Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0806264-33.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 20 de maio de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806264-33.2025.8.20.5129 AUTOR: FRANCISCO FLORENCIO FERNANDES REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: FRANCISCA SOUZA DA SILVA FERNANDES REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de ação proposta por FRANCISCO FLORÊNCIO FERNANDES, através de FRANCISCA SOUZA DA SILVA FERNANDES, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Petição inicial no id. 173596797. Alega que é portador de sequelas de AVC hemorrágico, com múltiplas comorbidades, é restrito ao leito, com dependência funcional total, comprometimento cognitivo, disfagia e incontinência urinária, e está em tratamento trombolítico.
Diz que necessita de assistência de enfermagem 24 horas, acompanhamento de fisioterapia, fonoaudiologia, nutricionista, psicólogo, médico, odontólogo, além de terapia ocupacional e exames laboratoriais Requer a concessão de serviço home care e indenização por danos morais. Formula pedido de medida liminar. Documento de identificação do autor no id. 173596799 - Pág. 1-2. Documento de identificação de FRANCISCA SOUZA DA SILVA FERNANDES no id. 173596800 - Pág. 1-2.
Laudo médico no id. 173596801 relatando que o autor apresenta sequelas neurológicas significativas de AVC hemorrágico, com tratamento trombolítico e transformação hemorrágica em TC de controle, evoluindo com sequelas neurológicas motoras e de linguagem, com perda de peso importante e dependência funcional elevada. Solicita internação domiciliar (home care) com suporte para média a alta complexidade e assistência de enfermagem 24 horas por dia.
Junta orçamentos no id. 173596802 a 173596804. Despacho no id.173772156 determinando solicitar parecer Natjus, intimar o demandado para manifestação sobre o pedido de urgência no prazo de 05 dias, e intimar a parte autora para emendar a inicial para comprovar a condição de representante legal da pessoa de FRANCISCA SOUZA DA SILVA FERNANDES, e comprovar o requerimento administrativo do tratamento junto ao requerido.
Nota técnica Natjus no id. 174229075 com conclusão não favorável à internação domiciliar. Informa que não há evidências que corroborem com a indicação de internação domiciliar em modalidade de HOME CARE 24h/dia, nem a urgência da solicitação, sendo possível atender as necessidades de baixa complexidade do paciente com a modalidade de atendimento domiciliar AD1, com visitas mínimas semanais conforme quadro clínico atual do paciente e treinamento do cuidador.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806264-33.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO FLORENCIO FERNANDES REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: FRANCISCA SOUZA DA SILVA FERNANDES REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Trata-se de ação proposta por FRANCISCO FLORENCIO FERNANDES, através da pessoa de FRANCISCA SOUZA DA SILVA FERNANDES, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Petição inicial no id. 173596797. Alega que é portador de Sequelas de AVC hemorrágico, possui múltiplas comorbidades, é restrito ao leito, com dependência funcional total, comprometimento cognitivo, disfagia e incontinência urinária, e está em tratamento trombolítico.
Diz que necessita de assistência de enfermagem 24 horas, acompanhamento de fisioterapia, fonoaudiologia, nutricionista, psicólogo, médico, odontólogo, além de terapia ocupacional, exames laboratoriais e materiais e equipamentos necessários. Requer a concessão de serviço home care e indenização por danos morais. Formula pedido de medida liminar. Documento de identificação do autor no id. 173596799 - Pág. 1-2.
Documento de identificação de FRANCISCA SOUZA DA SILVA FERNANDES no id. 173596800 - Pág. 1-2. Laudo médico no id. 173596801 relatando que o autor apresenta sequelas neurológicas significativas de AVC hemorrágico, com tratamento trombolítico e transformação hemorrágica em TC de controle (24h), evoluindo com sequelas neurológicas motoras e de linguagem, com perda de peso importante e dependência funcional elevada.
Solicita internação domiciliar (home care) com suporte para média a alta complexidade e assistência de enfermagem 24 horas por dia. Junta orçamentos no id. 173596802 a 173596804. CUMPRA-SE:
01. Solicite-se parecer Natjus. Diligencie-se quanto ao resultado do parecer técnico em 05 dias.
Intime-se o demandado para manifestação sobre o pedido de urgência no prazo de 05 dias.
O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no id. 174866596 requer o indeferimento do pedido de medida liminar. Alega ausência de urgência. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no id. 122972978. Alega ausência de urgência. A autora no id.177551203 requer a desconsideração das conclusões do relatório da Nota Técnica Natjus. Reitera o pedido de medida liminar para concessão de serviço home care. É o que importa relatar.
Decido. Na forma do art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Não está presente a probabilidade do direito, uma vez que a Nota Técnica Natjus de id. 174229075 informa que não há evidências que corroborem a indicação de internação domiciliar em modalidade de home care 24h/dia, nem a urgência da solicitação, informando ainda que as necessidades do paciente são de baixa complexidade, podendo ser atendidas na modalidade de atendimento domiciliar.
01. Assim, por não estar demonstrada a plausibilidade do direito suscitado, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
02. Cite-se.
03. Apresentada defesa, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias.
04. A parte autora deverá, em 15 dias, comprovar a condição de representante legal da pessoa de FRANCISCA SOUZA DA SILVA FERNANDES, sob pena de extinção do processo. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 31 de março de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, emende a inicial e comprove a condição de representante legal da pessoa de FRANCISCA SOUZA DA SILVA FERNANDES, e para parte autora deverá comprovar o requerimento administrativo do tratamento junto ao requerido.
02. Após o prazo do item 01, conclusos para decisão de urgência inicial. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN Lydiane Maria Lucena Maia Juíza de Direito Em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)