Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz Rua Padre Normando Pignataro, s/n, Centro, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Processo nº 0806219-08.2024.8.20.5600 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Data da Audiência: 18/09/2025 08:15h REU: LUIZ CARLOS DA SILVA TERMO DE AUDIÊNCIA Aberta a audiência, onde se encontrava presente no Fórum o Juiz de Direito da Comarca, bem assim remotamente o(a) representante do Ministério Público, o Defensor Público, e ainda a vítima, a advogada da Vítima, as testemunhas e o réu, cuja identificação segue nos termos respectivos, onde a audiência foi realizada de forma mista, com possibilidade de comparecimento pessoalmente e também virtualmente, gravada VIA SISTEMA TEAMS, registrando-se por escrito um resumo com as partes principais.
Em seguida, foi feito resumo do processo pelo Magistrado e, após passou-se a ouvir os (as) declarantes/testemunhas arrolados(as) pelo Ministério Público:
01) Maria Hosana. T. da S., (vítima), já qualificada na denúncia, tendo dito em resumo às perguntas do MP: que o acusado estava bêbado correndo pela pista; que ele não lhe bateu e nem fez nada contra a depoente; que ele não lhe ameaçou nem nada; que a depoente estava sentada e ele segurou na cadeira, mas a depoente não caiu; que ele estava com uma faquinha, mas lá fora, longe; que ele falou de longe, algo de ameaça; mas que não lembra mais do que ele disse; que ele é uma pessoa boa, mas não convive com ele mais e quer que cada um fique em sua casa; que ele mora longe, a cinco quilômetros; Às perguntas da Defesa: sem perguntas.
02) Marcos Antônio Pereira da Silva, brasileiro, Policial Militar, testemunha qualificada na denúncia, compromissada, tendo dito em resumo aos questionamentos do MP o seguinte: que participou da ocorrência; que foi acionado por uma pessoa que estava sendo vítima de agressão; que viram a casa revirada; que a vítima estava chorando e que ela dizia que o companheiro dela a mataria; que o acusado teria entrada em umas canas; que depois conseguiram levá-o à delegacia e ele não estava com faca ou objeto cortante; que ele estava muito alterado, transtornado, agressivo; que precisaram algemá-lo e ele ficou ameaçando o filho também; Às perguntas da defesa: que segundo as pessoas no local, foi dito que o acusado teria dito que se chamasse a polícia a mataria;
03) Ari Marinho Camelo Júnior, brasileiro, Policial Militar, testemunha já qualificada na denúncia, compromissada, tendo dito em resumo aos questionamentos do MP o seguinte: que participou da ocorrência; que ligaram para o 190 e foram ao local; que disseram que o acusado falou que se a polícia fosse chamada o acusado iria matar a vítima; que a vítima estava um pouco nervosa; que não viram sangue e nem lesão na vítima; que o acusado correu para dentro do mato e em um quintal fizeram algumas diligências a pé e ele apareceu e os conduziram a delegacia; que a ameaça teria sido feita por palavras; que o acusado estava nervoso e aparentemente tinha bebido; que não conhecia o acusado de outras ocorrências.
Às perguntas da defesa: sem perguntas.
04) Josenildo Carlos da Silva (irmão do Denunciado, DECLARANTE, tendo dito em resumo aos questionamentos do MP o seguinte: que não estava no dia dos fatos e foi chamado ao local; que houve uma discussão entre acusado e vítima; que não houve agressão; que o acusado estava muito embriagado; que ele não agrediu a vítima em momento algum; que não viu ele puxar cadeira da vítima; que o depoente chegou a tomar uma estaca da mão dele; que depois que chegou o camburão, o depoente tomou a estaca dele; que até onde o depoente viu ele não ameaçou a vítima; que ele discutia com a vítima por ciúmes dela; que pegaram ele lá no canavial, pois ele se escondeu; que depois pegaram ele e levaram no camburão; que ele arrancou a estaca por trás e o depoente tomou a estaca; que depois disso ele ficou com uma medida protetiva ele não fala mais com ela; que ele estava bêbado de verdade; Às perguntas da defesa: que ele não ameaçou a vítima em momento nenhum; A seguir o MP pediu a dispensa, com o que anuiu a defesa, tendo o Juiz deferido.
Em seguida, foi dada a oportunidade de se entrevistar privativamente e sem gravação com seu Defensor, esclarecendo-se que tal é sem gravação e sem acesso dos demais, e, depois, com o retorno do Magistrado e do Promotor de Justiça, foi realizado o interrogatório do acusado Luiz Carlos da Silva, que é de 1982, também pelo SISTEMA TEAMS, que confirmou seu nome e os demais dados na qualificação da denúncia, dizendo ter como profissão a de cuidador de idoso, conforme gravação.
Disse não ter sido preso e processado antes, que sabe ler e escrever; Se tem filhos? Disse ter um, um menor de 15 anos. Cientificado da acusação e esclarecido acerca do direito de permanecer calado e que a confissão atenua a pena, pelo Magistrado, às perguntas feitas por este Juízo, disse em resumo o que aqui fica registrado, cujo teor em sua integralidade consta na gravação que segue em anexo: que não se recorda de quase nada, pois tinha tomado duas garrafas de cachaça, não sabendo de onde veio esta sede toda; que a polícia foi lá e mesmo ela dizendo que o depoente não tinha batido nela, a polícia lhe levou; que não fez ameaça a sua esposa; que nunca encostou um fio de cabelo de sua mulher; Às perguntas do MP: sem perguntas.
Às perguntas da Defesa: sem perguntas. Perguntado se tinha algo mais a dizer em sua defesa, nada mais disse. ___________________________________________________________________ Em seguida o MP e a Defesa disseram não ter diligência a requerer. Terminados os depoimentos, oferece o Ministério Público alegações finais orais, aduzindo em resumo que em relação a vias de fato, não vê elementos para que tal acusação possa prosperar, inclusive a vítima negou a existência de qualquer agressão.
JÁ quanto à ameaça, mesmo a vítima procurando minimizar a alegada ameaça, a vítima ouvida na DP falou da ameaça, bem como os policiais confirmaram, constando ainda no id. 138320375 um relato da ameaça, pelo que nada resta ao Parquet senão pugnar que a presente ação penal seja julgada procedente em parte, com a condenação quanto ao delito do artigo 147, do CP. Em seguida a Defesa também passou a ofertar alegações finais, aduzindo em resumo que deve haver a absolvição por vias de fato, bem como em relação a ameaça, que se deve aplicar a atenuante genérica do artigo 66, do CP, já que a vítima disse que o que deseja é ficar longe e houve a pacificação entre ambos.
A seguir o Juiz passou a proferir a seguinte sentença: O Ministério Público Estadual, por intermédio do seu Promotor de Justiça, ofertou denúncia em desfavor de REU: LUIZ CARLOS DA SILVA, devidamente qualificado, acusando-o do cometimento da conduta injurídica descrita no(s) art(s). 147, do Código Penal e pela contravenção de vias de fato. Recebida a denúncia, determinou-se a citação do acusado. Resposta à acusação acostada.
Realizada a instrução, foram ouvidas testemunhas e em seguida foi procedido o interrogatório do réu. Em sede de alegações finais acima transcritas em resumo, o Ministério Público requereu que a denúncia fosse julgada procedente em parte, sendo o réu absolvido da contravenção, mas condenado pelo crime de ameaça, o que a Defesa corroborou, pedindo que se aplique os benefícios legais.
É o relatório.
DECIDO. As provas da prática da contravenção penal de vias de fato narrada em tese na denúncia são frágeis. Com efeito, como prova da autoria, temos o depoimento prestado pela vítima na Delegacia, que sequer foi corroborado em Juízo no depoimento acima prestado. As demais provas são vagas, são depoimentos de ouviu dizer, meras ilações e possibilidades em tese, nada de concreto. Tanto é assim que o próprio Ministério Público em suas alegações finais pediu a absolvição do acusado, sendo forçosa a conclusão de que a tese da defesa deve ser acolhida em relação a tal parte da acusação.
Diferente é a situação em relação a acusação de ameaça, haja vista que mesmo sem querer a punição atualmente, a vítima acabou por falar da ameaça, bem os demais ouvidos relataram o que teriam ouvido ao chegar ao local, principalmente os policiais que chegaram a narrar que o acusado estava alterado e queria até ameaçar os defensores da lei (termo de audiência em resumo acima e íntegra na gravação). Tanto é assim que a própria defesa pediu apenas que se apliquem os benefícios legais.
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A DENÚNCIA, e, em consequência, absolvo o acusado da contravenção de vias de fato, bem como condeno o réu LUIZ CARLOS DA SILVA, já qualificado nos autos, nas penas do artigo 147, §1º, do CP, do Código Penal Brasileiro, passando a individualizar e a fixar-lhes as penas privativa de liberdade e pecuniária, conforme seja necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime, fazendo-o do modo seguinte: A) Culpabilidade: é elevada, haja vista que não foi qualquer tipo de ameaça, mas ameaça de morte; mas normal ao tipo penal; antecedentes: são favoráveis; conduta social: não foi aferida, não podendo ser considerada como desfavorável; personalidade: sendo considerada o conjunto de caracteres de uma pessoa, parte herdada, parte adquirida, como a raiva, a angústia, a apatia, e não havendo, apenas com a leitura dos autos, aferir tais caracteres da pessoa do condenado, entendo favorável, tendo em vista não haver evidências de ter personalidade incompatível com os valores comuns adotados pela sociedade; motivos do crime: normais ao tipo; circunstâncias: desfavoráveis, estava embriagado, usando de tal desculpa para cometer os fatos narrados; consequências: entendo que lhe são graves sob o aspecto psicológico, já que se agredir os pais traz mazelas duradouras às vítimas, notadamente neste caso em que a vítima, visivelmente, encontra-se abalada emocionalmente até hoje; comportamento da vítima: a vítima não contribuiu para a prática do delito, sendo neutra, segundo jurisprudência dominante.
Atendendo aos requisitos acima, três circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base em 0 (quatro) meses de detenção (pena base em dobro, conforme artigo 147, §1º, do CP). B) Não enxergo agravantes, mas reconheço a atenuante genérica de ter depois deixado a vítima em paz e ela própria dito que hoje não mais se sente ameaçada e até queria perdoar o acusado, diminuindo a pena de 15 dias, ficando doravante em 03 meses e 15 dias de detenção.
C) Inexistentes causas de diminuição ou de aumento, fica fixada a pena final em 03 meses e 15 dias de detenção. Ausentes os requisitos para a substituição da pena contida no art 44, do Código Penal, haja vista se tratar de delito submetido a Lei Maria da Penha cometido com violência ou grave ameaça à vítima, nos moldes da Súmula 588, do STJ. Presentes os requisitos para a SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA prevista no artigo 78, e seus §§1º e 2º, bem como artigo 79, ambos do Código Penal, que permite a aplicação das medidas mais adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado, a substituição da pena se dará pelas seguintes condições e por dois anos: a) proibição de frequentar a residência da vítima ou dela se aproximar, mantendo distância mínima de 100 metros, salvo com autorização por escrito e com firma reconhecida em cartório, da aludida vítima; b) proibição de mudar de endereço sem comunicar a este Juízo; c) comparecimento mensal e obrigatório em Juízo para justificar suas atividades pelos próximos três anos, no Fórum desta Comarca, local está residindo, ficando ciente que se mudar de Comarca, deverá passar a comparecer mensalmente na nova Comarca; d) procurar atendimento psicológico na rede pública ou, não havendo, custear na rede privada, pagando pelo atendimento com o(a) Psicólogo (a), e anexando os comprovantes de consultas, sendo pelo menos um a cada seis meses, durante os dois anos do prazo da suspensão condicional da pena; e) não se envolver em novos fatos da Lei Maria da Penha ou descumprir as condições deste ou de outro processo criminal que esteja cumprindo, ficando ciente que poderá ter este benefício revogado, sem prejuízo de até vir a ser preso, por descumprimento de medida protetiva, se for o caso.
Concedo o benefício do réu apelar em liberdade, haja vista que é primário e de bons antecedentes. Assegurado o princípio constitucional da presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII), lance-se o nome do réu no ROL DOS CULPADOS (CPP, art. 393,II), somente após o trânsito em julgado. Expeça-se Guia para cumprimento das medidas após o trânsito, encaminhando-se à Vara/Juízo Competente. Acaso não tenha interesse na substituição da pena, bastará informar tal fato, passando a cumprir a pena no regime aberto.
Condeno o acusado, ainda, nas custas processuais. Após o trânsito em julgado, inscreva-se a suspensão dos seus direitos políticos, nos moldes do artigo 15, III, da Constituição Federal. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. E, como nada mais houve para constar, encerro a presente audiência, cujo termo, lido e achado conforme, vai devidamente assinado, destacando que a audiência foi encerrada na data constante no início do termo e a sentença foi finalizada na data da assinatura digital.
Nova Cruz/RN, 18 de setembro de 2025. Juiz de Direito Promotor de Justiça Réu Advogado do Réu
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz Rua Padre Normando Pignataro, s/n, Centro, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Processo nº 0806219-08.2024.8.20.5600 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Data da Audiência: 18/09/2025 08:15h REU: LUIZ CARLOS DA SILVA TERMO DE AUDIÊNCIA Aberta a audiência, onde se encontrava presente no Fórum o Juiz de Direito da Comarca, bem assim remotamente o(a) representante do Ministério Público, o Defensor Público, e ainda a vítima, a advogada da Vítima, as testemunhas e o réu, cuja identificação segue nos termos respectivos, onde a audiência foi realizada de forma mista, com possibilidade de comparecimento pessoalmente e também virtualmente, gravada VIA SISTEMA TEAMS, registrando-se por escrito um resumo com as partes principais.
Em seguida, foi feito resumo do processo pelo Magistrado e, após passou-se a ouvir os (as) declarantes/testemunhas arrolados(as) pelo Ministério Público:
01) Maria Hosana. T. da S., (vítima), já qualificada na denúncia, tendo dito em resumo às perguntas do MP: que o acusado estava bêbado correndo pela pista; que ele não lhe bateu e nem fez nada contra a depoente; que ele não lhe ameaçou nem nada; que a depoente estava sentada e ele segurou na cadeira, mas a depoente não caiu; que ele estava com uma faquinha, mas lá fora, longe; que ele falou de longe, algo de ameaça; mas que não lembra mais do que ele disse; que ele é uma pessoa boa, mas não convive com ele mais e quer que cada um fique em sua casa; que ele mora longe, a cinco quilômetros; Às perguntas da Defesa: sem perguntas.
02) Marcos Antônio Pereira da Silva, brasileiro, Policial Militar, testemunha qualificada na denúncia, compromissada, tendo dito em resumo aos questionamentos do MP o seguinte: que participou da ocorrência; que foi acionado por uma pessoa que estava sendo vítima de agressão; que viram a casa revirada; que a vítima estava chorando e que ela dizia que o companheiro dela a mataria; que o acusado teria entrada em umas canas; que depois conseguiram levá-o à delegacia e ele não estava com faca ou objeto cortante; que ele estava muito alterado, transtornado, agressivo; que precisaram algemá-lo e ele ficou ameaçando o filho também; Às perguntas da defesa: que segundo as pessoas no local, foi dito que o acusado teria dito que se chamasse a polícia a mataria;
03) Ari Marinho Camelo Júnior, brasileiro, Policial Militar, testemunha já qualificada na denúncia, compromissada, tendo dito em resumo aos questionamentos do MP o seguinte: que participou da ocorrência; que ligaram para o 190 e foram ao local; que disseram que o acusado falou que se a polícia fosse chamada o acusado iria matar a vítima; que a vítima estava um pouco nervosa; que não viram sangue e nem lesão na vítima; que o acusado correu para dentro do mato e em um quintal fizeram algumas diligências a pé e ele apareceu e os conduziram a delegacia; que a ameaça teria sido feita por palavras; que o acusado estava nervoso e aparentemente tinha bebido; que não conhecia o acusado de outras ocorrências.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz Rua Padre Normando Pignataro, s/n, Centro, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Contato: ( ) - Email: 0806219-08.2024.8.20.5600 Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Nova Cruz (DEAM/Nova Cruz) Luiz Carlos da Silva
DECISÃO
Vistos, etc. 01)Trata-se de processo em que foi recebida a denúncia e não foi comprovada hipótese de absolvição sumária contida no artigo 397, do Código de Processo Penal, pelo que o processo deve prosseguir, ratificando-se a decisão de recebimento da denúncia.
02) Destarte, designo audiência para o dia 18 de setembro de 2025, às 08:15 horas, reservando-se uma hora da pauta, onde ocorrerá a oitiva das testemunhas arroladas na(s) denúncia, na defesa(s) prévia(s), bem como o(s) interrogatório(s) do(s) réu(s), sendo em seguida aberta a palavra ao Ministério Público e à Defesa para oferta de alegações finais por 20 minutos, nos moldes dos artigos 400/403, também do CPP.
03) Intimem-se as partes, os advogados e as testemunhas/declarantes/vítimas, encaminhando-se link https://lnk.tjrn.jus.br/ltbjv.
04) Intime(m)-se o(s) réu(s), e, em sendo preso(s), requisite-se sua(s) presença(s) para o interrogatório, salvo se estiver(em) custodiado(s) em outra Comarca que não seja possível sua condução, oportunidade em que seu(s) interrogatório(s) se fará(ão) via carta precatória.
05) Em qualquer caso, intimem-se as partes, os Advogados/Defensores e as testemunhas/declarantes/vítimas e o réu.
06) Observe-se se ainda falta algum laudo/exame, oficiando-se e reiterando-se acaso necessário. Nova Cruz, 25 de junho de 2025. Ricardo Henrique de Farias Juiz de Direito
Às perguntas da defesa: sem perguntas.
04) Josenildo Carlos da Silva (irmão do Denunciado, DECLARANTE, tendo dito em resumo aos questionamentos do MP o seguinte: que não estava no dia dos fatos e foi chamado ao local; que houve uma discussão entre acusado e vítima; que não houve agressão; que o acusado estava muito embriagado; que ele não agrediu a vítima em momento algum; que não viu ele puxar cadeira da vítima; que o depoente chegou a tomar uma estaca da mão dele; que depois que chegou o camburão, o depoente tomou a estaca dele; que até onde o depoente viu ele não ameaçou a vítima; que ele discutia com a vítima por ciúmes dela; que pegaram ele lá no canavial, pois ele se escondeu; que depois pegaram ele e levaram no camburão; que ele arrancou a estaca por trás e o depoente tomou a estaca; que depois disso ele ficou com uma medida protetiva ele não fala mais com ela; que ele estava bêbado de verdade; Às perguntas da defesa: que ele não ameaçou a vítima em momento nenhum; A seguir o MP pediu a dispensa, com o que anuiu a defesa, tendo o Juiz deferido.
Em seguida, foi dada a oportunidade de se entrevistar privativamente e sem gravação com seu Defensor, esclarecendo-se que tal é sem gravação e sem acesso dos demais, e, depois, com o retorno do Magistrado e do Promotor de Justiça, foi realizado o interrogatório do acusado Luiz Carlos da Silva, que é de 1982, também pelo SISTEMA TEAMS, que confirmou seu nome e os demais dados na qualificação da denúncia, dizendo ter como profissão a de cuidador de idoso, conforme gravação.
Disse não ter sido preso e processado antes, que sabe ler e escrever; Se tem filhos? Disse ter um, um menor de 15 anos. Cientificado da acusação e esclarecido acerca do direito de permanecer calado e que a confissão atenua a pena, pelo Magistrado, às perguntas feitas por este Juízo, disse em resumo o que aqui fica registrado, cujo teor em sua integralidade consta na gravação que segue em anexo: que não se recorda de quase nada, pois tinha tomado duas garrafas de cachaça, não sabendo de onde veio esta sede toda; que a polícia foi lá e mesmo ela dizendo que o depoente não tinha batido nela, a polícia lhe levou; que não fez ameaça a sua esposa; que nunca encostou um fio de cabelo de sua mulher; Às perguntas do MP: sem perguntas.
Às perguntas da Defesa: sem perguntas. Perguntado se tinha algo mais a dizer em sua defesa, nada mais disse. ___________________________________________________________________ Em seguida o MP e a Defesa disseram não ter diligência a requerer. Terminados os depoimentos, oferece o Ministério Público alegações finais orais, aduzindo em resumo que em relação a vias de fato, não vê elementos para que tal acusação possa prosperar, inclusive a vítima negou a existência de qualquer agressão.
JÁ quanto à ameaça, mesmo a vítima procurando minimizar a alegada ameaça, a vítima ouvida na DP falou da ameaça, bem como os policiais confirmaram, constando ainda no id. 138320375 um relato da ameaça, pelo que nada resta ao Parquet senão pugnar que a presente ação penal seja julgada procedente em parte, com a condenação quanto ao delito do artigo 147, do CP. Em seguida a Defesa também passou a ofertar alegações finais, aduzindo em resumo que deve haver a absolvição por vias de fato, bem como em relação a ameaça, que se deve aplicar a atenuante genérica do artigo 66, do CP, já que a vítima disse que o que deseja é ficar longe e houve a pacificação entre ambos.
A seguir o Juiz passou a proferir a seguinte sentença: O Ministério Público Estadual, por intermédio do seu Promotor de Justiça, ofertou denúncia em desfavor de REU: LUIZ CARLOS DA SILVA, devidamente qualificado, acusando-o do cometimento da conduta injurídica descrita no(s) art(s). 147, do Código Penal e pela contravenção de vias de fato. Recebida a denúncia, determinou-se a citação do acusado. Resposta à acusação acostada.
Realizada a instrução, foram ouvidas testemunhas e em seguida foi procedido o interrogatório do réu. Em sede de alegações finais acima transcritas em resumo, o Ministério Público requereu que a denúncia fosse julgada procedente em parte, sendo o réu absolvido da contravenção, mas condenado pelo crime de ameaça, o que a Defesa corroborou, pedindo que se aplique os benefícios legais.
É o relatório.
DECIDO. As provas da prática da contravenção penal de vias de fato narrada em tese na denúncia são frágeis. Com efeito, como prova da autoria, temos o depoimento prestado pela vítima na Delegacia, que sequer foi corroborado em Juízo no depoimento acima prestado. As demais provas são vagas, são depoimentos de ouviu dizer, meras ilações e possibilidades em tese, nada de concreto. Tanto é assim que o próprio Ministério Público em suas alegações finais pediu a absolvição do acusado, sendo forçosa a conclusão de que a tese da defesa deve ser acolhida em relação a tal parte da acusação.
Diferente é a situação em relação a acusação de ameaça, haja vista que mesmo sem querer a punição atualmente, a vítima acabou por falar da ameaça, bem os demais ouvidos relataram o que teriam ouvido ao chegar ao local, principalmente os policiais que chegaram a narrar que o acusado estava alterado e queria até ameaçar os defensores da lei (termo de audiência em resumo acima e íntegra na gravação). Tanto é assim que a própria defesa pediu apenas que se apliquem os benefícios legais.
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A DENÚNCIA, e, em consequência, absolvo o acusado da contravenção de vias de fato, bem como condeno o réu LUIZ CARLOS DA SILVA, já qualificado nos autos, nas penas do artigo 147, §1º, do CP, do Código Penal Brasileiro, passando a individualizar e a fixar-lhes as penas privativa de liberdade e pecuniária, conforme seja necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime, fazendo-o do modo seguinte: A) Culpabilidade: é elevada, haja vista que não foi qualquer tipo de ameaça, mas ameaça de morte; mas normal ao tipo penal; antecedentes: são favoráveis; conduta social: não foi aferida, não podendo ser considerada como desfavorável; personalidade: sendo considerada o conjunto de caracteres de uma pessoa, parte herdada, parte adquirida, como a raiva, a angústia, a apatia, e não havendo, apenas com a leitura dos autos, aferir tais caracteres da pessoa do condenado, entendo favorável, tendo em vista não haver evidências de ter personalidade incompatível com os valores comuns adotados pela sociedade; motivos do crime: normais ao tipo; circunstâncias: desfavoráveis, estava embriagado, usando de tal desculpa para cometer os fatos narrados; consequências: entendo que lhe são graves sob o aspecto psicológico, já que se agredir os pais traz mazelas duradouras às vítimas, notadamente neste caso em que a vítima, visivelmente, encontra-se abalada emocionalmente até hoje; comportamento da vítima: a vítima não contribuiu para a prática do delito, sendo neutra, segundo jurisprudência dominante.
Atendendo aos requisitos acima, três circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base em 0 (quatro) meses de detenção (pena base em dobro, conforme artigo 147, §1º, do CP). B) Não enxergo agravantes, mas reconheço a atenuante genérica de ter depois deixado a vítima em paz e ela própria dito que hoje não mais se sente ameaçada e até queria perdoar o acusado, diminuindo a pena de 15 dias, ficando doravante em 03 meses e 15 dias de detenção.
C) Inexistentes causas de diminuição ou de aumento, fica fixada a pena final em 03 meses e 15 dias de detenção. Ausentes os requisitos para a substituição da pena contida no art 44, do Código Penal, haja vista se tratar de delito submetido a Lei Maria da Penha cometido com violência ou grave ameaça à vítima, nos moldes da Súmula 588, do STJ. Presentes os requisitos para a SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA prevista no artigo 78, e seus §§1º e 2º, bem como artigo 79, ambos do Código Penal, que permite a aplicação das medidas mais adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado, a substituição da pena se dará pelas seguintes condições e por dois anos: a) proibição de frequentar a residência da vítima ou dela se aproximar, mantendo distância mínima de 100 metros, salvo com autorização por escrito e com firma reconhecida em cartório, da aludida vítima; b) proibição de mudar de endereço sem comunicar a este Juízo; c) comparecimento mensal e obrigatório em Juízo para justificar suas atividades pelos próximos três anos, no Fórum desta Comarca, local está residindo, ficando ciente que se mudar de Comarca, deverá passar a comparecer mensalmente na nova Comarca; d) procurar atendimento psicológico na rede pública ou, não havendo, custear na rede privada, pagando pelo atendimento com o(a) Psicólogo (a), e anexando os comprovantes de consultas, sendo pelo menos um a cada seis meses, durante os dois anos do prazo da suspensão condicional da pena; e) não se envolver em novos fatos da Lei Maria da Penha ou descumprir as condições deste ou de outro processo criminal que esteja cumprindo, ficando ciente que poderá ter este benefício revogado, sem prejuízo de até vir a ser preso, por descumprimento de medida protetiva, se for o caso.
Concedo o benefício do réu apelar em liberdade, haja vista que é primário e de bons antecedentes. Assegurado o princípio constitucional da presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII), lance-se o nome do réu no ROL DOS CULPADOS (CPP, art. 393,II), somente após o trânsito em julgado. Expeça-se Guia para cumprimento das medidas após o trânsito, encaminhando-se à Vara/Juízo Competente. Acaso não tenha interesse na substituição da pena, bastará informar tal fato, passando a cumprir a pena no regime aberto.
Condeno o acusado, ainda, nas custas processuais. Após o trânsito em julgado, inscreva-se a suspensão dos seus direitos políticos, nos moldes do artigo 15, III, da Constituição Federal. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. E, como nada mais houve para constar, encerro a presente audiência, cujo termo, lido e achado conforme, vai devidamente assinado, destacando que a audiência foi encerrada na data constante no início do termo e a sentença foi finalizada na data da assinatura digital.
Nova Cruz/RN, 18 de setembro de 2025. Juiz de Direito Promotor de Justiça Réu Advogado do Réu