Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Autos: 0806258-26.2025.8.20.5129 Promovente: MARIO WEVERTON PEREIRA DA SILVA Promovido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela Procuradoria da Fazenda quanto à obrigação de pagar honorários. Cumpram-se, de forma sequenciada, as seguintes determinações: 1A - Evolua a classe processual para cumprimento de sentença, salvo se não tenha procedido. Inverta os polos do processo no cadastro do PJE. 1B -
Intime-se a parte EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor executado, com advertência de que o não pagamento ensejará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, a teor do art. 523 do Código de Processo Civil. O executado pode apresentar embargos à execução, nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da penhora ou do depósito judicial, observando o art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995.
ENUNCIADO 117 FONAJE – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). Enunciado 14 FOJERN – Não se aplica às ações nos Juizados Especiais o disposto no § 1º do art. 914 do CPC, devendo os embargos à execução ser opostos nos próprios autos por força do art. 52, IX, da Lei 9.099/95 (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
ENUNCIADO 142 FONAJE (Substitui o Enunciado 104) – Na execução por título judicial, o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA). ENUNCIADO 156 FONAJE – Na execução de título judicial, o prazo para oposição de embargos flui da data do depósito espontâneo, valendo este como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora (XXX Encontro – São Paulo/SP).
Enunciado 3 FOJERN – Na execução por título judicial, o prazo para oferecimento de embargos será de 15 dias e fluirá da intimação da penhora. Da sentença que julgar os embargos caberá o recurso inominado previsto no art. 42 da Lei 9099/95 (Redação II FOJERN 2007 – Natal/RN).
2 - Caso não haja PAGAMENTO OU PENHORA, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada, observando o art. 524 do CPC (caso tenha advogado nos autos), indicar bens passíveis de penhora e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. OU Em caso de PAGAMENTO, intime-se a parte exequente para se manifestar e indicar conta bancária para fins de emissão de alvará.
Se a parte exequente concordar com o valor pago, faça o processo concluso para sentença de extinção.
3- Havendo EMBARGOS, intimar a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se a conclusão para sentença após o transcurso do prazo.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 3673-9380 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0806258-26.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 9 de julho de 2026 MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0806258-26.2025.8.20.5129 Polo ativo MARIO WEVERTON PEREIRA DA SILVA Advogado(s): ROBERTO BARROSO MOURA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. REAJUSTE DE SUBSÍDIO. INTERPRETAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 514/2014 E ALTERAÇÕES POSTERIORES. ERRO NA METODOLOGIA DO CÁLCULO DO REAJUSTE. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NAS TABELAS ANEXAS À LCE N° 514/2014. OBSERVÂNCIA DO ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N°
37. ATO LEGISLATIVO COM DISCIPLINA OBJETIVA ACERCA DO REAJUSTE DO SUBSÍDIO DO MILITAR.
SENTENÇA
CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que que julgou improcedente o pedido de recálculo de subsídios de militar estadual e manteve a forma de cálculo dos reajustes de subsídio prevista na Lei Complementar Estadual nº 514/2014 e suas alterações.
2. A parte autora sustenta erro material nas tabelas remuneratórias previstas na Lei Complementar Estadual nº 514/2014, com alegação de que os valores não refletiriam os percentuais de reajuste legalmente previstos. Requereu a aplicação cumulativa dos índices e o pagamento das diferenças retroativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se os percentuais de reajuste previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014 devem ser aplicados de forma cumulativa sobre a remuneração anterior; e (ii) se há erro material nas tabelas remuneratórias constantes do anexo da referida lei que autorize o recálculo judicial dos subsídios; (iii) se é juridicamente possível afastar a literalidade da norma para adotar metodologia de cálculo diversa, considerando o princípio da legalidade estrita e a Súmula Vinculante nº
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806258-26.2025.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 19-05-2026 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 19 a 25/05/26. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806258-26.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIO WEVERTON PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Em síntese, o autor, Policial Militar reformado (ID. 173581991, 173581994), alega que as tabelas de subsídio instituídas pela Lei Complementar Estadual nº 514/2014, e mantidas pelas leis subsequentes (LCE nº 657/2019, 702/2022 e 771/2024), padecem de erro material de cálculo (ID. 173581990). Sustenta que a lei previa percentuais de reajuste de 8% e 9%, mas os valores nominais constantes nos anexos seriam inferiores à aplicação aritmética desses índices, o que violaria a legalidade e a irredutibilidade de vencimentos.
Requer o recálculo dos subsídios e o pagamento das diferenças retroativas (ID. 173581990). O Estado do Rio Grande do Norte e o IPERN apresentaram contestação em conjunto, arguindo a prescrição quinquenal, a impossibilidade de aumento de vencimentos pelo Judiciário sob pena de violação à separação de poderes, a aplicação da Súmula Vinculante 37 do STF e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (ID. 174960954).
Houve réplica (ID. 175331834). FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se regular, inexistindo nulidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão bem representadas, tendo sido garantido o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa ao longo de toda a instrução processual. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é exclusivamente de direito e o acervo probatório documental é suficiente No que concerne à prejudicial de prescrição, este Juízo adota o entendimento de que a controvérsia versa sobre prestações de trato sucessivo, operando-se a prescrição apenas sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, ocorrido em 27/01/2026, conforme o do Decreto nº 20.910/32.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0806258-26.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 23 de janeiro de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
37. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Lei Complementar Estadual n. 514/2014 estabeleceu reajuste de subsídios mediante fixação de valores nominais constantes de anexo único, com fracionamento temporal vinculado a percentuais e datas específicas.
5. Os valores previstos no anexo integram o conteúdo normativo da lei, não possuindo natureza meramente operacional, vinculando a Administração e o intérprete.
6. Os percentuais indicados na norma não constituem índices autônomos para aplicação cumulativa. Representam critério de implementação progressiva de valores previamente definidos pelo legislador.
7. A adoção de metodologia diversa implicaria substituição da opção legislativa por construção judicial. Tal providência viola o princípio da legalidade estrita em matéria remuneratória, encartada no art. 37, X, da CF/1988, bem como, a Súmula Vinculante n. 37, que veda ao Poder Judiciário criar ou ampliar vantagens remuneratórias sem base legal inequívoca.
8. A divergência entre cálculo aritmético e os valores da tabela não caracteriza erro material. Reflete a técnica legislativa adotada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso inominado desprovido. Sentença confirmada. Tese de julgamento:
1. Os valores constantes do anexo de lei que fixa subsídios possuem força normativa e vinculam a aplicação administrativa e judicial.
2. Percentuais de reajuste previstos em lei podem constituir apenas critério de implementação temporal de valores previamente fixados, não implicando aplicação cumulativa automática.
3. É vedado ao Poder Judiciário alterar metodologia de cálculo remuneratório definida em lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade e à Súmula Vinculante n.
37. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, inc. X; CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, 98, § 3º, 99, §§ 3º e 7º, 489, § 1º, IV, e 1026, § 2º; Lei nº 9.099/1995, art. 40; Lei Complementar Estadual nº 514/2014, art. 1º. Jurisprudência relevante citada:** STF, Súmula Vinculante nº
37.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a Sentença por seus próprios fundamentos. A parte recorrente pagará as custas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com os critérios previstos nos §§ 2° e 3° do art. 85 do Código de Processo Civil, mas com a exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita deferida em conformidade com o disposto no art. 98, § 3°, do CPC.
Natal/RN, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator
I -
RELATÓRIO
1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Mário Weverton Pereira da Silva contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, que pleiteava o recálculo de seus subsídios com base em suposto erro material nas tabelas remuneratórias instituídas pela Lei Complementar Estadual nº 514/2014 e mantidas por legislações subsequentes.
2. Nas razões recursais (Id. TR 38003176), o recorrente sustenta: (a) a existência de erro material nos valores nominais constantes das tabelas anexas à LCE nº 514/2014, que não refletiriam os percentuais de reajuste previstos na norma; (b) a violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, uma vez que os valores pagos seriam inferiores ao que seria devido; e (c) a necessidade de aplicação cumulativa dos percentuais de reajuste previstos na lei.
Ao final, requer o provimento do recurso com a reforma da sentença para que sejam recalculados os subsídios e pagas as diferenças retroativas, além da condenação dos recorridos ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
3. Em contrarrazões (Id. TR 38003178), o Estado do Rio Grande do Norte e o IPERN rechaçam os argumentos deduzidos pelo recorrente e, ao final, pugnam pelo desprovimento ao recurso do autor.
4.
É o relatório.
II - PROJETO DE
VOTO
5. Verificados os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade do recurso, conheço do recurso.
6. No presente caso, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente, porquanto demonstrados os pressupostos autorizadores da benesse, nos termos do art. 99, §§ 3º e 7º, do Código de Processo Civil, descabendo eventual impugnação, diante da ausência de elementos que afastem a presunção legal.
7. A controvérsia posta reside quanto à forma de cálculo dos reajustes do subsídio de militar estadual em razão da previsão na Lei Complementar Estadual n. 514/2014 e alterações posteriores.
8. Prefacialmente, com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil, ao adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
9. Deve-se compreender que a decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial, inclusive, nesse sentido, há precedente do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ – EDcl no MS 21.315/DF, 1ª Seção, Rel. Min, DIVA MALERBI (Desembargador convocado do TRF da 3ª Região), Julgado em 8/6/2016 (Info 585)).
10. Sobre o tema, a Lei Complementar Estadual n. 514/2014 estabeleceu, em seu art. 1º, a alteração do valor do subsídio dos militares estaduais, dispondo nos seguintes termos: Art. 1º Fica alterado o valor do subsídio [...] nos valores constantes do Anexo Único desta Lei Complementar, dividido nos percentuais e datas a seguir prescritos:
I – 6% (...), a partir de setembro de 2014;
II – 8% (...), a partir de março de 2015;
III – 9% (...), a partir de setembro de 2015;
IV – 9% (...), a partir de março de 2016.
11. Da leitura do dispositivo supratranscrito, vê-se que o legislador optou por prever percentuais de reajuste sucessivo, mas consignou, de forma expressa, que o subsídio seria alterado “nos valores constantes do Anexo Único”, sendo tais valores apenas fracionados temporalmente conforme os percentuais e datas acima indicados.
12. Não se trata, por conseguinte, de lei que apenas enuncia índices abstratos de reajuste para posterior aplicação administrativa sobre base móvel, ao contrário, a norma já incorpora ao seu conteúdo os valores nominais da tabela, razão pela qual o anexo não pode ser dissociado do comando legal, nem tratado como peça secundária ou meramente operacional, sendo parte integrante da própria lei complementar, ostentando a mesma força normativa do caput do art. 1° e seus incisos.
13. Os percentuais previstos nos incisos do art. 1° da LCE n. 514/2014 não podem ser lidos isoladamente, sob pena de substituir o conteúdo efetivamente positivado por outro que o recorrente reputa mais adequado, revelando-se verdadeira pretensão de elaboração pelo Poder Judiciário de nova tabela remuneratória, fundada em metodologia de cálculo não explicitamente adotada pelo legislador estadual.
14. Desse modo, os percentuais previstos na norma não constituem índices autônomos a serem aplicados de forma composta sobre a remuneração anterior, mas critérios de parcelamento de um reajuste previamente definido em valores certos, eventual divergência entre um cálculo aritmético baseado em percentuais sucessivos e os valores constantes do anexo não caracteriza erro, mas reflete a opção legislativa adotada.
15. Na espécie, não se demonstra juridicamente possível afastar a literalidade da norma para substituir os valores definidos em lei por metodologia diversa de cálculo, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita em matéria remuneratória, prescrita no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, bem como, a eventual substituição dos valores legalmente fixados por outros obtidos a partir de construção matemática diversa, em âmbito judicial, ao meu sentir, viola a diretriz do Enunciado de Súmula Vinculante n. 37, que incide como vetor de contenção, de tal modo que não cabe ao Poder Judiciário, a pretexto de interpretar a norma, criar ou ampliar vantagem remuneratória sem base legal inequívoca para tanto.
16. Portanto, o julgamento no primeiro grau merece confirmação, uma vez que promoveu adequada apreciação do conjunto fático-probatório com a correta aplicação do direito ao caso posto.
17.
Diante do exposto, o presente projeto de voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a Sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
18. A parte recorrente pagará as custas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com os critérios previstos nos §§ 2° e 3° do art. 85 do Código de Processo Civil, mas com a exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita deferida em conformidade com o disposto no art. 98, § 3°, do CPC.
19. Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos de declaração para este fim (Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça e 282 do Supremo Tribunal Federal).
20. Advirto que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes poderá ensejar a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do CPC.
21. Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado. SAULO RAMON FERNANDES DE PAULA Juiz Leigo
III –
VOTO
22. Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra.
23. É o meu voto. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 19 de Maio de 2026.
No mérito, a tese autoral repousa na premissa de que haveria um direito subjetivo ao recebimento de um valor calculado aritmeticamente sobre índices mencionados no corpo da lei, em detrimento dos valores nominais expressamente fixados nas tabelas anexas. Contudo, tal pretensão não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio. A fixação da remuneração de servidores públicos, inclusive dos militares estaduais, é matéria sujeita à reserva legal e à iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, conforme o art. 37, X, da Constituição Federal.
No caso em exame, a Lei Complementar Estadual nº 514/2014 e as normas que a sucederam materializaram a vontade do legislador através das tabelas anexas, que não são meros acessórios, mas parte integrante e definitiva do comando normativo. O valor nominal ali consignado representa o subsídio efetivamente instituído, já considerando as limitações orçamentárias e o planejamento fazendário do Estado. Diferente de legislações posteriores, como a LCE nº 657/2019, que previu expressamente a incidência de percentuais sobre o "subsídio vigente" e utilizou a terminologia de "acumulado", a LCE nº 514/2014 estruturou os aumentos mediante valores nominais pré-definidos.
Nesse contexto, a divergência aritmética apontada pela parte autora entre o percentual de 8% e o valor final da tabela não configura erro material, mas sim a expressão da vontade do legislador em promover reajustes baseados em juros simples sobre o valor de referência da lei anterior. O controle jurisdicional deve limitar-se à verificação da conformidade do pagamento com o texto legal. A alegação de "erro matemático" na confecção das tabelas não autoriza a intervenção do Poder Judiciário para "corrigir" valores nominais de vencimentos.
Admitir tal possibilidade implicaria em permitir que o magistrado atuasse como legislador positivo, criando uma nova tabela remuneratória não prevista em lei, o que afronta diretamente o Princípio da Separação dos Poderes previsto no art. 2º da Carta Magna. O Supremo Tribunal Federal, ao editar a Súmula Vinculante nº 37, consolidou o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia ou sob pretexto de equívocos legislativos na fixação de índices.
Ademais, não há que se falar em violação ao Princípio da Irredutibilidade de Vencimentos. A proteção constitucional recai sobre o valor nominal total da remuneração, impedindo o seu decesso. No caso dos autos, as sucessivas leis complementares promoveram incrementos reais no subsídio do autor, como se observa em sua Ficha Financeira (ID. 173581994), inexistindo qualquer prova de que o valor pago atualmente seja inferior ao percebido em períodos anteriores.
O fato de o reajuste ter sido, em tese, menor do que o autor esperava através de cálculos próprios, não configura redução salarial, mas sim o exercício da discricionariedade legislativa do ente estatal. Quanto à tese de defesa baseada na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), é importante pontuar que este Juízo segue o entendimento da Súmula nº 51 do TJRN, no sentido de que limites prudenciais de gastos com pessoal não servem de escudo para o descumprimento de direitos subjetivos de servidores já instituídos em lei.
Todavia, no presente caso, não se trata de omissão do Estado em implementar um direito existente, mas sim de uma pretensão de criação de um novo padrão remuneratório por via judicial. Como o direito ao recálculo pretendido não existe no mundo jurídico, a tese da LRF torna-se secundária diante da absoluta improcedência da tese de fundo. Portanto, estando os pagamentos em estrita conformidade com as leis complementares que regem o sistema de subsídios da Polícia Militar do RN, e diante da vedação constitucional de majoração de vencimentos pelo Judiciário sem previsão legal específica, a rejeição integral dos pedidos é medida imperativa.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)