Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Nenhum advogado informado.
2024
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim
Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000
Processo nº: 0806216-63.2022.8.20.5102
EXECUÇÃO FISCAL
Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM
AV GENERAL JOAO VARELA, 635, SOLAR ANTUNES PEREIRA, CENTRO,
CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000
Nome: REGINALDO FELIX DA SILVA
RUA MARIA PIABA, 281, null, SÃO GERALDO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-
000
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em face de
REGINALDO FELIX DA SILVA, qualificados nos autos, objetivando a satisfação do crédito tributário.
Depreende-se dos autos que a parte executada aderiu ao parcelamento administrativo da dívida
junto à Municipalidade.
Vieram-se os autos conclusos.
Fundamento, e após, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, cabe mencionar que, embora o parcelamento do débito não implique, de imediato, a
extinção da dívida, conforme disposto no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional (CTN), ele
suspende a exigibilidade do crédito tributário. Portanto, enquanto perdurar o cumprimento do
parcelamento, o crédito tributário não poderá ser exigido judicialmente.
Além disso, há de se aplicar, por analogia, ao art. 924, II, do CPC de 2015, uma vez que tal adesão
implica o reconhecimento do débito pelo executado e o pagamento mediante parcelamento, ainda que não
integral.
Nesse sentido, considerando que o parcelamento visa promover a economia processual e evitar a
manutenção de processos que perderam o objeto diante da suspensão da exigibilidade do crédito
tributário, entendo que a extinção do feito é a medida que se impõe.
Quanto ao acordo, observo que ele prevê, em seu corpo, o objeto, a forma de cumprimento das
obrigações, bem como os beneficiários e obrigados. Logo, preenche os requisitos legais.
Por fim, cumpre ressaltar que a extinção do feito não prejudica a possibilidade de reativação do
processo executivo em caso de inadimplemento do parcelamento.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, bem como os
artigos 924, II, e 487, III, ambos do Código de Processo Civil, por analogia, homologo o acordo de
parcelamento e JULGO EXTINTO o presente processo de execução fiscal, em razão do parcelamento
administrativo realizado entre a parte executada e a Municipalidade.
Fica ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de inadimplemento das parcelas
acordadas.
Proceda-se com a desconstituição de bloqueio via sistemas judiciais, bem como, a exclusão do
nome do executado do SerasaJUD, acaso tenha sido incluído.
Dispenso o pagamento das custas nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Ciência à fazenda, logo após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema.
(Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06)
José Herval Sampaio Júnior
Juiz de Direito