Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0806261-15.2024.8.20.5129
AUTOR: LINDEMBERG FLORENCIO DE LIMA, SEVERINA DO RAMOS FLORENCIO DE LIMA,
JOSE FLAVIO FLORENCIO DE LIMA, RONALDO FLORENCIO DE LIMA
REU: AILTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de reintegração de posse na qual, encerrada a fase postulatória, vieram os
autos conclusos para o saneamento do feito, juntamente com protesto de produção de
provas pelas partes, na forma do art. 357, CPC.
Questões pendentes:
Não há questões pendentes.
Controvérsia de fato:
Ultrapassadas as questões pendentes, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) a
posse da autora, e o período pelo qual ela foi exercida, b) o esbulho pelo réu e sua data; c)
se as partes (autor e réus) adquiriram legalmente o terreno; d) se houve alguma
benfeitoria pelas partes; e) se os lotes da parte autora coincide com o lote alegado pelo
demandado.
Requerimentos de prova:
As partes formularam pedido pra designação de audiência de instrução.
Com efeito, em demandas desta natureza a prova testemunhal em audiência de
instrução se mostra salutar ao deslinde do feito, notadamente no sentido de esclarecer
sobre a posse do bem reclamado na inicial.
Dessa forma, defiro o requerimento para o depoimento das partes e a oitiva de
testemunhas. Intimem-se as partes para apresentarem, no prazo comum de 15 dias, o rol
de testemunhas a serem ouvidas. Não serão ouvidas testemunhas não indicadas em rol.
Após, inclua-se em pauta para realização de audiência.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0806261-15.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 3 de junho de 2025. EVERTON FERREIRA DO NASCIMENTO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0806261-15.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, INTIMO as partes a respeito da audiência de Justificação Prévia a ser realizada de forma híbrida, presencial ou via Teams no dia 24/04/2025 às 09:00h, na sala de audiências da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, localizada no Fórum Desembargador Ivan Meira Lima, Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, Centro, São Gonçalo do Amarante/RN, CEP: 59290 000.
LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTgwNjYwNjQtYzYzOC00ZmMxLWI5NmYtNzUyNmU3ZmY2ZDk4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2264187f19-d919-4f2a-81c9-196d25f0be6d%22%7d LINK REDUZIDO: https://lnk.tjrn.jus.br/0ozei As partes ficam cientes de que cabe ao advogado da parte que arrolar a testemunha intimá-la do dia, da hora e do local da audiência designada (CPC, art. 455, caput), importando a inércia da intimação em desistência da oitiva (art. 455, §3º, CPC).
A prova da intimação deverá ser juntada nos autos, com antecedência de 03 (três) dias da data da audiência (CPC, art. 455, §1º). Acaso não queira comprovar a intimação nos autos, deverá informar ao juízo (art. 455, §2º, CPC) que se compromete a trazer a testemunha à audiência independentemente de intimação. A intimação pela via judicial ocorrerá apenas nas hipóteses do art. 455, §4º c/c art. 186, §§ 2º e 3º, ambos CPC.
São Gonçalo do Amarante, 19 de março de 2025. JULIANA DE CARVALHO CAVALCANTI Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0806261-15.2024.8.20.5129
AUTOR: LINDEMBERG FLORENCIO DE LIMA, SEVERINA DO RAMOS FLORENCIO DE LIMA,
JOSE FLAVIO FLORENCIO DE LIMA, RONALDO FLORENCIO DE LIMA
REU: AILTON CONSTRUTOR
DECISÃO
Vistos etc.
Recebo a petição inicial.
É necessária a justificação prévia, na forma do art. 562 do CPC.
Assim sendo, inclua-se em pauta para realização de audiência de justificação prévia.
Cite-se o réu para comparecer à audiência de justificação prévia.
Advirta-se que deverá comparecer acompanhado de advogado e que o prazo de contestação começará
somente após a decisão do pedido liminar.
Caso a parte autora não tenha ainda juntado o rol de testemunhas para justificação prévia, concedo-
lhe o prazo de 10 dias para fazê-lo.
As testemunhas que não estiverem indicadas no rol não serão ouvidas em audiência.
Caso a parte autora falhe em apresentar o rol, desde já ordeno que os autos sejam conclusos para
decisão liminar na forma em que o processo se encontra.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. .
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger