Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2022
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806209-51.2022.8.20.0000 Polo ativo T.
C. D. F. Advogado(s): Polo passivo Em segredo de justiça e outros Advogado(s): CORACI CARLOS FONSECA FERNANDES AGRAVO DE INSTRUMENTO (202):
EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS.
DECISÃO
ATACADA QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, FIXANDO ALIMENTOS PROVISÓRIOS NO MONTANTE CORRESPONDENTE A 20% DO SALÁRIO-MÍNIMO EM FAVOR DE UM FILHO MENOR. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO ENCARGO. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE CONTRIBUTIVA. ACERVO PROBATÓRIO INAPTO. EVENTUAL DESEQUILÍBRIO NO BINÔMIO LEGAL QUE DEMANDA MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Thiago Costa de França, em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Alimentos nº 0826454-18.2022.8.20.5001, proposta por J.
L. S. C., representado pela genitora
V. H. J. M. da S., deferiu pedido de tutela de urgência, fixando alimentos provisórios no montante correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do salário-mínimo, em favor do filho menor (04 anos). Nas razões de ID 14801592, sustenta o agravante, em suma, que não dispõe de condições financeiras para prestar alimentos no montante fixado pelo Juízo de Origem, sem prejuízo próprio, eis que laboraria como entregador autônomo, em negócio informal de “quentinhas”, auferindo renda mensal média de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Diz que afora o agravado, possuiria ainda outros 02 (dois) filhos, para os quais também contribuiria com o pagamento mensal de R$ 100,00 (cem reais) para ambos, defendendo que a quantia arbitrada pelo Magistrado Monocrático encerraria flagrante desequilíbrio no binômio necessidade/possibilidade. Ademais, diz que não questiona suas obrigações como genitor, mas tão somente o valor do encargo que lhe foi imputado, tendo em vista que estaria passando por grandes dificuldades financeiras, pugnando, ao final, pela concessão de efeito suspensivo/ativo ao recurso, a fim de ver reduzidos os alimentos provisórios de 20% para 12,5% (doze vírgula cinco por cento) do valor do salário-mínimo.
No mérito, pelo provimento do Agravo. Junta documentos. Em decisão de ID 16387990, restou indeferida a suspensividade pleiteada. A parte agravada não apresentou contrarrazões, apesar de devidamente intimada. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Na situação em exame, pretende o agravante a reforma da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, fixando alimentos provisórios no montante correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do salário-mínimo, em favor do filho menor, que conta hoje 04 (quatro) anos de idade. De início, oportuno ressaltar que, em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos a concessão da medida sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, entendo que a irresignação não comporta acolhida, devendo ser mantida a decisão atacada. Isso porque, é cediço que a pensão alimentícia devida pelos pais aos filhos menores decorre do dever de sustento dos genitores (artigo 1556 do CC), e deve ser fixada com observância às condições financeiras daqueles, na proporção de seus ganhos (artigo 1.694, §1º, do CC), sendo devida por aquele que não detém a guarda da criança.
Nesse norte, sendo certo que as necessidades do filho menor são presumidas, resulta indubitável a obrigação do agravante, de concorrer com as despesas correspondentes, vez que o dever de sustento da prole compete a ambos os genitores e não apenas a um deles. “Art. 1.703
CC - Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos”. “Art. 22 do ECA - Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. Parágrafo único. A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei”. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) Noutro pórtico, em que pese afirme o agravante que estaria laborando “como entregador autônomo, em negócio informal de quentinhas, auferindo renda mensal média de R$ 400,00 (quatrocentos reais)”, não cuidou o recorrente de comprovar o que alega, deixando, de fato, de colacionar qualquer elemento probatório capaz de evidenciar a impossibilidade financeira defendida, bem assim o comprometimento de seu auto-sustento.
Nesse contexto, entendo que os alimentos provisórios arbitrados no montante correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do salário-mínimo (atualmente equivalentes a R$ 242,40), em favor do filho de 04 anos – o qual foi inclusive diagnosticado com transtornos de neurodesenvolvimento decorrentes da prematuridade (Laudo Médico ID 14801601, fls. 12), demandando o uso de medicações e cuidados específicos -, se mostra razoável e não fere o princípio da proporcionalidade, mormente porque não demonstrada a efetiva incapacidade do agravante, de adimplemento do encargo no patamar arbitrado.
Assim, em juízo de delibação, e considerando a natureza precária da decisão, entendo que a identificação de eventual desequilíbrio no binômio legal (necessidade/possibilidade) demanda maior dilação probatória, incabível na via estreita do agravo, mostrando-se prudente, nesse instante de cognição, a manutenção do decisum recorrido, mormente ante o perigo de dano inverso à parte agravada, dada a própria natureza alimentar da verba fixada.
Corroborando o entendimento, os precedentes da Corte: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. ALIMENTOS PROVISIONAIS. PEDIDO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE NÃO COMPROVADA. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO POSSIBILIDADE–NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. É ônus do alimentante comprovar a sua incapacidade de arcar com a verba arbitrada.
2. A necessidade é presumida quando o alimentado é menor de idade.
3. O órgão julgador está autorizado a fixar os alimentos provisórios com base no princípio da aparência, inclusive, contrapondo-se às comprovações de rendimentos muito abaixo da situação de fato evidenciada pelas partes.
4. Agravo conhecido e desprovido. (AI nº 2011.011365-5, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Dilermando Mota, j. 20/10/2011)
EMENTA: CIVIL. FAMÍLIA. REVISIONAL DE ALIMENTOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA VERBA PELO ALIMENTANTE. INVIABILIDADE. AUMENTO DA NECESSIDADE DOS ALIMENTANDOS COMPROVADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DO ALIMENTANTE. OBSERVÂNCIA PELO JUÍZO A QUO DO BINÔMIO POSSIBILIDADE/NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ART. 1.694 DO
CC. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PRECEDENTES. - Não procede o pleito reducional do quantum fixado pelo Juízo sentenciante a título de pensão alimentícia, quando não demonstrada a incapacidade econômico-financeira do alimentante em suportá-lo. (AC nº 2012.009171-6, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. João Rebouças, j. 26/02/2013) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO PELO JUÍZO “A QUO”.
INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Não merece prosperar a pretensão de redução dos alimentos fixados pelo Juízo “a quo”, alegando incapacidade, a qual não comprova. - Alimentos fixados com respaldo no binômio alimentar necessidade/possibilidade, de modo a assegurar as necessidades do alimentando de acordo com as condições financeiras do alimentante". (AC. n° 2009.009667-5, Relator Desembargador Amílcar Maia, j. em 28.09.2010).
Por último, oportuno destacar que o valor fixado neste momento processual não é definitivo, podendo ser revisto no decorrer da instrução processual em Primeira Instância, bastando para tanto que venham aos autos elementos de convicção que justifiquem a redução pleiteada.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (Convocado) Relator K Natal/RN, 15 de Dezembro de 2022.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806209-51.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Sessão Extraordinária Hibrída (Videoconferencia/Presencial) do dia 15-12-2022 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 24 de novembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinoco de Goes AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806209-51.2022.8.20.0000 AGRAVANTE: T.
C. D. F. Advogado(s): AGRAVADO: J.
L. S. C.,
V. H. J. M. D. S. Advogado(s): CORACI CARLOS FONSECA FERNANDES Relator: JUIZ RICARDO TINOCO DE GÓES (CONVOCADO)
DECISÃO
Vistos em exame. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Thiago Costa de França, em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Alimentos nº 0826454-18.2022.8.20.5001, proposta por João Lucas Silva Costa, representado pela genitora Vitória Henrique Justina Maria da Silva, deferiu pedido de tutela de urgência, fixando alimentos provisórios no montante correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do salário-mínimo, em favor do filho menor (04 anos).
Nas razões de ID 14801592, sustenta o agravante, em suma, que não dispõe de condições financeiras para prestar alimentos no montante fixado pelo Juízo de Origem, sem prejuízo próprio, eis que laboraria como entregador autônomo, em negócio informal de “quentinhas”, auferindo renda mensal média de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Diz que afora o agravado, possuiria ainda outros 02 (dois) filhos, para os quais também contribuiria com o pagamento mensal de R$ 100,00 (cem reais) para ambos, defendendo que a quantia arbitrada pelo Magistrado Monocrático encerraria flagrante desequilíbrio no binômio necessidade/possibilidade.
Ademais, diz que não questiona suas obrigações como genitor, mas tão somente o valor do encargo que lhe foi imputado, tendo em vista que estaria passando por grandes dificuldades financeiras, pugnando, ao final, pela concessão de efeito suspensivo/ativo ao recurso, a fim de ver reduzidos os alimentos provisórios de 20% para 12,5% (doze vírgula cinco por cento) do valor do salário-mínimo. No mérito, pelo provimento do Agravo.
Junta documentos.
É o relatório. Passo a decidir. A teor do disposto nos , parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na situação em exame, pretende o agravante a reforma da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, fixando alimentos provisórios no montante correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do salário-mínimo, em favor do filho menor, que conta hoje 04 (quatro) anos de idade. De início, oportuno ressaltar que, em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos a concessão da medida sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento do provimento de urgência. Isso porque, é cediço que a pensão alimentícia devida pelos pais aos filhos menores decorre do dever de sustento dos genitores (artigo 1556 do CC), e deve ser fixada com observância às condições financeiras daqueles, na proporção de seus ganhos (artigo 1.694, §1º, do CC), sendo devida por aquele que não detém a guarda da criança.
Nesse norte, sendo certo que as necessidades do filho menor são presumidas, resulta indubitável a obrigação do agravante, de concorrer com as despesas correspondentes, vez que o dever de sustento da prole compete a ambos os genitores e não apenas a um deles. “Art. 1.703
CC - Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos”. “Art. 22 do ECA - Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. Parágrafo único. A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei”. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) Noutro pórtico, em que pese afirme o agravante que estaria laborando “como entregador autônomo, em negócio informal de quentinhas, auferindo renda mensal média de R$ 400,00 (quatrocentos reais)”, não cuidou o recorrente de comprovar o que alega, deixando, de fato, de colacionar qualquer elemento probatório capaz de evidenciar a impossibilidade financeira defendida, bem assim o comprometimento de seu auto-sustento.
Nesse contexto, entendo que os alimentos provisórios arbitrados no montante correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do salário-mínimo (atualmente equivalentes a R$ 242,40), em favor do filho de 04 anos – o qual foi inclusive diagnosticado com transtornos de neurodesenvolvimento decorrentes da prematuridade (Laudo Médico ID 14801601, fls. 12), demandando o uso de medicações e cuidados específicos -, se mostra razoável e não fere o princípio da proporcionalidade, mormente porque não demonstrada a efetiva incapacidade do agravante, de adimplemento do encargo no patamar arbitrado.
Assim, em juízo de delibação, e considerando a natureza precária da decisão, entendo que a identificação de eventual desequilíbrio no binômio legal (necessidade/possibilidade) demanda maior dilação probatória, incabível na via estreita do agravo, mostrando-se prudente, nesse instante de cognição, a manutenção do decisum recorrido, mormente ante o perigo de dano inverso à parte agravada, dada a própria natureza alimentar da verba fixada.
Corroborando o entendimento, os precedentes da Corte: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. ALIMENTOS PROVISIONAIS. PEDIDO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE NÃO COMPROVADA. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO POSSIBILIDADE–NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. É ônus do alimentante comprovar a sua incapacidade de arcar com a verba arbitrada.
2. A necessidade é presumida quando o alimentado é menor de idade.
3. O órgão julgador está autorizado a fixar os alimentos provisórios com base no princípio da aparência, inclusive, contrapondo-se às comprovações de rendimentos muito abaixo da situação de fato evidenciada pelas partes.
4. Agravo conhecido e desprovido. (AI nº 2011.011365-5, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Dilermando Mota, j. 20/10/2011)
EMENTA: CIVIL. FAMÍLIA. REVISIONAL DE ALIMENTOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA VERBA PELO ALIMENTANTE. INVIABILIDADE. AUMENTO DA NECESSIDADE DOS ALIMENTANDOS COMPROVADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DO ALIMENTANTE. OBSERVÂNCIA PELO JUÍZO A QUO DO BINÔMIO POSSIBILIDADE/NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ART. 1.694 DO
CC. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PRECEDENTES. - Não procede o pleito reducional do quantum fixado pelo Juízo sentenciante a título de pensão alimentícia, quando não demonstrada a incapacidade econômico-financeira do alimentante em suportá-lo. (AC nº 2012.009171-6, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. João Rebouças, j. 26/02/2013) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO PELO JUÍZO “A QUO”.
INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Não merece prosperar a pretensão de redução dos alimentos fixados pelo Juízo “a quo”, alegando incapacidade, a qual não comprova. - Alimentos fixados com respaldo no binômio alimentar necessidade/possibilidade, de modo a assegurar as necessidades do alimentando de acordo com as condições financeiras do alimentante". (AC. n° 2009.009667-5, Relator Desembargador Amílcar Maia, j. em 28.09.2010).
Por último, oportuno destacar que o valor fixado neste momento processual não é definitivo, podendo ser revisto no decorrer da instrução processual em Primeira Instância, bastando para tanto que venham aos autos elementos de convicção que justifiquem a redução pleiteada. Destarte, em se tratando de juízo precário, mostra-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao Magistrado a quo, o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes. Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Natal, 26 de setembro de 2022. Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (Convocado) Relator K