Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0806217-59.2025.8.20.5129
(REGULARIZAÇÃO DE REGISTRO CIVIL)
K. R. D. C. F.
SENTENÇA
Vistos etc.
K. R. D. C. F. ajuizou a presente ação de registro de óbito fora de
prazo.
Afirma-se na petição inicial que seu cônjuge Edmilson Bruno Bezerra, faleceu em 22
de agosto de 2023 e que o registro do óbito não foi feito no prazo legal.
Aplica-se no presente caso a disciplina contida no art. 78 c/c art. 50 da Lei de Registros
Públicos. Os dados necessários para o registro estão contidos satisfatoriamente na
documentação apresentada, especialmente a declaração de óbito do id. 173338809.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para ordenar o registro de óbito de
Edmilson Bruno Bezerra, falecido em 22 de agosto de 2023, de acordo com as
informações contidas nos presentes autos.
Expeça-se o mandado para que o oficial do Registro Civil competente cumpra a
presente sentença com as formalidades legais.
Sem custas, em atenção ao pedido de Justiça Gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Processo 0806217-59.2025.8.20.5129
DESPACHO
A parte autora pede a Gratuidade da Justiça. Entretanto, a situação de
miserabilidade não é evidente.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, exige a comprovação da situação
de pobreza para que a gratuidade seja concedida.
Assim, comprove a parte autora o preenchimento dos requisitos legais para
concessão da gratuidade, conforme o art. 99, §2º, CPC, sob pena de
indeferimento. Advirto que a parte autora deverá demonstrar que não possui
condições de pagar as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência, o que
deverá ser feito pela indicação detalhada de sua renda e despesas mensais por
meio de planilha e juntada dos respectivos comprovantes. A gratuidade será
indeferida caso a parte não realize a demonstração na forma acima indicada.
Além disso, a petição inicial possui defeitos:
1. Comprovante de residência em nome de terceiro alheio ao processo.
Deste modo, emende também a parte autora a petição inicial (art. 321, CPC)
para corrigir os defeitos, juntando aos autos comprovante de endereço em nome
do autor ou, alternativamente, a apresentação de documentação idônea que
comprove o vínculo que justifique a apresentação de comprovante de endereço
em nome de terceiro, sendo indispensável a juntada de declaração assinada pelo
proprietário do imóvel, atestando que a parte autora efetivamente reside no
endereço informado.
Concedo para a autora o prazo de 15 dias.
Justificado o pedido ou recolhidas as custas e emendada a inicial, retornem os
autos para despacho inicial.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger