Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0806195-98.2025.8.20.5129
AUTOR: K. G. D. S. G.
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de
indébito e indenização por danos morais ajuizada por incapaz,
representado pelo seu representante legal, contra instituição financeira.
A parte autora afirma que foi celebrado contrato de empréstimo
consignado vinculado a benefício previdenciário sem prévia autorização
judicial, razão pela qual sustenta a nulidade do negócio jurídico.
Decisão de id. 173799179 indeferiu o pedido liminar.
Contestação no id. 177367172.
Réplica no id. 183467571.
Parecer do Ministério Público no id. 188184431.
É o relatório.
Compulsando os autos, da própria petição inicial e dos documentos
juntados pelas partes, verifica-se um fato incontroverso: o contrato de
empréstimo consignado impugnado foi firmado pela própria
representante legal do menor, sua genitora, que agora busca em juízo a
invalidação do ato que ela mesma praticou.
Desta feita, impõe-se o reconhecimento de que o processo deve ser
extinto sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, na
forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a condição da ação atinente ao interesse de agir exige a
demonstração concomitante do binômio necessidade e utilidade da tutela
jurisdicional invocada. No caso dos autos, contudo, esses elementos não se
fazem presentes.
A narrativa fática e documental apresentada revela uma contradição
evidente. A genitora e representante legal do Autor, no regular exercício
do poder familiar e da administração dos bens do filho menor, celebrou o
negócio jurídico com a instituição financeira, colheu as etapas de
validação biométrica, recebeu o montante financeiro em conta corrente
de sua titularidade e, posteriormente, pretende anular o pacto com
fundamento em circunstância ou suposta irregularidade à qual ela
própria deu causa.
Esse comportamento viola frontalmente o princípio da boa-fé objetiva,
que deve nortear todas as relações jurídicas e o comportamento das
partes antes, durante e após a celebração dos contratos, bem como no
âmbito do processo judicial (artigos 5º do CPC e 422 do Código Civil).
A ordem jurídica veda expressamente a adoção de condutas
contraditórias, em atenção ao dogma do venire contra factum proprium. O
Poder Judiciário não pode ser utilizado para amparar comportamento
contraditório nem para permitir que a parte se beneficie da própria
conduta ou busque desconstituir atos por ela livremente praticados
quando estes deixam de lhe convir.
Nesse contexto, a tutela jurisdicional buscada não se mostra útil,
tampouco adequada.
Ademais, sob a perspectiva da necessidade do provimento, constata-se
a ausência de um conflito de interesses qualificado por uma pretensão
resistida genuína da instituição financeira em relação ao incapaz, mas sim
uma tentativa da representante legal de afastar as consequências
patrimoniais diretas de ato por ela pessoalmente voluntariado e
praticado.
Logo, inexistindo pretensão resistida legítima que justifique a
provocação da jurisdição em favor do representante que deu causa ao ato,
resta patente a ausência do interesse processual de agir.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito,
nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a
ausência de interesse de agir.
Custas pela parte autora, ressalvada a suspensão da exigibilidade em
caso de gratuidade.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Processo 0806195-98.2025.8.20.5129
DESPACHO
As partes fizeram requerimentos genéricos de prova.
No presente caso, é necessária a delimitação das provas a serem
produzidas, para o adequado saneamento e organização do processo.
Assim, ordeno que as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias,
especifiquem, de forma clara e fundamentada: a) as provas que
pretendem produzir, indicando sua pertinência e finalidade; b) os fatos
controvertidos que pretendem demonstrar com cada meio de prova; c) no
caso de prova testemunhal, apresentem o rol de testemunhas, com a
qualificação completa; d) no caso de prova pericial, indiquem o tipo de
perícia e a especialidade pretendida.
Ficam as partes advertidas de que o silêncio será interpretado como
desinteresse na produção de outras provas, podendo o processo ser
julgado no estado em que se encontra e que o requerimento genérico de
provas, sem a devida especificação e demonstração de pertinência, será
indeferido.
Após, voltem conclusos para saneamento.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0806195-98.2025.8.20.5129
AUTOR: K. G. D. S. G.
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO
Vistos etc.
Defiro a gratuidade da justiça.
Recebo a petição inicial.
K. G. D. S. G., representado por sua genitora,
ajuizou a presente ação contra o Banco C6 Consignado S.A. com objetivo
de discutir a existência de contrato de empréstimo consignado. Requereu a
concessão de tutela provisória de urgência para suspensão dos descontos no
seu Benefício de Prestação Continuada.
Os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência são: (a)
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou
o risco ao resultado útil do processo; (b) de acordo com o caso, a caução
real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa
vir a sofrer; (c) a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da
decisão (art. 300, caput, §§ seguintes, CPC).
No presente caso, o autor não preenche esses requisitos.
Com efeito, embora os documentos juntados possam indicar a
existência da contratação, não há prova inicial suficiente da inexistência do
Processo 0806195-98.2025.8.20.5129
DESPACHO
As partes fizeram requerimentos genéricos de prova.
No presente caso, é necessária a delimitação das provas a serem
produzidas, para o adequado saneamento e organização do processo.
Assim, ordeno que as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias,
especifiquem, de forma clara e fundamentada: a) as provas que
pretendem produzir, indicando sua pertinência e finalidade; b) os fatos
controvertidos que pretendem demonstrar com cada meio de prova; c) no
caso de prova testemunhal, apresentem o rol de testemunhas, com a
qualificação completa; d) no caso de prova pericial, indiquem o tipo de
perícia e a especialidade pretendida.
Ficam as partes advertidas de que o silêncio será interpretado como
desinteresse na produção de outras provas, podendo o processo ser
julgado no estado em que se encontra e que o requerimento genérico de
provas, sem a devida especificação e demonstração de pertinência, será
indeferido.
Após, voltem conclusos para saneamento.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
contrato que fundamenta os descontos no Benefício de Prestação
Continuada, de modo que a probabilidade do direito ainda não se encontra
demonstrada de forma satisfatória.
Do mesmo modo, não demonstrou o autor adequadamente qual o perigo
de dano grave ou de difícil reparação, dado que os descontos são
decorrentes da contratação e, portanto, não são, por si só, situação que
demande intervenção urgente.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência.
Dispenso a audiência de conciliação em razão da sua improbabilidade.
Cite-se a parte ré para contestar no prazo legal (art. 335, CPC).
Imponho ao réu o dever de comprovar a existência do contrato e,
especificamente, juntar aos autos cópia do contrato, do consentimento da
parte autora e de todos os documentos apresentados no momento de sua
celebração (art. 373, § 1º, CPC).
Advirta-se o réu que se a ação não for contestada, ele será considerado
revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo
autor (art. 344, CPC).
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do
autor, ou ainda alegar matérias preliminares ou juntar documentos com a
contestação, intime-se o autor para se manifestar no prazo de 15 (quinze)
dias.
Após, retornem os autos para decisão de saneamento.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger