Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Secretaria Unificada Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante/RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected] MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Processo: 0806229-73.2025.8.20.5129 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerido: E.
B. D. N. De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO, Juiz(a) Titular da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc. MANDA ao Oficial de Justiça a quem o presente for encaminhado, que proceda a CITAÇÃO, em caráter pessoal, do(a)(s) acusado(a)(s) abaixo descrito(a)(s), para tomar(em) conhecimento da Ação Penal movida em seu desfavor, bem assim, INTIME-O(A)(S) para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar, através de advogado, resposta escrita consistente em defesa e exceções à acusação, cuja cópia da denúncia segue em anexo, podendo nela argüir preliminares, alegar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, inclusive especificar as provas que pretende produzir, bem como arrolar testemunhas, ficando ainda ciente que não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, será intimada a Defensoria Pública para acompanhamento do feito, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
O acusado, a partir do recebimento da denúncia pelo(a) magistrado(a), deverá informar a este Juízo sobre quaisquer mudanças de endereço. ADVERTÊNCIAS:
1) " Deverá o Oficial de Justiça certificar a impossibilidade de condições de constituir advogado por parte do acusado, bem como, colher a informação de quem da sua família possa fornecer eventuais documentos que se fizerem necessário ao feito";
2) Caso o acusado não tenha advogado, deverá ser indagado se tem condições de constituir defensor, ou se deseja ser assistido pela Defensoria Pública, devendo, neste caso, o réu entrar em contato com a mesma no endereço abaixo descrito;
3) Tendo defensor constituído, deve ser informado nome, OAB, telefone, e se tiver, endereço eletrônico;
4) O Oficial de Justiça deverá obrigatoriamente observar a regra contida no art 362 do CPP, in verbis: "Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil";
5) O Oficial de Justiça deverá ler o mandado ao ser entregue a contra-fé, conforme determina o art. 357, I, CPP; advertindo-o ainda de que em caso de procedência da acusação, a sentença poderá fixar valor mínimo à reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos (artigo 387, IV, do CPP), cabendo, portanto, ao(s) réu(s) apresentar(em) manifestação acerca deste assunto. Requerido: E.
B. D. N., brasileiro, solteiro, auxiliar de padeiro, inscrito sob o CPF/MF nº 127.***.***-48, nascido aos 19.01.1998, natural de Natal/RN, filho de e Edileuza Bonifácio do Nascimento, residente e domiciliado na Rua Baraúna, nº 905, Vila São José, Alecrim, Natal/RN, CEP 59037-370. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. São Gonçalo do Amarante/RN, 26 de maio de 2026 MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Ao Oficial de Justiça: Assinatura e dados do Acusado Assinatura Telefone CPF (importante) *Sr.
Oficial de Justiça, evite retrabalho. Colha os dados acima das pessoas citadas. O acusado possui defensor constituído? ( ) Sim ( ) Não (em caso positivo, declinar, nome, OAB, telefone, endereço): ___________________________________________________________________________ O acusado tem condições de constituir advogado? ( ) Sim ( ) Não ou deseja ser assistido por Defensor Público? ( ) Sim ( ) Não Qual pessoa da família e endereço que poderá fornecer documentos do acusado? ___________________________________________________________________________ São Gonçalo do Amarante ____/____/____ ___________________ Assinatura do OJ.
A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos de acesso listados abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado.É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf". Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Oitiva da vítima Petição Inicial 25121910082899700000161112339 IP 7107/2025 - 1a Remessa Final_70241038130656328 Petição Inicial 25121910082856200000161112338 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25121910111296100000161114935 Oitiva testemunha Wendel Inquérito Policial 25121910121924300000161114296 termo de declaracoes_wendel Outros documentos 25121910121944600000161117754 Intimação Intimação 25121910111296100000161114935 Certidão de antecedentes criminais Certidão 25121911095183600000161129933 Petição Petição 26020314584600000000163746344 Intima Autoridade Policial Ato Ordinatório 26020419034293800000163931205 Intimação Intimação 26020419034293800000163931205 Manifestação da Delegacia para o Juízo Manifestação da Delegacia para o Juízo 26033014313674200000169169047 IP 7107/2025 - 1a Remessa Final - Após Cumprimento de Cota_1799909405509465 Petição 26040816491753200000169859171 Intimação Intimação 26041513235938200000170507464 DENÚNCIA Denúncia 26051119422400000000172795967 Decisão Decisão 26052517084502600000173750710 Intimação Intimação 26052517084502600000173750710
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: INQUÉRITO POLICIAL (279) Processo n.º: 0806229-73.2025.8.20.5129 Polo ativo: Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de São gonçalo do Amarante (DEAM/São Gonçalo do Amarante) e outros Polo passivo: E.
B. D. N.
DECISÃO
O Ministério Público ofereceu denúncia contra E. B. D. N. imputando-lhe a prática dos crimes previstos no previstos nos art. 147, §1º (ameaça contra a mulher); art. 150, caput (violação de domicílio); e art. 157, caput (roubo), tudo do Código Penal, em situação caracterizadora de violência doméstica. Com efeito, pelo que se extrai dos autos, há indícios suficientes da autoria e materialidade do fato imputado ao(s) acusado(s); bem como não vislumbro presentes as causas de rejeição liminar da denúncia (CPP, art. 395).
Ademais, também estão presentes os requisitos objetivos do art. 41 do Código de Processo Penal. Noutro pórtico, a doutrina predominante e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admitem na presente fase processual a aplicação do princípio in dubio pro societatis, o que dá amparo à exordial ministerial e à presente decisão. Dessa forma, RECEBO a denúncia ofertada. Com relação ao pedido de comunicação ao DECAP, formulado pelo Parquet, não merece ser acolhido por esta magistrada, pelos argumentos a seguir expostos.
Como é sabido, em nosso ordenamento jurídico, vige o sistema acusatório, representado pela existência de uma pretensão acusatória, deduzida pelo autor da ação, resistida por quem ocupa o polo passivo da relação processual, através da defesa feita pelo acusado. Nesse contexto, o Ministério Público, assim como o acusado, é parte e, por tal razão, assim há de ser visto, a fim de que seja respeitado o princípio da paridade de armas.
Por tal motivo, não se deve fazer concessões a uma das partes quanto às provas que ela pretende produzir, salvo quando demonstrado que a sua produção só é possível mediante intervenção judicial. Nesse contexto, prevê o inciso VIII do da Constituição de 1988: . São funções institucionais do Ministério Público:
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais. JÁ o art. 47 do CPP estipula: Art.
47. Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos de convicção, deverá requisitá-los, diretamente, de quaisquer autoridades ou funcionários que devam ou possam fornecê-los. Os arts. 49, VI, e 68, II e IV, da Lei Orgânica do Ministério Público do Rio Grande do Norte, por sua vez, estabelecem: Art.
49. São atribuições dos Promotores de Justiça, além de outras que lhe são conferidas pelas Constituições Federal e Estadual e em outras Leis, segundo a natureza do seu cargo:
VI - requisitar diligências e documentos, certidões e informações de qualquer repartição pública ou órgão federal ou municipal, da administração direta ou indireta, podendo dirigir-se diretamente a qualquer autoridade, ressalvada à competência privativa do Procurador-Geral de Justiça; Art.
68. No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá:
II - requisitar informações, exames, perícias e documentos a entidades privadas, para instruir procedimentos ou processo em que oficie;
IV - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e de inquérito policial militar, observado o disposto no artigo 129, inciso VIII da Constituição Federal, podendo acompanhá-los e produzir provas. Como se vê, os dispositivos legais supracitados albergam, em diversos artigos, o poder de requisição do Órgão Ministerial, de modo que esta magistrada entende que o Parquet somente deve solicitar a intervenção judicial para realização das diligências para as quais é indispensável à intervenção judicial.
Isso porque, embora o sistema acusatório não implique na inércia total do Judiciário quanto à determinação da produção de provas, esse exercício em prol de uma das partes deve ser feito de forma excepcional. Dessa forma, não se desconhece a existência de diversos precedentes no sentido de que o poder requisitório do Ministério Público não impede o requerimento de diligências ao Poder Judiciário, porém, desde que comprovada a incapacidade de realização da diligência requerida por meios próprios.
Neste sentido tem entendido o STJ e diversos Tribunais brasileiros; senão vejamos: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MINISTÉRIO PÚBLICO. REQUISIÇÃO DE DILIGÊNCIAS POR OCASIÃO DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INDEFERIMENTO PELO JUIZ. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE INTERMEDIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DIFICULDADE EM REALIZAR AS DILIGÊNCIAS POR MEIO PRÓPRIO SEQUER ALEGADA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
I - Consoante entendimento deste e. Superior Tribunal de Justiça, o Poder Judiciário não está obrigado a deferir requisições pleiteadas pelo Ministério Público, senão quando demonstrada a real necessidade de sua intermediação (Precedentes).
II - In casu, não houve sequer alegação de dificuldade ou obstáculo para a realização das diligências pleiteadas pelo Ministério Público por meios próprios, o que exime a autoridade judiciária da obrigação de deferir a requisição, não havendo que se falar em direito líquido e certo do recorrente. Recurso desprovido. (RMS 28358/SP, STJ) PENAL E PROCESSO PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO POR OCASIÃO DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
ERROR IN PROCEDENDO NÃO CONSTATADO.
1. Dentre as funções institucionais do Ministério Público, elencadas no artigo 129 da CF/88, situa-se a de requisitar diretamente diligências investigatórias, disposição que é repetida na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (lei nº. 8.625/93) e na própria Lei Complr Estadual nº. 08/1983, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Acre.
2. Em conseqüência, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o Poder Judiciário não está obrigado a deferir requisições pleiteadas pelo Ministério Público, senão quando demonstrada a real necessidade de sua intermediação. (TJ-AC - RCL: 201.***.***-29 AC 2010.000362-9, Relator: Des. Arquilau Melo, Data de Julgamento: 29/04/2010, Câmara Criminal) CONSELHO DA MAGISTRATURA. CORREIÇÃO PARCIAL.
INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DECISÃO
MANTIDA.
1 - Não há que se falar em error in procedendo quando o magistrado indefere diligência requisitada pelo Ministério Público, porquanto o Órgão Ministerial tem prerrogativa para requisitar diligências investigativas diretamente ao órgão competente.
2- Correição não provida. (TJ-MG - COR: 10000140327594000 MG, Relator: Antônio Armando dos Anjos, Data de Julgamento: 01/09/2014, Conselho da Magistratura / CONSELHO DA MAGISTRATURA, Data de Publicação: 05/09/2014) Por tais razões, e por entender que o deferimento da(s) diligência(s) ministeriais que não esteja(m) acobertada(s) pelo manto da reserva jurisdicional e que pode(m) ser requisitada(s) diretamente pelo autor da ação penal ofende o sistema acusatório, INDEFIRO-A(S).
Advirto que o nome da ofendida deverá ficar sob sigilo, o qual, contudo, não abrange o nome do autor do fato e tampouco os demais dados do processo. Cite-se o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 396 do CPP. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, a teor do art. 396-A do CPP.
Cumpre ao Oficial de Justiça citar o acusado no endereço constante do mandado ou, estando preso preventivamente, no local da custódia cautelar, observando – caso o réu se oculte para não ser citado pessoalmente – as regras da citação com hora certa (art. 362 do CPP). Nos mandados de citação do acusado, além de observar os requisitos dispostos no art. 352, incisos I ao VII, do Código de Processo Penal, deve constar o seguinte teor: "deverá o Oficial de Justiça certificar a impossibilidade de condições de nomear Advogado por parte do réu, bem assim, sendo o caso, colher a informação de quem da sua família possa fornecer eventuais documentos que se fizerem necessários ao feito".
O Oficial de Justiça terá o prazo de 20 (vinte) dias úteis para a devolução dos mandados, devidamente cumpridos ou certificada a impossibilidade desta providência, exceto nas citações das demandas criminais envolvendo réu preso, que serão cumpridos e devolvidos em 5 (cinco) dias úteis, sob pena de responsabilidade (art. 193 do Código de Normas da Corregedoria deste Tribunal). Não apresentada a Defesa no prazo legal, ou se o Acusado citado não constituir Defensor, remetam-se os autos à Defensoria Pública.
Apresentada a Defesa, voltem-me os autos conclusos para fins do art. 397, do CPP. Junte-se as Folhas de Antecedentes Criminais, caso ainda não tenha sido feito e evolua-se a classe processual para ação penal. Havendo bens apreendidos, anote-se no sistema SNGB – Sistema Nacional de Gestão de Bens, consoante Provimento CJG/RN 245/2023, promovendo-lhes a guarda (artigo 12, III, da Portaria Conjunta nº 33/2020-TJRN), intimando o Ministério Público para que se pronuncie, em cinco dias.
Havendo armas e munições apreendidas, remetam-se ao Gabinete de Segurança Institucional do TJ/RN, conforme Termo de Cooperação n.º 002/2017, e/ou ao Exército para fins de destruição ou doação, nos termos do art. 25 da Lei n.º 10.826/03, ou restituição, no caso de pertencer à PM, PC ou Forças Armadas, após a elaboração do respectivo laudo pericial. Por fim, determino, ainda, em conformidade com o disposto no art. 20 da Resolução n.º 113/2010, do CNJ, que a Secretaria consulte os sistemas judiciais e informe ao Juízo da Execução Penal caso conste processo de execução penal em face do acusado acima indicado.
Tramite-se o feito em segredo de justiça.
Cumpra-se com urgência, mediante as cautelas legais.
Publique-se. Intimem-se. São Gonçalo do Amarante/RN, data de registro do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)