Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806220-12.2024.8.20.0000 Polo ativo J.
C. S. E. F. D. S. Advogado(s): ISABELA ARAUJO BARROSO, ANA BEATRIZ FERREIRA REBELLO PRESGRAVE Polo passivo E. F. D. S. Advogado(s): LAISE DE QUEIROZ COSTA ANDRADE, THIAGO NOGUEIRA SOUTO MAIOR, JOSE JORGE DE OLIVEIRA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. INDEFERIDO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENDIMENTOS DA AGRAVANTE. SOMA QUE DESCARACTERIZA A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. NÃO CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. ALTO VALOR DAS CUSTAS INICIAIS. PARCELAMENTO. PERMISSIVO DO ARTIGO 98, § 6º DO CPC. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator. Agravo de Instrumento interposto por JEANE CARLINA SARAIVA DE SÁ, nos autos da ação de reconhecimento de união estável ajuizada em desfavor de E. F. D. S. (processo nº 0854439-25.2023.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessão de Natal, que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Alega que: “em decorrência de a Agravante não estar na posse e administração da maioria dos bens comuns do ex-casal – como acima disposto -, ela está sobrevivendo apenas com os vencimentos do cargo de Prefeita de Alexandria/RN, que é igual a R$ 3.582,00 (haja vista que ela paga alimentos em favor dos filhos)”; “s custas iniciais (sem considerar possíveis custas recursais, honorários de perito e honorários advocatícios) perfazem o montante de R$ 4.307,78, conforme Lei de Custas (nº 11.038/2021), tem-se que elas correspondem a valor superior aos vencimentos mensais da Agravante, de modo que o argumento disposto pelo r.
Juízo a quo de que a Agravante não é pobre na forma da lei por ser prefeita, não merece prosperar”; “É absolutamente incompatível com a renda da Agravante o pagamento de custas iniciais no importe de R$ 4.307,78, tratando-se o indeferimento do pedido de justiça gratuita de verdadeiro do cerceamento do acesso à justiça, afronta direta ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal”; “somente está em posse da casa localizada no centro de Alexandria, do Carro Modelo Toyota SW4 e de Reboque, bens esses que não geram qualquer fruto”.
Pugna pela concessão da antecipação da pretensão recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso. Deferido parcialmente o pedido de efeito suspensivo para autorizar o recolhimento das custas iniciais em 04 parcelas mensais, sendo a primeira a se vencer no 15º dia útil a partir da ciência desta decisão, e as subsequentes no mesmo dia do respectivo mês, cujos comprovantes deverão ser anexados aos autos de origem até o dia imediatamente posterior ao de seu vencimento, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Contrarrazões pelo desprovimento. O art. 98 da Lei n° 13.105/2015 – Código de Processo Civil – estabelece: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. E o art. 99, § 3°: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Não obstante a agravante tenha afirmado essa condição, ao mesmo tempo outros elementos põem em dúvida tal afirmação, uma vez que o contracheque anexado revela uma renda bruta de R$ 16.000,00. Além disso, não há comprovação de despesas extraordinárias de caráter permanente, que evidenciem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Em tese, não faz jus à assistência judiciária gratuita.
Todavia, o caso revela peculiaridade decorrente do elevado valor das custas iniciais (R$ 4.307,78), se comparada a seus rendimentos mensais, às quais foi a agravante intimada a adiantar na decisão agravada. Para situações tais, o Código de Processo Civil estabelece a modalidade de gratuidade da justiça prevista no art. 98, § 6º: “Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Para evitar obstáculo ao acesso à justiça, entendo evidenciado o caso de aplicação da citada regra, de sorte a conceder o benefício nos moldes ali descritos.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso e confirmar a liminar por mim antes deferida. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). Data de registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 17 de Setembro de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806220-12.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 17-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 12 de setembro de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806220-12.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 23 de agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0806220-12.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: J.
C. S. E. F. D. S. Advogado(s): ISABELA ARAUJO BARROSO, ANA BEATRIZ FERREIRA REBELLO PRESGRAVE AGRAVADO: E. F. D. S. Relator: Des. Ibanez Monteiro
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por JEANE CARLINA SARAIVA DE SÁ, nos autos da ação de reconhecimento de união estável ajuizada em desfavor de E. F. D. S. (processo nº 0854439-25.2023.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessão de Natal que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Alega que: “em decorrência de a Agravante não estar na posse e administração da maioria dos bens comuns do ex-casal – como acima disposto -, ela está sobrevivendo apenas com os vencimentos do cargo de Prefeita de Alexandria/RN, que é igual a R$ 3.582,00 (haja vista que ela paga alimentos em favor dos filhos)”; “s custas iniciais (sem considerar possíveis custas recursais, honorários de perito e honorários advocatícios) perfazem o montante de R$ 4.307,78, conforme Lei de Custas (nº 11.038/2021), tem-se que elas correspondem a valor superior aos vencimentos mensais da Agravante, de modo que o argumento disposto pelo r.
Juízo a quo de que a Agravante não é pobre na forma da lei por ser prefeita, não merece prosperar”; “É absolutamente incompatível com a renda da Agravante o pagamento de custas iniciais no importe de R$ 4.307,78, tratando-se o indeferimento do pedido de justiça gratuita de verdadeiro do cerceamento do acesso à justiça, afronta direta ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal”; “somente está em posse da casa localizada no centro de Alexandria, do Carro Modelo Toyota SW4 e de Reboque, bens esses que não geram qualquer fruto”.
Pugna pela concessão da antecipação da pretensão recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso. Relatado.
Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos , parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. O da – Código de Processo Civil – estabelece: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806220-12.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 23 de agosto de 2024.
E o art. 99, § 3°: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Não obstante a agravante tenha afirmado essa condição, ao mesmo tempo outros elementos põem em dúvida tal afirmação, uma vez que o contracheque anexado revela uma renda bruta de R$ 16.000,00. Além disso, não há comprovação de despesas extraordinárias de caráter permanente, que evidenciem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Em tese, não faz jus à assistência judiciária gratuita. Todavia, o caso revela peculiaridade decorrente do elevado valor das custas iniciais (R$ 4.307,78), se comparada a seus rendimentos mensais, às quais foi a agravante intimada a adiantar na decisão agravada. Para situações tais, o Código de Processo Civil estabelece a modalidade de gratuidade da justiça prevista no art. 98, § 6º: “Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Para evitar obstáculo ao acesso à justiça, entendo evidenciado o caso de aplicação da citada regra, de sorte a conceder o benefício nos moldes ali descritos. Tenho por demonstrada a probabilidade de provimento parcial do recurso, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que a ação será extinta sem resolução do mérito na hipótese de não recolhimento das custas. À vista do exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo para autorizar o recolhimento das custas iniciais em 04 parcelas mensais, sendo a primeira a se vencer no 15º dia útil a partir da ciência desta decisão, e as subsequentes no mesmo dia do respectivo mês, cujos comprovantes deverão ser anexados aos autos de origem até o dia imediatamente posterior ao de seu vencimento, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 5ª Vara de Família e Sucessão de Natal para o devido cumprimento. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal. Conclusos na sequência.
Publique-se. Natal, 29 de maio de 2024. Des. Ibanez Monteiro Relator