Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0806233-47.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id. 189911680, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 17 de junho de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806233-47.2024.8.20.5129 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: A. D. A. F. N. REU: E.
V. D. S.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de alimentos e guarda movida por ADALGISA DE ARAÚJO FIGUEIREDO NETA em face de E.
V. D. S., em favor dos filhos em comum ELLYAS FIGUEIREDO DA SILVA e EMILLY ELOYSE FIGUEIREDO DA SILVA. Petição inicial no id. 138920432. Relata que os menores Ellyas Figueiredo da Silva, nascido em 15/08/2013, e Emilly Eloyse Figueiredo da Silva, nascida em 18/09/2015, são filhos das partes. Diz que exerce a guarda de fato dos filhos. Narra que a filha Emilly foi diagnosticada com microcefalia e tetraparesia espática devido a infecções pelo vírus Zika.
Relata a existência de medidas protetivas de urgência em favor da autora em razão de violência psicológica praticada pelo demandado. Diz que o demandado exerce as atividades de personal trainer e instrutor de academia. Requer a regulamentação da guarda e do direito de convivência dos filhos com o genitor e o pagamento de pensão alimentícia em favor dos menores no percentual de 45% do valor do salário mínimo.
Formula pedido de guarda provisória. Documento de identificação da autora no id. 138920435 - pág.
5. Certidões de nascimento dos filhos no id. 138920435 - pág. 7-8, comprovando filiação. Cópia da decisão que deferiu medidas protetivas de urgência em favor da autora no id. 138920434. Recebimento da inicial no id. 138964707 com fixação de alimentos provisórios em favor de Ellyas Figueiredo da Silva e Emilly Eloyse Figueiredo da Silva em 30% (trinta por cento) dos rendimentos do demandado (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência) ou do salário-mínimo mensal, o que for maior, a ser pago pelo requerido E.
V. D. S. Citação no id. 146562804. Audiência de conciliação no id. 146584505, sem acordo Contestação no id. 148898212. Afirma que é estudante e estagiário de educação física. Requer a fixação dos alimentos em 20% dos rendimentos. Não se manifesta quanto a guarda e direito de visitação. Junta contrato de estágio, contracheque de estagiário no id 148898226 e carteira de trabalho no id 148899131. Manifestação a contestação no id. 149229694.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0806233-47.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi juntado laudo pericial no id. 178475565, INTIMO as partes, por meio dos advogados, para indicar provas remanescentes ou apresentar alegações finais no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 25 de fevereiro de 2026. RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806233-47.2024.8.20.5129 AUTOR: A. D. A. F. N. REU: E.
V. D. S.
DECISÃO
Cuida-se de ação de alimentos e guarda movida por ADALGISA DE ARAÚJO FIGUEIREDO NETA em face de E.
V. D. S., em favor dos filhos em comum Ellyas Figueiredo da Silva e Emilly Eloyse Figueiredo da Silva. Petição inicial no id. 138920432. Relata que os menores Ellyas Figueiredo da Silva, nascido em 15/08/2013, e Emilly Eloyse Figueiredo da Silva, nascida em 18/09/2015, são filhos das partes. Diz que exerce a guarda de fato dos filhos. Narra que a filha Emilly foi diagnosticada com microcefalia e tetraparesia espática devido a infecções pelo vírus Zika.
Relata a existência de medidas protetivas de urgência em favor da autora em razão de violência psicológica praticada pelo demandado. Diz que o demandado exerce as atividades de personal trainer e instrutor de academia. Requer a regulamentação da guarda e do direito de convivência dos filhos com o genitor e o pagamento de pensão alimentícia em favor dos menores no percentual de 45% do valor do salário mínimo.
Formula pedido de guarda provisória. Documento de identificação da autora no id. 138920435 - pág.
5. Certidões de nascimento dos filhos no id. 138920435 - pág. 7-8, comprovando filiação. Cópia da decisão que deferiu medidas protetivas de urgência em favor da autora no id. 138920434. Recebimento da inicial no id. 138964707 com fixação de alimentos provisórios em favor de Ellyas Figueiredo da Silva e Emilly Eloyse Figueiredo da Silva em 30% (trinta por cento) dos rendimentos do demandado (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência) ou do salário-mínimo mensal, o que for maior, a ser pago pelo requerido E.
V. D. S. Citação no id. 146562804. Audiência de conciliação no id. 146584505, sem acordo Contestação no id. 148898212. Afirma que e estudante e estagiário de educação física. Requer a fixação dos alimentos em 20% dos rendimentos. Não se manifesta quanto a guarda direito de visitação. Junta contrato de estágio, contracheque de estagiário no id 148898226 e carteira de trabalho no id 148899131. Manifestação a contestação no id. 149229694.
Requer realização de estudo social e requisição de informação de benefício e emprego ao INSS O Ministério Público, no id. 149500342 requer realização do estudo social e requisição de informação de benefício e emprego ao INSS A Defensoria Pública, no id. 153545459, junta endereço atualizado da parte autora. Decisão no id 160863653 determinando:
01. Defiro diligências solicitadas para fins de obtenção de informação de renda do alimentante. Oficie-se ao INSS para que informe, em 05 dias, sobre a existência de vínculo de emprego ativo em nome do demandado ou benefício previdenciário. Reitere-se, se necessário.
02. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos: a) as necessidades dos alimentandos e disponibilidade do alimentante e b) a adequação da guarda e do direito de visita aos interesses dos menores ou incapazes.
03. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento.
04. Indefiro a realização de estudo social, vez que o demandado não questiona a guarda exercida pela genitora nem o acesso à visitação dos filhos
05. Com a resposta ao item 01, caso não sejam requeridas outras provas, intimem-se as partes para apresentar alegações finais em 15 dias O INSS no id 165591602 informa que a parte não é titular de benefício previdenciário e que não mantém vínculo de emprego A parte autora no id 162916665 requer oitiva de testemunhas e apresenta rol A parte demandada no id 165472607 requer estudo social alegando que a autora passou a praticar alienação parental e impedir a visitação do filho.
Requer oitiva de testemunhas e apresenta rol Decisão no id. 173700898 determinando:
01. Defiro a realização de estudo social através do sistema NUPEJ, para análise das condições de cuidado com os menores e a ocorrência de alienação parental
02. Arbitro os honorários periciais em R$ 700,00, vez que o estudo será realizado no interior.
03. Intimem-se as partes e o Ministério Público para apresentar quesitos em 05 dias, sob pena de ser considerada prejudicado o exame.
04. Com os quesitos, requisite-se a perícia ao NUPEJ. Encaminhe-se cópia do processo. Informe-se que se trata de justiça gratuita
05. Com o laudo, intimem-se as partes para indicar provas remanescentes ou apresentar alegações finais Laudo do estudo social no id. 178475565 relatando boa integração dos menores no ambiente familiar da genitora. A parte autora no id. 178961209 requer a procedência do pedido. A parte demandada no id. 181371316 apresenta manifestação favorável ao laudo pericial. Requer a regulamentação do direito de visita e fixação de alimentos no percentual de 20% do salário-mínimo.
O Ministério Público no id. 182091049 apresenta manifestação pelo deferimento da guarda unilateral materna, com direito de visitação do genitor de forma livre e pagamento de alimentos em 30% dos rendimentos do demandado (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência) ou do salário-mínimo mensal, o que for maior.
É o relatório.
Fundamento e decido. Considerando que o laudo de estudo social informa que os menores estão sendo bem cuidados na residência materna, a guarda deve ser mantida com a genitora, cabendo ao genitor o direito de visita em finais de semana e feriados alternados e em metade do período das férias escolares Os alimentos derivados do direito de família decorrem do dever de solidariedade entre os parentes, cônjuges e companheiros, e são devidos entre si, desde que fique comprovada a necessidade do alimentando e a possibilidade de prestação do requerido.
Compreende além da alimentação, também o que for necessário para a moradia, vestuário, assistência médica e instrução, traduzindo-se em prestações periódicas fornecidas para suprir essas necessidades e assegurar a subsistência. Nos termos do art. 1.694 do Código Civil: “Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”.
No presente caso não há dúvidas de que ELLYAS FIGUEIREDO DA SILVA e EMILLY ELOYSE FIGUEIREDO DA SILVA são parte legítima para pleitear alimentos, estando devidamente comprovada a sua condição de filhos no id. 138920435 - pág. 7-8 Os alimentos são devidos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele a quem se reclamam pode fornecê-los sem desfalque do necessário ao seu sustento (art. 1695 do CC).
Devem ser fixados de acordo com a necessidade do alimentando e com as possibilidades do alimentante (§ 1o. do art. 1.694 do Código Civil). Cumpre ressaltar que os alimentos nesse caso não visam apenas às despesas de alimentação da menor, mas também às suas necessidades de educação, lazer e cultura. Quanto a possibilidade de contribuição, uma vez que o alimentante não tem outros filhos, mostra-se razoável que o valor dos alimentos fique fixado em 30% dos rendimentos ou do salário-mínimo, o que for maior.
Conclusão
01. Isto posto, com fundamento no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, determino que E.
V. D. S. pague alimentos aos seus filhos ELLYAS FIGUEIREDO DA SILVA e EMILLY ELOYSE FIGUEIREDO DA SILVA, no valor mensal de 30% (trinta por cento) dos rendimentos do genitor (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e contribuição previdenciária) ou do salário-mínimo, o que for maior
02. Defiro a guarda de ELLYAS FIGUEIREDO DA SILVA e EMILLY ELOYSE FIGUEIREDO DA SILVA a genitora ADALGISA DE ARAÚJO FIGUEIREDO NETA e defiro ao genitor E.
V. D. S. o direito de visita em finais de semana e feriados alternados e na metade do período de férias escolares dos menores.
03. Caso requerido, oficie-se a fonte pagadora para fins de desconto em folha do valor dos alimentos, que devem ser depositados em conta da genitora do alimentando
04. Autorizo o pagamento dos honorários do estudo social. Comunique-se ao NUPEJ Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 12 de junho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Requer realização de estudo social e requisição de informação de benefício e emprego ao INSS O Ministério Público, no id. 149500342 requer realização do estudo social e requisição de informação de benefício e emprego ao INSS A Defensoria Pública, no id. 153545459, junta endereço atualizado da parte autora.
É o relatório.
Decido.
01. Defiro diligências solicitadas para fins de obtenção de informação de renda do alimentante. Oficie-se ao INSS para que informe, em 05 dias, sobre a existência de vínculo de emprego ativo em nome do demandado ou benefício previdenciário. Reitere-se, se necessário.
02. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos: a) as necessidades dos alimentandos e disponibilidade do alimentante e b) a adequação da guarda e do direito de visita aos interesses dos menores ou incapazes.
03. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento.
04. Indefiro a realização de estudo social, vez que o demandado não questiona a guarda exercida pela genitora nem o acesso à visitação dos filhos
05. Com a resposta ao item 01, caso não sejam requeridas outras provas, intimem-se as partes para apresentar alegações finais em 15 dias Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 2 de setembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)