Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Processo n.º: 0806225-70.2024.8.20.5129 Polo Ativo:
L. E. D. S. R. e outros Polo Passivo: K. M. D. S. R.
DESPACHO
Em atenção ao disposto na certidão de ID. 192148807, chamo o feito à ordem para atualizar o valor da perícia médica a ser realizada pelo Núcleo de Perícias do TJRN, nos termos da decisão constante no Id. 178685300, fixo os honorários para CADA PROFISSIONAL em R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos), em conformidade com o anexo da Portaria n° 504, de 10/05/2024 do TJRN.
Cumpra-se nos termos já determinados ao Id. 178685300. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Processo n.º: 0806225-70.2024.8.20.5129 Polo ativo:
L. E. D. S. R. e outros Polo passivo: K. M. D. S. R.
DECISÃO
Trata-se de Ação de Alimentos c/c Indenização proposta entre as partes em epígrafe, todas qualificadas. Requereu a parte autora, em síntese, a fixação de alimentos em favor do filho comum e a indenização por abandono afetivo. Tutela antecipada parcialmente deferida (Id. 139485226). Em audiência de conciliação, não foi possível que as partes chegassem a um acordo quanto ao objeto do presente feito (Id. 46606507).
Citado, o réu apresentou contestação (Id. 149181663). Em réplica, a parte autora reiterou os termos da inicial e impugnou as alegações defensivas (Id. 150168902). Instadas a especificar provas, as partes se manifestaram (Ids. 155588350 e 155384610). O Ministério Público pugnou pelo saneamento do feito (Id. 172811580). Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
DECIDO. Com efeito, estabelece o art. 357 do CPC que, não ocorrendo nenhuma das hipóteses dos arts. 454 a 356, o juiz deverá, em decisão de saneamento e de organização do processo:
I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;
II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;
III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;
IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;
V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Na hipótese, não foram alegadas preliminares ou prejudiciais de mérito, em contestação, motivo pelo qual passo ao exame da matéria controversa e das provas pretendidas. A controvérsia entre as partes cinge-se à fixação de alimentos em favor do filho comum, bem como ao suposto abandono afetivo. Fixo, portanto, como pontos controvertidos: i) a capacidade financeira do requerido; ii) as necessidades do alimentando; iii) a eventual ocorrência de abandono afetivo e as suas repercussões para o menor.
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0806225-70.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que a parte demandada, durante o trâmite do processo, fez juntada de documento a partir do id. 155384610, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §1º).
São Gonçalo do Amarante, 8 de julho de 2025. ARAKEN BATISTA ARAUJO DA SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
No que se refere à atividade probatória, cumpre destacar que, nos termos do art. 370 do CPC, o juiz é o destinatário da prova, competindo-lhe indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias ao deslinde da controvérsia. Nesse contexto, reputo necessárias as diligências voltadas à apuração da capacidade econômica das partes e o eventual abandono afetivo. Com efeito, a designação de audiência de instrução, ao menos nesse momento, não é o meio prova mais apto para dirimir a controvérsia entre as partes, motivo pelo qual postergo a sua apreciação para momento posterior a produção de prova pericial.
Por outro lado, indefiro, ao menos nesse momento, o pedido de quebra de sigilo bancário, por se tratar de medida excepcional, que exige demonstração de imprescindibilidade, não evidenciada nos autos, sobretudo diante da existência de meios menos gravosos para apuração da capacidade financeira das partes. Diante disso, DETERMINO: a) a expedição de ofícios, via sistemas conveniados, para obtenção de informações acerca de bens e rendas do requerido; b) a expedição de ofícios/consulta via INFOJUD, a fim de verificar a última declaração de renda da genitora do autor; c) a realização de perícia social a ser realizada através do Núcleo de Perícias do TJRN, na especialidade de Assistência Social, a fim de elaboração de estudo social do caso em apreço, ao passo em que igualmente DETERMINO estudo psicológico, objetivando analisar a ocorrência de possível alienação parental, bem como para avaliar seu estado mental diante da situação vivenciada no ambiente familiar, fixando os honorários DE CADA PROFISSIONAL no valor de R$ 372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), consoante anexo da Resolução 005/2018 – TJ/RN.
Na oportunidade, fixo como quesitos do Juízo a serem respondidos pelo expert:
1. O(a) periciado(a) apresenta sinais ou sintomas psicológicos compatíveis com histórico de ausência ou negligência afetiva paterna? Em caso positivo, quais?
2. É possível identificar, a partir da avaliação técnica, a existência de vínculo afetivo entre o(a) periciado(a) e o genitor? Em que nível se encontra esse vínculo?
3. HÁ indícios de prejuízo ao desenvolvimento emocional, psíquico ou social do(a) periciado(a) em decorrência da ausência do genitor? Especificar.
4. O eventual afastamento do genitor ocorreu de forma voluntária, contínua e injustificada, sob o ponto de vista psicossocial?
5. A ausência de convivência paterna impactou a formação da identidade, autoestima ou segurança emocional do(a) periciado(a)? De que maneira?
6. O(a) periciado(a) demonstra sentimentos de rejeição, abandono, tristeza ou outros correlatos em relação ao genitor? Detalhar.
7. O comportamento do genitor, conforme apurado, pode ser caracterizado como negligência afetiva? Justificar com base em critérios técnicos.
8. Existem fatores externos (conflitos familiares, alienação parental, impedimentos materiais ou geográficos) que possam ter contribuído para o afastamento entre genitor e filho(a)?
9. É possível estabelecer nexo causal entre a conduta omissiva do genitor e eventuais danos psicológicos identificados no(a) periciado(a)?
10. O(a) periciado(a) apresenta necessidade de acompanhamento psicológico ou terapêutico em decorrência dos fatos narrados? Em caso positivo, indicar frequência e objetivos.
11. HÁ possibilidade de reconstrução do vínculo afetivo entre genitor e filho(a)? Quais medidas seriam recomendadas?
12. O quadro emocional atual do(a) periciado(a) é compatível com sofrimento psíquico relevante? Em caso afirmativo, qual sua intensidade e repercussão na vida cotidiana?
13. A ausência paterna gerou impactos nas relações interpessoais do(a) periciado(a) (escolares, sociais, familiares)? Especificar.
14. Do ponto de vista técnico, os elementos apurados são compatíveis com a configuração de dano de natureza emocional/psicológica decorrente de abandono afetivo? Intimem-se as partes para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, caso assim pretenda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Advirtam-se as partes que quesitos suplementares deverão ser dirigidos diretamente ao perito por ocasião da diligência (art. 469 do CPC).
Comunicada a nomeação, intime-se ainda as partes acerca da nomeação do perito para, no prazo de 15 (quinze) dias da nomeação deste, arguir o impedimento ou a suspeição do mesmo, se for o caso (art. 465, §1º, CPC). Decorrido o prazo, intime-se o perito, enviando-lhes cópia dos quesitos formulados, e cientificando-o de que a entrega do laudo pericial deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data fixada para a realização da perícia.
Informada nos autos a data, horário e local da perícia, intimem-se as partes pessoalmente para comparecerem ao ato, respeitando o interregno de 10 (dez) dias entre a intimação e a data da perícia (art. 474, CPC). Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o laudo (art. 477, §1º, CPC). Cientifique-se o órgão ministerial. Diligências necessárias. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Processo n.º: 0806225-70.2024.8.20.5129 Polo Ativo:
L. E. D. S. R. e outros Polo Passivo: K. M. D. S. R.
DESPACHO
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem se ainda têm outras provas a produzir, especificando-as em caso positivo. Caso se tratem de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em igual prazo. Em se tratando de outros meios de prova admitidos, deve a parte especificar e fundamentar a sua necessidade, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Advirta-se às partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Havendo indicação de provas, faça-se conclusão para decisão, e, noutro sentido, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)