Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0806223-71.2022.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que transcorreu o prazo SEM o Cumprimento integral do Decisão/Despacho de ID 177512890, INTIMO a parte autora, na pessoa de seu advogado, para cumprir com as determinações no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
São Gonçalo do Amarante, 10 de junho de 2026. FRANCISCO CARLOS GOMES DE ARAUJO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: ARROLAMENTO COMUM (30) Processo n.º: 0806223-71.2022.8.20.5129 Polo ativo: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA e outros (3) Polo passivo: MARIA DANTAS DE OLIVEIRA
DESPACHO
Considerando que houve o falecimento da herdeira Maria do Socorro Nascimento da Silva, determino a intimação da inventariante, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar declaração assinada pelos demais herdeiros (Maria da Graças de Oliveira, Maria Solange de Oliveira, Francisco Carlos do Nascimento), de próprio punho ou através da plataforma gov, manifestando anuência com o pedido de habilitação de Juçara Nascimento da Silva, Samuel Nascimento da Silva e José Murilo Nascimento da Silva.
Em caso de concordância, no mesmo prazo, deverá ser juntado a) o plano de partilha atualizado com a inclusão dos herdeiros de Maria do Socorro Nascimento da Silva, b) certidão de inexistência de débito dos imóveis localizados na Rua Cururupu, n° 53 e n° 53-A. Após, retornem os autos conclusos para decisão. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: ARROLAMENTO COMUM (30) Processo n.º: 0806223-71.2022.8.20.5129 Polo ativo: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA e outros (3) Polo passivo: MARIA DANTAS DE OLIVEIRA
DECISÃO
Trata-se de ARROLAMENTO COMUM dos bens deixados por MARIA DANTAS DE OLIVEIRA, ajuizado pelos herdeiros acima epigrafados. Concedida a gratuidade judiciária e oferecido o plano de partilha amigável, apresentou a Fazenda Pública impugnação ao benefício da gratuidade, ao argumento de que o espólio tem condições de suportar as custas processuais. Em manifestação, a parte demandante informou que os bens são somente posses e que constituem as residências dos interessados, sendo estes reconhecidamente pobres na forma da lei.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, insta observar a existência de pendência quanto à apreciação da impugnação à justiça gratuita, tratando-se, pois, de questão a ser sanada antes da resolução do mérito da demanda. Sobre os pedidos de justiça gratuita, tem-se que, em se tratando de inventário, o pagamento das custas é ônus que deve ser suportado pelo espólio, de modo que não deve ser analisada a capacidade financeira dos herdeiros e sim daquele, partindo-se do patrimônio a ser partilhado.
Efetivamente, é a jurisprudência dos tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARROLAMENTO COMUM. BENESSES DA JUSTIÇA GRATUITA. SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DOS HERDEIROS. IRRELEVÂNCIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO. ACERVO PATRIMONIAL CONSIDERÁVEL E SUFICIENTE. GRATUIDADE INDEFERIDA.
DECISÃO
MANTIDA.
1. A responsabilidade pelo pagamento das custas do inventário é do espólio, de sorte que a concessão da gratuidade de justiça depende da análise da capacidade do acervo hereditário e não das condições pessoais dos herdeiros.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: ARROLAMENTO COMUM (30) Processo n.º: 0806223-71.2022.8.20.5129 Polo ativo: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA e outros (3) Polo passivo: MARIA DANTAS DE OLIVEIRA
DESPACHO
Considerando que houve o falecimento da herdeira Maria do Socorro Nascimento da Silva, determino a intimação da inventariante, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar declaração assinada pelos demais herdeiros (Maria da Graças de Oliveira, Maria Solange de Oliveira, Francisco Carlos do Nascimento), de próprio punho ou através da plataforma gov, manifestando anuência com o pedido de habilitação de Juçara Nascimento da Silva, Samuel Nascimento da Silva e José Murilo Nascimento da Silva.
Em caso de concordância, no mesmo prazo, deverá ser juntado a) o plano de partilha atualizado com a inclusão dos herdeiros de Maria do Socorro Nascimento da Silva, b) certidão de inexistência de débito dos imóveis localizados na Rua Cururupu, n° 53 e n° 53-A. Após, retornem os autos conclusos para decisão. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
2. Restando claro que o acervo patrimonial do espólio, informado na petição inicial do arrolamento, se mostra capaz de arcar com as custas e despesas processuais incidentes, incabível o deferimento da justiça gratuita vindicado.
3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDFT. Acórdão 1375204, 07265179720218070000, Relatora: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 29/9/2021, publicado no DJE: 13/10/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DESCABIMENTO. PAGAMENTO DAS CUSTAS PELO ESPÓLIO. PATRIMÔNIO CAPAZ DE SUPORTAR AS DESPESAS DO INVENTÁRIO. Tratando-se de processo de inventário, as custas devem ser suportadas pelo espólio, cujo patrimônio não se confunde com o dos herdeiros.
Verificado o patrimônio do espólio, suficiente ao custeio do processo, descabe a concessão da assistência judiciária gratuita. Precedentes do TJRS. Agravo de instrumento desprovido. (TJRS. Agravo de Instrumento, Nº 52541741120228217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 13-12-2022)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - ESPÓLIO - PATRIMÔNIO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O DO INVENTARIANTE - POSICIONAMENTO DO STJ - BENS DO ESPÓLIO - ILÍQUIDOS - DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS DO FEITO - POSSIBILIDADE - RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
1 - Nas ações de inventário, a concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser realizada com base nos bens do espólio, não se confundindo com a análise do patrimônio do inventariante, conforme tem se posicionado o colendo Superior Tribunal de Justiça.
2 - Apurada a impossibilidade momentânea de a parte custear as despesas processuais, diante das peculiaridades do caso concreto, admite-se o diferimento do pagamento das custas, já que, existindo patrimônio a ser partilhado, mas ainda sem plena liquidez, possível será a quitação dos valores devidos ao final da demanda. Precedentes do col. Superior Tribunal de Justiça.
3 - Recurso parcialmente provido.(TJ-MG - AI: XXXXX90981589001 MG, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 12/11/2019, Data de Publicação: 20/11/2019) No caso, o patrimônio descrito tanto nas primeiras declarações quanto no plano de partilha corresponde a quatro imóveis, sendo que somente dois deles possuem matrícula em registro público, tendo sido desmembrados. Os demais decorrem de transmissão de posse, adquirida onerosamente pelo de cujus.
Nessa perspectiva, segundo consta, os bens arrolados, embora imóveis, possuem valores de avaliação modestos, que não ultrapassam a ordinariedade da classe média-baixa brasileira. Ademais, notando-se que somente um deles (desmembrado em duas casas) possui registro público, com mais razão, entende-se pela dificuldade de valorização no mercado no que se refere àqueles em que houve transmissão apenas de posse.
Ainda, segundo constam das declarações, os correspondentes imóveis são os locais onde os herdeiros já residem, razão pela qual o patrimônio arrolado não possui liquidez imediata para o custeio das despesas processuais. Essa constatação reforça o entendimento no sentido de que, além de o espólio não possuir condições financeiras de arcar com as despesas do inventário, o indeferimento da justiça gratuita poderá implicar em ofensa ao direito à moradia dos filhos da falecida.
Afinal, não se pode exigir dos herdeiros a alienação dos bens, nos quais instalaram suas moradias, para suportar tais obrigações do processo. É dizer, negar a gratuidade em situações tais como a dos autos configuraria obstaculizar o acesso à justiça. À vista disso, compreende-se que restou demonstrada a hipossuficiência financeira do espólio, de tal sorte que a manutenção da concessão do benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe.
Por tais razões, REJEITO a impugnação à gratuidade concedida. Por outro lado, cumpre registrar redação do Tema 1.074, STJ: “No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN”.
Nesse ponto, considerando que não consta nos autos declaração de quitação dos tributos incidentes sobre os bens arrolados, intime-se a parte demandante para, em 15 (quinze) dias, documentar a prova da quitação dos tributos incidentes sobre os imóveis enumerados. P.I.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: ARROLAMENTO COMUM (30) Processo n.º: 0806223-71.2022.8.20.5129 Polo ativo: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA e outros (3) Polo passivo: MARIA DANTAS DE OLIVEIRA
DECISÃO
Trata-se de ARROLAMENTO COMUM dos bens deixados por MARIA DANTAS DE OLIVEIRA, ajuizado pelos herdeiros acima epigrafados. Concedida a gratuidade judiciária e oferecido o plano de partilha amigável, apresentou a Fazenda Pública impugnação ao benefício da gratuidade, ao argumento de que o espólio tem condições de suportar as custas processuais. Em manifestação, a parte demandante informou que os bens são somente posses e que constituem as residências dos interessados, sendo estes reconhecidamente pobres na forma da lei.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, insta observar a existência de pendência quanto à apreciação da impugnação à justiça gratuita, tratando-se, pois, de questão a ser sanada antes da resolução do mérito da demanda. Sobre os pedidos de justiça gratuita, tem-se que, em se tratando de inventário, o pagamento das custas é ônus que deve ser suportado pelo espólio, de modo que não deve ser analisada a capacidade financeira dos herdeiros e sim daquele, partindo-se do patrimônio a ser partilhado.
Efetivamente, é a jurisprudência dos tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARROLAMENTO COMUM. BENESSES DA JUSTIÇA GRATUITA. SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DOS HERDEIROS. IRRELEVÂNCIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO. ACERVO PATRIMONIAL CONSIDERÁVEL E SUFICIENTE. GRATUIDADE INDEFERIDA.
DECISÃO
MANTIDA.
1. A responsabilidade pelo pagamento das custas do inventário é do espólio, de sorte que a concessão da gratuidade de justiça depende da análise da capacidade do acervo hereditário e não das condições pessoais dos herdeiros.
2. Restando claro que o acervo patrimonial do espólio, informado na petição inicial do arrolamento, se mostra capaz de arcar com as custas e despesas processuais incidentes, incabível o deferimento da justiça gratuita vindicado.
3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDFT. Acórdão 1375204, 07265179720218070000, Relatora: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 29/9/2021, publicado no DJE: 13/10/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DESCABIMENTO. PAGAMENTO DAS CUSTAS PELO ESPÓLIO. PATRIMÔNIO CAPAZ DE SUPORTAR AS DESPESAS DO INVENTÁRIO. Tratando-se de processo de inventário, as custas devem ser suportadas pelo espólio, cujo patrimônio não se confunde com o dos herdeiros.
Verificado o patrimônio do espólio, suficiente ao custeio do processo, descabe a concessão da assistência judiciária gratuita. Precedentes do TJRS. Agravo de instrumento desprovido. (TJRS. Agravo de Instrumento, Nº 52541741120228217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 13-12-2022)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - ESPÓLIO - PATRIMÔNIO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O DO INVENTARIANTE - POSICIONAMENTO DO STJ - BENS DO ESPÓLIO - ILÍQUIDOS - DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS DO FEITO - POSSIBILIDADE - RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
1 - Nas ações de inventário, a concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser realizada com base nos bens do espólio, não se confundindo com a análise do patrimônio do inventariante, conforme tem se posicionado o colendo Superior Tribunal de Justiça.
2 - Apurada a impossibilidade momentânea de a parte custear as despesas processuais, diante das peculiaridades do caso concreto, admite-se o diferimento do pagamento das custas, já que, existindo patrimônio a ser partilhado, mas ainda sem plena liquidez, possível será a quitação dos valores devidos ao final da demanda. Precedentes do col. Superior Tribunal de Justiça.
3 - Recurso parcialmente provido.(TJ-MG - AI: XXXXX90981589001 MG, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 12/11/2019, Data de Publicação: 20/11/2019) No caso, o patrimônio descrito tanto nas primeiras declarações quanto no plano de partilha corresponde a quatro imóveis, sendo que somente dois deles possuem matrícula em registro público, tendo sido desmembrados. Os demais decorrem de transmissão de posse, adquirida onerosamente pelo de cujus.
Nessa perspectiva, segundo consta, os bens arrolados, embora imóveis, possuem valores de avaliação modestos, que não ultrapassam a ordinariedade da classe média-baixa brasileira. Ademais, notando-se que somente um deles (desmembrado em duas casas) possui registro público, com mais razão, entende-se pela dificuldade de valorização no mercado no que se refere àqueles em que houve transmissão apenas de posse.
Ainda, segundo constam das declarações, os correspondentes imóveis são os locais onde os herdeiros já residem, razão pela qual o patrimônio arrolado não possui liquidez imediata para o custeio das despesas processuais. Essa constatação reforça o entendimento no sentido de que, além de o espólio não possuir condições financeiras de arcar com as despesas do inventário, o indeferimento da justiça gratuita poderá implicar em ofensa ao direito à moradia dos filhos da falecida.
Afinal, não se pode exigir dos herdeiros a alienação dos bens, nos quais instalaram suas moradias, para suportar tais obrigações do processo. É dizer, negar a gratuidade em situações tais como a dos autos configuraria obstaculizar o acesso à justiça. À vista disso, compreende-se que restou demonstrada a hipossuficiência financeira do espólio, de tal sorte que a manutenção da concessão do benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe.
Por tais razões, REJEITO a impugnação à gratuidade concedida. Por outro lado, cumpre registrar redação do Tema 1.074, STJ: “No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN”.
Nesse ponto, considerando que não consta nos autos declaração de quitação dos tributos incidentes sobre os bens arrolados, intime-se a parte demandante para, em 15 (quinze) dias, documentar a prova da quitação dos tributos incidentes sobre os imóveis enumerados. P.I.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)