Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806266-37.2024.8.20.5129 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: D. O. R. REU:
L. A. F. D. S.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de alimentos, regulamentação de guarda e do direito de convivência movida por D. O. R. em face de LUDSON ANTÔNIO FELICIANO DA SILVA, em favor da filha em comum AURORA OLIVEIRA DA SILVA. Petição inicial no id.139043888. Formula pedido de antecipação de tutela para fixação de guarda provisória e direito de visitas. Documento de identificação da autora no id.139043896. Certidão de nascimento da filha no id.139043897, comprovando filiação.
Decisão no id. 139130678 deferindo alimentos provisórios em favor da filha Citação no id. 140349265 e id. 140349266 Audiência de conciliação no id. 146593787. A parte autora requereu desistência da ação e a parte demandada concordou. O Ministério Público no id. 146740249 opina pela extinção do processo. É o relato.
Decido. Em razão da desistência da ação, com a anuência do demandado, resta a extinção do processo sem exame de mérito
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem exame de mérito sem a resolução de seu mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Torno sem efeito a liminar deferida no id.139130678 Após o trânsito em julgado arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 21 de julho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0806266-37.2024.8.20.5129 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: D. O. R. REU:
L. A. F. D. S.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de alimentos, regulamentação de guarda e do direito de convivência movida por D. O. R. em face de LUDSON ANTÔNIO FELICIANO DA SILVA, em favor da filha em comum AURORA OLIVEIRA DA SILVA. Petição inicial no id.139043888. Formula pedido de antecipação de tutela para fixação de guarda provisória e direito de visitas. Documento de identificação da autora no id.139043896. Certidão de nascimento da filha no id.139043897, comprovando filiação.
Decisão no id. 139130678 deferindo alimentos provisórios em favor da filha Citação no id. 140349265 e id. 140349266 Audiência de conciliação no id. 146593787. A parte autora requereu desistência da ação e a parte demandada concordou. O Ministério Público no id. 146740249 opina pela extinção do processo. É o relato.
Decido. Em razão da desistência da ação, com a anuência do demandado, resta a extinção do processo sem exame de mérito
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem exame de mérito sem a resolução de seu mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Torno sem efeito a liminar deferida no id.139130678 Após o trânsito em julgado arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 21 de julho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)