Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2023
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0806233-84.2019.8.20.0000 AGRAVANTE: W. L.F. DE C Advogado(s): TERTULIANO CABRAL PINHEIRO AGRAVADO: M. R. DE A Advogado(s): ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES, JOVANA BRASIL GURGEL DE MACEDO Relator: Des. Ibanez Monteiro
DECISÃO
Agravo de instrumento interposto por W.
L. F. DE C, objetivando reformar decisão do Juiz de Direito da 7ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal. Depois de expor as razões de fato e de direito, requereu a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso. Informações prestadas pelo juiz de que homologou o acordo formulado entre as partes[1]. Relatado.
Decido. Tendo em vista a informação prestada pelo juiz de que homologou por sentença o acordo firmado entre as partes, prejudicada a análise do agravo de instrumento, ante a perda superveniente de interesse recursal.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III do CPC, julgo prejudicado o recurso, determinando seu arquivamento com baixa na distribuição.
Publique-se. Natal, 11 de abril de 2023. Des. Ibanez Monteiro Relator [1] AI nº 0805382-45.2019.8.20.0000 – ID 6256609.