Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0806202-93.2021.8.20.0000 Origem: 17ª Vara Cível da Comarca de Natal (Processo nº 0818854-77.2021.8.20.5001). Agravante: Rinadja de Melo Cunha Mendes. Advogado: Renato Augusto de Paiva Dumaresq. Agravada: Unimed Natal.
Advogado: Murilo Mariz de Faria Neto. Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú.
DECISÃO
Rinadja de Melo Cunha Mendes agravou (ID 9750608) da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal nos autos da Ação Ordinária nº 0818854-77.2021.8.20.5001 que negou liminar no sentido de autorizar o ingresso da agravante na Cooperativa médica agravada mediante o pagamento de cota-parte. Em suas razões, sustentou o direito ao livre ingresso na cooperativa e a ilegalidade do aumento de cota parte exigida aos novos filiados, além de alegar não haver razão para suspensão do processo ante o escoamento do prazo determinado no IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000, instaurado na Seção Cível deste Tribunal de Justiça.
Preparo pago (Id. 9750609). Suspensividade indeferida (Id. 9796581). Irresignada a agravante interpôs agravo interno (Id. n.º 10347137) em face da decisão de Id. nº 9796581, que não concedeu o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento por ela impetrado: a) a agravada dispõe de capacidade técnica e há vagas abertas para preenchimento de médicos na cooperativa; b) a situação da recorrente extrapolou o perigo de dano, ante a limitação profissional imposta pela recorrida; e c) há nulidade no aumento da cota-parte pela agravada.
Regularmente intimada, a agravada apresentou contrarrazões (Id. 11181266) e limitou-se a fustigar os argumentos da parte adversa. Em decisão, a Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, deferiu parcialmente a tutela recursal (Id. 12109731) e, ato contínuo, determinou o sobrestamento do feito (Id. 14681777). Autos conclusos, posto que julgado o mérito do IRDR 04/TJRN.
É o relatório.
DECIDO. Considerando que houve o julgamento do IRDR 04/TJRN, determino o prosseguimento regular do processo, com a revogação da suspensão anteriormente determinada. Contudo, da análise do processo objeto de presente agravo de instrumento, vejo que o Juízo de primeiro grau o sentenciou nos seguintes termos (Processo originário – Id. 143387960): “III –
DISPOSITIVO
Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC/15, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados na petição inicial para determinar que a parte ré promova o ingresso da parte autora (RINADJA DE MELO CUNHA, CPF sob o nº 083.***.***-55) no quadro de médicos da cooperativa, sob a especialidade NEFROLOGIA, observados os procedimentos internos ordinários correlatos (participação em curso preparatório e apresentação de documentação prevista no estatuto), ficando o ingresso condicionado ao pagamento da quota social de R$ 94.000,00 (noventa e quatro mil reais), a qual já foi realizada.
Expeça-se alvará no valor de R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais), a ser devidamente atualizado, em favor da parte ré (ID nº 78080398), a fim de complementar o valor da quota parte no valor total de R$ 94.000,00 (noventa e quatro mil reais), uma vez que já foram transferidos ao réu o importe de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais). Condeno a ré a pagar honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa na inicial, atualizado pelo índice do IPCA desde a data da propositura da ação, tendo em vista a natureza ordinária da causa, a falta de complexidade dos assuntos jurídicos e o local habitual de prestação dos serviços advocatícios, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela ré por ter vencido a tese relativa à quota de ingresso na cooperativa, correspondente a R$ 58.000,0 (cinquenta e oito mil reais), o que equivale a honorários de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais), valor esse a ser corrigido pelo índice do IPCA desde a data da propositura da ação.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).” Ora, prolatada sentença na causa originária, resta configurada a perda superveniente do objeto da presente irresignação e, por conseguinte, a ausência de interesse recursal.
Sobre a matéria, destaco julgado desta CORTE POTIGUAR: “EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANÁLISE DAS CONTAS REFERENTES AO PERÍODO EM QUE O AGRAVANTE EXERCEU O MANDATO DE PREFEITO.
SENTENÇA
PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO APÓS A INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA PARA JULGAMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, POR RESTAR PREJUDICADO.” (AI 2016.011007-0, Relator Desembargador Cornélio Alves, 1ª
C. Cív., j. 03/05/2018) E, de acordo com o Código de Processo Civil: “Art. 932. Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
Diante do exposto, em face da perda superveniente do objeto, resta prejudicado o agravo de instrumento interposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquive-se o feito com baixa na distribuição. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0806202-93.2021.8.20.0000 Origem: 17ª Vara Cível da Comarca de Natal (Processo nº 0818854-77.2021.8.20.5001). Agravante: Rinadja de Melo Cunha Mendes. Advogado: Renato Augusto de Paiva Dumaresq. Agravada: Unimed Natal.
Advogado: Murilo Mariz de Faria Neto. Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú.
DECISÃO
Rinadja de Melo Cunha Mendes agravou (ID 9750608) da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal nos autos da Ação Ordinária nº 0818854-77.2021.8.20.5001 que negou liminar no sentido de autorizar o ingresso da agravante na Cooperativa médica agravada mediante o pagamento de cota-parte. Em suas razões, sustentou o direito ao livre ingresso na cooperativa e a ilegalidade do aumento de cota parte exigida aos novos filiados, além de alegar não haver razão para suspensão do processo ante o escoamento do prazo determinado no IRDR nº 0807642-95.2019.8.20.0000, instaurado na Seção Cível deste Tribunal de Justiça.
Preparo pago (Id. 9750609). Suspensividade indeferida (Id. 9796581). Irresignada a agravante interpôs agravo interno (Id. n.º 10347137) em face da decisão de Id. nº 9796581, que não concedeu o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento por ela impetrado: a) a agravada dispõe de capacidade técnica e há vagas abertas para preenchimento de médicos na cooperativa; b) a situação da recorrente extrapolou o perigo de dano, ante a limitação profissional imposta pela recorrida; e c) há nulidade no aumento da cota-parte pela agravada.
Regularmente intimada, a agravada apresentou contrarrazões (Id. 11181266) e limitou-se a fustigar os argumentos da parte adversa. Em decisão, a Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, deferiu parcialmente a tutela recursal (Id. 12109731) e, ato contínuo, determinou o sobrestamento do feito (Id. 14681777). Autos conclusos, posto que julgado o mérito do IRDR 04/TJRN.
É o relatório.
. Considerando que houve o julgamento do IRDR 04/TJRN, determino o prosseguimento regular do processo, com a revogação da suspensão anteriormente determinada. Contudo, da análise do processo objeto de presente agravo de instrumento, vejo que o Juízo de primeiro grau o sentenciou nos seguintes termos (Processo originário – Id. 143387960): “III –
DISPOSITIVO
Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC/15, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados na petição inicial para determinar que a parte ré promova o ingresso da parte autora (RINADJA DE MELO CUNHA, CPF sob o nº 083.***.***-55) no quadro de médicos da cooperativa, sob a especialidade NEFROLOGIA, observados os procedimentos internos ordinários correlatos (participação em curso preparatório e apresentação de documentação prevista no estatuto), ficando o ingresso condicionado ao pagamento da quota social de R$ 94.000,00 (noventa e quatro mil reais), a qual já foi realizada.
Expeça-se alvará no valor de R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais), a ser devidamente atualizado, em favor da parte ré (ID nº 78080398), a fim de complementar o valor da quota parte no valor total de R$ 94.000,00 (noventa e quatro mil reais), uma vez que já foram transferidos ao réu o importe de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais). Condeno a ré a pagar honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa na inicial, atualizado pelo índice do IPCA desde a data da propositura da ação, tendo em vista a natureza ordinária da causa, a falta de complexidade dos assuntos jurídicos e o local habitual de prestação dos serviços advocatícios, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela ré por ter vencido a tese relativa à quota de ingresso na cooperativa, correspondente a R$ 58.000,0 (cinquenta e oito mil reais), o que equivale a honorários de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais), valor esse a ser corrigido pelo índice do IPCA desde a data da propositura da ação.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).” Ora, prolatada sentença na causa originária, resta configurada a perda superveniente do objeto da presente irresignação e, por conseguinte, a ausência de interesse recursal.
Sobre a matéria, destaco julgado desta CORTE POTIGUAR: “EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANÁLISE DAS CONTAS REFERENTES AO PERÍODO EM QUE O AGRAVANTE EXERCEU O MANDATO DE PREFEITO.
SENTENÇA
PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO APÓS A INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA PARA JULGAMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, POR RESTAR PREJUDICADO.” (AI 2016.011007-0, Relator Desembargador Cornélio Alves, 1ª
C. Cív., j. 03/05/2018) E, de acordo com o Código de Processo Civil: “Art. 932. Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
Diante do exposto, em face da perda superveniente do objeto, resta prejudicado o agravo de instrumento interposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquive-se o feito com baixa na distribuição. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora