Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806234-93.2024.8.20.0000 Polo ativo M.
C. S. D.
C. e outros Advogado(s): VANESSA MARQUES SILVA Polo passivo T. B. A. D.
L. Advogado(s): PATRICIA NATHALIA CHAVES SENA BARBOSA, GABRYELL ALEXANDRE COSTA PINHEIRO
EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS.
DECISÃO
ATACADA QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, FIXANDO ALIMENTOS PROVISÓRIOS NO MONTANTE CORRESPONDENTE A 2,5 (DOIS VÍRGULA CINCO) SALÁRIOS-MÍNIMOS, EM FAVOR DE UMA FILHA MENOR. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO ENCARGO. ACERVO PROBATÓRIO APTO A EVIDENCIAR MAIOR CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO ALIMENTANTE. MAJORAÇÃO ORDENADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão, restando prejudicado o Agravo Interno.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por
C. D.
C. D.
L. e B. D.
C. D. L., representados pela genitora M.
C. S. D. C., em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Touros, que nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens e Alimentos nº 0800495-88.2024.8.20.5158, proposta em desfavor de T. B. A. D. L., deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, fixando alimentos provisórios a cargo do genitor/agravado, no importe equivalente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo.
Nas razões de ID 24881495, sustentam os agravantes, em suma, que ao ingressar com a demanda de origem teriam relatado ser menores impúberes (12 e 8 anos, respectivamente) e que suas despesas básicas mensais seriam da ordem de R$ 5.404,00 (cinco mil, quatrocentos e quatro reais), e que sendo certo que o sustento da prole compete a ambos a genitores e não apenas a um deles, caberia ao genitor/recorrido o custeio mensal de 50% (R$ 2.702,00).
Pontuam que a despeito de evidenciado que o agravado já contribuiria voluntariamente com a importância mensal de R$ 1.235,00 (um mil, duzentos e trinta e cinco reais), correspondente às despesas com mensalidade escolar, transporte e esporte dos filhos, teria o Magistrado a quo fixado alimentos provisórios no importe de apenas 30% (trinta por cento) do valor do salário-mínimo, comprometendo substancialmente o sustento da prole.
Ademais, que em observância ao binômio legal, e considerada a natureza alimentar da verba em debate, haveria de ser majorada a obrigação arbitrada. Por conseguinte, pugnam pela concessão de antecipação de tutela recursal, a fim de ver majorado o encargo alimentar a ser custeado pelo ora agravado, em favor dos dois filhos menores, para o importe de 02 (dois) salários-mínimos. No mérito, pelo provimento do agravo.
Juntam documentos. Em decisão de ID 24887736 restou parcialmente deferida a antecipação de tutela requestada. Contra a referida decisão foi interposto o Agravo Interno de ID 22776135. A parte agravada apresentou contrarrazões na forma do petitório de ID 25776149. Com vistas dos autos, o Ministério Público, por intermédio da 16ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do agravo.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Na situação em exame, pretende a agravante a parcial reforma da decisão, a fim de ver majorados os alimentos provisoriamente fixados a cargo do genitor ora agravado, de 30% do valor do salário-mínimo, para 02 (dois) salários-mínimos, em favor de 02 (dois) filhos menores (12 e 8 anos, respectivamente). Compulsando os autos, entendo que a irresignação comporta parcial acolhida.
Isso porque, é cediço que a pensão alimentícia devida pelos pais aos filhos menores decorre do dever de sustento dos genitores (artigo 1556 do CC), e deve ser fixada com observância às condições financeiras daqueles, na proporção de seus ganhos (artigo 1.694, §1º, do CC), sendo devida por aquele que não detém a guarda da criança. De fato, o quantum alimentar deve ser fixado na medida da necessidade do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, cuja aferição decorre da análise das peculiaridades fáticas de cada caso concreto e dentro das balizas da proporcionalidade.
Trata-se do que a doutrina e a jurisprudência têm denominado de trinômio alimentar: necessidade/possibilidade/proporcionalidade. No caso dos autos, embora não se olvide que o dever de sustento da prole compete a ambos os genitores e não apenas a um deles, a documentação colacionada pelos agravantes revela que o genitor detém capacidade de contribuir mais significativamente com a obrigação fixada. Com efeito, do que se depreende, o recorrido voluntariamente já arca com as despesas mensais de “mensalidade escolar, transporte escolar e esporte dos filhos”, cujo somatório atinge a cifra de R$ 1.235,00 (um mil, duzentos e trinta e cinco reais).
Nesse norte, sopesadas as necessidades presumidas dos 02 (dois) filhos menores (12 e 8 anos, respectivamente), e evidenciado que o alimentante/agravado pode contribuir de modo mais significativo, sem que isso importe em comprometimento do sustento próprio, entendo possível a majoração da verba alimentar provisoriamente fixada, porém não no patamar requerido. É que, se por um lado não me parece justa a manutenção do encargo no montante fixado (30% do salário-mínimo), de outro não se mostra razoável o deferimento na quantia requerida (02 salários-mínimos), porquanto ausente elemento probatório hábil a revelar que detém o agravado capacidade de custeio na extensão reclamada.
Sendo assim, em consonância com o acervo probatório até então acostado, entendo possível, ainda que em cognição sumária, a majoração dos alimentos provisórios arbitrados, de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo, para 01 (um) salário-mínimo, quantia que se mostra razoável e não fere o princípio da proporcionalidade, mormente porque demonstrada a efetiva capacidade do agravante, de adimplemento do encargo no patamar ora fixado.
Por último, oportuno destacar que o valor fixado neste momento processual não é definitivo, podendo ser revisto no decorrer da instrução processual em Primeira Instância, bastando para tanto que venham aos autos elementos de convicção que justifiquem a revisão.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para, ratificando a tutela de urgência deferida, majorar os alimentos provisórios a cargo do ora agravado, para o montante correspondente a 01 (um) salário-mínimo, restando prejudicado o Agravo Interno. É como voto. Des. Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 19 de Agosto de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806234-93.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806234-93.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: M.
C. S. D. C.,
C. D.
C. D. L., B. D.
C. D.
L. Advogado(s): VANESSA MARQUES SILVA AGRAVADO: T. B. A. D.
L. Advogado(s): Relator: DES. DILERMANDO MOTA
DECISÃO
Vistos em exame. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por
C. D.
C. D.
L. e B. D.
C. D. L., representados pela genitora M.
C. S. D. C., em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Touros, que nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens e Alimentos nº 0800495-88.2024.8.20.5158, proposta em desfavor de T. B. A. D. L., deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, fixando alimentos provisórios a cargo do genitor/agravado, no importe equivalente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo.
Nas razões de ID 24881495, sustentam os agravantes, em suma, que ao ingressar com a demanda de origem teriam relatado ser menores impúberes (12 e 8 anos, respectivamente) e que suas despesas básicas mensais seriam da ordem de R$ 5.404,00 (cinco mil, quatrocentos e quatro reais), e que sendo certo que o sustento da prole compete a ambos a genitores e não apenas a um deles, caberia ao genitor/recorrido o custeio mensal de 50% (R$ 2.702,00).
Pontuam que a despeito de evidenciado que o agravado já contribuiria voluntariamente com a importância mensal de R$ 1.235,00 (um mil, duzentos e trinta e cinco reais), correspondente às despesas com mensalidade escolar, transporte e esporte dos filhos, teria o Magistrado a quo fixado alimentos provisórios no importe de apenas 30% (trinta por cento) do valor do salário-mínimo, comprometendo substancialmente o sustento da prole.
Ademais, que em observância ao binômio legal, e considerada a natureza alimentar da verba em debate, haveria de ser majorada a obrigação arbitrada. Por conseguinte, pugnam pela concessão de antecipação de tutela recursal, a fim de ver majorado o encargo alimentar a ser custeado pelo ora agravado, em favor dos dois filhos menores, para o importe de 02 (dois) salários-mínimos. No mérito, pelo provimento do agravo.
Juntam documentos.
É o relatório. Passo a decidir. A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na situação em exame, pretendem os agravantes a concessão de tutela de urgência voltada à parcial reforma da decisão atacada, no intuito de que sejam majorados os alimentos provisoriamente fixados em favor dos 02 (dois) filhos menores (12 e 8 anos, respectivamente), de 30% do valor do salário-mínimo, para 02 (dois) salários-mínimos. De início, oportuno ressaltar que, em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, vislumbro a presença dos requisitos necessários para parcial o deferimento do provimento de urgência. Isso porque, é cediço que a pensão alimentícia devida pelos pais aos filhos menores decorre do dever de sustento dos genitores (artigo 1556 do CC), e deve ser fixada com observância às condições financeiras daqueles, na proporção de seus ganhos (artigo 1.694, §1º, do CC), sendo devida por aquele que não detém a guarda da criança.
De fato, o quantum alimentar deve ser fixado na medida da necessidade do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, cuja aferição decorre da análise das peculiaridades fáticas de cada caso concreto e dentro das balizas da proporcionalidade. Trata-se do que a doutrina e a jurisprudência têm denominado de trinômio alimentar: necessidade/possibilidade/proporcionalidade. No caso dos autos, embora não se olvide que o dever de sustento da prole compete a ambos os genitores e não apenas a um deles, a documentação colacionada pelos agravantes revela que o genitor detém capacidade de contribuir mais significativamente com a obrigação fixada.
Com efeito, do que se depreende, o recorrido voluntariamente já arca com as despesas mensais de “mensalidade escolar, transporte escolar e esporte dos filhos”, cujo somatório atinge a cifra de R$ 1.235,00 (um mil, duzentos e trinta e cinco reais). Nesse norte, sopesadas as necessidades presumidas dos 02 (dois) filhos menores (12 e 8 anos, respectivamente), e evidenciado que o alimentante/agravado pode contribuir de modo mais significativo, sem que isso importe em comprometimento do sustento próprio, entendo possível a majoração da verba alimentar provisoriamente fixada, porém não no patamar requerido.
É que, se por um lado não me parece justa a manutenção do encargo no montante fixado (30% do salário-mínimo), de outro não se mostra razoável o deferimento na quantia requerida (02 salários-mínimos), porquanto ausente elemento probatório hábil a revelar que detém o agravado capacidade de custeio na extensão reclamada. Sendo assim, em consonância com o acervo probatório até então acostado, entendo possível, ainda que em cognição sumária, a majoração dos alimentos provisórios arbitrados, de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo, para 01 (um) salário-mínimo, quantia que se mostra razoável e não fere o princípio da proporcionalidade, mormente porque demonstrada a efetiva capacidade do agravante, de adimplemento do encargo no patamar ora fixado.
Por último, oportuno destacar que o valor fixado neste momento processual não é definitivo, podendo ser revisto no decorrer da instrução processual em Primeira Instância, bastando para tanto que venham aos autos elementos de convicção que justifiquem a revisão.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de antecipação de tutela recursal, para majorar os alimentos provisórios a cargo do agravado, para o montante correspondente a 01 (um) salário-mínimo. Comunique-se ao Magistrado a quo, o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que reputar convenientes. Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Natal, na data da assinatura eletrônica. DILERMANDO MOTA PEREIRA Relator K