morais devem ser reconhecidos, uma vez que ficou demonstrada que a situação vivida pela parte autora extrapolou o simples aborrecimento do cotidiano. Ora a parte requerida, sem consentimento da parte requerente, efetuou descontos no benefício previdenciário da parte autora, que só foram cessados após ingresso da ação judicial.
Logo, uma vez acolhido o pedido de indenização por danos morais, resta dizer que, quanto ao valor a ser arbitrado, na ausência de critério legal para a sua fixação, devem ser levados em consideração, concomitantemente, o caráter inibitório de novas condutas lesivas e o caráter compensatório das lesões sofridas, considere o poderio econômico e não desborde para enriquecimento indevido. Considerando os critérios dispostos, arbitro a reparação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre os quais também incidirão os consectários pela forma disciplinada no dispositivo.
No mais, uma vez reconhecida a inexistência de relação associativa válida, se está diante de responsabilidade extracontratual, de forma que o termo inicial dos juros moratórios deve observar o disposto na súmula 54 do STJ e art.398 do Código Civil, ou seja, o evento danoso. Da condenação em litigância de má-fé. O Código de Processo Civil, em seus arts. 79 e seguintes, justifica a aplicação de pena pecuniária e estabelece rol taxativo para a configuração da litigância de má-fé.
Destaque-se que a litigância de má-fé pressupõe o dolo da parte, havendo conduta intencionalmente maliciosa e temerária, inobservado o dever de proceder com lealdade. Para a caracterização da litigância de má-fé, é indispensável a evidencia do dolo. Ademais, a má-fé não se presume, exigindo prova satisfatória, não só da sua existência, mas da caracterização do dano processual, o que não se verifica no presente caso, pelas mesmas razões já explanadas acima, de modo que não há o que se falar em condenação da parte autora em litigância de má-fé.
Ante todo o exposto, extingo o processo, em relação ao pedido de devolução de valores, nos termos do art. 485, VI, do CPC, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora. E com fundamento nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo com resolução do mérito, e, CONFIRMANDO A LIMINAR anteriormente deferida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para: a) DECLARAR a inexistência de vínculo associativo e consequentemente DETERMINAR que a parte ré providencie a interrupção DEFINITIVA dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora; b) CONDENAR a demandada pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806195-35.2024.8.20.5129 Promovente: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA Promovido(a): ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizado por FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA em desfavor de ACOLHER - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. Na petição inicial, a parte autora alegou, em síntese, que: “O Autor é pessoa aposentenda desde o ano de 2015 (dois mil e quinze), pelo Instituto Nacional da Previdência Social (INSS), com beneficio de número 170890217-9.
Em novembro do ano em curso, o Autor precisou se dirigir ao INSS para resolver questões sobre sua aposentadoria e ao retirar o extrato de pagamento foi surpreendido com um desconto que JAMAIS foi autorizado, o que gerou questionamento imediato ao atendente do Instituto, sendo informado que se tratava de um desconto da Apdap Prevassociação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas.
Importante salientar que o Autor nunca procurou tal empresa/associação, muito menos assinou qualquer termo de adesão que autorizasse os descontos que vem sendo realizado mensalmente no beneficio do Autor. O aposentado vem sofrendo com abusos de fraude, geralmente em quantia pequena o que faz passar despercebido por algum tempo esses descontos indevidos. Cumpre informar, que a instituição já realizou 20 (vinte) parcelas no beneficio da Autora.” Ao final, formulou os seguintes pedidos: “Que seja JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO PARA QUE HAJA A RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, devendo tais valores serem atualizados até cessarem os descontos no benefício previdenciário da Sra.
Maria das Graças, nos termos do artigo 42 do CDC, e do Artigo940 do CC, acrescidos de juros de mora de 1% (um) por cento ao mês, Que seja definida, por sentença, a extensão da obrigação condenatória, o índice de correção monetária e seu termo inicial, os juros moratórios e o seu termo inicial (…) Requer a condenação da empresa ré em Danos Morais de (cinco mil reais), contados a partir da citação da parte, acrescidos de juros e correção monetária a partir do primeiro desconto indevido, segundo preceito do do Código Civil;” Em decisão, ID 138748958, foi deferido o pedido de tutela antecipada.
Na contestação, ID 149306187 a parte ré narrou: “(...) importante esclarecer, inicialmente, que os descontos suportados em prol da Associação são oriundos de termo de filiação firmado junto à Requerida, decorrente, este, de vontade livre e consciente das partes (…) Ademais, diante da boa-fé contratual, a Peticionária realizou o cancelamento do vínculo associativo entre as partes assim que tomou conhecimento a respeito da demanda (…) Assim, uma vez lícitas as cobranças e ausente má-fé da Peticionária, não há que se falar em devolução em dobro de qualquer valor a título de indenização por danos materiais. (…) (...) No mérito, requer a improcedência dos pedidos contidos na exordial; Seja a parte Autora condenada pela litigância de má-fé e que seja fixada multa, devendo ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa; e.
Caso procedente o pedido da parte autora, que a restituição seja deliberada na forma simples, pois ausente a má-fé da Peticionária; f. Em sendo procedente a demanda e determinada a devolução de valores, requer seja arbitrada devolução na forma simples, eis que nenhum ato irregular foi praticado pela Requerida; g. Na remota hipótese de este d. Juízo entender pela procedência dos pedidos, requer sejam observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para definição do quantum indenizatório, impedindo o enriquecimento indevido, vedado expressamente pelo art. 884 do Código Civil; h.
Por fim, vem solicitar a realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.” Réplica, ID 149361914.
É o breve relatório. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS MORAIS E MATERIAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA em que a parte autora disse não ter se associado a parte ré, portanto, os descontos em seu benefício previdenciário a título de taxa de associação são indevidos. É fato público e notório a realização da Operação “Sem Desconto” pela Polícia Federal, em conjunto com a Controladoria-Geral da União, a partir da qual o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Por esta razão, foram suspensos todos os Acordos de Cooperação Técnica – ACTs celebrados entre o INSS e as entidades associativas, para descontos de suas mensalidades, por meio do
DESPACHO
DECISÓRIO PRES/INSS Nº 65, de 28/04/2025, publicado no DOU de 29/04/2025. Ainda, foi editada Instrução Normativa PRES/INSS nº 186, de 12 de maio de 2025, que instituiu um fluxo oficial inicial para consulta, contestação e restituição de descontos indevidos praticados por entidades associativas. Assim, o recebedor de benefício previdenciário terá a devolução dos valores descontados a título de taxa de associação pelo INSS, de forma voluntária e administrativa, conforme rito da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186, de 12 de maio de 2025.
Com isso, a parte autora poderá requerer a devolução dos valores descontados a título de taxa de associação diretamente do INSS. Portanto, há risco de a parte receber em duplicidade os valores descontados a título de taxa de associação, neste processo e de forma administrativa. Ainda, não há indicação de que a parte requerente teve o pedido de devolução das taxas de associação negado pelo INSS. Ademais, o INSS não pode fazer parte deste processo por violação da competência federal.
Cumpra-se: 1-Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a comprovação de que fez o requerimento administrativo de restituição dos valores da taxa de associação junto ao INSS e que não obteve êxito em sua solicitação, sob pena de perda do objeto acerca de tal pedido por falta de interesse de agir.
Intime-se a parte ré para se manifestar em 15 dias.
2- Faça concluso para despacho inicial ou sentença extinção, no caso, de ausência de manifestação.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806195-35.2024.8.20.5129 Promovente: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA Promovido(a): ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizado por FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA em desfavor de ACOLHER - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. Na petição inicial, a parte autora alegou, em síntese, que: “O Autor é pessoa aposentenda desde o ano de 2015 (dois mil e quinze), pelo Instituto Nacional da Previdência Social (INSS), com beneficio de número 170890217-9.
Em novembro do ano em curso, o Autor precisou se dirigir ao INSS para resolver questões sobre sua aposentadoria e ao retirar o extrato de pagamento foi surpreendido com um desconto que JAMAIS foi autorizado, o que gerou questionamento imediato ao atendente do Instituto, sendo informado que se tratava de um desconto da Apdap Prevassociação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas.
Importante salientar que o Autor nunca procurou tal empresa/associação, muito menos assinou qualquer termo de adesão que autorizasse os descontos que vem sendo realizado mensalmente no beneficio do Autor. O aposentado vem sofrendo com abusos de fraude, geralmente em quantia pequena o que faz passar despercebido por algum tempo esses descontos indevidos. Cumpre informar, que a instituição já realizou 20 (vinte) parcelas no beneficio da Autora.” Ao final, formulou os seguintes pedidos: “Que seja JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO PARA QUE HAJA A RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, devendo tais valores serem atualizados até cessarem os descontos no benefício previdenciário da Sra.
Maria das Graças, nos termos do artigo 42 do CDC, e do Artigo940 do CC, acrescidos de juros de mora de 1% (um) por cento ao mês, Que seja definida, por sentença, a extensão da obrigação condenatória, o índice de correção monetária e seu termo inicial, os juros moratórios e o seu termo inicial (…) Requer a condenação da empresa ré em Danos Morais de R$5.000,00 (cinco mil reais), contados a partir da citação da parte, acrescidos de juros e correção monetária a partir do primeiro desconto indevido, segundo preceito do Artigo 927 do Código Civil;” Em decisão, ID 138748958, foi deferido o pedido de tutela antecipada.
Na contestação, ID 149306187 a parte ré narrou: “(...) importante esclarecer, inicialmente, que os descontos suportados em prol da Associação são oriundos de termo de filiação firmado junto à Requerida, decorrente, este, de vontade livre e consciente das partes (…) Ademais, diante da boa-fé contratual, a Peticionária realizou o cancelamento do vínculo associativo entre as partes assim que tomou conhecimento a respeito da demanda (…) Assim, uma vez lícitas as cobranças e ausente má-fé da Peticionária, não há que se falar em devolução em dobro de qualquer valor a título de indenização por danos materiais. (…) (...) No mérito, requer a improcedência dos pedidos contidos na exordial; Seja a parte Autora condenada pela litigância de má-fé e que seja fixada multa, devendo ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa; e.
Caso procedente o pedido da parte autora, que a restituição seja deliberada na forma simples, pois ausente a má-fé da Peticionária; f. Em sendo procedente a demanda e determinada a devolução de valores, requer seja arbitrada devolução na forma simples, eis que nenhum ato irregular foi praticado pela Requerida; g. Na remota hipótese de este d. Juízo entender pela procedência dos pedidos, requer sejam observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para definição do quantum indenizatório, impedindo o enriquecimento indevido, vedado expressamente pelo art. 884 do Código Civil; h.
Por fim, vem solicitar a realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.” Réplica, ID 149361914.
É o breve relatório. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS MORAIS E MATERIAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA em que a parte autora disse não ter se associado a parte ré, portanto, os descontos em seu benefício previdenciário a título de taxa de associação são indevidos. É fato público e notório a realização da Operação “Sem Desconto” pela Polícia Federal, em conjunto com a Controladoria-Geral da União, a partir da qual o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Por esta razão, foram suspensos todos os Acordos de Cooperação Técnica – ACTs celebrados entre o INSS e as entidades associativas, para descontos de suas mensalidades, por meio do
DESPACHO
DECISÓRIO PRES/INSS Nº 65, de 28/04/2025, publicado no DOU de 29/04/2025. Ainda, foi editada Instrução Normativa PRES/INSS nº 186, de 12 de maio de 2025, que instituiu um fluxo oficial inicial para consulta, contestação e restituição de descontos indevidos praticados por entidades associativas. Assim, o recebedor de benefício previdenciário terá a devolução dos valores descontados a título de taxa de associação pelo INSS, de forma voluntária e administrativa, conforme rito da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186, de 12 de maio de 2025.
Com isso, a parte autora poderá requerer a devolução dos valores descontados a título de taxa de associação diretamente do INSS. Portanto, há risco de a parte receber em duplicidade os valores descontados a título de taxa de associação, neste processo e de forma administrativa. Ainda, não há indicação de que a parte requerente teve o pedido de devolução das taxas de associação negado pelo INSS. Ademais, o INSS não pode fazer parte deste processo por violação da competência federal.
Cumpra-se: 1-Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a comprovação de que fez o requerimento administrativo de restituição dos valores da taxa de associação junto ao INSS e que não obteve êxito em sua solicitação, sob pena de perda do objeto acerca de tal pedido por falta de interesse de agir.
Intime-se a parte ré para se manifestar em 15 dias.
2- Faça concluso para despacho inicial ou sentença extinção, no caso, de ausência de manifestação.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806195-35.2024.8.20.5129 Promovente: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA Promovido(a): ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizado por FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA em desfavor de ACOLHER - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. Na petição inicial, a parte autora alegou, em síntese, que: “O Autor é pessoa aposentenda desde o ano de 2015 (dois mil e quinze), pelo Instituto Nacional da Previdência Social (INSS), com beneficio de número 170890217-9.
Em novembro do ano em curso, o Autor precisou se dirigir ao INSS para resolver questões sobre sua aposentadoria e ao retirar o extrato de pagamento foi surpreendido com um desconto que JAMAIS foi autorizado, o que gerou questionamento imediato ao atendente do Instituto, sendo informado que se tratava de um desconto da Apdap Prevassociação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas.
Importante salientar que o Autor nunca procurou tal empresa/associação, muito menos assinou qualquer termo de adesão que autorizasse os descontos que vem sendo realizado mensalmente no beneficio do Autor. O aposentado vem sofrendo com abusos de fraude, geralmente em quantia pequena o que faz passar despercebido por algum tempo esses descontos indevidos. Cumpre informar, que a instituição já realizou 20 (vinte) parcelas no beneficio da Autora.” Ao final, formulou os seguintes pedidos: “Que seja JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO PARA QUE HAJA A RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, devendo tais valores serem atualizados até cessarem os descontos no benefício previdenciário da Sra.
Maria das Graças, nos termos do artigo 42 do CDC, e do Artigo940 do CC, acrescidos de juros de mora de 1% (um) por cento ao mês, Que seja definida, por sentença, a extensão da obrigação condenatória, o índice de correção monetária e seu termo inicial, os juros moratórios e o seu termo inicial (…) Requer a condenação da empresa ré em Danos Morais de R$5.000,00 (cinco mil reais), contados a partir da citação da parte, acrescidos de juros e correção monetária a partir do primeiro desconto indevido, segundo preceito do Artigo 927 do Código Civil;” Em decisão, ID 138748958, foi deferido o pedido de tutela antecipada.
Na contestação, ID 149306187 a parte ré narrou: “(...) importante esclarecer, inicialmente, que os descontos suportados em prol da Associação são oriundos de termo de filiação firmado junto à Requerida, decorrente, este, de vontade livre e consciente das partes (…) Ademais, diante da boa-fé contratual, a Peticionária realizou o cancelamento do vínculo associativo entre as partes assim que tomou conhecimento a respeito da demanda (…) Assim, uma vez lícitas as cobranças e ausente má-fé da Peticionária, não há que se falar em devolução em dobro de qualquer valor a título de indenização por danos materiais. (…) (...) No mérito, requer a improcedência dos pedidos contidos na exordial; Seja a parte Autora condenada pela litigância de má-fé e que seja fixada multa, devendo ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa; e.
Caso procedente o pedido da parte autora, que a restituição seja deliberada na forma simples, pois ausente a má-fé da Peticionária; f. Em sendo procedente a demanda e determinada a devolução de valores, requer seja arbitrada devolução na forma simples, eis que nenhum ato irregular foi praticado pela Requerida; g. Na remota hipótese de este d. Juízo entender pela procedência dos pedidos, requer sejam observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para definição do quantum indenizatório, impedindo o enriquecimento indevido, vedado expressamente pelo art. 884 do Código Civil; h.
Por fim, vem solicitar a realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.” Réplica, ID 149361914.
É o breve relatório. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS MORAIS E MATERIAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA em que a parte autora disse não ter se associado a parte ré, portanto, os descontos em seu benefício previdenciário a título de taxa de associação são indevidos. É fato público e notório a realização da Operação “Sem Desconto” pela Polícia Federal, em conjunto com a Controladoria-Geral da União, a partir da qual o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Por esta razão, foram suspensos todos os Acordos de Cooperação Técnica – ACTs celebrados entre o INSS e as entidades associativas, para descontos de suas mensalidades, por meio do
DESPACHO
DECISÓRIO PRES/INSS Nº 65, de 28/04/2025, publicado no DOU de 29/04/2025. Ainda, foi editada Instrução Normativa PRES/INSS nº 186, de 12 de maio de 2025, que instituiu um fluxo oficial inicial para consulta, contestação e restituição de descontos indevidos praticados por entidades associativas. Assim, o recebedor de benefício previdenciário terá a devolução dos valores descontados a título de taxa de associação pelo INSS, de forma voluntária e administrativa, conforme rito da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186, de 12 de maio de 2025.
Com isso, a parte autora poderá requerer a devolução dos valores descontados a título de taxa de associação diretamente do INSS. Portanto, há risco de a parte receber em duplicidade os valores descontados a título de taxa de associação, neste processo e de forma administrativa. Ainda, não há indicação de que a parte requerente teve o pedido de devolução das taxas de associação negado pelo INSS. Ademais, o INSS não pode fazer parte deste processo por violação da competência federal.
Cumpra-se: 1-Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a comprovação de que fez o requerimento administrativo de restituição dos valores da taxa de associação junto ao INSS e que não obteve êxito em sua solicitação, sob pena de perda do objeto acerca de tal pedido por falta de interesse de agir.
Intime-se a parte ré para se manifestar em 15 dias.
2- Faça concluso para despacho inicial ou sentença extinção, no caso, de ausência de manifestação.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806195-35.2024.8.20.5129 Promovente: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA Promovido(a): ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizado por FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA em desfavor de ACOLHER - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. Na petição inicial, a parte autora alegou, em síntese, que: “O Autor é pessoa aposentenda desde o ano de 2015 (dois mil e quinze), pelo Instituto Nacional da Previdência Social (INSS), com beneficio de número 170890217-9.
Em novembro do ano em curso, o Autor precisou se dirigir ao INSS para resolver questões sobre sua aposentadoria e ao retirar o extrato de pagamento foi surpreendido com um desconto que JAMAIS foi autorizado, o que gerou questionamento imediato ao atendente do Instituto, sendo informado que se tratava de um desconto da Apdap Prevassociação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas.
Importante salientar que o Autor nunca procurou tal empresa/associação, muito menos assinou qualquer termo de adesão que autorizasse os descontos que vem sendo realizado mensalmente no beneficio do Autor. O aposentado vem sofrendo com abusos de fraude, geralmente em quantia pequena o que faz passar despercebido por algum tempo esses descontos indevidos. Cumpre informar, que a instituição já realizou 20 (vinte) parcelas no beneficio da Autora.” Ao final, formulou os seguintes pedidos: “Que seja JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO PARA QUE HAJA A RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, devendo tais valores serem atualizados até cessarem os descontos no benefício previdenciário da Sra.
Maria das Graças, nos termos do artigo 42 do CDC, e do Artigo940 do CC, acrescidos de juros de mora de 1% (um) por cento ao mês, Que seja definida, por sentença, a extensão da obrigação condenatória, o índice de correção monetária e seu termo inicial, os juros moratórios e o seu termo inicial (…) Requer a condenação da empresa ré em Danos Morais de R$5.000,00 (cinco mil reais), contados a partir da citação da parte, acrescidos de juros e correção monetária a partir do primeiro desconto indevido, segundo preceito do Artigo 927 do Código Civil;” Em decisão, ID 138748958, foi deferido o pedido de tutela antecipada.
Na contestação, ID 149306187 a parte ré narrou: “(...) importante esclarecer, inicialmente, que os descontos suportados em prol da Associação são oriundos de termo de filiação firmado junto à Requerida, decorrente, este, de vontade livre e consciente das partes (…) Ademais, diante da boa-fé contratual, a Peticionária realizou o cancelamento do vínculo associativo entre as partes assim que tomou conhecimento a respeito da demanda (…) Assim, uma vez lícitas as cobranças e ausente má-fé da Peticionária, não há que se falar em devolução em dobro de qualquer valor a título de indenização por danos materiais. (…) (...) No mérito, requer a improcedência dos pedidos contidos na exordial; Seja a parte Autora condenada pela litigância de má-fé e que seja fixada multa, devendo ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa; e.
Caso procedente o pedido da parte autora, que a restituição seja deliberada na forma simples, pois ausente a má-fé da Peticionária; f. Em sendo procedente a demanda e determinada a devolução de valores, requer seja arbitrada devolução na forma simples, eis que nenhum ato irregular foi praticado pela Requerida; g. Na remota hipótese de este d. Juízo entender pela procedência dos pedidos, requer sejam observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para definição do quantum indenizatório, impedindo o enriquecimento indevido, vedado expressamente pelo art. 884 do Código Civil; h.
Por fim, vem solicitar a realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.” Réplica, ID 149361914.
É o breve relatório. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS MORAIS E MATERIAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA em que a parte autora disse não ter se associado a parte ré, portanto, os descontos em seu benefício previdenciário a título de taxa de associação são indevidos. É fato público e notório a realização da Operação “Sem Desconto” pela Polícia Federal, em conjunto com a Controladoria-Geral da União, a partir da qual o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Por esta razão, foram suspensos todos os Acordos de Cooperação Técnica – ACTs celebrados entre o INSS e as entidades associativas, para descontos de suas mensalidades, por meio do
DESPACHO
DECISÓRIO PRES/INSS Nº 65, de 28/04/2025, publicado no DOU de 29/04/2025. Ainda, foi editada Instrução Normativa PRES/INSS nº 186, de 12 de maio de 2025, que instituiu um fluxo oficial inicial para consulta, contestação e restituição de descontos indevidos praticados por entidades associativas. Assim, o recebedor de benefício previdenciário terá a devolução dos valores descontados a título de taxa de associação pelo INSS, de forma voluntária e administrativa, conforme rito da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186, de 12 de maio de 2025.
Com isso, a parte autora poderá requerer a devolução dos valores descontados a título de taxa de associação diretamente do INSS. Portanto, há risco de a parte receber em duplicidade os valores descontados a título de taxa de associação, neste processo e de forma administrativa. Ainda, não há indicação de que a parte requerente teve o pedido de devolução das taxas de associação negado pelo INSS. Ademais, o INSS não pode fazer parte deste processo por violação da competência federal.
Cumpra-se: 1-Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a comprovação de que fez o requerimento administrativo de restituição dos valores da taxa de associação junto ao INSS e que não obteve êxito em sua solicitação, sob pena de perda do objeto acerca de tal pedido por falta de interesse de agir.
Intime-se a parte ré para se manifestar em 15 dias.
2- Faça concluso para despacho inicial ou sentença extinção, no caso, de ausência de manifestação.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806195-35.2024.8.20.5129 Promovente: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA Promovido(a): ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizado por FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA em desfavor de ACOLHER - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. Na petição inicial, a parte autora alegou, em síntese, que: “O Autor é pessoa aposentenda desde o ano de 2015 (dois mil e quinze), pelo Instituto Nacional da Previdência Social (INSS), com beneficio de número 170890217-9.
Em novembro do ano em curso, o Autor precisou se dirigir ao INSS para resolver questões sobre sua aposentadoria e ao retirar o extrato de pagamento foi surpreendido com um desconto que JAMAIS foi autorizado, o que gerou questionamento imediato ao atendente do Instituto, sendo informado que se tratava de um desconto da Apdap Prevassociação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas.
Importante salientar que o Autor nunca procurou tal empresa/associação, muito menos assinou qualquer termo de adesão que autorizasse os descontos que vem sendo realizado mensalmente no beneficio do Autor. O aposentado vem sofrendo com abusos de fraude, geralmente em quantia pequena o que faz passar despercebido por algum tempo esses descontos indevidos. Cumpre informar, que a instituição já realizou 20 (vinte) parcelas no beneficio da Autora.” Ao final, formulou os seguintes pedidos: “Que seja JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO PARA QUE HAJA A RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, devendo tais valores serem atualizados até cessarem os descontos no benefício previdenciário da Sra.
Maria das Graças, nos termos do artigo 42 do CDC, e do Artigo940 do CC, acrescidos de juros de mora de 1% (um) por cento ao mês, Que seja definida, por sentença, a extensão da obrigação condenatória, o índice de correção monetária e seu termo inicial, os juros moratórios e o seu termo inicial (…) Requer a condenação da empresa ré em Danos Morais de R$5.000,00 (cinco mil reais), contados a partir da citação da parte, acrescidos de juros e correção monetária a partir do primeiro desconto indevido, segundo preceito do Artigo 927 do Código Civil;” Em decisão, ID 138748958, foi deferido o pedido de tutela antecipada.
Na contestação, ID 149306187 a parte ré narrou: “(...) importante esclarecer, inicialmente, que os descontos suportados em prol da Associação são oriundos de termo de filiação firmado junto à Requerida, decorrente, este, de vontade livre e consciente das partes (…) Ademais, diante da boa-fé contratual, a Peticionária realizou o cancelamento do vínculo associativo entre as partes assim que tomou conhecimento a respeito da demanda (…) Assim, uma vez lícitas as cobranças e ausente má-fé da Peticionária, não há que se falar em devolução em dobro de qualquer valor a título de indenização por danos materiais. (…) (...) No mérito, requer a improcedência dos pedidos contidos na exordial; Seja a parte Autora condenada pela litigância de má-fé e que seja fixada multa, devendo ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa; e.
Caso procedente o pedido da parte autora, que a restituição seja deliberada na forma simples, pois ausente a má-fé da Peticionária; f. Em sendo procedente a demanda e determinada a devolução de valores, requer seja arbitrada devolução na forma simples, eis que nenhum ato irregular foi praticado pela Requerida; g. Na remota hipótese de este d. Juízo entender pela procedência dos pedidos, requer sejam observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para definição do quantum indenizatório, impedindo o enriquecimento indevido, vedado expressamente pelo art. 884 do Código Civil; h.
Por fim, vem solicitar a realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.” Réplica, ID 149361914.
É o breve relatório. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS MORAIS E MATERIAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA em que a parte autora disse não ter se associado a parte ré, portanto, os descontos em seu benefício previdenciário a título de taxa de associação são indevidos. É fato público e notório a realização da Operação “Sem Desconto” pela Polícia Federal, em conjunto com a Controladoria-Geral da União, a partir da qual o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Por esta razão, foram suspensos todos os Acordos de Cooperação Técnica – ACTs celebrados entre o INSS e as entidades associativas, para descontos de suas mensalidades, por meio do
DESPACHO
DECISÓRIO PRES/INSS Nº 65, de 28/04/2025, publicado no DOU de 29/04/2025. Ainda, foi editada Instrução Normativa PRES/INSS nº 186, de 12 de maio de 2025, que instituiu um fluxo oficial inicial para consulta, contestação e restituição de descontos indevidos praticados por entidades associativas. Assim, o recebedor de benefício previdenciário terá a devolução dos valores descontados a título de taxa de associação pelo INSS, de forma voluntária e administrativa, conforme rito da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186, de 12 de maio de 2025.
Com isso, a parte autora poderá requerer a devolução dos valores descontados a título de taxa de associação diretamente do INSS. Portanto, há risco de a parte receber em duplicidade os valores descontados a título de taxa de associação, neste processo e de forma administrativa. Ainda, não há indicação de que a parte requerente teve o pedido de devolução das taxas de associação negado pelo INSS. Ademais, o INSS não pode fazer parte deste processo por violação da competência federal.
Cumpra-se: 1-Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a comprovação de que fez o requerimento administrativo de restituição dos valores da taxa de associação junto ao INSS e que não obteve êxito em sua solicitação, sob pena de perda do objeto acerca de tal pedido por falta de interesse de agir.
Intime-se a parte ré para se manifestar em 15 dias.
2- Faça concluso para despacho inicial ou sentença extinção, no caso, de ausência de manifestação.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806195-35.2024.8.20.5129 Promovente: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA Promovido(a): ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizado por FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA em desfavor de ACOLHER - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. Na petição inicial, a parte autora alegou, em síntese, que: “O Autor é pessoa aposentenda desde o ano de 2015 (dois mil e quinze), pelo Instituto Nacional da Previdência Social (INSS), com beneficio de número 170890217-9.
Em novembro do ano em curso, o Autor precisou se dirigir ao INSS para resolver questões sobre sua aposentadoria e ao retirar o extrato de pagamento foi surpreendido com um desconto que JAMAIS foi autorizado, o que gerou questionamento imediato ao atendente do Instituto, sendo informado que se tratava de um desconto da Apdap Prevassociação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas.
Importante salientar que o Autor nunca procurou tal empresa/associação, muito menos assinou qualquer termo de adesão que autorizasse os descontos que vem sendo realizado mensalmente no beneficio do Autor. O aposentado vem sofrendo com abusos de fraude, geralmente em quantia pequena o que faz passar despercebido por algum tempo esses descontos indevidos. Cumpre informar, que a instituição já realizou 20 (vinte) parcelas no beneficio da Autora.” Ao final, formulou os seguintes pedidos: “Que seja JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO PARA QUE HAJA A RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, devendo tais valores serem atualizados até cessarem os descontos no benefício previdenciário da Sra.
Maria das Graças, nos termos do artigo 42 do CDC, e do Artigo940 do CC, acrescidos de juros de mora de 1% (um) por cento ao mês, Que seja definida, por sentença, a extensão da obrigação condenatória, o índice de correção monetária e seu termo inicial, os juros moratórios e o seu termo inicial (…) Requer a condenação da empresa ré em Danos Morais de R$5.000,00 (cinco mil reais), contados a partir da citação da parte, acrescidos de juros e correção monetária a partir do primeiro desconto indevido, segundo preceito do Artigo 927 do Código Civil;” Em decisão, ID 138748958, foi deferido o pedido de tutela antecipada.
Na contestação, ID 149306187 a parte ré narrou: “(...) importante esclarecer, inicialmente, que os descontos suportados em prol da Associação são oriundos de termo de filiação firmado junto à Requerida, decorrente, este, de vontade livre e consciente das partes (…) Ademais, diante da boa-fé contratual, a Peticionária realizou o cancelamento do vínculo associativo entre as partes assim que tomou conhecimento a respeito da demanda (…) Assim, uma vez lícitas as cobranças e ausente má-fé da Peticionária, não há que se falar em devolução em dobro de qualquer valor a título de indenização por danos materiais. (…) (...) No mérito, requer a improcedência dos pedidos contidos na exordial; Seja a parte Autora condenada pela litigância de má-fé e que seja fixada multa, devendo ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa; e.
Caso procedente o pedido da parte autora, que a restituição seja deliberada na forma simples, pois ausente a má-fé da Peticionária; f. Em sendo procedente a demanda e determinada a devolução de valores, requer seja arbitrada devolução na forma simples, eis que nenhum ato irregular foi praticado pela Requerida; g. Na remota hipótese de este d. Juízo entender pela procedência dos pedidos, requer sejam observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para definição do quantum indenizatório, impedindo o enriquecimento indevido, vedado expressamente pelo art. 884 do Código Civil; h.
Por fim, vem solicitar a realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.” Réplica, ID 149361914.
É o breve relatório. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS MORAIS E MATERIAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA em que a parte autora disse não ter se associado a parte ré, portanto, os descontos em seu benefício previdenciário a título de taxa de associação são indevidos. É fato público e notório a realização da Operação “Sem Desconto” pela Polícia Federal, em conjunto com a Controladoria-Geral da União, a partir da qual o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Por esta razão, foram suspensos todos os Acordos de Cooperação Técnica – ACTs celebrados entre o INSS e as entidades associativas, para descontos de suas mensalidades, por meio do
DESPACHO
DECISÓRIO PRES/INSS Nº 65, de 28/04/2025, publicado no DOU de 29/04/2025. Ainda, foi editada Instrução Normativa PRES/INSS nº 186, de 12 de maio de 2025, que instituiu um fluxo oficial inicial para consulta, contestação e restituição de descontos indevidos praticados por entidades associativas. Assim, o recebedor de benefício previdenciário terá a devolução dos valores descontados a título de taxa de associação pelo INSS, de forma voluntária e administrativa, conforme rito da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186, de 12 de maio de 2025.
Com isso, a parte autora poderá requerer a devolução dos valores descontados a título de taxa de associação diretamente do INSS. Portanto, há risco de a parte receber em duplicidade os valores descontados a título de taxa de associação, neste processo e de forma administrativa. Ainda, não há indicação de que a parte requerente teve o pedido de devolução das taxas de associação negado pelo INSS. Ademais, o INSS não pode fazer parte deste processo por violação da competência federal.
Cumpra-se: 1-Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a comprovação de que fez o requerimento administrativo de restituição dos valores da taxa de associação junto ao INSS e que não obteve êxito em sua solicitação, sob pena de perda do objeto acerca de tal pedido por falta de interesse de agir.
Intime-se a parte ré para se manifestar em 15 dias.
2- Faça concluso para despacho inicial ou sentença extinção, no caso, de ausência de manifestação.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806195-35.2024.8.20.5129 Promovente: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA Promovido(a): ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizado por FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA em desfavor de ACOLHER - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. Na petição inicial, a parte autora alegou, em síntese, que: “O Autor é pessoa aposentenda desde o ano de 2015 (dois mil e quinze), pelo Instituto Nacional da Previdência Social (INSS), com beneficio de número 170890217-9.
Em novembro do ano em curso, o Autor precisou se dirigir ao INSS para resolver questões sobre sua aposentadoria e ao retirar o extrato de pagamento foi surpreendido com um desconto que JAMAIS foi autorizado, o que gerou questionamento imediato ao atendente do Instituto, sendo informado que se tratava de um desconto da Apdap Prevassociação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas.
Importante salientar que o Autor nunca procurou tal empresa/associação, muito menos assinou qualquer termo de adesão que autorizasse os descontos que vem sendo realizado mensalmente no beneficio do Autor. O aposentado vem sofrendo com abusos de fraude, geralmente em quantia pequena o que faz passar despercebido por algum tempo esses descontos indevidos. Cumpre informar, que a instituição já realizou 20 (vinte) parcelas no beneficio da Autora.” Ao final, formulou os seguintes pedidos: “Que seja JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO PARA QUE HAJA A RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, devendo tais valores serem atualizados até cessarem os descontos no benefício previdenciário da Sra.
Maria das Graças, nos termos do artigo 42 do CDC, e do Artigo940 do CC, acrescidos de juros de mora de 1% (um) por cento ao mês, Que seja definida, por sentença, a extensão da obrigação condenatória, o índice de correção monetária e seu termo inicial, os juros moratórios e o seu termo inicial (…) Requer a condenação da empresa ré em Danos Morais de R$5.000,00 (cinco mil reais), contados a partir da citação da parte, acrescidos de juros e correção monetária a partir do primeiro desconto indevido, segundo preceito do Artigo 927 do Código Civil;” Em decisão, ID 138748958, foi deferido o pedido de tutela antecipada.
Na contestação, ID 149306187 a parte ré narrou: “(...) importante esclarecer, inicialmente, que os descontos suportados em prol da Associação são oriundos de termo de filiação firmado junto à Requerida, decorrente, este, de vontade livre e consciente das partes (…) Ademais, diante da boa-fé contratual, a Peticionária realizou o cancelamento do vínculo associativo entre as partes assim que tomou conhecimento a respeito da demanda (…) Assim, uma vez lícitas as cobranças e ausente má-fé da Peticionária, não há que se falar em devolução em dobro de qualquer valor a título de indenização por danos materiais. (…) (...) No mérito, requer a improcedência dos pedidos contidos na exordial; Seja a parte Autora condenada pela litigância de má-fé e que seja fixada multa, devendo ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa; e.
Caso procedente o pedido da parte autora, que a restituição seja deliberada na forma simples, pois ausente a má-fé da Peticionária; f. Em sendo procedente a demanda e determinada a devolução de valores, requer seja arbitrada devolução na forma simples, eis que nenhum ato irregular foi praticado pela Requerida; g. Na remota hipótese de este d. Juízo entender pela procedência dos pedidos, requer sejam observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para definição do quantum indenizatório, impedindo o enriquecimento indevido, vedado expressamente pelo art. 884 do Código Civil; h.
Por fim, vem solicitar a realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.” Réplica, ID 149361914.
É o breve relatório. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS MORAIS E MATERIAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA em que a parte autora disse não ter se associado a parte ré, portanto, os descontos em seu benefício previdenciário a título de taxa de associação são indevidos. É fato público e notório a realização da Operação “Sem Desconto” pela Polícia Federal, em conjunto com a Controladoria-Geral da União, a partir da qual o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Por esta razão, foram suspensos todos os Acordos de Cooperação Técnica – ACTs celebrados entre o INSS e as entidades associativas, para descontos de suas mensalidades, por meio do
DESPACHO
DECISÓRIO PRES/INSS Nº 65, de 28/04/2025, publicado no DOU de 29/04/2025. Ainda, foi editada Instrução Normativa PRES/INSS nº 186, de 12 de maio de 2025, que instituiu um fluxo oficial inicial para consulta, contestação e restituição de descontos indevidos praticados por entidades associativas. Assim, o recebedor de benefício previdenciário terá a devolução dos valores descontados a título de taxa de associação pelo INSS, de forma voluntária e administrativa, conforme rito da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186, de 12 de maio de 2025.
Com isso, a parte autora poderá requerer a devolução dos valores descontados a título de taxa de associação diretamente do INSS. Portanto, há risco de a parte receber em duplicidade os valores descontados a título de taxa de associação, neste processo e de forma administrativa. Ainda, não há indicação de que a parte requerente teve o pedido de devolução das taxas de associação negado pelo INSS. Ademais, o INSS não pode fazer parte deste processo por violação da competência federal.
Cumpra-se: 1-Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a comprovação de que fez o requerimento administrativo de restituição dos valores da taxa de associação junto ao INSS e que não obteve êxito em sua solicitação, sob pena de perda do objeto acerca de tal pedido por falta de interesse de agir.
Intime-se a parte ré para se manifestar em 15 dias.
2- Faça concluso para despacho inicial ou sentença extinção, no caso, de ausência de manifestação.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806195-35.2024.8.20.5129 Promovente: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA Promovido(a): ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizado por FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA em desfavor de ACOLHER - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. Na petição inicial, a parte autora alegou, em síntese, que: “O Autor é pessoa aposentenda desde o ano de 2015 (dois mil e quinze), pelo Instituto Nacional da Previdência Social (INSS), com beneficio de número 170890217-9.
Em novembro do ano em curso, o Autor precisou se dirigir ao INSS para resolver questões sobre sua aposentadoria e ao retirar o extrato de pagamento foi surpreendido com um desconto que JAMAIS foi autorizado, o que gerou questionamento imediato ao atendente do Instituto, sendo informado que se tratava de um desconto da Apdap Prevassociação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas.
Importante salientar que o Autor nunca procurou tal empresa/associação, muito menos assinou qualquer termo de adesão que autorizasse os descontos que vem sendo realizado mensalmente no beneficio do Autor. O aposentado vem sofrendo com abusos de fraude, geralmente em quantia pequena o que faz passar despercebido por algum tempo esses descontos indevidos. Cumpre informar, que a instituição já realizou 20 (vinte) parcelas no beneficio da Autora.” Ao final, formulou os seguintes pedidos: “Que seja JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO PARA QUE HAJA A RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, devendo tais valores serem atualizados até cessarem os descontos no benefício previdenciário da Sra.
Maria das Graças, nos termos do artigo 42 do CDC, e do Artigo940 do CC, acrescidos de juros de mora de 1% (um) por cento ao mês, Que seja definida, por sentença, a extensão da obrigação condenatória, o índice de correção monetária e seu termo inicial, os juros moratórios e o seu termo inicial (…) Requer a condenação da empresa ré em Danos Morais de R$5.000,00 (cinco mil reais), contados a partir da citação da parte, acrescidos de juros e correção monetária a partir do primeiro desconto indevido, segundo preceito do Artigo 927 do Código Civil;” Em decisão, ID 138748958, foi deferido o pedido de tutela antecipada.
Na contestação, ID 149306187 a parte ré narrou: “(...) importante esclarecer, inicialmente, que os descontos suportados em prol da Associação são oriundos de termo de filiação firmado junto à Requerida, decorrente, este, de vontade livre e consciente das partes (…) Ademais, diante da boa-fé contratual, a Peticionária realizou o cancelamento do vínculo associativo entre as partes assim que tomou conhecimento a respeito da demanda (…) Assim, uma vez lícitas as cobranças e ausente má-fé da Peticionária, não há que se falar em devolução em dobro de qualquer valor a título de indenização por danos materiais. (…) (...) No mérito, requer a improcedência dos pedidos contidos na exordial; Seja a parte Autora condenada pela litigância de má-fé e que seja fixada multa, devendo ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa; e.
Caso procedente o pedido da parte autora, que a restituição seja deliberada na forma simples, pois ausente a má-fé da Peticionária; f. Em sendo procedente a demanda e determinada a devolução de valores, requer seja arbitrada devolução na forma simples, eis que nenhum ato irregular foi praticado pela Requerida; g. Na remota hipótese de este d. Juízo entender pela procedência dos pedidos, requer sejam observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para definição do quantum indenizatório, impedindo o enriquecimento indevido, vedado expressamente pelo art. 884 do Código Civil; h.
Por fim, vem solicitar a realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.” Réplica, ID 149361914.
É o breve relatório. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS MORAIS E MATERIAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA em que a parte autora disse não ter se associado a parte ré, portanto, os descontos em seu benefício previdenciário a título de taxa de associação são indevidos. É fato público e notório a realização da Operação “Sem Desconto” pela Polícia Federal, em conjunto com a Controladoria-Geral da União, a partir da qual o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Por esta razão, foram suspensos todos os Acordos de Cooperação Técnica – ACTs celebrados entre o INSS e as entidades associativas, para descontos de suas mensalidades, por meio do
DESPACHO
DECISÓRIO PRES/INSS Nº 65, de 28/04/2025, publicado no DOU de 29/04/2025. Ainda, foi editada Instrução Normativa PRES/INSS nº 186, de 12 de maio de 2025, que instituiu um fluxo oficial inicial para consulta, contestação e restituição de descontos indevidos praticados por entidades associativas. Assim, o recebedor de benefício previdenciário terá a devolução dos valores descontados a título de taxa de associação pelo INSS, de forma voluntária e administrativa, conforme rito da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186, de 12 de maio de 2025.
Com isso, a parte autora poderá requerer a devolução dos valores descontados a título de taxa de associação diretamente do INSS. Portanto, há risco de a parte receber em duplicidade os valores descontados a título de taxa de associação, neste processo e de forma administrativa. Ainda, não há indicação de que a parte requerente teve o pedido de devolução das taxas de associação negado pelo INSS. Ademais, o INSS não pode fazer parte deste processo por violação da competência federal.
Cumpra-se: 1-Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a comprovação de que fez o requerimento administrativo de restituição dos valores da taxa de associação junto ao INSS e que não obteve êxito em sua solicitação, sob pena de perda do objeto acerca de tal pedido por falta de interesse de agir.
Intime-se a parte ré para se manifestar em 15 dias.
2- Faça concluso para despacho inicial ou sentença extinção, no caso, de ausência de manifestação.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806195-35.2024.8.20.5129 Promovente: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA Promovido(a): ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
DESPACHO
DEFIRO o pedido de ID 154372208. À Secretaria: 1A- Promova o cancelamento da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 29/07/2025 09:00 1B -
Intime-se a parte autora e ré para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar nos autos, informando se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide, sob pena de preclusão. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
2- Havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença; OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho (etiqueta provas).
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)