Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Mandado de Segurança nº 0806236-92.2026.8.20.0000 Impetrante: Arildo Siqueira Fonseca Advogado: Dr. Clodonil Monteiro Pereira (OAB/RN: 16.276) Impetrada: Secretária da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer do Estado do Rio Grande do Norte Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte Procuradora: Dra.
Maria Tereza Mariz da Silveira Barros Relator: Desembargador Glauber Rêgo
DECISÃO
Arildo Siqueira Fonseca, qualificada, por advogado, impetrou mandado de segurança em face de ato omissivo tido por ilegal e abusivo atribuído à Secretária de Estado da Educação, do Esporte e do Lazer do Rio Grande do Norte, objetivando o fornecimento da declaração de licença-prêmio relativa ao seu vínculo funcional. O Estado do Rio Grande do Norte, ao ingressar no feito, colacionou prestou informações anexando o documento de Id 39180413 - Pág. 1, contendo o detalhamento das licenças-prêmio do impetrante.
Nessas circunstâncias, desaparece o interesse de agir, pois a tutela jurisdicional pleiteada, consistente na expedição/fornecimento da declaração já foi integralmente satisfeita na via administrativa, esvaziando-se os requisitos de necessidade e utilidade do provimento judicial. A solução encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a superveniência de fato que torne inútil a prestação jurisdicional no mandado de segurança conduz à extinção do feito por ausência superveniente de interesse processual. “PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECONHECIMENTO.
1. HÁ a perda superveniente do objeto do mandado de segurança quando o único pedido de mérito formulado na petição inicial (deferimento da prorrogação de licença à servidora impetrante) é deferido administrativamente.
2. Agravo interno desprovido.” (STJ AgInt no MS n. 29.071/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025 - Grifei) Assim, satisfeita a pretensão mandamental, configura-se a perda do objeto, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito por ausência superveniente de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura registrada no sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Mandado de Segurança nº 0806236-92.2026.8.20.0000 Impetrante: Arildo Siqueira Fonseca Advogado: Dr. Clodonil Monteiro Pereira (OAB/RN: 16.276) Impetrada: Secretária da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer do Estado do Rio Grande do Norte Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte Procuradora: Dra.
Maria Tereza Mariz da Silveira Barros Relator: Desembargador Glauber Rêgo
DECISÃO
Arildo Siqueira Fonseca, qualificada, por advogado, impetrou mandado de segurança em face de ato omissivo tido por ilegal e abusivo atribuído à Secretária de Estado da Educação, do Esporte e do Lazer do Rio Grande do Norte, objetivando o fornecimento da declaração de licença-prêmio relativa ao seu vínculo funcional. O Estado do Rio Grande do Norte, ao ingressar no feito, colacionou prestou informações anexando o documento de Id 39180413 - Pág. 1, contendo o detalhamento das licenças-prêmio do impetrante.
Nessas circunstâncias, desaparece o interesse de agir, pois a tutela jurisdicional pleiteada, consistente na expedição/fornecimento da declaração já foi integralmente satisfeita na via administrativa, esvaziando-se os requisitos de necessidade e utilidade do provimento judicial. A solução encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a superveniência de fato que torne inútil a prestação jurisdicional no mandado de segurança conduz à extinção do feito por ausência superveniente de interesse processual. “PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECONHECIMENTO.
1. HÁ a perda superveniente do objeto do mandado de segurança quando o único pedido de mérito formulado na petição inicial (deferimento da prorrogação de licença à servidora impetrante) é deferido administrativamente.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Glauber Rêgo Mandado de Segurança nº 0806236-92.2026.8.20.0000 Impetrante: Arildo Siqueira Fonseca Advogado: Dr. Clodonil Monteiro Pereira (OAB/RN: 16.276) Impetrada: Secretária da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer do Estado do Rio Grande do Norte Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte Procuradora: Dra. Maria Tereza Mariz da Silveira Barros Relator: Desembargador Glauber Rêgo
DESPACHO
Considerando o teor da certidão de Id 38864217 - Pág. 1, e que em processos idênticos ao ora em análise (Mandado de Segurança nº 0806259-38.2026.8.20.0000 e Mandado de Segurança nº 0806282-81.2026.8.20.0000), todos desta relatoria, a mesma autoridade coatora anexou aos autos a certidão de licença-prêmio objeto da segurança, deixando de fazer somente neste feito, notifique-se a Procuradoria Geral do Estado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se pronuncie a respeito da aludida certidão.
Publique-se.
Cumpra-se, servindo a presente decisão como mandado. Natal/RN, data de registro no sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Glauber Rêgo Mandado de Segurança nº 0806236-92.2026.8.20.0000 Impetrante: Arildo Siqueira Fonseca Advogado: Dr. Clodonil Monteiro Pereira (OAB/RN: 16.276) Impetrada: Secretária da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer do Estado do Rio Grande do Norte Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Glauber Rêgo
DESPACHO
Trata-se de mandado de segurança em face de ato omissivo supostamente ilegal e abusivo praticado pela Secretária da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer do Rio Grande do Norte Defiro a Justiça Gratuita. Não obstante o requerimento liminar, deixo para apreciá-lo após ouvir a autoridade apontada como coatora que deverá ser notificada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009.
De igual modo, cientifique-se a Procuradoria-Geral do Estado para, ao seu critério, ingressar no feito no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica registrada em sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator
2. Agravo interno desprovido.” (STJ AgInt no MS n. 29.071/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025 - Grifei) Assim, satisfeita a pretensão mandamental, configura-se a perda do objeto, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito por ausência superveniente de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura registrada no sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Glauber Rêgo Mandado de Segurança nº 0806236-92.2026.8.20.0000 Impetrante: Arildo Siqueira Fonseca Advogado: Dr. Clodonil Monteiro Pereira (OAB/RN: 16.276) Impetrada: Secretária da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer do Estado do Rio Grande do Norte Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte Procuradora: Dra. Maria Tereza Mariz da Silveira Barros Relator: Desembargador Glauber Rêgo
DESPACHO
Considerando o teor da certidão de Id 38377474 - Pág. 1, e que em processos idênticos ao ora em análise (Mandado de Segurança nº 0806259-38.2026.8.20.0000 e Mandado de Segurança nº 0806282-81.2026.8.20.0000), todos desta relatoria, a mesma autoridade coatora anexou aos autos a certidão de licença-prêmio objeto da segurança, reitere-se o pedido de informações à impetrada (Secretária da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer do Estado do Rio Grande do Norte) para que, no prazo de 10 (dez) dias, se pronuncie nos autos a respeito da aludida certidão.
Publique-se.
Cumpra-se, servindo a presente decisão como mandado. Natal/RN, data de registro no sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator