Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0806201-06.2024.8.20.0000 Polo ativo Genildo Duarte (representado por sua curadora Valeska Morais Duarte) Advogado(s): FRANCISCO GALDINO DE ANDRADE NETO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Recurso em Sentido Estrito nº 0806201-06.2024.8.20.0000.
Recorrente: Genildo Duarte (representado por sua curadora Valeska Morais Duarte). Advogado: Dr. Francisco Galdino de Andrade Neto (OAB/RN nº 11.624). Recorrido: Ministério Público. Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DECISÃO
QUE NÃO RECEBEU O RECURSO DE APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO DE REFORMA DO DECISUM. INSUBSISTÊNCIA. DEFESA QUE APRESENTOU DOIS PEDIDOS ALTERNATIVOS TENDO UM DELES SIDO ACOLHIDO NA
DECISÃO
OBJETO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE NA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO, NA HIPÓTESE POR AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. ACERTO NA
DECISÃO
DE 1º GRAU. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por Genildo Duarte (representado por sua curadora Valeska Morais Duarte) (ID 24874020) contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos de nº 0802210-98.2022.8.20.5106, deixou de receber a apelação interposta pela defesa (ID 24874049, págs. 12-13). Em suas razões recursais, a defesa pugnou pela reforma da decisão com vistas ao recebimento do recurso de apelação interposto, sustentando, para tanto, a existência de interesse recursal e a ofensa ao duplo grau de jurisdição.Ao final, requereu o prequestionamento da matéria (ID 24874020).
O Ministério Público, por sua vez, em sede de contrarrazões, refutou integralmente os argumentos defensivos e, ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso (ID 24874022). Em sede de juízo de retratação, o magistrado manteve a decisão recorrida por seus próprios fundamentos (ID 24874049, pág. 45). A 3ª Procuradoria de Justiça emitiu parecer de estilo e opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, Id. 24995177.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso por estarem presentes os seus requisitos de admissibilidade. Da análise dos autos, observa-se que a pretensão recursal é para reforma da decisão que não recebeu o recurso de apelação interposto pelo recorrente, sob alegada ausência de interesse recursal diante da inexistência de sucumbência. Adianto que não será provido o recurso. Imediatamente, ao analisar a decisão contestada, percebe-se que os motivos apresentados pelo Juiz de primeira instância, ao rejeitar o recurso de apelação apresentado nos autos, são completamente adequados ao caso específico.
Isso porque, ao examinar a admissibilidade do recurso, ele observou que a interposição da apelação aconteceu após uma decisão que atendeu a uma solicitação preliminar feita pela defesa em resposta à acusação. Como se pode observar, o juiz, atendendo a uma das solicitações da defesa, iniciou o processo da sanidade mental e suspendeu o andamento do caso até sua conclusão. É importante destacar que, em 19/6/2023, a defesa até mesmo apresentou questões adicionais a serem respondidas pelo perito (ID 24874047, págs. 235-237) e posteriormente apelou.
Ao avaliar a admissibilidade desse recurso, o juiz de forma impecável destacou que "o pedido [...] não tem legitimidade quando não há nada a ser contestado, já que o pedido da Defesa para instaurar o incidente de insanidade foi concedido. Em outras palavras, mesmo que aplicável conforme o art. 593, II do CPP, o pedido carece de interesse recursal material, ou seja, perda". (ID 24874049, pág. 13). Como bem mencionou a Douta Procuradora de Justiça, a defesa, na resposta à acusação, fez pedidos ALTERNATIVOS, e é válido, segundo o art. 326, parágrafo único, do CPC, formular mais de um pedido alternativamente, para que o juiz aceite um deles.
Nesse sentido, fica claro que não há perda e, consequentemente, interesse de recurso por parte do apelante ao recorrer, uma vez que, ao formular pedidos alternativos, como expressamente indicado pela defesa na resposta à acusação, o juiz aceitou um deles, ou seja, o da instauração do incidente de insanidade penal, e também observou a impossibilidade de aceitação do primeiro pedido, relacionado à suspensão prevista no art. 152 do CPP, que só seria aplicável após a conclusão do incidente.
Portanto, não há reparo a ser feito na decisão que não recebeu o recurso de apelação interposto nos autos de nº 0802210-98.2022.8.20.5106 por falta de interesse de recurso, considerando a aceitação de um dos pedidos feitos pela defesa.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal/RN, data de registro da assinatura no sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 24 de Junho de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806201-06.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de junho de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806201-06.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de junho de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806201-06.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de junho de 2024.