Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806238-69.2024.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOATAN ROMAO DA SILVA REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por JOATAN ROMÃO DA SILVA em face de BANCO PAN S.A. Petição inicial no id. 138926412. Relata que realizou contratação de empréstimos junto ao demandado com desconto em seus proventos. Diz que o demandado está cobrando juros de cartão de crédito, serviço que não foi solicitado. Requer a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito, conversão em empréstimo consignado, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais.
Decisão no id. 139074533 determinando a intimação do demandante para emendar a petição inicial e juntar procuração para o foro regular. Certidão de decurso de prazo sem resposta da parte autora no id. 142780561 e 142946950.
É o relatório.
Decido. Para demandar em juízo a parte deve estar representada por advogado, em razão da necessidade de assistência técnica, na forma do art. 103 do CPC No presente caso o autor foi intimado a apresentar procuração para o foro regular, mas deixou de se manifestar apesar de decorridos vários meses A assinatura digital é um tipo de assinatura eletrônica que exige certificado digital. A Lei 11.419/2006, que trata do processo eletrônico, exige a assinatura digital baseada em certificado digital (art. 1º, § 2º, III, “a”).
O art. 105 do CPC, por sua vez, faculta que a procuração seja assinada digitalmente, sendo certo que, consoante já pontuado, a assinatura digital é aquela baseada em certificado digital, e não a mera assinatura eletrônica oferecida por plataformas digitais, como é o caso da procuração anexada aos autos no id. 138926424. Falta no caso pressuposto de desenvolvimento válido do processo, restando a sua extinção.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem exame de mérito em razão da falta de pressuposto de desenvolvimento válido do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Intime-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 1 de junho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)