Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806207-76.2025.8.20.0000 Polo ativo IVANILDO FERREIRA LIMA FILHO Advogado(s): THIAGO JOFRE DANTAS DE FARIA Polo passivo MUNICIPIO DE SANTA CRUZ Advogado(s):
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA
DECISÃO
DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. ATO JUDICIAL PROFERIDO PELO JUÍZO A QUO QUE NÃO POSSUI CARGA DECISÓRIA. PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL DO RECURSO QUE NÃO CHEGARAM A SER ANALISADOS PELO JUÍZO A QUO, NÃO HAVENDO COMO ESTA CORTE DE JUSTIÇA CONHECER DIRETAMENTE DE PRETENSÃO NÃO DECIDIDA PELO MAGISTRADO SINGULAR, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM INTERNAMENTE AGRAVADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, mantendo-se incólume a decisão de ID n.º 30588033, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO: Trata-se de agravo interno interposto por IVANILDO FERREIRA LIMA FILHO, em face de decisão monocrática de Id n.º 30588033, que não conheceu do agravo de instrumento n.º 0806207-76.2025.8.20.0000, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, figurando neste recurso como Agravado o MUNICIPIO DE SANTA CRUZ. Nas suas razões recursais, o Agravante alegou, em resumo, que: a) objetiva a reforma de decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento anteriormente interposto, sob o argumento de que o ato judicial atacado não possui conteúdo decisório, tratando-se de mero despacho de expediente; b) o despacho objeto do agravo de instrumento, embora formalmente qualificado como mero despacho de expediente, possui carga decisória, pois resultou em postergação indevida da análise de pedido de tutela de urgência, condicionando-o à manifestação prévia do Município de Santa Cruz e do Ministério Público; c) tal postergação, diante do exíguo prazo legal restante para envio das contas ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), configura na prática indeferimento tácito da medida pleiteada; d) há urgência manifesta na nomeação judicial de agente técnico para viabilizar a prestação de contas da gestão municipal do agravante (exercício 2021–2024), sendo este legalmente impedido de acessar diretamente os documentos públicos necessários.
O retardamento na apreciação da tutela antecipada compromete o cumprimento do dever legal e constitucional de prestação de contas, frustrando a efetividade da jurisdição e impondo risco de perecimento do direito. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do Agravo Interno, com a reconsideração da decisão monocrática pelo relator. Subsidiariamente, o julgamento pelo órgão colegiado com a reforma integral da decisão agravada e consequente conhecimento do agravo de instrumento originário.
Não houve a apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
VOTO: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. Conforme relatado, o presente recurso foi interposto contra a decisão monocrática de ID n.º 30588033, por mim proferida, a qual não conheceu do Agravo de Instrumento nº 0806207-76.2025.8.20.0000, por manifesta inadmissibilidade, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC. Portanto, o que se está a discutir neste momento é o acerto ou não da decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento pela ausência de pressuposto de admissibilidade, não havendo qualquer manifestação sobre o mérito daquele recurso.
Submeto o Agravo Interno em mesa para julgamento por entender que não é caso de retratação, o que faço com supedâneo no artigo 1.021, §2º, do CPC/2015. Da detida análise dos autos, verifico que a pretensão do Agravante não merece guarida. Com efeito, entendo que deve ser mantida a orientação já manifestada na decisão internamente atacada, eis que, no caso em tela, o ato processual atacado corresponde a um despacho, não possuindo qualquer conteúdo decisório, o que implica na impossibilidade do mesmo ser desafiado por Agravo de Instrumento.
Explico. Com efeito, o ato judicial objeto do recurso não corresponde a uma decisão interlocutória, mas, sim, a um despacho de mero expediente, desprovido de cunho decisório, não sendo, portanto, decisão passível de ser combatido via agravo de instrumento, pois não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil. A propósito, dispõe o art. 1.001 do Código de Processo Civil: “Art. 1.001.
Dos despachos não cabe recurso”. Nesse sentido: “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORRETAGEM. AÇÃO COMINATÓRIA. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO.
DESPACHO
QUE POSTERGA A ANÁLISE DE PEDIDO LIMINAR. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. POSTERGAÇÃO DE EXAME DA MATÉRIA QUE NÃO ENSEJA O CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. Agravo de instrumento não conhecido.” (Agravo de Instrumento, Nº 700.***.***-39, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em: 19-07-2019) – [Grifei]. “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PUBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DESPACHO
QUE POSTERGA A ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR. IRRECORRIBILIDADE. A decisão que posterga a análise do pedido antecipatório para outro momento é despacho de mero expediente, e, portanto, irrecorrível. Inteligência dos artigos 1.001 e 1.015, ambos do Código de Processo Civil. Precedentes Jurisprudenciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO”.(Agravo de Instrumento, Nº 700.***.***-83, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 06-06-2019) – [Grifei].
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM PARTILHA, REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, CONVIVÊNCIA E PEDIDO DE ALIMENTOS. FILHA MENOR.
DECISÃO
QUE POSTERGA A ANÁLISE DE PEDIDO LIMINAR À PRÉVIA OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA.
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1001 DO CPC. O despacho que posterga a apreciação de futura liminar para o momento posterior ao de oitiva da parte contrária não é decisão, mas despacho de mero expediente, não sendo passível de recurso. Inteligência do artigo 1.001 do CPC. Precedentes do TJRS. Agravo de instrumento não conhecido.(Agravo de Instrumento, Nº 52158594520218217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 28-10-2021) – [Grifei].
Como se vê, os pedidos de: (i) “nomeação judicial do contador João Paulino dos Santos Neto, CRC/RN 4398, como agente técnico auxiliar, autorizado a acessar os documentos e dados necessários à conclusão da prestação de contas da gestão 2021–2024”; e, (ii) de que a atual gestão municipal seja intimada a franquear o acesso do referido profissional aos órgãos, sistemas e documentos pertinentes, mediante agendamento prévio e sob a ciência do Ministério Público, assegurando-se, assim, o cumprimento tempestivo da obrigação constitucional de prestar contas e evitando-se a responsabilização indevida do Agravante por fato alheio à sua vontade ou controle”, não chegaram a ser analisados pelo Juízo a quo, conforme anteriormente demonstrado, de maneira que não há como esta Corte de Justiça, conhecer diretamente de pleitos não decididos pelo magistrado singular.
A par dessas premissas, impõe-se a manutenção da decisão internamente agravada. Ante ao exposto, nego provimento ao presente Agravo Interno, confirmando-se a decisão de Id n.º 30588033. É como voto. Natal/RN, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806207-76.2025.8.20.0000 Polo ativo IVANILDO FERREIRA LIMA FILHO Advogado(s): THIAGO JOFRE DANTAS DE FARIA Polo passivo MUNICIPIO DE SANTA CRUZ Advogado(s):
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA
DECISÃO
DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. ATO JUDICIAL PROFERIDO PELO JUÍZO A QUO QUE NÃO POSSUI CARGA DECISÓRIA. PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL DO RECURSO QUE NÃO CHEGARAM A SER ANALISADOS PELO JUÍZO A QUO, NÃO HAVENDO COMO ESTA CORTE DE JUSTIÇA CONHECER DIRETAMENTE DE PRETENSÃO NÃO DECIDIDA PELO MAGISTRADO SINGULAR, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM INTERNAMENTE AGRAVADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, mantendo-se incólume a decisão de ID n.º 30588033, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO: Trata-se de agravo interno interposto por IVANILDO FERREIRA LIMA FILHO, em face de decisão monocrática de Id n.º 30588033, que não conheceu do agravo de instrumento n.º 0806207-76.2025.8.20.0000, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, figurando neste recurso como Agravado o MUNICIPIO DE SANTA CRUZ. Nas suas razões recursais, o Agravante alegou, em resumo, que: a) objetiva a reforma de decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento anteriormente interposto, sob o argumento de que o ato judicial atacado não possui conteúdo decisório, tratando-se de mero despacho de expediente; b) o despacho objeto do agravo de instrumento, embora formalmente qualificado como mero despacho de expediente, possui carga decisória, pois resultou em postergação indevida da análise de pedido de tutela de urgência, condicionando-o à manifestação prévia do Município de Santa Cruz e do Ministério Público; c) tal postergação, diante do exíguo prazo legal restante para envio das contas ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), configura na prática indeferimento tácito da medida pleiteada; d) há urgência manifesta na nomeação judicial de agente técnico para viabilizar a prestação de contas da gestão municipal do agravante (exercício 2021–2024), sendo este legalmente impedido de acessar diretamente os documentos públicos necessários.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806207-76.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia na Terceira Câmara Cível Agravo Interno em Agravo de Instrumento n.º 0806207-76.2025.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz-RN Agravante: IVANILDO FERREIRA LIMA FILHO Advogado: Dr. Thiago Jofre Dantas de Faria (OAB/RN 8.345) Agravado: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ Relator: Desembargador Amílcar Maia
DESPACHO: Nos termos do art. 1.021, § 2.º, do CPC, intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de Agravo Interno (Id n.º 30642694), no prazo legal.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador AMÍLCAR MAIA Relator
O retardamento na apreciação da tutela antecipada compromete o cumprimento do dever legal e constitucional de prestação de contas, frustrando a efetividade da jurisdição e impondo risco de perecimento do direito. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do Agravo Interno, com a reconsideração da decisão monocrática pelo relator. Subsidiariamente, o julgamento pelo órgão colegiado com a reforma integral da decisão agravada e consequente conhecimento do agravo de instrumento originário.
Não houve a apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
VOTO: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. Conforme relatado, o presente recurso foi interposto contra a decisão monocrática de ID n.º 30588033, por mim proferida, a qual não conheceu do Agravo de Instrumento nº 0806207-76.2025.8.20.0000, por manifesta inadmissibilidade, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC. Portanto, o que se está a discutir neste momento é o acerto ou não da decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento pela ausência de pressuposto de admissibilidade, não havendo qualquer manifestação sobre o mérito daquele recurso.
Submeto o Agravo Interno em mesa para julgamento por entender que não é caso de retratação, o que faço com supedâneo no artigo 1.021, §2º, do CPC/2015. Da detida análise dos autos, verifico que a pretensão do Agravante não merece guarida. Com efeito, entendo que deve ser mantida a orientação já manifestada na decisão internamente atacada, eis que, no caso em tela, o ato processual atacado corresponde a um despacho, não possuindo qualquer conteúdo decisório, o que implica na impossibilidade do mesmo ser desafiado por Agravo de Instrumento.
Explico. Com efeito, o ato judicial objeto do recurso não corresponde a uma decisão interlocutória, mas, sim, a um despacho de mero expediente, desprovido de cunho decisório, não sendo, portanto, decisão passível de ser combatido via agravo de instrumento, pois não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil. A propósito, dispõe o art. 1.001 do Código de Processo Civil: “Art. 1.001.
Dos despachos não cabe recurso”. Nesse sentido: “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORRETAGEM. AÇÃO COMINATÓRIA. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO.
DESPACHO
QUE POSTERGA A ANÁLISE DE PEDIDO LIMINAR. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. POSTERGAÇÃO DE EXAME DA MATÉRIA QUE NÃO ENSEJA O CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. Agravo de instrumento não conhecido.” (Agravo de Instrumento, Nº 700.***.***-39, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em: 19-07-2019) – [Grifei]. “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PUBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DESPACHO
QUE POSTERGA A ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR. IRRECORRIBILIDADE. A decisão que posterga a análise do pedido antecipatório para outro momento é despacho de mero expediente, e, portanto, irrecorrível. Inteligência dos artigos 1.001 e 1.015, ambos do Código de Processo Civil. Precedentes Jurisprudenciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO”.(Agravo de Instrumento, Nº 700.***.***-83, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 06-06-2019) – [Grifei].
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM PARTILHA, REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, CONVIVÊNCIA E PEDIDO DE ALIMENTOS. FILHA MENOR.
DECISÃO
QUE POSTERGA A ANÁLISE DE PEDIDO LIMINAR À PRÉVIA OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA.
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1001 DO CPC. O despacho que posterga a apreciação de futura liminar para o momento posterior ao de oitiva da parte contrária não é decisão, mas despacho de mero expediente, não sendo passível de recurso. Inteligência do artigo 1.001 do CPC. Precedentes do TJRS. Agravo de instrumento não conhecido.(Agravo de Instrumento, Nº 52158594520218217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 28-10-2021) – [Grifei].
Como se vê, os pedidos de: (i) “nomeação judicial do contador João Paulino dos Santos Neto, CRC/RN 4398, como agente técnico auxiliar, autorizado a acessar os documentos e dados necessários à conclusão da prestação de contas da gestão 2021–2024”; e, (ii) de que a atual gestão municipal seja intimada a franquear o acesso do referido profissional aos órgãos, sistemas e documentos pertinentes, mediante agendamento prévio e sob a ciência do Ministério Público, assegurando-se, assim, o cumprimento tempestivo da obrigação constitucional de prestar contas e evitando-se a responsabilização indevida do Agravante por fato alheio à sua vontade ou controle”, não chegaram a ser analisados pelo Juízo a quo, conforme anteriormente demonstrado, de maneira que não há como esta Corte de Justiça, conhecer diretamente de pleitos não decididos pelo magistrado singular.
A par dessas premissas, impõe-se a manutenção da decisão internamente agravada. Ante ao exposto, nego provimento ao presente Agravo Interno, confirmando-se a decisão de Id n.º 30588033. É como voto. Natal/RN, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Amílcar Maia na Terceira Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0806207-76.2025.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz-RN Agravante: IVANILDO FERREIRA LIMA FILHO Advogado: Dr. Thiago Jofre Dantas de Faria (OAB/RN 8.345) Agravado: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ Relator: Desembargador Amílcar Maia
DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por IVANILDO FERREIRA LIMA FILHO, em face de despacho proferido pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz-RN, nos autos da ação ordinária registrada sob n.º 0800085-92.2025.8.20.5126, ajuizada contra o MUNICIPIO DE SANTA CRUZ, ora Agravado. O despacho recorrido possui o seguinte teor: “(…).
DESPACHO
Cadastre-se o advogado Thiago Jofre Dantas de Faria também como advogados dos autores (substabelecimento no id 147983596). Verifico que o promovido apresentou contestação (id 148068371) e alegou preliminar, razão pela qual os autores devem ser intimados para se manifestar. Outrossim, verifico que os autores apresentaram petição incidental (id 147983594) requerendo a concessão liminar de tutela de urgência.
Ante o exposto, determino: a) Cadastre-se o advogado Thiago Jofre Dantas de Faria também como advogados dos autores (substabelecimento no id 147983596); b) intimem-se os autores para, em 05 dias, manifestarem-se sobre a contestação apresentada (id 148068371), bem como para informarem se pretendem produzir prova em audiência de instrução e julgamento ou se concordam com o julgamento imediato do mérito (silêncio será interpretado como julgamento conforme o estado do processo); c) intime-se o promovido (Município de Santa Cruz) para, em 05 dias, manifestar-se sobre o pedido de tutela de urgência apresentado (id 147983594), bem como para informar se pretende produzir prova em audiência de instrução e julgamento ou se concorda com o julgamento imediato do mérito (silêncio será interpretado como julgamento conforme o estado do processo); e d) intime-se o Ministério Público para, em 05 dias, manifestar-se sobre o pedido de tutela de urgência apresentado (id 147983594), bem como para informar se pretende produzir prova em audiência de instrução e julgamento ou se concorda com o julgamento imediato do mérito (silêncio será interpretado como julgamento conforme o estado do processo).
Cumpra-se as alíneas “a, b, c, d” de forma concomitante. Decorrido o prazo, com sem informações, os autos devem ser conclusos para sentença COM URGÊNCIA (pedido liminar pendente de apreciação). P.I.C. Santa Cruz/RN, 08/04/2025. (...)”. Nas suas razões recursais, o Agravante alegou, em resumo, que: a) o presente recurso visa combater decisão que, ao invés de apreciar de forma célere e direta o pedido de tutela de urgência formulado pelo ora Agravante, postergou sua análise, condicionando-a à manifestação concomitante do Município de Santa Cruz e do Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias úteis; b) aguardar o decurso integral dos prazos fixados e eventual nova manifestação do Parquet, para só então analisar o pleito liminar, implica, na prática, a frustração do direito postulado, com consequências administrativas e jurídicas irreversíveis ao Agravante, que ficará impedido de cumprir obrigação constitucional de prestar contas, mesmo estando legalmente impossibilitado de fazê-lo diretamente; c) não se trata de intromissão judicial na seara administrativa, mas de providência pontual, técnica, reversível e supervisionável, cuja única finalidade é evitar a responsabilização indevida de um gestor por fato que extrapola sua esfera de controle; d) a urgência é patente e amplamente demonstrada nos autos, de modo que restam menos de 20 (vinte) dias para o encerramento do prazo legal de envio das contas ao TCE/RN, estando o agravante legalmente impedido de atuar diretamente na obtenção dos documentos e dados necessários à prestação de contas de sua gestão (2021-2024) como Prefeito Municipal de Santa Cruz/RN; e) a decisão agravada, ao condicionar a apreciação da tutela à manifestação das partes em 5 (cinco) dias úteis, e ao aguardo de novo pronunciamento do Ministério Público, resulta em flagrante risco de perda superveniente do objeto da ação principal, uma vez que a eventual decisão final poderá ser proferida apenas após o encerramento do prazo legal de entrega das contas, implicando em responsabilização indevida do ex-gestor por omissão a que não deu causa; f) o direito invocado está demonstrado nos documentos anexos à petição inicial do pedido incidental, especialmente na manifestação do contador João Paulino dos Santos Neto, que atesta a inacessibilidade de documentos essenciais à conclusão das contas.
Trata-se de situação excepcional, em que o Judiciário deve atuar para garantir o cumprimento de obrigação constitucional do gestor e evitar dano irreparável à sua esfera jurídica. Ao final, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento, a fim de que: i) seja nomeado judicialmente o contador João Paulino dos Santos Neto, CRC/RN 4398, como agente técnico auxiliar, autorizado a acessar os documentos e dados necessários à conclusão da prestação de contas da gestão 2021–2024; ii) a atual gestão municipal seja intimada a franquear o acesso do referido profissional aos órgãos, sistemas e documentos pertinentes, mediante agendamento prévio e sob a ciência do Ministério Público, assegurando-se, assim, o cumprimento tempestivo da obrigação constitucional de prestar contas e evitando-se a responsabilização indevida do Agravante por fato alheio à sua vontade ou controle; iii) alternativamente, que a atual gestão entregue diretamente ao contador as informações constantes da relação técnica anexa.
Juntou documentos.
É o relatório. Da detida análise dos autos, verifico que o agravo de instrumento não comporta conhecimento. Com efeito, o ato judicial objeto do recurso não corresponde a uma decisão interlocutória, mas, sim, a um despacho de mero expediente, desprovido de cunho decisório, não sendo, portanto, decisão passível de ser combatido via agravo de instrumento, pois não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil.
A propósito, dispõe o art. 1.001 do Código de Processo Civil: “Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso”. Nesse sentido: “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORRETAGEM. AÇÃO COMINATÓRIA. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO.
DESPACHO
QUE POSTERGA A ANÁLISE DE PEDIDO LIMINAR. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. POSTERGAÇÃO DE EXAME DA MATÉRIA QUE NÃO ENSEJA O CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. Agravo de instrumento não conhecido.” (Agravo de Instrumento, Nº 700.***.***-39, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em: 19-07-2019) – [Grifei]. “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PUBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DESPACHO
QUE POSTERGA A ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR. IRRECORRIBILIDADE. A decisão que posterga a análise do pedido antecipatório para outro momento é despacho de mero expediente, e, portanto, irrecorrível. Inteligência dos artigos 1.001 e 1.015, ambos do Código de Processo Civil. Precedentes Jurisprudenciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO”.(Agravo de Instrumento, Nº 700.***.***-83, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 06-06-2019) – [Grifei].
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM PARTILHA, REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, CONVIVÊNCIA E PEDIDO DE ALIMENTOS. FILHA MENOR.
DECISÃO
QUE POSTERGA A ANÁLISE DE PEDIDO LIMINAR À PRÉVIA OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA.
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1001 DO CPC. O despacho que posterga a apreciação de futura liminar para o momento posterior ao de oitiva da parte contrária não é decisão, mas despacho de mero expediente, não sendo passível de recurso. Inteligência do artigo 1.001 do CPC. Precedentes do TJRS. Agravo de instrumento não conhecido.(Agravo de Instrumento, Nº 52158594520218217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 28-10-2021) – [Grifei].
Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC.
Publique-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador AMÍLCAR MAIA Relator