Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806225-36.2025.8.20.5129 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: A. P. P. B. D. B.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de busca e apreensão relativa a contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia movida por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA em face de A. P. P. B. D. B.. Petição inicial no id 173400295. Alega inadimplência contratual. Requer medida liminar de entrega do veículo placa RQI0B61. Contrato de financiamento com alienação fiduciária no id. 173400302. Notificação do devedor no id 173400304.
Pesquisa de registro de propriedade e alienação fiduciária no id.173400303. Custas processuais no id. 173591291. Decisão deferindo a liminar de busca e apreensão no id. 173917641. Citação no id. 191033618. Auto de busca e apreensão no id. 191033620. A parte autora no id. 191658402 requer a declaração de consolidação da posse e propriedade do bem em patrimônio. A parte autora no id. 192650671 apresenta acordo para homologação.
É o relato.
Decido. Inicialmente destaco a impossibilidade de homologação de acordo em razão da falta de representação da parte demandada por advogado, conforme art. 103 do CPC. A assistência técnica do profissional da advocacia revela-se indispensável para resguardar a paridade de armas e assegurar a adequada defesa dos interesses do devedor, prevenindo a estipulação de cláusulas abusivas ou excessivamente onerosas.
Nesse sentido, cito precedente:
EMENTA: APELAÇÃO – AÇÃO DE DESPEJO – FALTA DE PAGAMENTO – NOTÍCIA DE TRANSAÇÃO ENTRE OS LITIGANTES – NÃO HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO ANTE A AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DOS REQUERIDOS – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR – INSURGÊNCIA DO AUTOR – ATO TRANSACIONAL QUE POSSUI NATUREZA DE NEGÓCIO JURÍDICO – NECESSIDADE, TODAVIA, PARA HOMOLOGAÇÃO EM JUÍZO E CONSEQUENTE PRODUÇÃO DE COISA JULGADA MATERIAL (EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO), DE REPRESENTAÇÃO DAS PARTES POR ADVOGADOS – INTELIGÊNCIA DO ART. 103 DO CPC – VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DAS PARTES QUE CONSTITUI FORMALIDADE LEGAL PARA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO – EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE PATENTE DESIGUALDADE ENTRE LOCADOR E LOCATÁRIOS, ESTES SEQUER DEVIDAMENTE REPRESENTADOS EM JUÍZO – ASSINATURA DE ACORDO QUE NÃO SUPRE A FALTA DA CITAÇÃO – DEMANDADOS QUE NÃO ESTÃO REPRESENTADOS POR ADVOGADO – INEQUÍVOCA CIÊNCIA DOS RÉUS ACERCA DA AÇÃO NÃO VERIFICADA – PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL – MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – NEGADO PROVIMENTO. (TJSP; APELAÇÃO CÍVEL 1001342-73.2025.8.26.0577; RELATOR (A): HUGO CREPALDI; ÓRGÃO JULGADOR: 25ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; FORO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - 3ª VARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 05/08/2025; DATA DE REGISTRO: 05/08/2025) Uma vez que houve acordo extrajudicial, verifica-se a perda do interesse de agir por razão superveniente.
Diante do exposto, em razão da falta de interesse de agir superveniente, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Arquive-se
Intime-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 28 de agosto de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806225-36.2025.8.20.5129 AUTOR: CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: A. P. P. B. D. B.
DECISÃO
Cuida-se de ação de busca e apreensão relativa a contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia movida por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA em face de A. P. P. B. D. B.. Petição inicial no id 173400295. Alega inadimplência contratual. Requer medida liminar de entrega do veículo placa RQI0B61. Contrato de financiamento com alienação fiduciária no id. 173400302. Notificação do devedor no id 173400304.
Pesquisa de registro de propriedade e alienação fiduciária no id.173400303. Custas processuais no id. 173591291. É o relato.
Decido. Os requisitos necessários para o deferimento da liminar (art. 3o. do Decreto-Lei n. 911/69) encontram-se presentes, pois consta a prova da relação contratual, da inadimplência e da notificação ao devedor fiduciante. Isto posto, defiro o pedido de medida liminar para a busca e apreensão do bem objeto do contrato. O cumprimento deste mandado efetivar-se-á com a apreensão do bem, o qual deverá ser posto à disposição do demandante.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para que, querendo, ofereça resposta à inicial no prazo de 15 (quinze) dias. A ausência de contestação implica a presunção de veracidade dos fatos deduzidos na exordial. O devedor fiduciante poderá, no prazo de 05 (cinco) dias do cumprimento da liminar, purgar a mora das parcelas vencidas e vincendas. Executada a liminar, após o decurso do prazo de 05 (cinco) dias, em não havendo o pagamento, a posse e a propriedade se consolidam no patrimônio do credor fiduciário, podendo este transferir definitivamente o bem para si ou para terceiros (art. 3o, parágrafo primeiro do Decreto-Lei n. 911/69).
Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN Lydiane Maria Lucena Maia Juíza de Direito Em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)