Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Processo n.º: 0806235-17.2024.8.20.5129 Polo Ativo: Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN Polo Passivo: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DESPACHO
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem se ainda têm outras provas a produzir, especificando-as em caso positivo. Caso se tratem de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em igual prazo. Em se tratando de outros meios de prova admitidos, deve a parte especificar e fundamentar a sua necessidade, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Advirta-se às partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Havendo indicação de provas, faça-se conclusão para decisão, e, noutro sentido, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0806235-17.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 26 de setembro de 2025. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Processo n.º: 0806235-17.2024.8.20.5129 Polo ativo: Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN Polo passivo: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada por sindicato dos trabalhadores em educação pública do estado do rn – núcleo são gonçalo do amarante em face de MUNICÍPIO DE são gonçalo do amarante/RN, todos qualificados nos autos. Sustentou a parte autora que o Município demandado não alcançou o patamar mínimo de 70% na aplicação dos recursos do FUNDEB na remuneração dos profissionais em 2021, conforme relatório do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social (CACS-FUNDEB), que indicou um percentual de 65,20% aplicado, resultando em um saldo remanescente significativo.
Alegou que esgotou as vias administrativas para que se procedesse ao rateio/abono dos valores, sendo necessário o ingresso da presente demanda judicial para garantir a correta destinação da verba pública. Requereu, nestes termos, tutela de urgência para que seja determinado o imediato bloqueio das verbas do FUNDEB/70, Competência de 2021, que totalizam a importância de R$ 9.275.760,60 (nove milhões duzentos e setenta e cinco mil reais e sessenta centavos), devendo os valores ser transferidos para uma conta judicial à disposição deste juízo, permanecendo constritos até o julgamento de mérito da presente demanda e, no mérito, a condenação do Município de São Gonçalo do Amarante à obrigação de pagar, fazendo o rateio com os profissionais do Magistério, na forma de abono, dos valores bloqueados.
Intimado, o Município demandado não apresentou manifestação prévia. O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido antecipatório. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Com efeito, a teor do disposto no art. 300 do CPC, será concedida tutela antecipada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser concedida antecipadamente quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º, do art. 300, do CPC). Como se vê, os requisitos essenciais para o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipatória são, cumulativamente, (1) a evidência da probabilidade do direito, (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e (3) que a decisão seja reversível.
A evidência da probabilidade do direito não é aquela que conduz à verdade plena, absoluta, o que só é viável após uma cognição exauriente, mas sim prova com boa dose de credibilidade, que forneça ao juiz elementos robustos para formar sua convicção (provisória). O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifica a antecipação da tutela antecipatória, por sua vez, é aquele risco de dano concreto (certo), e não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; bem como um dano atual, que está na iminência de acontecer ou acontecendo.
Estes são os requisitos aplicáveis à regra geral, a qual encontra disciplina própria quando formulados requerimentos de tutela provisória em face da Fazenda Pública. A esse respeito, conforme disposição do art. 1.059 do CPC, "à tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei no 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei no 12.016, de 7 de agosto de 2009".
Referidos dispositivos da legislação esparsa limitam a concessão medida liminar contra a Fazenda Pública, dentre as quais está, principalmente, a vedação ao deferimento de provimento provisório que esgote no todo ou em parte o objeto da ação. Embora criticadas pela doutrina, o Supremo Tribunal Federal, declarou, com efeito vinculante, eficácia geral e ex tunc, a constitucionalidade de tais restrições no âmbito do julgamento da ADC 4-DF, de relatoria do Min.
Celso de Mello, julgada em 01.10.2008). Contudo, tais limitações devem ser interpretadas restritivamente, vez que a decisão proferida na ADC 4-DF não impede toda e qualquer decisão provisória contra a Fazenda Pública. Nesse sentido, o próprio STF já afastou a referida vedação em relação a diversas situações nas quais é possível a concessão de tutela antecipada, tais como: a) em lides previdenciárias (Súmula 729-STF); b) férias de servidores públicos (STF.
Plenário. Rcl 4311/DF, red. p/ o acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 6/11/2014); c) em sentença de mérito (STF. 1ª Turma. Rcl 8902 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 05/08/2014). A partir dessas premissas, cumpre observar que a matéria em questão envolve verbas do FUNDEB, relativas à competência de 2021, as quais teriam sido aplicadas em percentual inferior ao legal, de modo que, segundo argumenta o autor, as sobras decorrentes devem ser repassadas na forma de abono aos servidores em exercício à época.
Para fins de delimitação normativa da questão, cumpre registrar que o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB foi criado por meio da Lei 11.494/2007, que dispõe: Art. 1°. Fica instituído, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de natureza contábil, nos termos do art. 212-A da Constituição Federal.
Com efeito, a criação do FUNDEB decorre de comando constitucional, previsto no art. 212-A, e possui regulamentação superveniente dada pela Lei n.º 14.113/2020: Art. 212-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposições:
I - a distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o Distrito Federal, os Estados e seus Municípios é assegurada mediante a instituição, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de natureza contábil; [...] As regras para aplicação dos recursos do FUNDEB estão estabelecidas na Lei n.º 14.113/2020, que assim estabelece: Art.
25. Os recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas de manutenção e de desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. § 1º Observado o disposto nos arts. 27 e 28 desta Lei e no § 2º deste artigo, os recursos poderão ser aplicados pelos Estados e pelos Municípios indistintamente entre etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica nos seus respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal. § 2º A aplicação dos recursos referida no caput deste artigo contemplará a ação redistributiva dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação a suas escolas, nos termos do § 6º do art. 211 da Constituição Federal. § 3º Até 10% (dez por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive relativos à complementação da União, nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, poderão ser utilizados no primeiro quadrimestre do exercício imediatamente subsequente, mediante abertura de crédito adicional.
Art.
26. Excluídos os recursos de que trata o inciso III do caput do art. 5º desta Lei, proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos referidos no art. 1º desta Lei será destinada ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício. [...] § 2º Os recursos oriundos do Fundeb, para atingir o mínimo de 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos destinados ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, poderão ser aplicados para reajuste salarial sob a forma de bonificação, abono, aumento de salário, atualização ou correção salarial. (Incluído pela Lei nº 14.276, de 2021) Da leitura da normativa explicitada, observa-se que os recursos oriundos do FUNDEB devem ser utilizados no exercício financeiro que foram creditados, sendo a regra a ausência de “sobras” de um exercício para o outro.
O mesmo diploma, por outro lado, estabelece uma exceção: a possibilidade de se utilizar até 10% dos recursos no primeiro quadrimestre do exercício imediatamente subsequente, mediante abertura de crédito adicional (art. 25, §3º, Lei 14.113/2020). No caso em apreço, a partir da documentação apresentada em inicial, observa-se que consta do Relatório de ID num. 138921812, relativo à competência de 2021, a aplicação de 65,20% dos valores do FUNDEB na remuneração dos profissionais de educação, o que, em tese, significa aplicação dos recursos em percentual inferior ao mínimo legal.
Por outro lado, o mesmo documento aponta a destinação de 7,25% como não aplicadas no exercício, de modo que respeitado, à primeira vista, o teto de 10% para possível destino no primeiro quadrimestre do exercício imediatamente subsequente. Na hipótese, contudo, não há informações documentadas e robustas acerca do que fora realizado nesse período referenciado – primeiro quadrimestre de 2022 –, não se podendo descartar, prontamente, que o percentual acima referido não tenha, de fato, sido aplicado na forma do §3º do art. 25 supra, escolha tal que exige deferência à discricionariedade do administrador.
Ademais, o parecer da Procuradoria Municipal juntado conclui, em resposta à Secretaria Municipal de Educação, que existe a exceção normativa sobredita e, ainda, ressalva que, somente havendo, efetivamente, as sobras, é que seria possível o pagamento aos servidores na forma do abono (ID num. 138921808). Assim sendo, considerando que, nesse momento inicial, não é possível aferir que tenha havido desobediência à normativa que disciplina o FUNDEB, é de se reputar ausente a probabilidade do direito alegado.
Nessa perspectiva, ausente um dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, cumulativos que são, é de se indeferir o pedido de tutela de urgência formulado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado. Considerando o princípio da indisponibilidade do interesse público como pilar do direito administrativo, de modo que não se admite transacionar acerca dos direitos e valores despendidos pela administração pública, deixo de aprazar audiência de conciliação nos termos do art. 334, §4º, II, CPC, pelo menos nesse momento processual. Assim, cite-se a parte ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente contestação.
Apresentada contestação, intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizer se ainda há provas a produzir, especificando-as. Caso se trate de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em 10 (dez) dias. Havendo pedido de prova, conclusos para decisão, em outro sentido, conclusos para sentença.
Sem prejuízo, considerando a instituição dos Juízos 100% Digitais por intermédio da Resolução n.º 345 de 09 de outubro de 2020 do CNJ, e, dada a regulamentação local dada pela Resolução n.º 22 de 16 de junho de 2021 – TJ/RN, a qual admite modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores, mediante manifestação de vontade destes, INTIMEM-SE as partes para que informem nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, o seu interesse no trâmite exclusivamente eletrônico do feito, mediante adesão ao Juízo 100% Digital.
Caso ambas as partes envolvidas se manifestem favoravelmente à adoção do Juízo 100% Digital, deverá a Secretaria inserir a movimentação em local próprio do Sistema PJe, cabendo às partes, já no ato da sua manifestação positiva, informar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para fins de competentes comunicações processuais. Advirta-se de que, caso optem pelo Juízo 100% Digital, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, de modo que se exigem das partes constantes atualizações dos seus canais eletrônicos de comunicação para fins de eventual envio de links e demais atos de intimação, cabendo retratação da escolha uma única vez, até a prolação da sentença, mediante petição incidental nos autos.
Saliente-se, enfim, que, até ulterior determinação específica do CNJ e/ou do Poder Judiciário Estadual, o horário de atendimento eletrônico é idêntico ao horário de atendimento presencial do Tribunal, de modo que o advogado que demonstrar interesse em ser atendido virtualmente pelo magistrado deve enviar mensagem ao e-mail desta unidade jurisdicional, conforme lista de endereços eletrônicos disponibilizada no sítio da unidade judiciária, ou realizar solicitação por meio de outro canal institucional disponibilizado para essa finalidade, com indicação do número do processo a que se refere o atendimento, nome completo do advogado, número da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e número de telefone móvel.
Acaso as partes, apesar de intimadas, não manifestem a opção pela adoção ou não do Juízo 100% Digital, renove-se a intimação, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, para assim manifestar-se, advertindo-as de que a repetição da inércia importará aceitação tácita (art. 3º, §4º, Resolução n.º 345 de 09 de outubro de 2020 do CNJ).
Cumpra-se seguidamente conforme o caso.
Publique-se.
Intime-se, inclusive o MP.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)